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Outras causas de extinção da punibilidade (art. 107 e seguintes): mapa e aplicação – Direito Penal | Tuco-Tuco

Art. 107: rol de causas (morte do agente, anistia, graça, indulto, decadência, perempção, renúncia/perdão no âmbito cabível, prescrição etc. — noções); diferenç

Extinção da punibilidade (art. 107 do CP): mapa e aplicação 1) Introdução: o que é punibilidade e sua extinção A punibilidade é o direito que o Estado tem de aplicar e executar a pena imposta ao autor de uma infração penal. A extinção da punibilidade é a perda desse direito, por diversas causas previstas em lei, tornando impossível a imposição ou a execução da sanção penal. O art. 107 do Código Penal elenca, de forma exemplificativa, as principais causas de extinção da punibilidade. É importante compreender que, uma vez extinta a punibilidade, cessam todos os efeitos penais da condenação, subsistindo apenas, em alguns casos, os efeitos civis (como a obrigação de reparar o dano). Art. 107 do CP: “Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – (Revogado); VIII – (Revogado); IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.” 2) Morte do agente (art. 107, I, do CP) Art. 107, I, do CP: extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Trata-se de causa de extinção da punibilidade fundada no princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF), segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Com a morte do agente, cessa a possibilidade de puni-lo ou de executar eventual pena já imposta. 2.1 Comprovação da morte A morte deve ser comprovada por meio de certidão de óbito. Na falta desta, pode-se admitir a declaração de morte presumida, nos termos da lei civil (art. 7º do Código Civil), desde que haja sentença declaratória transitada em julgado. 2.2 Efeitos Extingue todos os efeitos penais da condenação (reincidência, maus antecedentes, etc.). Subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano, que pode ser exigida dos herdeiros, até o limite da herança (art. 5º, XLV, CF). 3) Anistia, graça e indulto (art. 107, II, do CP) O inciso II do art. 107 reúne três institutos de clemência estatal, que representam atos de renúncia do Estado ao seu direito de punir. Embora tenham em comum o efeito extintivo da punibilidade, distinguem-se quanto à origem, natureza e abrangência . 3.1 Anistia A anistia é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos definidos como crimes, em regra, crimes políticos, militares ou eleitorais . Pode ser concedida antes ou depois da condenação e também pode ser total ou parcial. Características principais: Origem: ato do Poder Legislativo, por meio de lei federal (art. 48, VIII, CF) . Natureza: coletiva, atingindo categorias ou grupos de pessoas. Abrangência: pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (após a condenação) . Efeitos: extingue todos os efeitos penais, inclusive a reincidência . Os efeitos civis permanecem. Importante: A anistia não se confunde com o indulto, pois enquanto esta apaga o fato criminoso (como se nunca tivesse existido), aquele apenas extingue a pena . 3.2 Graça (indulto individual) A graça, também chamada de indulto individual, é um benefício concedido a uma pessoa determinada, já condenada por sentença irrecorrível . Características principais: Origem: ato privativo do Presidente da República, por meio de decreto (art. 84, XII, CF) . Iniciativa: depende de provocação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa . Efeitos: pode ser total (extingue a punibilidade) ou parcial (reduz a pena – comutação) . Não extingue todos os efeitos penais (ex.: a reincidência permanece) . 3.3 Indulto (indulto coletivo) O indulto propriamente dito, também chamado de indulto coletivo, é destinado a um grupo indeterminado de sentenciados, delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena, além de outros requisitos que o decreto presidencial estabelecer . Características principais: Origem: ato privativo do Presidente da República, por meio de decreto (art. 84, XII, CF) . Natureza: coletivo, independente de provocação (pode ser concedido de ofício) . Efeitos: pode ser total (extingue a punibilidade) ou parcial (comutação) . Não extingue a reincidência . 3.4 Vedação constitucional Art. 5º, XLIII, da CF: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Assim, os crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto . 3.5 Quadro comparativo: anistia x graça x indulto | Aspecto | Anistia | Graça | Indulto | |---------|---------|-------|---------| | Origem | Congresso Nacional (lei) | Presidente da República (decreto) | Presidente da República (decreto) | | Natureza | Coletiva | Individual | Coletivo | | Objeto | Fatos (crimes) | Pena (condenados) | Pena (condenados) | | Iniciativa | – | Provocada | De ofício | | Efeitos penais | Extingue todos (inclusive reincidência) | Extingue apenas a punibilidade (reincidência permanece) | Extingue apenas a punibilidade (reincidência permanece) | | Crimes vedados | Hediondos, tortura, tráfico, terrorismo | Hediondos, tortura, tráfico, terrorismo | Hediondos, tortura, tráfico, terrorismo | 4) Retroatividade de lei benéfica (art. 107, III, do CP) O inciso III refere-se à abolitio criminis, já estudada em aula própria. Se uma lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, extingue-se a punibilidade (art. 2º, caput, do CP). 5) Prescrição, decadência e perempção (art. 107, IV, do CP) 5.1 Prescrição A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, já amplamente estudada nas aulas anteriores. 5.2 Decadência A decadência é a perda do direito de ingressar com a ação penal em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa (na ação privada) ou da representação (na ação pública condicionada) . Características principais: Prazo: 6 meses, salvo disposição em contrário (art. 103 do CP) . Termo inicial: da data em que a vítima ou seu representante legal tomam conhecimento da autoria do crime . Natureza: prazo peremptório (não se suspende, não se prorroga). Se o último dia cair em feriado ou fim de semana, não se prorroga ao dia útil seguinte – deve-se procurar o juiz de plantão . Efeito: extingue a punibilidade do autor da infração . Atenção: Na ação pública condicionada à representação, o prazo decadencial de 6 meses é para a vítima apresentar a representação. Se não o fizer, extingue-se a punibilidade . Na ação privada subsidiária da pública, a decadência do direito de queixa não extingue a punibilidade, pois o Ministério Público ainda pode oferecer a denúncia . 5.3 Perempção A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, provocada pela inércia processual do querelante . Trata-se de sanção processual que extingue a punibilidade. Causas de perempção (art. 60 do CPP) : I – quando, iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II – quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Importante: A perempção não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública . Exige-se regular intimação do querelante para o ato processual . 6) Renúncia e perdão nos crimes de ação privada (art. 107, V, do CP) 6.1 Renúncia A renúncia é o ato pelo qual o ofendido abre mão do direito de oferecer a queixa-crime antes do início da ação penal . Características: A renúncia pode ser expressa ou tácita (quando a vítima pratica ato incompatível com a vontade de processar) . Se houver mais de um autor do crime, a renúncia a um deles a todos se estenderá (art. 49 do CPP) . A renúncia é causa de extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP). 6.2 Perdão O perdão é o ato pelo qual o ofendido, depois de iniciada a ação penal privada, manifesta sua desistência em prosseguir com o processo . Características: O perdão pode ser expresso ou tácito (quando a vítima pratica ato incompatível com a vontade de prosseguir) . Exige aceitação do querelado para produzir efeitos (art. 58 do CPP). Se o querelado não aceitar, o processo prossegue. Se houver mais de um querelado, o perdão concedido a um não se estende aos demais, salvo se todos aceitarem (art. 51 do CPP). O perdão é causa de extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP). 7) Retratação (art. 107, VI, do CP) A retratação consiste no ato de o agente voltar atrás em sua manifestação anterior, desdizendo-se, nos casos em que a lei expressamente a admite como causa de extinção da punibilidade. Principais hipóteses legais: Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, §2º, do CP): a retratação do agente, antes da sentença no processo em que ocorreu o crime, extingue a punibilidade. Calúnia e difamação (art. 143 do CP): o ofendido pode retratar-se antes da sentença, extinguindo-se a punibilidade. Importante: A retratação só produz efeitos nos casos expressamente previstos em lei. 8) Perdão judicial (art. 107, IX, do CP) O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade em que o juiz, embora reconheça a prática do fato típico, ilícito e culpável, deixa de aplicar a pena, por entender que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Principais hipóteses legais: Homicídio culposo (art. 121, §5º, do CP): se as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Lesão corporal culposa (art. 129, §8º, do CP): nas mesmas condições do homicídio culposo. Receptação culposa (art. 180, §3º, do CP). Crimes contra a honra (art. 143, parágrafo único, do CP): nos casos de retratação. Características: É ato judicial, não depende da vontade do ofendido. Extingue a punibilidade, mas não afeta a obrigação de reparar o dano. 9) Mapa esquemático das causas de extinção da punibilidade | Causa | Previsão legal | Natureza | Momento | Efeitos | |-------|----------------|----------|---------|---------| | Morte do agente | Art. 107, I | Fato natural | Qualquer tempo | Extingue todos os efeitos penais | | Anistia | Art. 107, II | Lei (Legislativo) | Antes ou depois da condenação | Extingue efeitos penais (inclusive reincidência) | | Graça | Art. 107, II | Decreto (Executivo) | Após a condenação | Extingue a punibilidade (reincidência permanece) | | Indulto | Art. 107, II | Decreto (Executivo) | Após a condenação | Extingue a punibilidade (reincidência permanece) | | Abolitio criminis | Art. 107, III | Lei | Qualquer tempo | Extingue todos os efeitos penais | | Prescrição | Art. 107, IV | Decurso do tempo | Qualquer tempo | Extingue a punibilidade | | Decadência | Art. 107, IV | Decurso do prazo | Antes da ação | Extingue a punibilidade | | Perempção | Art. 107, IV | Inércia processual | Durante a ação privada | Extingue a punibilidade | | Renúncia | Art. 107, V | Ato do ofendido | Antes da ação privada | Extingue a punibilidade | | Perdão (aceito) | Art. 107, V | Ato do ofendido | Durante a ação privada | Extingue a punibilidade | | Retratação | Art. 107, VI | Ato do agente | Antes da sentença (nos casos legais) | Extingue a punibilidade | | Perdão judicial | Art. 107, IX | Ato judicial | Na sentença | Extingue a punibilidade | 10) Jurisprudência relevante STF – ADI 5874 (natureza discricionária do indulto) Ementa: “A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito.” Dados completos: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe 24/02/2022 . STF – ADI 4928/AL (anistia e iniciativa legislativa) Ementa: “A Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos, no que se enquadra a lei de iniciativa parlamentar que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública.” Dados completos: STF, ADI 4928/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe 02/02/2022 . STJ – REsp 1.769.538/PR (perdão judicial e extinção da punibilidade) Ementa: “O perdão judicial, previsto no art. 121, §5º, do CP, é causa de extinção da punibilidade, devendo ser reconhecido quando presentes os requisitos legais. A decisão que o concede não implica reconhecimento de inocência, mas mera dispensa da pena em razão das circunstâncias do caso.” Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018. STJ – HC 119.245/SP (efeitos da extinção da punibilidade) Ementa: “A extinção da punibilidade, por qualquer das causas do art. 107 do CP, faz cessar todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência e a configuração de maus antecedentes, subsistindo apenas a obrigação de reparar o dano, de natureza civil.” Dados completos: STJ, HC 119.245/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009. TJDFT – Jurisprudência em Teses (decadência e perempção) O TJDFT possui vasta jurisprudência sobre decadência e perempção, consolidando os entendimentos sobre: Prazo decadencial de 6 meses para representação e queixa. Não prorrogação do prazo quando o último dia cai em feriado ou fim de semana. Necessidade de regular intimação para declaração de perempção . 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre extinção da punibilidade, siga este roteiro: Identifique o momento processual: - Antes da ação penal? → decadência, renúncia. - Durante a ação penal privada? → perempção, perdão. - Após a condenação? → graça, indulto, anistia, prescrição executória, morte. Classifique a causa pela natureza: - Causas naturais: morte do agente. - Causas legais: anistia, abolitio criminis. - Causas judiciais: perdão judicial. - Causas processuais: decadência, perempção, renúncia, perdão. - Causas temporais: prescrição. Verifique os requisitos específicos de cada causa: - Morte: certidão de óbito. - Anistia/graça/indulto: verificar se o crime é hediondo ou assemelhado (vedação constitucional). - Decadência: prazo de 6 meses, termo inicial, crime de ação privada ou pública condicionada. - Perempção: hipóteses do art. 60 do CPP, ação privada. Identifique a causa correta pelo enunciado. 12) Síntese para revisão A extinção da punibilidade é a perda do direito de punir do Estado (art. 107 do CP). Morte do agente: extingue todos os efeitos penais; subsistem os efeitos civis. Anistia: ato do Legislativo (lei), coletivo, extingue todos os efeitos penais. Graça: ato do Executivo (decreto), individual, extingue a punibilidade (reincidência permanece). Indulto: ato do Executivo (decreto), coletivo, extingue a punibilidade (reincidência permanece). Decadência: perda do direito de ação pelo decurso do prazo de 6 meses (art. 103 do CP). Perempção: inércia processual do querelante na ação privada (art. 60 do CPP). Renúncia: ofendido abre mão do direito de queixa antes da ação privada. Perdão: ofendido perdoa o querelado durante a ação privada (exige aceitação). Retratação: agente desdiz-se, antes do trânsito em julgado da sentença, nos casos em que a lei expressamente prevê essa causa de extinção da punibilidade (ex: calúnia - art. 142, I, do CP; falso testemunho - art. 342, §2º, do CP). Perdão judicial: juiz deixa de aplicar a pena nas hipóteses legais (art. 121, §5º, etc.). Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar as diversas causas de extinção da punibilidade, distinguir suas naturezas e aplicar corretamente as consequências jurídicas, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.