Aula de Direito Penal (Crimes contra o Patrimônio I: Furto, Roubo e Extorsão (Estrutura, Qualificadoras e Distinções)): Roubo (art. 157): elementares, majorantes e consumação. Roubo simples: subtração mediante violência ou grave ameaça; roubo impróprio (noções); majorantes/causas de aumento (noções) como concurso de pessoas, emprego de arma, restrição da liberdade; lesão/morte no roubo (noções); distinção com furto e com extorsão; tentativa e consumação (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Roubo (art. 157 do CP): elementares, majorantes e consumação
1) Introdução: o crime complexo de roubo
O roubo é crime contra o patrimônio que tutela múltiplos bens jurídicos: além do patrimônio propriamente dito, também a liberdade individual e a integridade física da vítima, uma vez que se caracteriza pela presença de violência ou grave ameaça como elemento constitutivo do tipo.
Observação importante – Não se trata de crime complexo: Embora o roubo tutele bens jurídicos diversos (patrimônio, integridade física e liberdade), não se confunde com o conceito técnico de crime complexo previsto no art. 101 do CP. Este exige a fusão de dois ou mais crimes da mesma espécie (como ocorre no furto de energia elétrica, art. 155, §3º, ou no tráfico de drogas). No roubo, a violência ou grave ameaça não constituem crimes autônomos "fundidos" ao furto; são elementos normativos do próprio tipo penal do art. 157, caracterizando um tipo penal único e autônomo.
Art. 157 do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa."
O roubo é crime material (exige resultado naturalístico – a subtração), de forma livre (qualquer meio de execução), e pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum).
2) Estrutura típica do roubo
2.1 Elementos objetivos
2.1.1 Subtrair coisa alheia móvel
O núcleo do tipo é o mesmo do furto: subtrair (apoderar-se) de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Aplica-se aqui toda a construção doutrinária e jurisprudencial do furto quanto à consumação (teoria da amotio), possibilidade de tentativa, etc.
Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” – A súmula trata do latrocínio (roubo com morte), mas reforça que, no roubo, a consumação da subtração não é indispensável para a configuração do resultado morte (no latrocínio).
2.1.2 Meios de execução: grave ameaça ou violência
Grave ameaça (vis compulsiva): promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e suprimir sua resistência. Não exige que a vítima efetivamente tema, basta que a ameaça seja idônea a causar intimidação.
Violência (vis corporalis): emprego de força física contra a vítima, capaz de neutralizar sua resistência. Pode ser:
Violência própria: agressão direta (socos, empurrões, imobilização).
Violência imprópria: emprego de meios que tornem a vítima impossibilitada de resistir, sem contato físico direto (ex.: administração de sonífero, hipnose). Está prevista na expressão “depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
2.1.3 “Depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”
Esta parte do tipo refere-se à hipótese em que o agente, inicialmente, subtrai a coisa sem violência ou ameaça, mas, em seguida, emprega violência para assegurar a posse ou a fuga (roubo impróprio). Ex.: o agente furta um objeto, é surpreendido pela vítima e, para manter a coisa, a agride.
2.2 Elemento subjetivo: dolo
O roubo é crime doloso. Exige-se a vontade de subtrair a coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, para si ou para outrem. Não se admite modalidade culposa.
O dolo deve abranger a consciência da violência ou ameaça e sua idoneidade para coagir a vítima.
3) Roubo próprio e roubo impróprio
3.1 Roubo próprio
É aquele em que a violência ou grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para realizá-la. É a hipótese do caput do art. 157: “subtrair [...] mediante grave ameaça ou violência”.
3.2 Roubo impróprio (ou roubo por aproximação)
É aquele em que o agente primeiro subtrai a coisa (furto) e, depois, emprega violência contra a pessoa para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Está previsto na parte final do caput: “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Requisitos:
Subtração consumada ou tentada (o agente já tem a posse da coisa, ainda que momentânea).
Emprego de violência após a subtração, com a finalidade específica de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.
Exemplo: O agente furta uma bolsa em uma loja. O segurança tenta detê-lo na porta, e o agente o agride para fugir. Configura-se roubo impróprio.
