Noções estruturais de prescrição: pretensão punitiva e executória; prazos (arts. 109-117) – Direito Penal | Tuco-Tuco
O que prescreve e quando; art. 109 (prazos conforme pena máxima) e lógica; art. 110 (pena concreta - noções); marcos iniciais do art. 111 (noções); interrupção
Prescrição penal: conceitos e prazos (visão geral)
1) Conceito e fundamentos da prescrição penal
A prescrição penal é a perda, pelo Estado, do direito de punir (jus puniendi) ou de executar a pena, em razão do decurso do tempo sem que tenha exercido a contento a sua pretensão. Trata-se de uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, IV, do Código Penal.
Art. 107 do CP: “Extingue-se a punibilidade: [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”
A prescrição existe por diversas razões:
Inconveniência da aplicação tardia da pena: com o passar do tempo, a memória dos fatos se esvai, as provas se perdem e a necessidade social de punição diminui.
Combate à ineficiência estatal: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos razoáveis, sob pena de perder o direito de punir.
Segurança jurídica: a pessoa não pode viver indefinidamente sob a ameaça de uma condenação (“espada de Dâmocles”).
Correção e adaptação do infrator: se o agente se manteve afastado da prática delitiva por longo período, a punição perde sua razão de ser.
A prescrição é um direito público subjetivo do acusado, de índole constitucional, pois a própria Constituição, ao estabelecer as exceções à imprescritibilidade (art. 5º, XLII e XLIV), reconhece que a regra é a prescritibilidade.
2) Hipóteses constitucionais de imprescritibilidade
A Constituição Federal, em caráter excepcional, estabelece dois crimes que não prescrevem:
Racismo (art. 5º, XLII, CF): qualquer crime definido na Lei 7.716/89, incluindo a injúria racial, que foi expressamente tipificada como crime de racismo pela Lei 14.532/2023 (art. 2º-A da Lei 7.716/89).
Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733 (julgados em 13/06/2019), equiparou as condutas homofóbicas e transfóbicas ao crime de racismo para fins de imprescritibilidade, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
3) Espécies de prescrição
A doutrina e a lei distinguem duas grandes espécies de prescrição:
3.1 Prescrição da pretensão punitiva (PPP)
Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a defesa. O Estado perde o direito de aplicar a pena, ou seja, de obter um título executivo judicial. É a prescrição que corre durante a investigação e o processo.
A PPP pode ser verificada em dois momentos:
Com base na pena em abstrato: da data do fato até o recebimento da denúncia ou queixa.
Com base na pena em concreto (aplicada na sentença): entre os marcos interruptivos, como do recebimento da denúncia à sentença, ou da sentença ao acórdão (prescrição intercorrente ou retroativa).
3.2 Prescrição da pretensão executória (PPE)
Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. O Estado já tem o título executivo, mas deixa de executá-lo no prazo legal. Perde o direito de exigir o cumprimento da pena.
| Aspecto | Pretensão Punitiva (PPP) | Pretensão Executória (PPE) |
|---------|---------------------------|----------------------------|
| Marco temporal | Antes do trânsito em julgado final | Após o trânsito em julgado final |
| Base de cálculo | Pena máxima abstrata (início) ou pena concreta (após sentença) | Pena concretamente aplicada |
| Reincidência | Não influi no prazo (Súmula 220, STJ) | Aumenta o prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP) |
| Efeito | Extingue o processo sem resolução de mérito | Impede a execução da pena |
4) Prazos prescricionais (art. 109 do CP)
Os prazos da prescrição são determinados pela pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato (para a PPP antes da sentença) ou pela pena concretamente aplicada (para a PPP após a sentença e para a PPE).
Art. 109 do CP:
“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) e não excede a 12 (doze);
III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito);
IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4 (quatro);
V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
Importante: Para calcular o prazo, deve-se considerar a pena máxima abstrata com todas as qualificadoras e causas de aumento, ainda que não tenham sido reconhecidas na denúncia, pois a prescrição é aferida objetivamente no início da ação penal. As causas de diminuição, por sua vez, são consideradas em seu grau mínimo.
5) Redução dos prazos pela idade (art. 115 do CP)
Art. 115 do CP: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Aplica-se tanto à PPP quanto à PPE. A idade é aferida:
Para menor de 21: no momento do fato.
Para maior de 70: na data da sentença (não do fato, nem do trânsito em julgado).
6) Marco inicial da prescrição (art. 111 do CP)
Art. 111 do CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”
A regra geral é a data da consumação. Para crimes tentados, do último ato de execução. Para crimes permanentes, da cessação da permanência (ex.: fim do sequestro).
7) Causas de interrupção da prescrição (art. 117 do CP)
A interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a ser contado por inteiro a partir do marco interruptivo. As hipóteses estão no art. 117 do CP:
Art. 117 do CP: “O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.”
Observações importantes:
A Súmula 191 do STJ estabelece que a reincidência interrompe a prescrição da pretensão executória, mas a reincidência é aferida no momento da prática do novo crime, não da condenação.
A interrupção pelo recebimento da denúncia (inciso I) é a mais comum e ocorre uma única vez. Se depois houver nova denúncia em desdobramento, novo recebimento não interrompe novamente.
A pronúncia (inciso II) e sua confirmação (III) interrompem a prescrição no procedimento do Júri.
8) Causas de suspensão da prescrição (art. 116 do CP e CPP)
Na suspensão, o prazo para de correr e, quando cessa a causa suspensiva, retoma-se a contagem do ponto em que parou.
Art. 116 do CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.”
Além dessas, o CPP prevê outras causas de suspensão:
Art. 366 do CPP: citado por edital, o processo e o curso prescricional ficam suspensos até que o réu compareça ou seja citado pessoalmente.
Art. 89, §6º, da Lei 9.099/95: durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o prazo prescricional não corre.
Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”
9) A revolução do Tema 788 do STF: novo marco inicial da prescrição executória
O entendimento sobre o início da prescrição da pretensão executória foi profundamente alterado pelo STF no julgamento do ARE 848.107 (Tema 788), em decorrência da fixação da tese de que a prisão só pode ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes (ADCs 43, 44 e 54).
A redação original do art. 112, I, do CP: “No caso do art. 110, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.”
O dispositivo permitia que a prescrição executória começasse a correr antes do trânsito em julgado para a defesa. Com a nova interpretação da presunção de inocência, criou-se um impasse: se o Estado não pode executar a pena antes do trânsito em julgado final, não seria razoável que o prazo prescricional corresse.
Tese fixada pelo STF (Tema 788) :
“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADCs 43, 44 e 54.”
9.1 Modulação dos efeitos
O STF, para preservar a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão com base na data de 11 de novembro de 2020 (data do julgamento das ADCs sobre a prisão em 2ª instância). A aplicação prática é a seguinte:
Casos novos (após 11/11/2020): aplica-se o Tema 788. A prescrição executória só começa a correr quando transitar em julgado para ambas as partes.
Casos antigos (antes de 11/11/2020): aplica-se a regra antiga (art. 112, I, CP). A prescrição começa a contar do trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa esteja recorrendo.
Processos já extintos pela prescrição: se a prescrição já havia sido declarada antes do julgamento do Tema, a decisão não se altera (ato jurídico perfeito).
10) Prescrição no concurso de crimes (art. 119 do CP)
Art. 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Isso significa que, em caso de concurso material, formal ou crime continuado, a prescrição é calculada para cada crime individualmente, com base na sua própria pena. Não se soma o prazo de todos os crimes para contar um prazo único.
11) Prescrição virtual (ou antecipada) – INADMISSÍVEL
A prescrição virtual (ou prospectiva) é aquela que seria reconhecida com base em uma pena hipotética que o juiz provavelmente aplicaria no futuro. Não é admitida pela jurisprudência brasileira.
Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
12) Jurisprudência relevante
STF – Tema 788 (ARE 848.107/MT) – Marco inicial da prescrição executória
Tese fixada: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes.”
Modulação: a tese aplica-se a partir de 11/11/2020. Para os processos com trânsito em julgado para a acusação antes dessa data, aplica-se a regra do art. 112, I, do CP.
Dados completos: STF, ARE 848.107/MT (Tema 788), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2021, DJe 10/11/2021.
STF – ADO 26/DF e MI 4.733/DF (homofobia e transfobia como racismo)
Decisão: O STF, por maioria, enquadrou a homofobia e a transfobia como crime de racismo, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Isso implica a imprescritibilidade dessas condutas.
Dados completos: STF, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4.733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 13/06/2019, DJe 06/11/2019.
STJ – Súmula 220
Enunciado: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”
STJ – Súmula 438
Enunciado: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
STJ – Súmula 415
Enunciado: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”
STJ – Súmula 191
Enunciado: “A condenação anterior, com trânsito em julgado, interrompe a prescrição da pretensão executória, mas não influi na prescrição da pretensão punitiva.”
STJ – HC 119.245/SP (efeitos da prescrição)
Ementa: “A prescrição, uma vez declarada, extingue a punibilidade e todos os efeitos penais da condenação, mas não afeta a obrigação de reparar o dano, de natureza civil.”
Dados completos: STJ, HC 119.245/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009.
13) Quadro-resumo da prescrição
| Aspecto | PPP | PPE |
|---------|-----|-----|
| Marco inicial | Data do fato (art. 111) | Trânsito em julgado para ambas as partes (Tema 788) |
| Base de cálculo | Pena máxima abstrata (antes da sentença) ou pena concreta (após) | Pena concretamente aplicada |
| Reincidência | Não influi (Súmula 220) | Aumenta o prazo em 1/3 |
| Interrupção | Recebimento da denúncia, sentença, etc. (art. 117) | Início da execução, reincidência (art. 117, V e VI) |
| Suspensão | Questão prejudicial, pena no estrangeiro, art. 366 CPP | Prisão por outro motivo (art. 116, parágrafo único) |
14) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre prescrição, siga este roteiro:
Identifique a espécie de prescrição (PPP ou PPE) pelo momento processual.
Para PPP antes da sentença: use a pena máxima abstrata do crime (art. 109).
Para PPP após a sentença: use a pena concretamente aplicada (art. 110, §1º).
Para PPE: use a pena concretamente aplicada, acrescida de 1/3 se o condenado for reincidente (art. 110, caput).
Identifique o marco inicial (art. 111 para PPP; Tema 788 para PPE).
Verifique causas de interrupção (art. 117) e suspensão (art. 116 e CPP). Lembre-se: na interrupção, o prazo recomeça; na suspensão, o prazo para e retoma de onde parou.
Aplique a redução pela idade (art. 115), se for o caso.
Monte uma linha do tempo com os marcos e verifique se, entre eles, transcorreu tempo suficiente para prescrever.
15) Síntese para revisão
Prescrição é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo.
Regra: todos os crimes prescrevem. Exceções constitucionais: racismo (incluindo homofobia/transfobia) e ação de grupos armados contra o Estado Democrático.
Espécies: prescrição da pretensão punitiva (PPP – antes do trânsito em julgado final) e prescrição da pretensão executória (PPE – após o trânsito em julgado final).
Prazos: art. 109 do CP (tabela com base na pena máxima ou na pena concreta).
Marco inicial: data do fato (PPP) ou trânsito em julgado para ambas as partes (PPE – Tema 788).
Interrupção: reinicia o prazo (art. 117).
Suspensão: pausa o prazo (art. 116 e art. 366 do CPP).
Redução pela idade: metade do prazo para menor de 21 ao tempo do fato ou maior de 70 na sentença.
Concurso de crimes: a prescrição é calculada individualmente para cada crime (art. 119).
Prescrição virtual: não é admitida (Súmula 438 do STJ).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar a espécie de prescrição aplicável, calcular os prazos, considerar as causas de interrupção e suspensão, e aplicar a jurisprudência mais recente do STF e STJ sobre a matéria.