Pena-base (art. 59) e método trifásico (art. 68): fundamentos e técnica - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Pena I: Teoria da Pena e Dosimetria (CP, arts. 32 a 82; art. 59 e art. 68)): Pena-base (art. 59) e método trifásico (art. 68): fundamentos e técnica. Circunstâncias judiciais (art. 59); culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade (limites); motivos, circunstâncias e consequências; comportamento da vítima; fundamentação; vedação de bis in idem; método trifásico do art. 68. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Pena-base (art. 59) e método trifásico (art. 68): fundamentos e técnica
1) O sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68 do CP)
Art. 68 do Código Penal: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de aumento e de diminuição.”
O legislador de 1984 consagrou o sistema trifásico para a individualização judicial da pena, que deve ser obrigatoriamente observado pelo juiz na sentença condenatória. Trata-se de método lógico e sequencial que visa garantir transparência, racionalidade e controle da atividade discricionária do magistrado.
As três fases são:
Pena-base: fixada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59.
Pena provisória (ou intermediária): aplicam-se as agravantes (arts. 61 e 62) e atenuantes (art. 65).
Pena definitiva: incidem as causas de aumento e diminuição (majorantes e minorantes), previstas na parte geral ou especial.
A ordem das fases é cogente (obrigatória). A inobservância pode gerar nulidade da dosimetria, por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
2) Primeira fase: a pena-base e o art. 59 do CP
Art. 59 do Código Penal: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade por outra espécie de pena, se cabível.”
O art. 59 exerce dupla função:
Norteia a escolha da pena cabível (entre as cominadas) e a quantidade dentro dos limites legais;
Fornece os critérios para a fixação do regime inicial e para a avaliação da possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
Os oito vetores do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima) são circunstâncias judiciais que devem ser analisadas uma a uma, de forma fundamentada. A presença de circunstâncias desfavoráveis autoriza o juiz a fixar a pena-base acima do mínimo legal; se todas forem favoráveis, a pena-base poderá ser fixada no mínimo, mas o juiz ainda pode, fundamentadamente, fixá-la acima do mínimo com base na gravidade do fato concreto e nos fins da pena (reprovação e prevenção). A jurisprudência (STJ, HC 395.703/SP) entende que a ausência de maus antecedentes não obriga a fixação no mínimo, sendo a análise dos vetores do art. 59 uma ponderação, não um sistema de contagem.
2.1 Análise detalhada de cada vetor
2.1.1 Culpabilidade
Aqui, culpabilidade é considerada em seu sentido de grau de reprovabilidade da conduta, não se confundindo com o elemento do conceito analítico de crime. Examina-se a intensidade do dolo, o grau de violação do dever de cuidado (nos crimes culposos), a maturidade do agente, o nível de participação no crime, etc.
Exemplo: No homicídio, a premeditação pode justificar a valoração negativa da culpabilidade, conforme decidiu o STJ no Tema 1.318 . A frieza, a insensibilidade e a forma como o agente planejou o crime também podem ser consideradas.
Importante: A culpabilidade aqui analisada não pode envolver elementares do tipo (ex.: o dolo já é elementar do homicídio, mas sua intensidade pode ser valorada).
2.1.2 Antecedentes
Referem-se à vida pregressa do agente, antes do crime em julgamento. Consideram-se:
Inquéritos e ações penais em andamento? A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso como maus antecedentes, pois isso viola o princípio da presunção de inocência.
Condenações com trânsito em julgado (não utilizadas para caracterizar reincidência) podem configurar maus antecedentes.
Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
2.1.3 Conduta social
É o comportamento do agente no meio social em que vive (família, trabalho, vizinhança). Exige-se prova concreta, não meras ilações. A testemunha de conduta pode ser ouvida para demonstrar que o réu é pessoa pacífica, trabalhadora, etc.
2.1.4 Personalidade do agente
Vetor de difícil aferição, pois envolve juízo sobre o caráter, a índole, a periculosidade. Deve ser analisado com cautela, com base em elementos concretos (laudos, histórico de vida). A doutrina critica seu uso por aproximar o Direito Penal do autor, mas a jurisprudência o admite, desde que fundamentado.
2.1.5 Motivos do crime
São as razões que impeliram o agente a cometer o delito. Diferenciam-se do motivo torpe ou fútil (que são qualificadoras ou agravantes). Aqui, avaliam-se os motivos em sentido amplo: se foram egoístas, passionais, altruístas, etc.
Exemplo: Matar por vingança é motivo que pode ser valorado negativamente; matar por compaixão (eutanásia) é motivo que pode atenuar.
2.1.6 Circunstâncias do crime
São os elementos objetivos que envolvem a prática do delito: tempo, lugar, modo de execução, meio empregado, relação com a vítima, etc. O que não for elementar do tipo pode ser valorado aqui.
Exemplo: No furto, o fato de o agente ter agido durante o dia ou a noite (salvo se a nocturnidade for elementar) pode ser circunstância relevante.
2.1.7 Consequências do crime
São os resultados extrapenais da conduta, os danos causados à vítima ou à sociedade que vão além do resultado típico. Exemplos:
Lesões permanentes na vítima (além da lesão corporal típica).
Abalo psicológico grave.
Prejuízo econômico de grande monta (no estelionato, além do prejuízo elementar).
STJ – REsp 1.851.435 (Informativo 679): A tenra idade da vítima (entre 14 e 18 anos) pode ser valorada negativamente como consequência do crime no homicídio, desde que não incida a causa de aumento do art. 121, §4º (menor de 14 anos). O homicídio contra jovem ceifa “uma vida repleta de possibilidades e perspectivas” e causa danos familiares mais graves .
2.1.8 Comportamento da vítima
A conduta da vítima que, de alguma forma, contribuiu para a prática do crime pode atenuar a responsabilidade do agente. Exemplos:
Vítima que provoca o agressor (no crime de lesão ou homicídio).
Vítima que age com negligência, facilitando o crime.
Importante: Esse vetor é sempre favorável ao réu, nunca para agravar a pena.
3) Fundamentação da pena-base
Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada. Não basta a menção genérica de que as circunstâncias são favoráveis ou desfavoráveis; o juiz deve explicar, para cada vetor, quais elementos do caso concreto justificam a conclusão.
HC 22.368/SP (STJ): “A decisão que fixa a pena-base acima do mínimo legal há de ser fundamentada, sob pena de nulidade.”
Se o juiz simplesmente repete as palavras da lei (“culpabilidade intensa”, “personalidade voltada ao crime”) sem apontar fatos concretos, a decisão é nula por falta de fundamentação, devendo ser refeita a dosimetria.
4) Vedação ao bis in idem
Bis in idem é a dupla valoração da mesma circunstância em prejuízo do réu. Ocorre quando um elemento que já é elementar do tipo, qualificadora ou causa de aumento é utilizado também para exasperar a pena-base.
Exemplo clássico: No crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I), o rompimento já é causa de aumento (terceira fase). Não pode o juiz utilizá-lo também na primeira fase como “circunstância do crime” desfavorável.
A jurisprudência do STJ é rigorosa no combate ao bis in idem. O entendimento atual, inclusive, permite que majorantes sobejantes (mais de uma causa de aumento) sejam valoradas na primeira ou segunda fase, desde que isso não configure dupla punição pelo mesmo fundamento .
Informativo 684 do STJ: “A desconsideração das majorantes sobejantes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.”
5) Técnica de fixação da pena-base
Na prática, o juiz deve:
Identificar a pena cominada ao tipo penal (mínimo e máximo).
Listar as oito circunstâncias judiciais do art. 59.
Para cada uma, verificar se há elementos concretos que a tornem favorável ou desfavorável.
Se todas forem favoráveis, fixar a pena-base no mínimo legal.
Se alguma for desfavorável, o juiz deve, de forma fundamentada, afastar-se do mínimo e fixar a pena-base em patamar superior, explicando o quanto cada vetor desfavorável contribuiu para o aumento.
Não há matemática exata; o juiz tem discricionariedade vinculada, devendo atuar com proporcionalidade.
5.1 Exemplo prático
Crime: furto simples (art. 155, caput) – pena: 1 a 4 anos.
Circunstâncias:
Culpabilidade: normal (nada a destacar).
Antecedentes: réu possui condenação definitiva por lesão corporal (mau antecedente).
Conduta social: testemunhas afirmam que é pessoa pacífica e trabalhadora.
Personalidade: sem elementos.
Motivos: queria dinheiro para comprar droga (motivo fútil? a jurisprudência pode considerar desfavorável).
Circunstâncias: agiu durante a madrugada, em local ermo.
Consequências: subtraiu R$ 500,00 (valor não insignificante).
Comportamento da vítima: irrelevante.
Com base nisso, o juiz pode fixar a pena-base em 1 ano e 6 meses (acima do mínimo), fundamentando que os maus antecedentes, os motivos e as circunstâncias justificam o aumento.
6) O regime inicial na primeira fase
O art. 59, III, determina que o juiz, ao fixar a pena, já estabeleça o regime inicial de cumprimento. Apesar de constar na primeira fase, o regime será definido após a dosimetria completa, com base no quantum final da pena e nas circunstâncias judiciais.
Art. 33, §§2º e 3º, do CP: Os critérios para o regime inicial consideram:
Pena superior a 8 anos → regime fechado.
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos → regime semiaberto.
Pena igual ou inferior a 4 anos → regime aberto, salvo se o condenado for reincidente específico (art. 33, §4º) ou se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, casos em que o juiz pode fixar regime mais gravoso (semiaberto ou, excepcionalmente, fechado), conforme fundamentação.
A espécie de pena (reclusão ou detenção) não define o regime, mas influencia a possibilidade de progressão (art. 33, §2º, 'b').
7) Jurisprudência relevante
STJ – Tema 1.318 (repetitivo) – Premeditação na culpabilidade
Tese fixada: “A premeditação pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena (primeira fase do art. 59 do CP), desde que não seja parte essencial ou intrínseca ao tipo penal, nem pressuposto para a aplicação de circunstância agravante ou qualificadora. O aumento da pena-base pela premeditação não é automático, exigindo fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”
Dados completos: STJ, REsp 2.102.790/SP e REsp 2.102.796/SP (Tema 1.318), Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 04/06/2025, DJe de 06/06/2025 .
STJ – Majorantes sobejantes e sistema trifásico
Ementa: “A existência de mais de uma majorante (causa de aumento) não autoriza a retirada da fração de aumento do mínimo, uma vez que se exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443/STJ. As majorantes sobejantes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena.”
Dados completos: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020 .
STJ – Idade da vítima como consequência do crime
Ementa: “Na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) em razão da pouca idade da vítima, a ser valorada como circunstância judicial das consequências do crime, desde que não incida a causa de aumento do art. 121, §4º, do CP.”
Dados completos: STJ, REsp 1.851.435/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020 .
STJ – Fundamentação da pena-base
Ementa: “A decisão que fixa a pena-base acima do mínimo legal há de ser fundamentada, sob pena de nulidade. Reconhecida a nulidade da sentença somente na parte atinente à fixação da pena, deve a mesma ser corrigida apenas neste ponto, mantidas a condenação e a custódia do paciente.”
Dados completos: STJ, HC 22.368/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002 .
STJ – Pena-base do roubo pode ser exasperada em caso de roubo praticado contra vítima que exercia atividade laboral
Ementa:
“1. A negativação da culpabilidade mostra-se idônea quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelam maior grau de censurabilidade da conduta, para além dos elementos inerentes ao tipo penal. 2. O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 3. A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão.”
Dados completos: STJ - REsp n. 2.245.209/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
STJ – A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base
Ementa:
"3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com espaço de discricionariedade do julgador na escolha da sanção, desde que motivada com base em elementos concretos do delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria, com intervenção excepcional. 4. A premeditação do delito, concretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, revela maior censura e autoriza a elevação da pena-base. 5. As circunstâncias do crime, referentes à forma de execução, podem ser valoradas negativamente quando o modus operandi evidencia maior gravidade e agressividade, como na hipótese em que a vítima foi retirada de sua residência e levada até o local da execução. 6. As consequências do crime podem ser avaliadas em desfavor do réu quando o homicídio deixa filhos menores órfãos, circunstância não inerente ao tipo penal e que traduz maior desvalor do resultado."