4) Consumação e tentativa
4.1 Momento consumativo
O roubo se consuma com a inversão da posse da coisa, mediante violência ou grave ameaça (roubo próprio), ou com o emprego da violência após a subtração (roubo impróprio). Aplica-se a mesma teoria da amotio do furto.
Súmula 610 do STF: A súmula trata do latrocínio, mas sua lógica reforça que, para a consumação do roubo, a subtração não precisa ser definitiva; basta a posse, ainda que breve.
4.2 Tentativa
O roubo admite tentativa. Se o agente inicia a execução (ex.: aponta a arma, exige a entrega), mas não consegue subtrair a coisa por circunstâncias alheias, responde por tentativa de roubo.
Importante: No roubo impróprio, a tentativa é mais complexa. Se o agente subtrai a coisa (furto consumado) e depois tenta empregar violência para assegurar a posse, mas não consegue (ex.: a vítima foge), responde por furto (consumado) + tentativa de roubo impróprio? A doutrina entende que, se a violência é tentada, o crime continua sendo roubo impróprio tentado (pois a violência é elementar do tipo).
5) Majorantes (causas de aumento) – art. 157, §2º
Art. 157, §2º, do CP: “A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se:
I – há concurso de duas ou mais pessoas;
II – a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
III – a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV – a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
As majorantes são de natureza objetiva e se aplicam na terceira fase da dosimetria. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a fixação da fração de aumento (Súmula 443).
5.1 Concurso de duas ou mais pessoas (inciso I)
É a coautoria ou participação de pelo menos duas pessoas. Exige-se o liame subjetivo. A qualificadora do concurso de pessoas no furto (art. 155, §4º, IV) tem pena de 2 a 8 anos; no roubo, é causa de aumento.
5.2 Emprego de arma de fogo (inciso II)
O emprego de arma de fogo (própria ou simulada? – a jurisprudência exige que a arma seja efetivamente utilizada e que se prove sua potencialidade lesiva. Arma de brinquedo ou simulacro, em regra, não configura a majorante, salvo se a vítima acreditou tratar-se de arma real e o agente se aproveitou dessa crença (nesse caso, configura grave ameaça, mas não a majorante específica).
Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
5.3 Transporte de valores (inciso III)
Exige-se que a vítima esteja em serviço de transporte de valores e que o agente conheça essa circunstância. Protege-se a atividade de transporte de valores (carro-forte, malotes).
5.4 Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior (inciso IV)
A majorante aplica-se quando o veículo subtraído é levado para outro Estado ou para o exterior. Exige-se prova da efetiva transferência ou do dolo específico.
5.5 Restrição da liberdade da vítima (inciso V)
O agente mantém a vítima em seu poder, cerceando sua liberdade, por tempo suficiente para assegurar a execução, a ocultação ou a fuga. Ex.: trancar a vítima em um cômodo enquanto foge.
6) Roubo qualificado pelo resultado (art. 157, §3º)
Art. 157, §3º, do CP: “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.”
Trata-se de figuras típicas autônomas, com penas próprias, que substituem a pena do caput. São crimes preterdolosos: há dolo no roubo (antecedente) e culpa na lesão grave ou morte (consequente). Excepcionalmente, se o agente age com dolo de matar, pode configurar concurso material ou crime diverso (homicídio + roubo).
6.1 Roubo com lesão grave (roubo qualificado)
A lesão grave deve ser aquela definida no art. 129, §1º e §2º do CP (incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, etc.). Se a lesão for leve, aplica-se o roubo simples com a majorante da violência (que já é elementar).
6.2 Latrocínio (roubo com morte)
É a forma mais grave. A morte deve resultar da violência empregada no roubo (nexo causal). Se a morte ocorre antes da subtração (ex.: o agente mata e depois subtrai), pode configurar latrocínio (se a morte foi meio para o roubo) ou homicídio + furto, conforme o caso.
Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” – Ou seja, o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não tenha chegado a subtrair a coisa (tentativa de roubo + homicídio consumado).
Natureza: o latrocínio é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, II).
