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Participação: formas, limites e punibilidade; desistência e arrependimento (noções aplicadas) - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Concurso de Pessoas: Autoria, Participação, Coautoria, Domínio do Fato e Comunicabilidade): Participação: formas, limites e punibilidade; desistência e arrependimento (noções aplicadas). Participação moral e material; participação em crimes próprios (noções); acessoriedade (linhas gerais); participação em tentativa e consumação; desistência voluntária e arrependimento eficaz (noções) e reflexo para partícipe; cooperação dolosamente distinta (noções) e resultado mais grave. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Participação: formas, limites e punibilidade; desistência e arrependimento (noções aplicadas) 1) Introdução à participação A participação é a forma de concurso de pessoas em que o agente concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, mas de forma acessória, auxiliando material ou moralmente o autor. O partícipe não tem domínio do fato, apenas contribui para que o autor o realize . Art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” O dispositivo consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoas: cada agente responde na medida de sua culpabilidade, ou seja, conforme sua efetiva contribuição e seu grau de censura pessoal. 2) Formas de participação A doutrina classifica a participação em duas espécies: participação moral (instigação) e participação material (cumplicidade ou auxílio) . 2.1 Participação moral (instigação) A participação moral subdivide-se em: Induzimento: o partícipe gera a ideia na mente do agente, faz nascer a intenção criminosa. Ocorre na fase de cogitação . Instigação em sentido estrito: o partícipe reforça ideia já existente, incentivando a prática da infração penal. Pode ocorrer na fase de cogitação, dos atos preparatórios e na execução . Em ambos os casos, a participação moral atua sobre a vontade do autor, estimulando-o a praticar o crime. Exemplo: A convence B a matar C, argumentando que C merece morrer. A responde como partícipe (induzimento) do homicídio praticado por B. 2.2 Participação material (auxílio) Também chamada de cumplicidade, consiste na prestação de auxílio material efetivo para a prática do crime, como: Fornecer a arma; Emprestar o veículo para a fuga; Vigiar o local para evitar a chegada da polícia; Fornecer informações sobre a localização da vítima; Preparar instrumentos necessários à execução . Exemplo: B quer matar C, mas não tem arma. A fornece a arma a B, sabendo da intenção homicida. A responde como partícipe do homicídio. Importante: o auxílio deve ser anterior ou concomitante à execução do crime. O auxílio posterior à consumação, em regra, não configura participação, podendo constituir crime autônomo (ex.: favorecimento pessoal – art. 348 do CP) . 3) Acessoriedade da participação A participação é acessória em relação à conduta do autor. Isso significa que a punição do partícipe depende da prática, pelo autor, de um fato típico e ilícito (acessoriedade limitada). Não se exige que o autor seja culpável; basta que o fato seja típico e ilícito . Art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.” Isso significa que os atos preparatórios da participação (ex.: ajuste para matar, compra da arma) só são puníveis se o autor, pelo menos, tentar o crime. Se o autor desiste antes da execução, o partícipe também não responde . Graus de acessoriedade : Acessoriedade mínima: bastaria a tipicidade do fato do autor. Não adotada. Acessoriedade limitada (ou média): exige tipicidade e ilicitude do fato do autor. É a adotada pelo CP brasileiro. Exemplo: se o autor é inimputável (doente mental) e pratica o fato típico e ilícito, o partícipe responde . Acessoriedade máxima: exigiria também a culpabilidade do autor. Não adotada. Hiperacessoriedade: exigiria ainda a punibilidade. Não adotada. Exemplo de aplicação: A, imputável, fornece uma arma a B, que é inimputável (doente mental), sabendo que B pretende matar C. B mata C. O fato de B é típico e ilícito (embora ele seja inimputável). A responde como partícipe de homicídio, aplicando-se a acessoriedade limitada . 4) Participação em crime próprio Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo (ex.: funcionário público na corrupção passiva – art. 317 do CP). O particular (extraneus) pode participar do crime próprio, desde que tenha conhecimento da qualidade do autor . Exemplo: O particular que instiga o funcionário público a solicitar propina responde por participação em corrupção passiva (art. 317 c/c art. 29 do CP). A elementar “funcionário público” é pessoal, mas, por ser elementar do tipo, comunica-se ao partícipe (art. 30 do CP) . Limite: se o crime próprio for também de mão própria (ex.: falso testemunho – art. 342), a participação do extraneus é possível, desde que não se exija que ele próprio pratique a conduta típica. O particular pode instigar a testemunha a mentir, respondendo como partícipe . 5) Participação em tentativa e consumação O partícipe responde conforme o fato praticado pelo autor (tentado ou consumado), desde que haja vínculo e contribuição relevante. Se o autor tenta o crime, mas não consuma por circunstâncias alheias, o partícipe também responde por tentativa . Se o autor consuma o crime, o partícipe responde por crime consumado. 6) Desistência voluntária e arrependimento eficaz no concurso de pessoas O art. 15 do CP beneficia o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. No concurso de pessoas, surgem questões sobre a comunicabilidade desse benefício. 6.1 Desistência do autor Se o autor desiste voluntariamente, o fato não chega a ser tentado ou consumado. Nesse caso, os partícipes também se beneficiam? A doutrina majoritária adota a teoria da acessoriedade: a participação é acessória, logo, se o autor não pratica fato punível (porque desistiu), o partícipe também não responde pelo crime-fim . Exceção: se o partícipe já praticou atos que, por si sós, constituem crime (ex.: forneceu arma de fogo de uso proibido), responde por esse crime autônomo, mas não pelo crime-fim. 6.2 Desistência do partícipe Se o partícipe se arrepende e tenta impedir a consumação, mas não consegue (o autor prossegue e consuma), sua desistência é ineficaz. Ele responderá pelo crime consumado, embora sua tentativa de impedir possa ser considerada na dosimetria (atenuante do art. 65, III, “b”). 6.3 Desistência do coautor A questão mais complexa: se um coautor desiste, mas os demais prossigam e consumam o crime, o desistente se beneficia? Regra consolidada na jurisprudência: o coautor que desiste só se beneficia se neutralizar sua contribuição anterior. Se sua participação era essencial e ele simplesmente abandona a execução, sem impedir que os outros prossigam, responde pelo crime consumado (pois sua omissão não impediu o resultado) . STJ – AgRg no HC 438.565/SP: “No concurso de pessoas, aquele que voluntariamente desiste de prosseguir na execução só se beneficia se neutralizar sua contribuição anterior. O simples abandono, sem impedir que os demais prossigam, não afasta sua responsabilidade pelo resultado final.” Exemplo: Em um furto qualificado pelo concurso de pessoas, A escala o muro, B arromba a porta e C vigia. Se C, arrependido, foge, mas A e B entram e subtraem os bens, C responde pelo furto consumado, pois sua vigilância inicial já contribuiu e ele não a neutralizou (não avisou a polícia, não impediu a entrada). 6.4 Arrependimento eficaz no concurso de pessoas Se um dos coautores, após esgotada a execução, impede o resultado, os demais se beneficiam? Depende. Se o impedimento decorre de ação de um deles, todos se beneficiam, pois o resultado não ocorreu. Aplica-se a mesma lógica da acessoriedade: se o fato não chega a ser tentado ou consumado para o autor que impediu, os partícipes também não respondem pelo crime-fim. 7) Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, do CP) Art. 29, §2º, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” 7.1 Conceito e requisitos A cooperação dolosamente distinta (ou participação em crime menos grave) ocorre quando o partícipe tem dolo de colaborar com um crime menos grave, mas o autor pratica crime mais grave. Para sua aplicação, exige-se : Vínculo subjetivo entre partícipe e autor (concurso de pessoas). Dolo do partícipe em participar de crime menos grave. Prática de crime mais grave pelo autor, além do que foi objeto do dolo do partícipe. 7.2 Consequências Ao partícipe, aplica-se a pena do crime menos grave (o que ele quis participar). No entanto, se o resultado mais grave era previsível, essa pena é aumentada até a metade. Exemplo: A pede a B que agrida C (lesão corporal). B, porém, mata C. A não queria a morte, apenas a lesão. A responde por lesão corporal (crime menos grave), mas com aumento de até metade se a morte era previsível (ex.: B usou uma arma de fogo, o que já indicava risco de morte). 