1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Penal
  4. Crimes contra o Patrimônio I: Furto, Roubo e Extorsão (Estrutura, Qualificadoras e Distinções)
  5. Roubo (art. 157): elementares, majorantes e consumação

Roubo (art. 157): elementares, majorantes e consumação - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra o Patrimônio I: Furto, Roubo e Extorsão (Estrutura, Qualificadoras e Distinções)): Roubo (art. 157): elementares, majorantes e consumação. Roubo simples: subtração mediante violência ou grave ameaça; roubo impróprio (noções); majorantes/causas de aumento (noções) como concurso de pessoas, emprego de arma, restrição da liberdade; lesão/morte no roubo (noções); distinção com furto e com extorsão; tentativa e consumação (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Roubo (art. 157 do CP): elementares, majorantes e consumação 1) Introdução: o crime complexo de roubo O roubo é crime contra o patrimônio que tutela múltiplos bens jurídicos: além do patrimônio propriamente dito, também a liberdade individual e a integridade física da vítima, uma vez que se caracteriza pela presença de violência ou grave ameaça como elemento constitutivo do tipo. Observação importante – Não se trata de crime complexo: Embora o roubo tutele bens jurídicos diversos (patrimônio, integridade física e liberdade), não se confunde com o conceito técnico de crime complexo previsto no art. 101 do CP. Este exige a fusão de dois ou mais crimes da mesma espécie (como ocorre no furto de energia elétrica, art. 155, §3º, ou no tráfico de drogas). No roubo, a violência ou grave ameaça não constituem crimes autônomos "fundidos" ao furto; são elementos normativos do próprio tipo penal do art. 157, caracterizando um tipo penal único e autônomo. Art. 157 do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa." O roubo é crime material (exige resultado naturalístico – a subtração), de forma livre (qualquer meio de execução), e pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum). 2) Estrutura típica do roubo 2.1 Elementos objetivos 2.1.1 Subtrair coisa alheia móvel O núcleo do tipo é o mesmo do furto: subtrair (apoderar-se) de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Aplica-se aqui toda a construção doutrinária e jurisprudencial do furto quanto à consumação (teoria da amotio), possibilidade de tentativa, etc. Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” – A súmula trata do latrocínio (roubo com morte), mas reforça que, no roubo, a consumação da subtração não é indispensável para a configuração do resultado morte (no latrocínio). 2.1.2 Meios de execução: grave ameaça ou violência Grave ameaça (vis compulsiva): promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e suprimir sua resistência. Não exige que a vítima efetivamente tema, basta que a ameaça seja idônea a causar intimidação. Violência (vis corporalis): emprego de força física contra a vítima, capaz de neutralizar sua resistência. Pode ser: Violência própria: agressão direta (socos, empurrões, imobilização). Violência imprópria: emprego de meios que tornem a vítima impossibilitada de resistir, sem contato físico direto (ex.: administração de sonífero, hipnose). Está prevista na expressão “depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. 2.1.3 “Depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” Esta parte do tipo refere-se à hipótese em que o agente, inicialmente, subtrai a coisa sem violência ou ameaça, mas, em seguida, emprega violência para assegurar a posse ou a fuga (roubo impróprio). Ex.: o agente furta um objeto, é surpreendido pela vítima e, para manter a coisa, a agride. 2.2 Elemento subjetivo: dolo O roubo é crime doloso. Exige-se a vontade de subtrair a coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, para si ou para outrem. Não se admite modalidade culposa. O dolo deve abranger a consciência da violência ou ameaça e sua idoneidade para coagir a vítima. 3) Roubo próprio e roubo impróprio 3.1 Roubo próprio É aquele em que a violência ou grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para realizá-la. É a hipótese do caput do art. 157: “subtrair [...] mediante grave ameaça ou violência”. 