7) Distinções importantes
7.1 Roubo x furto
| Aspecto | Furto | Roubo |
|---------|-------|-------|
| Meio | Sem violência ou grave ameaça | Mediante violência ou grave ameaça |
| Pena | 1 a 4 anos (simples) / 2 a 8 anos (qualificado) | 4 a 10 anos (simples) / majorado ou qualificado |
| Bem jurídico | Patrimônio | Patrimônio + integridade física/liberdade |
7.2 Roubo x extorsão
| Aspecto | Roubo | Extorsão |
|---------|-------|----------|
| Ação da vítima | O agente subtrai a coisa (ação própria) | A vítima é compelida a entregar, fazer ou deixar de fazer algo |
| Resultado | Agente obtém a posse da coisa | Vítima realiza comportamento (entrega, assina, etc.) |
| Exemplo | Assaltante pega a carteira no bolso | Assaltante exige que a vítima transfira dinheiro via Pix |
7.3 Roubo impróprio x extorsão
No roubo impróprio, a violência é empregada após a subtração, para assegurar a posse ou a fuga. Na extorsão, a violência ou ameaça é o meio para que a vítima realize a conduta (entregar, fazer).
8) Pegadinhas de prova
Roubo impróprio: não confundir com extorsão. No roubo impróprio, a subtração já ocorreu (ou está em andamento) e a violência é posterior para assegurar.
Arma de fogo: a majorante exige arma real e efetivo emprego. Simulacro não configura a majorante, mas pode configurar grave ameaça.
Concurso de pessoas (inciso I): é causa de aumento, não qualificadora autônoma (ao contrário do furto).
Súmula 610 do STF: o latrocínio consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração. Se a morte ocorre e há subtração, também latrocínio.
Roubo qualificado pela lesão grave: a lesão deve ser grave (art. 129, §1º ou §2º). Lesão leve é absorvida pelo roubo simples.
Tentativa de latrocínio: possível? Sim, se o agente inicia a execução do roubo com emprego de violência que visa matar, mas a vítima sobrevive, responde por tentativa de latrocínio (desde que provado o dolo de matar).
9) Jurisprudência relevante
STF – Súmula 610
Enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
STJ – Súmula 443
Enunciado: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
STJ – HC 459.546/SP (roubo contra vítimas diferentes – concurso formal)
Ementa: “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.”
Dados completos: STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
STJ – AgRg no HC 563.000/SP (emprego de arma de fogo e simulacro)
Ementa: “O emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP) exige que o artefato seja efetivamente utilizado e tenha potencialidade lesiva. O uso de simulacro (arma de brinquedo) não configura a majorante, mas pode caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo.”
Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020.
STJ – REsp 1.333.569/SP (concurso de pessoas no roubo)
Ementa: “A majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, I, do CP) é objetiva e se comunica a todos os coautores e partícipes que tenham conhecimento da atuação conjunta.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STJ – HC 375.108/RJ (restrição da liberdade da vítima)
Ementa: “A majorante da restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP) configura-se quando o agente mantém a vítima em seu poder por tempo suficiente para assegurar a execução, a ocultação ou a fuga, não se exigindo lapso temporal mínimo.”
Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017.
STJ – REsp 1.769.538/PR (roubo qualificado pela lesão grave)
Ementa: “A lesão corporal grave, como resultado do roubo (art. 157, §3º, 1ª parte), deve ser aferida nos termos do art. 129, §1º e §2º, do CP. A simples alegação de lesão leve não qualifica o roubo.”
Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018.
STJ – HC 598.987/SP (tentativa de latrocínio)
Ementa: “A tentativa de latrocínio é possível quando o agente, no contexto do roubo, emprega violência com intenção de matar, mas a vítima sobrevive. Nesse caso, responde por tentativa de latrocínio, e não por roubo majorado.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
10) Quadro-resumo do roubo
| Tipo | Previsão legal | Pena | Característica |
|------|----------------|------|----------------|
| Roubo simples | Art. 157, caput | 4 a 10 anos + multa | Subtração mediante violência ou grave ameaça |
| Roubo impróprio | Art. 157, caput (parte final) | 4 a 10 anos + multa | Subtração + violência posterior para assegurar |
| Roubo majorado | Art. 157, §2º | Aumento de 1/3 a 1/2 | Concurso de pessoas, emprego de arma, etc. |
| Roubo com lesão grave | Art. 157, §3º, 1ª parte | 7 a 15 anos + multa | Crime preterdoloso |
| Latrocínio | Art. 157, §3º, 2ª parte | 20 a 30 anos + multa | Crime preterdoloso (roubo + morte culposa) ou, se dolo de matar, homicídio + roubo? |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre roubo, siga este roteiro:
Identifique se houve subtração de coisa alheia móvel.
Verifique o meio empregado:
- Se houve violência ou grave ameaça antes/durante a subtração → roubo próprio.
- Se a violência foi empregada após a subtração para assegurar a posse ou fuga → roubo impróprio.
Identifique a consumação: se o agente obteve a posse da coisa (ainda que breve), crime consumado; se não, tentativa.
Verifique a presença de majorantes (art. 157, §2º):
- Concurso de pessoas (I)
- Emprego de arma de fogo (II)
- Transporte de valores (III)
- Veículo transportado para outro Estado/exterior (IV)
- Restrição da liberdade (V)
- A fração de aumento deve ser fundamentada (Súmula 443).
Verifique se houve lesão grave ou morte:
- Lesão grave (§3º, 1ª parte) → pena de 7 a 15 anos.
- Morte (§3º, 2ª parte) → pena de 20 a 30 anos (latrocínio).
- Se a lesão for leve, é absorvida pelo roubo simples.
Aplique as regras de concurso se houver mais de uma vítima (concurso formal, art. 70).
Lembre-se da hediondez: roubo qualificado pela morte (latrocínio) é hediondo. Roubo com lesão grave também é hediondo? A Lei 8.072/90 não inclui o roubo com lesão grave no rol de hediondos, apenas o latrocínio.
12) Síntese para revisão
Roubo: subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, ou após a subtração, emprego de violência para assegurar (roubo impróprio).
Roubo próprio: violência/ameaça como meio.
Roubo impróprio: violência posterior para assegurar a posse ou fuga.
Consumação: inversão da posse (teoria da amotio).
Tentativa: possível.
Majorantes (art. 157, §2º): concurso de pessoas, arma de fogo, transporte de valores, veículo transportado, restrição da liberdade. Aumento de 1/3 a 1/2, com fundamentação (Súmula 443).
Roubo qualificado pela lesão grave (§3º, 1ª parte): pena de 7 a 15 anos (preterdoloso).
Latrocínio (§3º, 2ª parte): pena de 20 a 30 anos. Crime hediondo. Consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração (Súmula 610).
Distinções: furto (sem violência), extorsão (vítima realiza comportamento).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as nuances do crime de roubo, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as majorantes e qualificadoras, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Dois agentes abordam a vítima e a ameaçam para entregar a bolsa. Esse detalhe aponta para:
A mantém a vítima trancada por minutos para facilitar a subtração e a fuga. Esse fato pode indicar:
Em prova, a consumação do roubo costuma ser associada a:
A elementar que transforma furto em roubo é:
A subtrai um celular e, ao ser perseguido, agride a vítima para manter a posse e fugir. Em tese, configura:
Sobre a consumação do crime de furto, o Código Penal adota a teoria:
A Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
Assinale a alternativa que apresenta uma qualificadora do furto prevista no art. 155, §4º, do Código Penal:
Acerca do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), é correto afirmar que:
Considere a seguinte situação: agente, utilizando uma chave falsa, subtrai um veículo. Ao tentar fugir, é perseguido pela polícia e abandona o veículo logo adiante. Nesse caso, é correto afirmar que:
Em relação ao furto mediante fraude (art. 155, §4º, II), é correto afirmar que:
A Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça trata do furto de energia elétrica. Seu enunciado estabelece que:
[FGV 2025] Em janeiro de 2025, no Município de Viçosa/MG, Jonas se aproximou de um transeunte e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de uma faca, determinou a entrega do seu telefone celular, sendo atendido. Em seguida, Jonas, na posse da res furtiva, correu, mas acabou sendo capturado em flagrante por um policial civil à paisana, três quarteirões depois. Sendo assim, a vítima logrou recuperar o bem móvel que havia sido levado.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de
Sobre o furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do CP), é correto afirmar que: