Peculato (art. 312): apropriação, desvio e variações + distinção de furto - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra a Administração Pública I: Peculato, Corrupção, Concussão, Prevaricação e Crimes Afins): Peculato (art. 312): apropriação, desvio e variações + distinção de furto. Peculato-apropriação e peculato-desvio; elemento 'em razão do cargo'; peculato-furto (noções) e quando o agente subtrai sem posse prévia; peculato culposo (noções); distinção com apropriação indébita e furto comum; leitura de enunciado: posse funcional, valores sob guarda, uso do bem público. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Peculato (art. 312 do CP): apropriação, desvio e variações + distinção de furto
1) Introdução: o crime de peculato
O peculato é o mais clássico dos crimes funcionais, previsto no art. 312 do Código Penal. Tutela a administração pública e a moralidade administrativa, punindo o funcionário público que se aproveita de sua posição para se apropriar de bens públicos ou particulares sob sua guarda, ou para desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Art. 312 do Código Penal: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
§1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
2) Elementos comuns a todas as modalidades
2.1 Sujeito ativo: funcionário público
O peculato é crime próprio, exigindo a qualidade de funcionário público (art. 327). O particular pode ser partícipe, desde que conheça a condição do funcionário (art. 30 do CP).
STJ – HC 603.195/PR: “A condição de funcionário público, no delito de peculato, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.”
2.2 Objeto material: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel
O objeto do peculato pode ser:
Público: pertencente à Administração Pública direta ou indireta.
Particular: desde que esteja sob a guarda da Administração (ex.: bem apreendido, depositado, penhorado).
A expressão “valor” abrange títulos, créditos e qualquer direito economicamente apreciável.
2.3 Elemento subjetivo: dolo
O peculato doloso exige a vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar o bem, em proveito próprio ou alheio. O peculato culposo (§2º) é exceção, punindo a mera negligência que concorre para o crime de outrem.
3) Modalidades de peculato doloso
3.1 Peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte)
Conduta: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.”
Elementos específicos:
Posse do bem em razão do cargo: o funcionário já tem a posse legítima do bem em virtude de suas funções (ex.: tesoureiro que tem acesso ao cofre, oficial de justiça que detém valores penhorados).
Inversão da posse: o funcionário passa a agir como dono (usa, gasta, vende, etc.), revelando o ânimo de assenhoramento definitivo.
Exemplo: O tesoureiro da repartição retira dinheiro do cofre e o utiliza para pagar contas pessoais.
Consumação: no momento em que o funcionário pratica ato incompatível com a posse lícita, revelando a intenção de se apropriar (teoria da inversão da posse). A devolução posterior não descaracteriza o crime, mas pode influenciar a pena.
3.2 Peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte)
Conduta: “desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
Elemento específico: o funcionário dá ao bem destinação diversa daquela prevista em lei, em proveito próprio ou de terceiro. O desvio pode ser em favor de particular ou de outro órgão público, desde que indevido.
Exemplo: O funcionário responsável por um fundo de assistência social utiliza os recursos para pagar despesas de outra secretaria, em benefício de um amigo.
Distinção com apropriação: na apropriação, o agente toma para si; no desvio, ele apenas direciona para finalidade diversa, não necessariamente se apropriando diretamente.
3.3 Peculato-furto (peculato impróprio) – art. 312, §1º
Art. 312, §1º, do CP: “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
Elementos específicos:
O funcionário não tem a posse do bem (diferente do caput).
Subtrai (toma para si) ou concorre para a subtração por outrem.
Valendo-se de facilidade proporcionada pelo cargo: a qualidade funcional facilita o acesso ou a execução do crime (ex.: o funcionário tem as chaves da sala, conhece os horários da vigilância).
Exemplo: O servente da repartição, que não tem acesso formal ao cofre, mas sabe onde a chave fica guardada, subtrai dinheiro durante a noite. Não tem posse, mas vale-se da facilidade do cargo para furtar.
Natureza: é uma figura híbrida, que combina elementos do furto (subtração) com a qualidade funcional.
Distinção com furto comum: no furto comum, qualquer pessoa pode praticar. No peculato-furto, exige-se que o agente seja funcionário e tenha se valido da facilidade do cargo.
4) Peculato culposo (art. 312, §2º)
Art. 312, §2º, do CP: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.”
Elementos:
Conduta culposa do funcionário: imprudência, negligência ou imperícia que facilita a prática do crime por terceiro.
Crime de outrem: o funcionário não pratica o crime, mas sua conduta culposa permite que outro (funcionário ou particular) pratique o peculato doloso.
Exemplo: O funcionário deixa a chave do cofre sobre a mesa, permitindo que um colega, oportunisticamente, subtraia valores.
§3º – Reparação do dano:
Se a reparação ocorre antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
Se ocorre após a sentença, reduz a pena de metade.
5) Distinções fundamentais
5.1 Peculato x furto
| Aspecto | Peculato | Furto |
|---------|----------|-------|
| Sujeito ativo | Funcionário público (crime próprio) | Qualquer pessoa |
| Posse do bem | Na apropriação: tem posse em razão do cargo; no peculato-furto: não tem posse, mas vale-se da facilidade | Não tem posse |
| Objeto | Público ou particular sob guarda da Administração | Coisa alheia móvel (qualquer) |
| Exemplo | Tesoureiro que pega dinheiro do cofre | Pessoa comum que pega dinheiro do cofre (se arrombá-lo, furto qualificado) |
5.2 Peculato x apropriação indébita
| Aspecto | Peculato | Apropriação indébita |
|---------|----------|----------------------|
| Sujeito ativo | Funcionário público | Qualquer pessoa |
| Relação com o bem | Posse em razão do cargo | Posse ou detenção lícita por qualquer título |
| Objeto | Público ou particular sob guarda da Administração | Coisa alheia móvel |
| Exemplo | Funcionário que desvia verba pública | Advogado que recebe valor do cliente e não repassa |
5.3 Peculato-furto x furto qualificado
No furto qualificado, as circunstâncias (rompimento de obstáculo, abuso de confiança, etc.) podem ser praticadas por qualquer pessoa. No peculato-furto, a facilidade do cargo é elementar, não mera qualificadora.
6) Consumação e tentativa
Peculato-apropriação: consuma-se com a inversão da posse (ato incompatível com a posse lícita).
Peculato-desvio: consuma-se com a efetiva destinação diversa do bem.
Peculato-furto: consuma-se com a subtração (inversão da posse).
Peculato culposo: consuma-se com o crime de outrem, pois é crime material que depende do resultado (o dano ao erário).
Todos admitem tentativa, exceto o peculato culposo (crime culposo não admite tentativa).
7) Reparação do dano
A reparação do dano tem efeitos diversos conforme a modalidade:
Peculato doloso: a reparação não extingue a punibilidade, mas pode configurar atenuante (art. 65, III, "b") ou, se feita antes da sentença, influenciar na dosimetria. O art. 16 (arrependimento posterior) é aplicável, desde que presentes seus requisitos (crime sem violência ou grave ameaça, até o recebimento da denúncia).
Peculato culposo: a reparação antes da sentença extingue a punibilidade; após a sentença, reduz a pena pela metade (art. 312, §3º).
8) Jurisprudência relevante
STJ – HC 603.195/PR (comunicabilidade da elementar)
Ementa: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, no delito de peculato, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.”
Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
STJ – REsp 1.333.569/SP (distinção com apropriação indébita)
Ementa: “A apropriação indébita distingue-se do peculato porque naquela o agente não é funcionário público e a posse do bem não decorre de cargo público. No peculato, a posse é funcional; na apropriação indébita, é civil ou comercial.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STJ – AgRg no AREsp 2.472.521/SP (peculato-furto)
Ementa: “O peculato-furto (art. 312, §1º, do CP) configura-se quando o funcionário público, embora não tendo a posse do bem, subtrai-o valendo-se de facilidade proporcionada pelo cargo. A facilidade pode ser o acesso a chaves, informações privilegiadas ou qualquer circunstância ligada à função.”
Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 2.472.521/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024.
STJ – HC 598.987/SP (reparação do dano no peculato)
Ementa: “A reparação do dano no peculato doloso não extingue a punibilidade, mas pode configurar atenuante (art. 65, III, 'b') ou arrependimento posterior (art. 16), desde que preenchidos os requisitos legais. No peculato culposo, a reparação antes da sentença extingue a punibilidade (art. 312, §3º).”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STF – HC 104.410/RS (perda da qualidade funcional)
Ementa: “A perda da qualidade de funcionário público após a prática do peculato não extingue a punibilidade, pois o crime já se consumou quando o agente ainda era funcionário. O que importa é a condição no momento do fato.”
Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011.
STJ – REsp 1.312.823/RS (consumação do peculato)
Ementa: “O peculato-apropriação consuma-se no momento em que o funcionário pratica ato incompatível com a posse lícita, revelando o ânimo de assenhoramento definitivo. A mera detenção temporária, sem vontade de se apropriar, não configura o crime.”
Dados completos: STJ, REsp 1.312.823/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014.
9) Pegadinhas de prova
Peculato-apropriação x peculato-desvio: na apropriação, o agente toma para si; no desvio, apenas destina a finalidade diversa (pode ser em proveito de terceiro).
Peculato-furto: o agente não tem a posse, mas vale-se da facilidade do cargo. Não confundir com furto qualificado (qualquer pessoa pode furtar).
Posse em razão do cargo: essencial no caput. Se a posse não decorre do cargo, não há peculato (pode ser apropriação indébita).
Particular como partícipe: responde pelo mesmo crime, desde que conheça a qualidade do funcionário (art. 30).
Reparação do dano: no peculato culposo, extingue a punibilidade se antes da sentença; reduz pela metade se após. No doloso, não extingue, apenas atenua.
Peculato culposo: é crime preterdoloso? Não, é crime culposo puro (o funcionário não quer o resultado, apenas age com negligência). Depende da ocorrência do crime de outrem.
10) Quadro-resumo do peculato
| Modalidade | Previsão | Posse do agente | Conduta | Pena |
|------------|----------|-----------------|---------|------|
| Apropriação | Art. 312, caput, 1ª parte | Sim, em razão do cargo | Apropriar-se | 2 a 12 anos + multa |
| Desvio | Art. 312, caput, 2ª parte | Sim, em razão do cargo | Desviar em proveito próprio ou alheio | 2 a 12 anos + multa |
| Peculato-furto | Art. 312, §1º | Não, mas vale-se da facilidade do cargo | Subtrair | 2 a 12 anos + multa |
| Peculato culposo | Art. 312, §2º | – | Concorrer culposamente para crime de outrem | 3 meses a 1 ano (detenção) |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre peculato, siga este roteiro:
O agente é funcionário público? (art. 327)
- Se não, pode ser furto ou apropriação indébita.
Qual a relação do agente com o bem?
- Tinha posse em razão do cargo? → peculato-apropriação ou desvio.
- Não tinha posse, mas valeu-se da facilidade do cargo para subtrair? → peculato-furto.
- Agiu com negligência, permitindo que outrem subtraísse? → peculato culposo.
A conduta foi de apropriar ou desviar?
- Apropriar (tomar para si) ou desviar (dar destinação diversa).
Houve participação de particular? Se sim, responde pelo mesmo crime, se conhecia a qualidade do funcionário.
Houve reparação do dano? Verifique o momento e a modalidade (culposa ou dolosa) para aplicar os efeitos.
12) Síntese para revisão
Peculato-apropriação: funcionário se apropria de bem que tem posse em razão do cargo.
Peculato-desvio: funcionário dá destinação diversa ao bem, em proveito próprio ou alheio.
Peculato-furto (§1º): funcionário subtrai bem que não tem posse, valendo-se da facilidade do cargo.
Peculato culposo (§2º): funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Elementar: condição de funcionário público (art. 327). Comunica-se ao partícipe (art. 30).
Reparação no peculato culposo: antes da sentença → extingue punibilidade; após → reduz metade.
Distinções:
- Furto: qualquer pessoa, sem posse funcional.
- Apropriação indébita: qualquer pessoa, posse não funcional.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as nuances do crime de peculato, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as regras de tipificação e as consequências da reparação do dano, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Sobre o crime de peculato (art. 312 do CP), é correto afirmar que:
Para o peculato, é essencial que a conduta ocorra:
Servidor que usa verba pública para pagar dívida pessoal, mudando a destinação do recurso, pratica, em tese:
Servidor encarregado do caixa apropria-se de valores sob sua guarda e os incorpora ao patrimônio. Em tese:
Servidor sem posse do bem, mas que o subtrai aproveitando-se do acesso e facilidades do cargo, pratica, em tese:
Se não houver relação com o cargo e o agente não for funcionário público penalmente, o fato tende a ser:
Sobre o peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP), é correto afirmar que:
O peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, caracteriza-se quando o funcionário público:
De acordo com o art. 30 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 603.195/PR), o particular que concorre para a prática de crime de peculato, conhecendo a qualidade de funcionário público do autor:
A distinção fundamental entre o crime de peculato e o crime de apropriação indébita reside no fato de que:
Para a configuração do peculato-apropriação, exige-se que a posse do bem seja “em razão do cargo”. Esse requisito significa que:
O crime de peculato-apropriação consuma-se no momento em que:
No peculato doloso, a reparação do dano realizada pelo agente:
[UNO Chapecó 2025] Carlos, servidor público efetivo, responsável pelo setor de materiais da Prefeitura, recebeu um notebook novo, adquirido com recursos públicos, destinado ao uso exclusivo em atividades administrativas. Ao invés de registrar o bem no patrimônio e destiná-lo ao setor, Carlos levou o notebook para sua casa e passou a utilizá-lo como se fosse seu, inclusive para fins pessoais. Descoberta a situação, o bem foi recuperado após denúncia anônima. Com base nas disposições do Código Penal sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração, assinale a alternativa CORRETA.
[ACAFE 2025] Carlos, servidor público efetivo, responsável pelo setor de materiais da Prefeitura, recebeu um notebook novo, adquirido com recursos públicos, destinado ao uso exclusivo em atividades administrativas. Ao invés de registrar o bem no patrimônio e destiná-lo ao setor, Carlos levou o notebook para sua casa e passou a utilizá-lo como se fosse seu, inclusive para fins pessoais. Descoberta a situação, o bem foi recuperado após denúncia anônima.
Com base nas disposições do Código Penal sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração, assinale a alternativa CORRETA.