7.3 Natureza do dispositivo O §2º do art. 29 é uma norma de exceção ao princípio da acessoriedade limitada. Normalmente, o partícipe responde pelo crime praticado pelo autor (acessoriedade). Aqui, porém, o partícipe responde por crime menos grave, em razão de seu dolo limitado. 7.4 Distinção da aberratio ictus e do erro de tipo A cooperação dolosamente distinta não se confunde com o erro de tipo (art. 20) ou com a aberratio ictus (art. 73). No erro, o agente não sabe o que faz; na cooperação, o partícipe sabe exatamente o que quer, mas o autor vai além. 8) Participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) Art. 29, §1º, do CP: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.” Trata-se de causa de diminuição de pena aplicável ao partícipe cuja contribuição foi de somenos importância para a realização do crime. A redução é facultativa e deve ser fundamentada. Exemplo: A fornece uma informação banal a B, que já estava decidido a matar C. A informação era de fácil acesso e não influenciou decisivamente a execução. A participação de A pode ser considerada de menor importância. 9) Pegadinhas de prova Acessoriedade limitada: o partícipe responde mesmo que o autor seja inimputável, desde que o fato seja típico e ilícito. Art. 31 do CP: atos preparatórios da participação (ajuste, instigação, auxílio) só são puníveis se o autor, pelo menos, tentar o crime. Desistência do autor: beneficia os partícipes (posição majoritária). Desistência do coautor: exige neutralização da contribuição. Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º): partícipe responde pelo crime menos grave que quis, com aumento se previsível o mais grave. Participação de menor importância (art. 29, §1º): redução de 1/6 a 1/3. Participação em crime próprio: é possível, desde que o partícipe conheça a qualidade do autor. 10) Jurisprudência relevante STJ – AgRg no HC 438.565/SP (desistência voluntária no concurso) Ementa: “No concurso de pessoas, aquele que voluntariamente desiste de prosseguir na execução só se beneficia se neutralizar sua contribuição anterior. O simples abandono, sem impedir que os demais prossigam, não afasta sua responsabilidade pelo resultado final.” Dados completos: STJ, AgRg no HC 438.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 . STJ – REsp 1.333.569/SP (acessoriedade e consunção) Ementa: “O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) resta absorvido pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP) quando a arma é utilizada como instrumento para a prática do homicídio, incidindo o princípio da consunção. O partícipe que fornece a arma responde pelo homicídio como partícipe, não havendo falar em crime autônomo.” Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. STJ – HC 210.771/SP (participação de menor importância) Ementa: “A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) é causa de diminuição de pena aplicável ao partícipe cuja contribuição foi de somenos importância para a realização do crime, não se comunicando aos demais. A fração de redução deve ser fixada entre 1/6 e 1/3, considerando-se o grau de relevância da conduta.” Dados completos: STJ, HC 210.771/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012. STJ – HC 603.195/PR (participação em crime próprio e elementares) Ementa: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, no delito de peculato, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.” Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STJ – REsp 1.177.264/MG (cooperação dolosamente distinta) Ementa: “O art. 29, §2º, do CP (cooperação dolosamente distinta) aplica-se quando o partícipe quis participar de crime menos grave, mas o autor praticou crime mais grave. Ao partícipe, aplica-se a pena do crime menos grave, aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível. A previsibilidade deve ser aferida no caso concreto, considerando-se as circunstâncias da participação.” Dados completos: STJ, REsp 1.177.264/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 18/10/2010. STF – HC 89.837/SP (acessoriedade limitada) Ementa: “A participação é acessória, mas exige apenas que o fato do autor seja típico e ilícito (acessoriedade limitada). Não se exige a culpabilidade do autor para a punição do partícipe.” Dados completos: STF, HC 89.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 20/10/2006. 11) Quadro-resumo da participação | Aspecto | Definição | Exemplo | |---------|-----------|---------| | Participação moral | Induzimento ou instigação | Convencer alguém a matar | | Participação material | Auxílio (fornecer arma, vigiar) | Emprestar o carro para a fuga | | Acessoriedade limitada | Basta fato típico e ilícito do autor | Partícipe responde se autor é inimputável | | Art. 31 | Atos preparatórios da participação impunes se autor não inicia execução | Ajuste para matar não é punível se não houver tentativa | | Desistência do autor | Beneficia os partícipes | Autor para de atirar; partícipe não responde | | Desistência do coautor | Exige neutralização da contribuição | Vigia que foge, mas não impede, responde | | Cooperação dolosamente distinta | Partícipe quis crime menos grave, autor comete mais grave | Pediu lesão, autor matou; partícipe responde por lesão, com aumento se previsível | | Participação de menor importância | Redução de 1/6 a 1/3 | Informação irrelevante fornecida ao autor | 12) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre participação, siga este roteiro: Identifique a conduta do partícipe: instigou, induziu ou auxiliou materialmente? Verifique a acessoriedade: - O autor praticou fato típico e ilícito? (basta isso – acessoriedade limitada). - Se o autor não chegou a tentar o crime, aplica-se o art. 31 (impunidade do partícipe). Verifique se houve desistência do autor: se sim, o partícipe se beneficia (posição majoritária). Se o partícipe desistiu, mas não neutralizou sua contribuição, responde pelo crime consumado. Analise a possibilidade de cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º): - O partícipe quis participar de crime menos grave? - O autor praticou crime mais grave? - Se sim, aplique a pena do crime menos grave, aumentada até metade se previsível. Se a contribuição foi de somenos importância, aplique a redução do art. 29, §1º. 13) Síntese para revisão Participação moral: induzimento (faz nascer a ideia) e instigação (reforça ideia existente). Participação material: auxílio material ao autor (ex.: fornecer instrumentos, vigiar, emprestar veículo para fuga). O termo 'cumplicidade', embora historicamente usado, foi substituído por 'auxílio' na doutrina penal brasileira contemporânea, que adota a teoria unitária do concurso de agentes. Acessoriedade limitada: basta fato típico e ilícito do autor; não exige culpabilidade . Art. 31: atos preparatórios da participação só puníveis se o autor, pelo menos, tentar o crime . Desistência voluntária do autor beneficia os partícipes (acessoriedade). Desistência do coautor exige neutralização da contribuição (STJ) . Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º): partícipe responde pelo crime menos grave que quis, com aumento se previsível o mais grave . Participação de menor importância (art. 29, §1º): redução de 1/6 a 1/3 . Participação em crime próprio é possível, desde que o partícipe conheça a qualidade do autor (art. 30) . Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões complexas sobre participação, aplicando corretamente as regras de acessoriedade, os efeitos da desistência no concurso de pessoas e a cooperação dolosamente distinta, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: No que concerne à participação material (auxílio), é correto afirmar, conforme o Código Penal e a jurisprudência, que: Sobre os efeitos da desistência voluntária do autor em relação ao partícipe, assinale a opção correta. Se o fato principal praticado pelo autor é atípico (não há crime), em regra, a participação do terceiro: Acerca da comunicabilidade das circunstâncias no concurso de pessoas, especificamente na participação, assinale a alternativa correta. Sobre a acessoriedade da participação, considerando que o autor do fato é um inimputável por doença mental (art. 26, caput, do CP), assinale a alternativa correta. Em relação à desistência voluntária no concurso de pessoas, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que: Em relação à participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal), é correto afirmar que: Sobre a participação em crime próprio, assinale a alternativa correta. Em relação à comunicabilidade das elementares no concurso de pessoas, é correto afirmar que: A fornece ferramenta para furto e B inicia a execução, mas é impedido e não consuma. Em tese, A responde: E já estava decidido a cometer crime; F apenas concorda, sem reforçar ou influenciar. A conduta de F, nestas circunstâncias, caracteriza: Se o autor desiste e impede a consumação, a análise da punibilidade do partícipe deve considerar: C ajuda D a causar uma lesão corporal leve na vítima, mas D, por iniciativa própria e sem que C soubesse ou aceitasse, mata a vítima. Considerando a responsabilidade penal de C, nos termos do Código Penal brasileiro, é correto afirmar que: