Aula de Direito Penal (Regime Inicial, Substituição da Pena e Sursis: Regras Gerais e Aplicações): Regime inicial (art. 33): critérios e fundamentação. Regimes fechado, semiaberto e aberto; art. 33, §§ 2º e 3º: critérios; importância da pena aplicada, reincidência (noções) e circunstâncias judiciais; necessidade de fundamentação para regime mais gravoso; diferença entre regime inicial e execução (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Regime inicial (art. 33 do CP): critérios e fundamentação
1) Conceito e importância do regime inicial
Art. 33 do Código Penal: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”
O regime inicial é a forma como a pena privativa de liberdade começa a ser cumprida, definida na sentença condenatória. Trata-se de etapa fundamental da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), pois determina as condições iniciais do cumprimento da sanção e influencia diretamente os direitos do condenado, como trabalho, estudo e contato com a família.
A fixação do regime inicial não é automática: depende da conjugação de critérios objetivos (quantidade de pena) e subjetivos (reincidência e circunstâncias judiciais), devendo ser sempre fundamentada pelo juiz.
2) Os regimes de cumprimento (art. 33, §1º)
Art. 33, §1º, do CP: “Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.”
2.1 Regime fechado
Caracteriza-se pelo cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, com maior rigor e restrição de direitos. O condenado fica sujeito a trabalho diurno e isolamento noturno, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP).
2.2 Regime semiaberto
Cumprimento em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado pode trabalhar externamente durante o dia e recolher-se à noite, além de ter direito a estudo e visitas periódicas.
2.3 Regime aberto
Cumprimento em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que pode trabalhar, frequentar cursos ou exercer outras atividades autorizadas, fora do estabelecimento e sem vigilância constante.
3) Critérios para fixação do regime inicial (art. 33, §§2º e 3º)
Art. 33, §2º, do CP: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Art. 33, §3º, do CP: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
3.1 Critério objetivo: quantidade de pena
A quantidade de pena é o primeiro filtro:
Pena > 8 anos: regime inicial fechado (obrigatório).
4 anos < pena ≤ 8 anos: possibilidade de regime semiaberto (se o réu for não reincidente).
Pena ≤ 4 anos: possibilidade de regime aberto (se o réu for não reincidente).
3.2 Critério subjetivo: reincidência
A reincidência (art. 63 do CP) agrava o regime inicial. O reincidente:
Pena ≤ 4 anos: não pode iniciar em regime aberto (a lei só autoriza regime aberto para não reincidente). A jurisprudência admite regime semiaberto ou, em casos excepcionais, fechado, conforme as circunstâncias judiciais.
4 < pena ≤ 8 anos: pode iniciar em regime fechado ou semiaberto, a depender das circunstâncias judiciais. A Súmula 269 do STJ estabelece parâmetros para essa análise.
Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Interpretação da Súmula 269:
Aplica-se a reincidentes com pena ≤ 4 anos.
Se as circunstâncias judiciais (art. 59) forem favoráveis, é possível o regime semiaberto.
Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o regime pode ser o fechado.
3.3 Critério subjetivo: circunstâncias judiciais (art. 59)
As circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima) influenciam o regime inicial. Elas podem:
Justificar a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena (ex.: pena de 3 anos, mas regime semiaberto, se as circunstâncias forem desfavoráveis).
Autorizar regime mais brando para reincidentes (Súmula 269).
Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base em fundamentação idônea.”
Interpretação da Súmula 440:
A pena-base no mínimo não impede regime mais severo.
Exige-se fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4) Regras especiais para crimes hediondos e equiparados
A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) estabelecia, em sua redação original, que o regime inicial deveria ser o fechado para todos os crimes hediondos, independentemente da pena. O STF, no julgamento do HC 111.840/ES (2012), declarou a inconstitucionalidade progressiva dessa vedação, entendendo que a obrigatoriedade do regime fechado violava o princípio da individualização da pena.
Atualmente, a aplicação do regime inicial para crimes hediondos segue as regras gerais do art. 33 do CP, ou seja, depende da quantidade de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais. No entanto, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reintroduziu a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos praticados após sua vigência? Não. O Pacote Anticrime alterou dispositivos da Lei 8.072/90, mas não restabeleceu a obrigatoriedade do regime fechado. A questão permanece regulada pelo art. 33 do CP, conforme interpretação do STF.
5) Fundamentação do regime inicial
Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
A fixação do regime inicial deve ser fundamentada. Se o juiz fixa regime mais gravoso do que o indicado pela pena (ex.: pena de 3 anos, réu primário, mas regime semiaberto), deve explicar quais circunstâncias judiciais negativas justificam a escolha.
Exemplo de fundamentação válida: “A pena-base foi fixada em 3 anos, mas o réu ostenta maus antecedentes (condenação definitiva por crime doloso, não considerada para reincidência), o que, aliado à elevada culpabilidade demonstrada pela premeditação do crime, justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, c/c art. 59 do CP.”
Exemplo de fundamentação inválida: “Fixado o regime semiaberto em virtude da gravidade do crime.” – A mera referência à gravidade abstrata do crime não é fundamentação idônea.
Súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
6) Regime inicial e progressão de regime
É fundamental distinguir:
Regime inicial: fixado na sentença, com base nos critérios do art. 33 (pena, reincidência, circunstâncias judiciais).
Progressão de regime: direito do condenado de, durante a execução, passar para regime menos rigoroso, desde que preenchidos requisitos objetivos (cumprimento de parte da pena) e subjetivos (bom comportamento, mérito). A progressão é regulada pela Lei de Execução Penal (LEP).
Art. 112 da LEP: A progressão de regime será concedida quando o preso tiver cumprido ao menos:
16% da pena, se for primário e o crime for cometido sem violência ou grave ameaça;
20% da pena, se for reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;
25% da pena, se for primário em crime com violência ou grave ameaça;
30% da pena, se for reincidente em crime com violência ou grave ameaça;
40% da pena, para crimes hediondos ou equiparados, se primário;
50% da pena, para crimes hediondos ou equiparados, se reincidente;
60% da pena, para crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, se primário;
70% da pena, para crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, se reincidente.
7) Quadro-resumo do regime inicial
| Pena aplicada | Réu | Regra geral | Possibilidade de regime mais gravoso? |
|---------------|-----|-------------|----------------------------------------|
| > 8 anos | Qualquer | Fechado | Não (já é o mais gravoso) |
| 4 a 8 anos | Não reincidente | Semiaberto | Sim (fechado), se circunstâncias judiciais desfavoráveis (Súmula 440) |
| 4 a 8 anos | Reincidente | Fechado (regra) ou semiaberto (se circunstâncias favoráveis – Súmula 269) | – |
| ≤ 4 anos | Não reincidente | Aberto | Sim (semiaberto ou fechado), se circunstâncias judiciais desfavoráveis (Súmula 440) |
| ≤ 4 anos | Reincidente | Semiaberto (Súmula 269) | Sim (fechado), se circunstâncias judiciais desfavoráveis |
8) Jurisprudência relevante
STJ – Súmula 269
Enunciado: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
STJ – Súmula 440
Enunciado: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base em fundamentação idônea.”
STF – Súmula 718
Enunciado: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
STF – Súmula 719
Enunciado: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
STJ – HC 459.546/SP (regime inicial e fundamentação)
Ementa: “A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena exige fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do crime.”
Dados completos: STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
STJ – HC 375.108/RJ (regime inicial para reincidente)
Ementa: “O reincidente condenado a pena inferior a 4 anos pode, em tese, iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). A decisão que fixa regime fechado para reincidente com pena de 2 anos, sem fundamentar a inadequação do semiaberto, é nula por falta de fundamentação.”
Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017.
STJ – AgRg no HC 563.000/SP (regime mais gravoso e fundamentação)
Ementa: “A imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada (art. 33, §2º, do CP) exige fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo suficiente a mera alusão à gravidade do delito ou à necessidade de reprovação e prevenção do crime.”
Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020.
STF – HC 111.840/ES (regime inicial para crimes hediondos)
Ementa: “Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade progressiva da expressão ‘e hediondos’ constante do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos é incompatível com a Constituição, devendo o regime ser fixado conforme o art. 33 do CP.”
Dados completos: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, DJe 17/12/2012.
STJ – REsp 1.325.756/MG (circunstâncias judiciais e regime)
Ementa: “As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando desfavoráveis, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do CP. No entanto, a fundamentação deve ser concreta, indicando quais vetores justificam a exasperação do regime.”
Dados completos: STJ, REsp 1.325.756/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014.
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre regime inicial, siga este roteiro:
Identifique a pena definitiva (após a dosimetria completa).
Verifique a quantidade de pena:
- > 8 anos → regime fechado (obrigatório).
- 4 a 8 anos → semiaberto (se não reincidente) ou análise de reincidência.
- ≤ 4 anos → aberto (se não reincidente) ou análise de reincidência.
Identifique a reincidência (art. 63 e 64 do CP):
- Se reincidente, a Súmula 269 permite semiaberto para pena ≤ 4 anos, se circunstâncias judiciais favoráveis.
- Se reincidente com pena entre 4 e 8 anos, o regime pode ser fechado ou semiaberto, conforme as circunstâncias.
Analise as circunstâncias judiciais (art. 59):
- Se desfavoráveis, podem justificar regime mais gravoso (Súmula 440).
- A fundamentação deve ser concreta, apontando quais vetores justificam o regime mais severo (Súmulas 718 e 719).
Conclua o regime inicial, fundamentando a decisão.
10) Síntese para revisão
Regime inicial é fixado na sentença (art. 33 do CP).
Três regimes: fechado, semiaberto, aberto.
Critérios: quantidade de pena + reincidência + circunstâncias judiciais (art. 59).
Pena > 8 anos → regime fechado (obrigatório).
Pena 4 a 8 anos e não reincidente → semiaberto (regra), podendo ser fechado se circunstâncias desfavoráveis.
Pena ≤ 4 anos e não reincidente → aberto (regra), podendo ser semiaberto ou fechado se circunstâncias desfavoráveis.
Reincidente com pena ≤ 4 anos → pode iniciar em semiaberto (Súmula 269), desde que circunstâncias favoráveis; se desfavoráveis, fechado.
Súmula 440: pena-base no mínimo não impede regime mais gravoso, desde que fundamentado.
Súmulas 718 e 719: a gravidade abstrata do crime não é fundamentação idônea; exige-se motivação concreta nas circunstâncias judiciais.
A progressão de regime (LEP) é instituto diverso, aplicável na execução penal.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender e aplicar corretamente as regras de fixação do regime inicial, identificando os critérios legais e a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Exercícios:
Um réu primário foi condenado a 3 anos de reclusão por crime de estelionato. As circunstâncias judiciais do art. 59 são desfavoráveis (culpabilidade acentuada, consequências do crime graves). Nesse caso, de acordo com o art. 33, §§2º e 3º, do CP e com a jurisprudência do STJ, o regime inicial a ser fixado deverá ser:
Os regimes de cumprimento de pena previstos no art. 33 são:
Em regra, para definir o regime inicial, considera-se primeiramente:
Fixar regime mais severo que o sugerido pelo quantum da pena, em regra, exige:
Um réu primário foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática de crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). As circunstâncias judiciais do art. 59 são todas favoráveis. Nesse caso, de acordo com o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser:
Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento da pena para o réu reincidente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 269. Assinale a alternativa que está em conformidade com o enunciado dessa súmula.
Sobre a aplicação do regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena, o enunciado da Súmula Vinculante 440 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
Acerca da distinção entre regime inicial de cumprimento da pena e progressão de regime, assinale a alternativa correta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos prevista na Lei 8.072/90. Após esse julgamento, a fixação do regime inicial para crimes hediondos passou a ser regida:
Em relação à necessidade de fundamentação para a fixação do regime inicial mais severo do que o permitido pela pena aplicada, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 718. Sobre ela e o entendimento atual do STF, é correto afirmar que: