Princípio da insignificância: requisitos, limites e hipóteses de não aplicação - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Princípios Penais e Limites Materiais da Tipicidade: Insignificância, Adequação Social e Ofensividade): Princípio da insignificância: requisitos, limites e hipóteses de não aplicação. Insignificância como exclusão de tipicidade material; vetores clássicos (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão); reincidência e habitualidade (noções); crimes com violência/grave ameaça; bens jurídicos difusos; critérios de prova e fundamentação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Princípio da insignificância: requisitos, limites e hipóteses de não aplicação
1) Conceito e fundamento do princípio da insignificância
O princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, é uma causa de exclusão da tipicidade material. Por meio dele, exclui-se do âmbito de incidência do Direito Penal condutas que, embora formalmente típicas (adequadas à descrição legal), não apresentam relevância material, ou seja, não causam lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
Fundamento constitucional: o princípio decorre dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima (ultima ratio), que orientam o Direito Penal a atuar apenas quando necessário e proporcional. Se a lesão é ínfima, a atuação penal é desproporcional e desnecessária, violando o princípio da proporcionalidade em seu sentido de proibição de excesso.
1.1 Natureza jurídica
O princípio da insignificância não é causa de exclusão da culpabilidade, tampouco causa de isenção de pena (perdão judicial). Sua natureza é de causa de exclusão da própria tipicidade. Se reconhecida a insignificância, o fato é considerado atípico (não constitui crime), devendo o processo ser trancado (na fase pré-processual) ou o réu absolvido (na fase judicial).
Consequências práticas:
Inquérito policial deve ser arquivado.
Denúncia ou queixa deve ser rejeitada por atipicidade.
Sentença condenatória deve ser anulada, absolvendo-se o réu.
2) Os vetores do princípio da insignificância (HC 84.412/STF)
O leading case sobre o princípio da insignificância no Brasil é o HC 84.412/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2004, relatado pelo Ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Corte estabeleceu os vetores que devem ser analisados para a aplicação do princípio:
Vetores do HC 84.412:
Mínima ofensividade da conduta;
Nenhuma periculosidade social da ação;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Esses vetores devem estar presentes cumulativamente. A ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento da insignificância.
3) Requisitos objetivos e subjetivos
A doutrina e a jurisprudência, com base nos vetores acima, consolidaram requisitos mais específicos para a aplicação do princípio:
3.1 Requisitos objetivos
Valor ínfimo do bem ou da lesão: o prejuízo causado deve ser de pequena monta. No furto, por exemplo, a jurisprudência tem considerado como ínfimo o valor de até 10% do salário mínimo, embora esse percentual não seja absoluto.
Ausência de violência ou grave ameaça: crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa não admitem insignificância, ainda que a lesão patrimonial seja ínfima.
Ausência de reiteração criminosa: o princípio não se aplica a agentes que fazem da prática delitiva um modo de vida (habitualidade criminosa).
Ausência de circunstâncias agravantes: se a conduta é cometida com abuso de confiança, escalada, rompimento de obstáculo, etc., ainda que o valor seja ínfimo, a reprovabilidade pode afastar a insignificância.
3.2 Requisitos subjetivos
Primariedade do agente: embora a primariedade não seja requisito absoluto, a jurisprudência exige que o agente não seja reincidente específico ou contumaz na prática de pequenos delitos.
Bons antecedentes: o réu deve ostentar bons antecedentes criminais.
Conduta social favorável: o comportamento do agente na sociedade deve ser positivo.
Importante: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes são requisitos essenciais. A reiteração delitiva, ainda que de pequenos furtos, afasta a insignificância.
4) Limites e hipóteses de não aplicação
4.1 Crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa
A violência ou grave ameaça, por si só, revela elevado grau de reprovabilidade, afastando a insignificância. Exemplos: roubo (art. 157), extorsão (art. 158), latrocínio (art. 157, §3º).
STJ – REsp 1.769.538/PR: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da vulnerabilidade da vítima e do contexto de violência reiterada.”
4.2 Crimes contra a Administração Pública
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes funcionais praticados contra a Administração Pública, em razão da natureza do bem jurídico tutelado (moralidade administrativa, probidade) e da posição especial do agente público.
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”
4.3 Crimes de perigo abstrato
Nos crimes de perigo abstrato (ex.: porte de arma, tráfico de drogas), a jurisprudência tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica, pois o legislador presumiu a periculosidade da conduta. No entanto, em casos excepcionais, se demonstrada a total ineficácia da conduta para criar perigo, pode-se cogitar a atipicidade material.
STF – HC 84.026/SP: “A presunção de perigo nos crimes de perigo abstrato não é absoluta, admitindo prova em contrário.”
4.4 Reiteração delitiva (habitualidade criminosa)
A reiteração na prática de delitos de pequena monta afasta a insignificância, pois revela periculosidade social e reprovabilidade. O agente que faz do crime um meio de vida não pode ser beneficiado.
STJ – HC 598.987/SP: “A reiteração delitiva, ainda que de pequenos furtos, afasta a insignificância, pois demonstra a habitualidade criminosa e a necessidade de resposta penal.”
4.5 Crime continuado e insignificância
Se os crimes são da mesma espécie e de valor ínfimo, mas em continuidade delitiva, a soma dos valores pode ultrapassar o patamar da insignificância, afastando o princípio.
5) Quadro comparativo de aplicação
| Tipo de crime | Aplica-se insignificância? | Observação |
|---------------|----------------------------|------------|
| Furto simples, valor ínfimo, réu primário | Sim | Desde que ausente violência e reiteração |
| Furto qualificado (abuso de confiança, escalada) | Não | A qualificadora revela maior reprovabilidade |
| Roubo (violência ou grave ameaça) | Não | Natureza violenta afasta |
| Estelionato de pequeno valor | Sim | Possível, desde que primário e sem reiteração |
| Descaminho (valor do tributo < R$ 20.000,00) | Sim | Súmula 157 do STJ |
| Crime contra a Administração Pública | Não | Súmula 599 do STJ |
| Porte de drogas para consumo (cannabis, <40g) | Sim (atipicidade) | Tema 506 do STF – não é propriamente insignificância, mas atipicidade material |
6) Descaminho e a Súmula 157 do STJ
Súmula 157 do STJ: “É aplicável o princípio da insignificância aos crimes de descaminho quando o valor do tributo iludido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002.”
O descaminho (art. 334 do CP) é crime de natureza tributária. O STJ consolidou o entendimento de que, se o valor do tributo iludido for inferior a R$ 20.000,00, aplica-se o princípio da insignificância, por analogia ao limite para execução fiscal.
Atualização: A Portaria MF 75/2012 estabeleceu o limite de R$ 20.000,00. Projetos de lei e propostas de alteração têm debatido a majoração desse valor, mas o entendimento jurisprudencial ainda é o da Súmula 157.
7) O Tema 506 do STF: um novo paradigma de tipicidade material
Embora o Tema 506 (RE 635.659) não trate propriamente do princípio da insignificância, ele representa a mais importante aplicação recente da tipicidade material pelo STF. Por isso, é essencial compreendê-lo como exemplo paradigmático.
Tese fixada pelo STF (Tema 506):
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.”
Dados completos: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024, trânsito em julgado em 18/03/2025 .
7.1 Natureza da decisão: atipicidade material
A decisão do STF reconheceu que o art. 28 da Lei de Drogas, embora formalmente típico (a conduta está descrita), é materialmente atípico quando se trata de cannabis sativa para consumo pessoal, em quantidade de até 40g ou 6 plantas-fêmeas, na ausência de elementos que indiquem tráfico. Trata-se de aplicação do princípio da ofensividade e da tipicidade material, embora não se use a expressão “insignificância”.
7.2 Presunção relativa
A presunção de usuário (até 40g) é relativa. Elementos como a forma de acondicionamento, a apreensão de balança, a variedade de substâncias, a existência de caderno de vendas podem afastar a presunção e indicar tráfico, ainda que a quantidade seja inferior a 40g .
7.3 Irretroatividade do precedente
O STF decidiu que precedentes jurisprudenciais, ainda que em repercussão geral, não se aplicam retroativamente de forma automática. A aplicação retroativa depende de modulação de efeitos e de pedido em revisão criminal, não podendo ser feita de ofício pelo juízo da execução .
8) Hipóteses controvertidas e jurisprudência atualizada
8.1 Porte de cocaína em pequena quantidade
O Tema 506 restringe-se à cannabis sativa. Para outras drogas (cocaína, crack, LSD), o princípio da insignificância não se aplica, pois a lei não diferencia as substâncias quanto à nocividade e o STF não estendeu o entendimento.
STF – Decisão monocrática do Min. Flávio Dino (22/09/2025): O ministro cassou decisão do TJRJ que havia estendido o Tema 506 a caso de porte de 0,7g de cocaína, afirmando que “o Tribunal local incorreu em equívoco ao estender indevidamente os efeitos do Tema 506 da repercussão geral — que se restringe à maconha — para outra substância entorpecente” .
8.2 Tráfico privilegiado e insignificância
O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) é causa de diminuição de pena, não de atipicidade. A pequena quantidade da droga, isoladamente, não afasta o crime de tráfico se presentes outros elementos indicativos de mercancia.
8.3 Limites processuais: HC x revisão criminal
O STJ tem decidido que, uma vez transitada em julgado a condenação por tráfico, a tese do Tema 506 não pode ser invocada em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois demandaria reexame de fatos e provas . A via adequada é a revisão criminal (art. 621 do CPP).
STJ – HC 920.985: “Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a análise de provas e fatos, incabível na via estreita do Habeas Corpus.”
9) Jurisprudência relevante
STF – HC 84.412/SP (paradigma da insignificância)
Ementa: “O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”
Dados completos: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.
STF – RE 635.659/SP (Tema 506) – Descriminalização do porte de maconha
Tese fixada: vide transcrição completa no item 7.
Trânsito em julgado: 18/03/2025 .
STJ – Súmula 157
Enunciado: “É aplicável o princípio da insignificância aos crimes de descaminho quando o valor do tributo iludido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002.”
STJ – Súmula 599
Enunciado: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”
STJ – HC 598.987/SP (reiteração delitiva)
Ementa: “Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, é necessário que o valor da res furtiva seja ínfimo, o réu seja primário e de bons antecedentes, a conduta não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça e a reprovabilidade seja mínima. A reiteração delitiva, ainda que de pequenos furtos, afasta a insignificância.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STF – Decisão monocrática do Min. Flávio Dino (22/09/2025) – cocaína
Fundamento: “O Tribunal local incorreu em equívoco ao estender indevidamente os efeitos do Tema 506 da repercussão geral — que se restringe à maconha — para outra substância entorpecente.”
Dados completos: STF, Decisão monocrática em recurso contra acórdão do TJRJ, 22/09/2025 .
STJ – HC 920.985 (limites do HC)
Ementa: “A aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal que presume o porte para uso próprio de quem é flagrado com até 40g de maconha não pode ser aplicada em Habeas Corpus para condenados por tráfico, pois demanda análise de fatos e provas.”
Dados completos: STJ, HC 920.985, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, julgado em 02/09/2025 .
STJ – HC 888.877 (aplicação do Tema 506)
Ementa: “A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desclassificou para posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506.”
Dados completos: STJ, HC 888.877, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 09/01/2025 .
STJ – O princípio da insignificância não se aplica para os crimes contra a Administração Pública
Ementa: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido."
Dados completos: REsp n. 2.258.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
10) Quadro-resumo
| Requisito | Conteúdo |
|-----------|----------|
| Mínima ofensividade | A conduta causa lesão ínfima |
| Nenhuma periculosidade social | A ação não representa risco à coletividade |
| Reduzido grau de reprovabilidade | Baixa censura social |
| Inexpressividade da lesão | Dano de pequena monta |
| Primariedade | Réu não reincidente |
| Bons antecedentes | Vida pregressa favorável |
| Ausência de reiteração | Não é criminoso habitual |
| Hipótese | Aplica-se? | Fundamento |
|----------|------------|------------|
| Furto de R$ 30,00, réu primário | Sim | HC 84.412 |
| Roubo de R$ 10,00 | Não | Violência afasta |
| Descaminho de R$ 15.000,00 | Sim | Súmula 157 |
| Peculato de R$ 50,00 | Não | Súmula 599 |
| Porte de 35g de maconha para consumo | Sim | Tema 506 |
| Porte de 1g de cocaína | Não | Não estendido |
Exercícios:
Agente pratica repetidos furtos de pequeno valor em curto período, com padrão de reiteração. Em tese, isso pode:
Mévio, funcionário público, foi denunciado por crime de peculato (art. 312 do CP) envolvendo o desvio de R$ 50,00. É primário e de bons antecedentes. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. Considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, assinale a opção correta.
No que concerne ao princípio da insignificância, a jurisprudência do STF e do STJ exige que seus vetores estejam presentes cumulativamente. Assinale a opção que contém apenas requisitos que, se ausentes, impedem o reconhecimento da insignificância, segundo o HC 84.412/STF.
Sobre o princípio da insignificância e sua relação com a tipicidade material, assinale a afirmativa correta.
Em regra, a aplicação do princípio da insignificância implica:
Qual conjunto melhor representa os vetores clássicos para insignificância?
Em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, a insignificância tende a ser:
Mesmo com pequeno prejuízo, se o agente usa fraude elaborada e invade sistemas para obter vantagem mínima, a tendência quanto à insignificância é:
Sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 152. Com base nesse enunciado, assinale a opção correta.
José foi flagrado furtando um vidro de shampoo em um supermercado, no valor de R$ 12,00. Apesar de primário, consta em seus antecedentes a informação de que responde a três outros inquéritos por furtos de pequeno valor, todos em andamento. A defesa requer o reconhecimento da insignificância. Considerando a jurisprudência do STJ (HC 598.987/SP), assinale a opção correta.
Carlos foi denunciado por crime de estelionato, tendo emitido um cheque sem fundos no valor de R$ 90,00. É primário e de bons antecedentes. A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância. Considerando a jurisprudência consolidada do STJ sobre o princípio da insignificância e os vetores do STF, assinale a opção correta.
Maria foi condenada por crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando que as lesões foram levíssimas (apenas vermelhidão) e que Maria é primária. Considerando a jurisprudência do STJ (REsp 1.769.538/PR) sobre a aplicação do princípio da insignificância em crimes de violência doméstica, assinale a opção correta.