Dados completos: AgRg no REsp n. 2.250.641/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026
8) Quadro-resumo da primeira fase
| Vetor | O que analisar | Pode ser desfavorável? |
|-------|----------------|------------------------|
| Culpabilidade | Grau de reprovação, intensidade do dolo, premeditação | Sim |
| Antecedentes | Vida pregressa (condenações transitadas) | Sim, exceto inquéritos e ações em curso |
| Conduta social | Comportamento familiar, profissional, social | Sim, com prova concreta |
| Personalidade | Índole, caráter, periculosidade | Sim, com base em elementos objetivos |
| Motivos | Razões do crime (exceto se elementares) | Sim |
| Circunstâncias | Modo, tempo, lugar, meios (exceto elementares) | Sim |
| Consequências | Danos extrapenais, gravidade adicional | Sim |
| Comportamento da vítima | Contribuição da vítima para o crime | Não (só pode beneficiar) |
Exercícios:
No método de dosimetria da pena do Código Penal Brasileiro (redação da Lei nº 7.209/1984), a sequência correta é:
Para valorar NEGATIVAMENTE as 'consequências do crime', nos termos do art. 59 do CP, o juiz deve considerar:
Juiz eleva a pena-base fundamentando apenas com os seguintes termos genéricos: 'culpabilidade elevada, personalidade ruim e conduta social péssima', sem descrever fatos concretos que os justifiquem. Tal procedimento, em tese, é:
Mévio foi condenado por crime de estelionato. O juiz, ao fixar a pena-base, considerou como desfavorável a circunstância judicial "antecedentes", com base em três inquéritos policiais em andamento e duas ações penais sem trânsito em julgado. À luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.
Das oito circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal, uma delas, por sua natureza, apenas pode beneficiar o réu, jamais ser utilizada para agravar a pena-base. Assinale a opção que a indica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.318 (repetitivo), fixou tese sobre a possibilidade de valoração da premeditação na primeira fase da dosimetria. Assinale a opção que está em conformidade com a tese firmada.
O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, estabelece uma sequência obrigatória para a dosimetria. Assinale a opção que apresenta corretamente essa sequência.
Em sentença condenatória, o juiz, ao fixar a pena-base, limitou-se a afirmar: "A culpabilidade é intensa, a conduta social é desfavorável, a personalidade é voltada ao crime, os motivos são torpes, as circunstâncias são graves e as consequências são danosas, razão pela qual fixo a pena-base em 2/3 acima do mínimo legal." O réu apelou alegando nulidade por falta de fundamentação. Considerando a jurisprudência do STJ (HC 22.368/SP), assinale a opção correta.
O 'comportamento da vítima' pode ser considerado no Direito Penal brasileiro quando:
Na sentença condenatória de João pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), o juiz, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base acima do mínimo legal sob o fundamento de que "a conduta foi praticada com rompimento de obstáculo, o que demonstra maior gravidade". Considerando a vedação ao bis in idem e as regras do sistema trifásico, assinale a opção correta.
Acerca da distinção entre circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), assinale a afirmativa correta.
Sobre o Informativo 684 do STJ, que trata da dosimetria da pena no concurso de causas de aumento de pena (majorantes), assinale a opção que reflete o entendimento consolidado.
A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente exige a demonstração de elementos concretos que desbordem daqueles inerentes ao próprio tipo penal violado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prática do crime de roubo contra motorista de aplicativo durante o período noturno enseja, de forma automática, a valoração negativa da culpabilidade pela vulnerabilidade horária.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que o cometimento de roubo contra vítima em atividade laboral lícita, como motorista de aplicativo, evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, desde que tal condição fosse de conhecimento do agente no momento da ação.