3.2 Roubo impróprio (ou roubo por aproximação) É aquele em que o agente primeiro subtrai a coisa (furto) e, depois, emprega violência contra a pessoa para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Está previsto na parte final do caput: “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Requisitos: Subtração consumada ou tentada (o agente já tem a posse da coisa, ainda que momentânea). Emprego de violência após a subtração, com a finalidade específica de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Exemplo: O agente furta uma bolsa em uma loja. O segurança tenta detê-lo na porta, e o agente o agride para fugir. Configura-se roubo impróprio. 4) Consumação e tentativa 4.1 Momento consumativo O roubo se consuma com a inversão da posse da coisa, mediante violência ou grave ameaça (roubo próprio), ou com o emprego da violência após a subtração (roubo impróprio). Aplica-se a mesma teoria da amotio do furto. Súmula 610 do STF: A súmula trata do latrocínio, mas sua lógica reforça que, para a consumação do roubo, a subtração não precisa ser definitiva; basta a posse, ainda que breve. 4.2 Tentativa O roubo admite tentativa. Se o agente inicia a execução (ex.: aponta a arma, exige a entrega), mas não consegue subtrair a coisa por circunstâncias alheias, responde por tentativa de roubo. Importante: No roubo impróprio, a tentativa é mais complexa. Se o agente subtrai a coisa (furto consumado) e depois tenta empregar violência para assegurar a posse, mas não consegue (ex.: a vítima foge), responde por furto (consumado) + tentativa de roubo impróprio? A doutrina entende que, se a violência é tentada, o crime continua sendo roubo impróprio tentado (pois a violência é elementar do tipo). 5) Majorantes (causas de aumento) – art. 157, §2º Art. 157, §2º, do CP: “A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se: I – há concurso de duas ou mais pessoas; II – a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; III – a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.” As majorantes são de natureza objetiva e se aplicam na terceira fase da dosimetria. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a fixação da fração de aumento (Súmula 443). 5.1 Concurso de duas ou mais pessoas (inciso I) É a coautoria ou participação de pelo menos duas pessoas. Exige-se o liame subjetivo. A qualificadora do concurso de pessoas no furto (art. 155, §4º, IV) tem pena de 2 a 8 anos; no roubo, é causa de aumento. 5.2 Emprego de arma de fogo (inciso II) O emprego de arma de fogo (própria ou simulada? – a jurisprudência exige que a arma seja efetivamente utilizada e que se prove sua potencialidade lesiva. Arma de brinquedo ou simulacro, em regra, não configura a majorante, salvo se a vítima acreditou tratar-se de arma real e o agente se aproveitou dessa crença (nesse caso, configura grave ameaça, mas não a majorante específica). Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” 5.3 Transporte de valores (inciso III) Exige-se que a vítima esteja em serviço de transporte de valores e que o agente conheça essa circunstância. Protege-se a atividade de transporte de valores (carro-forte, malotes). 5.4 Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior (inciso IV) A majorante aplica-se quando o veículo subtraído é levado para outro Estado ou para o exterior. Exige-se prova da efetiva transferência ou do dolo específico. 5.5 Restrição da liberdade da vítima (inciso V) O agente mantém a vítima em seu poder, cerceando sua liberdade, por tempo suficiente para assegurar a execução, a ocultação ou a fuga. Ex.: trancar a vítima em um cômodo enquanto foge. 6) Roubo qualificado pelo resultado (art. 157, §3º) Art. 157, §3º, do CP: “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.” Trata-se de figuras típicas autônomas, com penas próprias, que substituem a pena do caput. São crimes preterdolosos: há dolo no roubo (antecedente) e culpa na lesão grave ou morte (consequente). Excepcionalmente, se o agente age com dolo de matar, pode configurar concurso material ou crime diverso (homicídio + roubo). 6.1 Roubo com lesão grave (roubo qualificado) A lesão grave deve ser aquela definida no art. 129, §1º e §2º do CP (incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, etc.). Se a lesão for leve, aplica-se o roubo simples com a majorante da violência (que já é elementar). 6.2 Latrocínio (roubo com morte) É a forma mais grave. A morte deve resultar da violência empregada no roubo (nexo causal). Se a morte ocorre antes da subtração (ex.: o agente mata e depois subtrai), pode configurar latrocínio (se a morte foi meio para o roubo) ou homicídio + furto, conforme o caso. Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” – Ou seja, o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não tenha chegado a subtrair a coisa (tentativa de roubo + homicídio consumado). Natureza: o latrocínio é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, II). 7) Distinções importantes 7.1 Roubo x furto | Aspecto | Furto | Roubo | |---------|-------|-------| | Meio | Sem violência ou grave ameaça | Mediante violência ou grave ameaça | | Pena | 1 a 4 anos (simples) / 2 a 8 anos (qualificado) | 4 a 10 anos (simples) / majorado ou qualificado | | Bem jurídico | Patrimônio | Patrimônio + integridade física/liberdade | 7.2 Roubo x extorsão | Aspecto | Roubo | Extorsão | |---------|-------|----------| | Ação da vítima | O agente subtrai a coisa (ação própria) | A vítima é compelida a entregar, fazer ou deixar de fazer algo | | Resultado | Agente obtém a posse da coisa | Vítima realiza comportamento (entrega, assina, etc.) | | Exemplo | Assaltante pega a carteira no bolso | Assaltante exige que a vítima transfira dinheiro via Pix | 7.3 Roubo impróprio x extorsão No roubo impróprio, a violência é empregada após a subtração, para assegurar a posse ou a fuga. Na extorsão, a violência ou ameaça é o meio para que a vítima realize a conduta (entregar, fazer). 8) Pegadinhas de prova Roubo impróprio: não confundir com extorsão. No roubo impróprio, a subtração já ocorreu (ou está em andamento) e a violência é posterior para assegurar. Arma de fogo: a majorante exige arma real e efetivo emprego. Simulacro não configura a majorante, mas pode configurar grave ameaça. Concurso de pessoas (inciso I): é causa de aumento, não qualificadora autônoma (ao contrário do furto). Súmula 610 do STF: o latrocínio consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração. Se a morte ocorre e há subtração, também latrocínio. Roubo qualificado pela lesão grave: a lesão deve ser grave (art. 129, §1º ou §2º). Lesão leve é absorvida pelo roubo simples. Tentativa de latrocínio: possível? Sim, se o agente inicia a execução do roubo com emprego de violência que visa matar, mas a vítima sobrevive, responde por tentativa de latrocínio (desde que provado o dolo de matar). 9) Jurisprudência relevante STF – Súmula 610 Enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” STJ – Súmula 443 Enunciado: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” STJ – HC 459.546/SP (roubo contra vítimas diferentes – concurso formal) Ementa: “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” Dados completos: STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. STJ – AgRg no HC 563.000/SP (emprego de arma de fogo e simulacro) Ementa: “O emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) exige que o artefato seja efetivamente utilizado e tenha potencialidade lesiva. O uso de simulacro (arma de brinquedo) não configura a majorante, mas pode caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo.” Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020. STJ – REsp 1.333.569/SP (concurso de pessoas no roubo) Ementa: “A majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, I, do CP) é objetiva e se comunica a todos os coautores e partícipes que tenham conhecimento da atuação conjunta.” Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. STJ – HC 375.108/RJ (restrição da liberdade da vítima) Ementa: “A majorante da restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP) configura-se quando o agente mantém a vítima em seu poder por tempo suficiente para assegurar a execução, a ocultação ou a fuga, não se exigindo lapso temporal mínimo.” Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. STJ – REsp 1.769.538/PR (roubo qualificado pela lesão grave) Ementa: “A lesão corporal grave, como resultado do roubo (art. 157, §3º, 1ª parte), deve ser aferida nos termos do art. 129, §1º e §2º, do CP. A simples alegação de lesão leve não qualifica o roubo.” Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018. STJ – HC 598.987/SP (tentativa de latrocínio) Ementa: “A tentativa de latrocínio é possível quando o agente, no contexto do roubo, emprega violência com intenção de matar, mas a vítima sobrevive. Nesse caso, responde por tentativa de latrocínio, e não por roubo majorado.” Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020. 10) Quadro-resumo do roubo | Tipo | Previsão legal | Pena | Característica | |------|----------------|------|----------------| | Roubo simples | Art. 157, caput | 4 a 10 anos + multa | Subtração mediante violência ou grave ameaça | | Roubo impróprio | Art. 157, caput (parte final) | 4 a 10 anos + multa | Subtração + violência posterior para assegurar | | Roubo majorado | Art. 157, §2º | Aumento de 1/3 a 1/2 | Concurso de pessoas, emprego de arma, etc. | | Roubo com lesão grave | Art. 157, §3º, 1ª parte | 7 a 15 anos + multa | Crime preterdoloso | | Latrocínio | Art. 157, §3º, 2ª parte | 20 a 30 anos + multa | Crime preterdoloso (roubo + morte culposa) ou, se dolo de matar, homicídio + roubo? | 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre roubo, siga este roteiro: Identifique se houve subtração de coisa alheia móvel. Verifique o meio empregado: - Se houve violência ou grave ameaça antes/durante a subtração → roubo próprio. - Se a violência foi empregada após a subtração para assegurar a posse ou fuga → roubo impróprio. Identifique a consumação: se o agente obteve a posse da coisa (ainda que breve), crime consumado; se não, tentativa. Verifique a presença de majorantes (art. 157, §2º): - Concurso de pessoas (I) - Emprego de arma de fogo (II) - Transporte de valores (III) - Veículo transportado para outro Estado/exterior (IV) - Restrição da liberdade (V) - A fração de aumento deve ser fundamentada (Súmula 443). Verifique se houve lesão grave ou morte: - Lesão grave (§3º, 1ª parte) → pena de 7 a 15 anos. - Morte (§3º, 2ª parte) → pena de 20 a 30 anos (latrocínio). - Se a lesão for leve, é absorvida pelo roubo simples. Aplique as regras de concurso se houver mais de uma vítima (concurso formal, art. 70). Lembre-se da hediondez: roubo qualificado pela morte (latrocínio) é hediondo. Roubo com lesão grave também é hediondo? A Lei 8.072/90 não inclui o roubo com lesão grave no rol de hediondos, apenas o latrocínio. 12) Síntese para revisão Roubo: subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, ou após a subtração, emprego de violência para assegurar (roubo impróprio). Roubo próprio: violência/ameaça como meio. Roubo impróprio: violência posterior para assegurar a posse ou fuga. Consumação: inversão da posse (teoria da amotio). Tentativa: possível. Majorantes (art. 157, §2º): concurso de pessoas, arma de fogo, transporte de valores, veículo transportado, restrição da liberdade. Aumento de 1/3 a 1/2, com fundamentação (Súmula 443). Roubo qualificado pela lesão grave (§3º, 1ª parte): pena de 7 a 15 anos (preterdoloso). Latrocínio (§3º, 2ª parte): pena de 20 a 30 anos. Crime hediondo. Consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração (Súmula 610). Distinções: furto (sem violência), extorsão (vítima realiza comportamento). Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as nuances do crime de roubo, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as majorantes e qualificadoras, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Dois agentes abordam a vítima e a ameaçam para entregar a bolsa. Esse detalhe aponta para: A mantém a vítima trancada por minutos para facilitar a subtração e a fuga. Esse fato pode indicar: Em prova, a consumação do roubo costuma ser associada a: A elementar que transforma furto em roubo é: A subtrai um celular e, ao ser perseguido, agride a vítima para manter a posse e fugir. Em tese, configura: Sobre a consumação do crime de furto, o Código Penal adota a teoria: A Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Assinale a alternativa que apresenta uma qualificadora do furto prevista no art. 155, §4º, do Código Penal: Acerca do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), é correto afirmar que: Considere a seguinte situação: agente, utilizando uma chave falsa, subtrai um veículo. Ao tentar fugir, é perseguido pela polícia e abandona o veículo logo adiante. Nesse caso, é correto afirmar que: Em relação ao furto mediante fraude (art. 155, §4º, II), é correto afirmar que: A Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça trata do furto de energia elétrica. Seu enunciado estabelece que: [FGV 2025] Em janeiro de 2025, no Município de Viçosa/MG, Jonas se aproximou de um transeunte e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de uma faca, determinou a entrega do seu telefone celular, sendo atendido. Em seguida, Jonas, na posse da res furtiva, correu, mas acabou sendo capturado em flagrante por um policial civil à paisana, três quarteirões depois. Sendo assim, a vítima logrou recuperar o bem móvel que havia sido levado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de Sobre o furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do CP), é correto afirmar que: