Noções de autoria: autor, coautor, partícipe e domínio do fato (aplicações) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Concurso de Pessoas: Autoria, Participação, Coautoria, Domínio do Fato e Comunicabilidade): Noções de autoria: autor, coautor, partícipe e domínio do fato (aplicações). Autor e coautor; partícipe; teoria do domínio do fato (noções); autoria mediata; distinção prática: quem executa, quem decide e quem auxilia; liame subjetivo; relevância causal da contribuição. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Noções de autoria: autor, coautor, partícipe e domínio do fato (aplicações)
1) Introdução ao concurso de pessoas
O concurso de pessoas, também chamado de concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. O Código Penal trata do tema nos arts. 29 a 31, estabelecendo as regras para a responsabilização de cada um dos envolvidos.
Art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
O dispositivo consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoas: cada agente responde na medida de sua culpabilidade, ou seja, conforme sua efetiva contribuição e seu grau de censura pessoal.
2) Teorias sobre a autoria
A doutrina desenvolveu diversas teorias para distinguir o autor do partícipe. As principais são:
2.1 Teoria unitária
Para esta teoria, todos os que concorrem para o crime são considerados autores, não havendo distinção entre autoria e participação. Todos respondem pela mesma pena, sem qualquer gradação. Esta teoria não foi adotada pelo Código Penal brasileiro, que claramente distingue autores e partícipes .
2.2 Teoria extensiva
Também não distingue autores e partícipes, considerando todos como autores, mas admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração tenha sido de menor relevância. Não foi a teoria adotada pelo CP brasileiro .
2.3 Teoria restritiva
Esta teoria, adotada pelo Código Penal brasileiro, distingue autores de partícipes. Segundo a teoria restritiva, sob o prisma objetivo-formal, autor é quem realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Partícipes, por exclusão, são aqueles que não realizam ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribuem para a eclosão do delito .
Exemplos:
Autor de homicídio é quem mata (desfere tiros, facadas).
Autor de furto é quem subtrai o bem.
Partícipe é quem estimula verbalmente o assassino, empresta a arma ciente da intenção do homicida, fornece informações sobre a localização da vítima, etc.
2.4 Teoria do domínio do fato
Desenvolvida por Hans Welzel e posteriormente aprimorada por Claus Roxin, a teoria do domínio do fato também distingue autores de partícipes, porém o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução .
Pela teoria do domínio do fato, o mandante e o mentor intelectual, por controlarem os comparsas, são também autores do crime, ainda que não realizem pessoalmente atos executórios. Quem detém o poder de decisão sobre a realização do crime, ainda que não execute materialmente, é considerado autor .
2.5 Teoria adotada pelo Código Penal brasileiro
O legislador brasileiro adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação, haja vista a existência de institutos como os da participação de menor importância (art. 29, § 1º) e da participação impunível (art. 31) .
No entanto, a teoria do domínio do fato possui também aplicação concreta, especialmente para viabilizar a punição do denominado autor mediato, que não realiza pessoalmente a conduta típica, mas é punido como autor do delito porque manipula terceiro que não possui capacidade de discernimento . Além disso, a jurisprudência, especialmente do STF, tem aplicado a teoria do domínio do fato em casos complexos, como no julgamento da AP 470 (Mensalão) .
A Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), em seu art. 2º, §3º, estabelece que a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa, mesmo que não pratique pessoalmente atos de execução, o que também reflete a adoção da teoria do domínio do fato .
Em suma, a teoria adotada pelo Código Penal quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato .
3) Autor, coautor e partícipe
3.1 Autor
Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, ou seja, pratica a conduta descrita no verbo típico. Exemplos: no homicídio, autor é quem efetua os disparos; no furto, autor é quem subtrai a coisa.
A teoria do domínio do fato amplia este conceito, considerando autor também aquele que, embora não realize a conduta típica, detém o controle final sobre a realização do delito .
3.2 Coautor
Coautoria é a forma de autoria em que duas ou mais pessoas, em comunhão de desígnios, realizam conjuntamente o fato típico. Todos os coautores têm domínio do fato, dividindo as tarefas essenciais .
Requisitos da coautoria :
Acordo (liame subjetivo): os agentes devem ter consciência e vontade de atuar em conjunto.
Contribuição objetiva relevante: cada coautor deve realizar uma parte do núcleo do tipo ou uma atividade essencial para a execução.
Domínio funcional do fato: cada um controla sua parte e, em conjunto, controlam o todo.
Divisão de tarefas nos crimes plurissubsistentes: certos tipos penais, como o roubo e o estupro, são compostos de mais de um ato executório. No roubo, é necessário, inicialmente, o emprego de violência ou grave ameaça para dominar a vítima e, então, subtrair seus pertences. Nesses casos, não é necessário que o agente realize todas essas ações para ser considerado coautor, bastando a prática de uma delas. É comum a chamada divisão de tarefas, em que um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa, a outra. Existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela .
Crimes de concurso necessário: nos crimes de concurso necessário, como a associação criminosa (art. 288 do CP), todos os que integrarem o grupo serão considerados coautores .
3.3 Partícipe
Partícipe é aquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime . A participação é uma atividade secundária que estimula ou favorece a execução da conduta. Não há participação sem autoria; ela pressupõe a existência de um autor principal .
O art. 29 do Código Penal é uma norma de extensão que permite a aplicação da pena aos partícipes, já que, para estes, não existe pena prevista na Parte Especial do Código . Assim, para a punição do partícipe, combina-se o tipo penal específico com a regra do art. 29 .
3.3.1 Espécies de participação
A participação pode ser de duas espécies: moral (instigação) ou material (cumplicidade) .
Participação moral (instigação): subdivide-se em induzimento e instigação em sentido estrito .
- Induzimento: o partícipe gera a ideia na mente do agente, faz nascer a intenção criminosa. Ocorre na fase de cogitação .
- Instigação em sentido estrito: o partícipe reforça ideia já existente, incentivando a prática da infração penal. Pode ocorrer na fase de cogitação, dos atos preparatórios e na execução .
Participação material (cumplicidade): prestar auxílio material efetivo na prática do crime, como fornecer a arma, emprestar o carro para a fuga, vigiar o local, fornecer informações sobre a localização da vítima, etc. .
3.4 Requisitos do concurso de pessoas
Para que se configure o concurso de pessoas, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Pluralidade de agentes e de condutas: duas ou mais pessoas devem atuar, ainda que com condutas diferentes.
Relevância causal das condutas: cada conduta deve ter contribuído, de alguma forma, para a realização do crime.
Liame subjetivo (vínculo psicológico): os agentes devem ter consciência de que estão concorrendo para um crime comum. Pode haver concurso mesmo sem acordo prévio (concurso eventual), desde que haja adesão à conduta do outro.
Identidade de infração penal: todos respondem pelo mesmo crime, embora possam ser responsabilizados em diferentes graus (autoria, coautoria, participação).
4) Autoria mediata
4.1 Conceito
A autoria mediata ocorre quando o agente não executa pessoalmente a conduta típica, mas se vale de uma terceira pessoa como instrumento para a realização do crime. Trata-se de construção doutrinária, sem previsão legal expressa, mas amplamente aceita .
Na autoria mediata, há duas figuras :
Autor mediato (homem de trás): quem ordena a prática do crime, controla a ação à distância.
Autor imediato (executor): aquele que executa a conduta criminosa, mas age sem culpabilidade, sem dolo ou culpa, ou sob coação, funcionando como mero instrumento.
Não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois o executor não age com vontade livre e consciente. O crime é imputado apenas ao autor mediato .
4.2 Hipóteses de autoria mediata
O Código Penal contempla várias situações em que pode ocorrer a autoria mediata :
a) Inimputabilidade do executor (art. 62, III, do CP): o agente se vale de pessoa sem capacidade penal (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa fortuita). Exemplo: adulto convence criança de 11 anos a furtar objetos .
b) Coação moral irresistível (art. 22 do CP): o executor comete o crime sob ameaça grave e inevitável, que suprime sua liberdade de vontade, excluindo sua culpabilidade .
c) Obediência hierárquica: a figura clássica da obediência hierárquica como causa excludente da culpabilidade do executor está prevista no Código Penal Militar (art. 22, parágrafo único, do CPM). No âmbito do Código Penal comum, a situação em que um agente age em cumprimento de ordem de superior hierárquico pode ser analisada à luz das excludentes de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal - art. 23, III) ou, em certos casos, como erro de proibição (art. 21). Para configurar autoria mediata, é necessário que o superior, detendo o domínio final do fato, emita uma ordem ilegal valendo-se do subordinado como instrumento, situação em que este último pode ter sua culpabilidade excluída (por coação moral irresistível ou erro de proibição escusável), respondendo o superior como autor mediato.
d) Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): o executor é levado a erro sobre elemento do tipo penal, induzido intencionalmente por outra pessoa. O terceiro responde pelo crime .
e) Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21 do CP): o executor age acreditando, de forma inevitável, que sua conduta é lícita, em erro provocado por outrem .
f) Coação física irresistível: o executor atua sem qualquer vontade, como mero instrumento físico .
g) Estados de inconsciência: sonambulismo, hipnose .
4.3 Autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria
Crimes próprios: são aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (ex.: peculato, que exige a condição de funcionário público). A autoria mediata é admissível nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. Um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade para praticar peculato .
Crimes de mão própria (de atuação pessoal): são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada pelo tipo penal (ex.: falso testemunho, art. 342). Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta não pode ter sua execução delegada a outrem. Contudo, há exceções: se a testemunha é coagida irresistivelmente a prestar depoimento falso, o autor da coação responde como autor mediato (art. 22 do CP) .
4.4 Autoria mediata e crimes culposos
A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, pois, nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente. Não se pode conceber a utilização de um inculpável ou de pessoa sem dolo ou culpa para funcionar como instrumento de um crime cujo resultado o agente não quer nem assume o risco de produzir. É da essência da autoria mediata a prática de um crime doloso .
5) Autoria colateral e autoria incerta
5.1 Autoria colateral
Também chamada de coautoria imprópria ou autoria paralela, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando o mesmo resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há liame subjetivo entre os agentes, portanto não se configura concurso de pessoas .
Exemplo: A e B, inimigos de C, escondem-se em locais diferentes e, quando C passa, ambos efetuam disparos. Os laudos mostram que os ferimentos letais foram produzidos pelos disparos de A. A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio .
5.2 Autoria incerta
Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado .
Exemplo: A e B, sem liame subjetivo, disparam contra C. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo como causa mortis, mas o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal. Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico a A ou B. Ambos devem responder por tentativa de homicídio, aplicando-se o princípio in dubio pro reo .
6) Liame subjetivo e relevância causal
O liame subjetivo é o vínculo psicológico entre os agentes, a consciência de que estão concorrendo para um crime comum. Sem esse vínculo, não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral ou crimes autônomos .
A relevância causal da contribuição significa que a conduta de cada agente deve ter contribuído, de alguma forma, para a realização do crime. A contribuição pode ser moral (induzimento, instigação) ou material (auxílio). O partícipe responde apenas se sua conduta tiver sido causalmente relevante para o resultado.
7) Jurisprudência relevante
STF – HC 124.693/SP (teoria do domínio do fato e crime de quadrilha)
Ementa: “A teoria do domínio do fato, adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, permite a responsabilização penal daqueles que, mesmo sem executar materialmente o núcleo do tipo, exercem o controle finalístico sobre a realização do delito, atuando como mentores, organizadores ou financiadores da empreitada criminosa. No crime de quadrilha (art. 288 do CP), todos os integrantes respondem como coautores, independentemente da função específica que exerçam, desde que haja estabilidade e permanência na associação.”
Dados completos: STF, HC 124.693/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015.
STJ – REsp 1.333.569/SP (porte de arma e homicídio – consunção)
Ementa: “O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) resta absorvido pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP) quando a arma é utilizada como instrumento para a prática do homicídio, incidindo o princípio da consunção. O partícipe que fornece a arma responde pelo homicídio como partícipe, não havendo falar em crime autônomo.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STJ – HC 603.195/PR (posição de garantidor e omissão imprópria)
Ementa: “Nos crimes omissivos impróprios, exige-se a posição de garantidor (art. 13, §2º, do CP). A irmã mais velha, embora não se enquadre na alínea 'a' (dever legal), pode ser enquadrada nas alíneas 'b' (assunção) e 'c' (ingerência) se, no caso concreto, assumiu a responsabilidade de proteger as irmãs menores ou criou o risco ao não denunciar os abusos sexuais praticados pelo marido.”
Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
STF – AP 470/MG (Mensalão) – domínio do fato
Ementa: “O domínio do fato é critério objetivo de imputação que permite identificar como autores os agentes que, embora não executem diretamente o núcleo do tipo, exercem o controle finalístico sobre a realização do crime. No caso, os denunciados que atuaram como mentores e financiadores do esquema de desvio de recursos públicos respondem como autores dos delitos, não como meros partícipes.”
Dados completos: STF, AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, DJe 22/04/2013.
STJ – HC 89.837/SP (participação de menor importância – art. 29, §1º)
Ementa: “A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) é causa de diminuição de pena aplicável ao partícipe cuja contribuição foi de somenos importância para a realização do crime, não se comunicando aos demais. A fração de redução deve ser fixada entre 1/6 e 1/3, considerando-se o grau de relevância da conduta.”
Dados completos: STJ, HC 89.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 20/10/2006.
8) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre autoria e participação, siga este roteiro:
Identifique se há liame subjetivo (vínculo psicológico) entre os agentes.
- Se não há, pode ser autoria colateral ou incerta.
Identifique quem realiza o núcleo do tipo (verbo). Estes são, em regra, autores ou coautores.
Identifique quem, sem realizar o núcleo, contribui para o crime. Estes são partícipes.
Aplique a teoria do domínio do fato para identificar o autor mediato:
- Alguém usou terceiro como instrumento (inimputável, coagido, em erro)?
- Se sim, este é autor mediato; o executor não responde.
Verifique a relevância causal da contribuição do partícipe:
- A conduta do partícipe foi essencial? Se foi de menor importância, aplique a redução do art. 29, §1º.
Em caso de desvio subjetivo (art. 29, §2º) : se o partícipe quis participar de crime menos grave, aplique a pena deste, com aumento se previsível o resultado mais grave.
9) Quadro-resumo
| Conceito | Definição | Exemplo |
|----------|-----------|---------|
| Autor | Quem realiza o núcleo do tipo ou tem domínio do fato | Executor do disparo; mandante (teoria do domínio do fato) |
| Coautor | Divide as tarefas essenciais com outros, com domínio funcional | Um escala, outro arromba, outro subtrai |
| Partícipe | Contribui sem domínio do fato (instiga ou auxilia) | Fornece a arma; convence a matar |
| Autoria mediata | Autor usa inimputável/coagido/em erro como instrumento | Adulto que usa criança para furtar |
| Autoria colateral | Vários agentes, sem liame subjetivo, buscam mesmo resultado | Dois inimigos atiram em C sem saber um do outro |
| Autoria incerta | Na autoria colateral, não se sabe quem produziu o resultado | Ambos respondem por tentativa |
10) Síntese para revisão
O Código Penal adotou a teoria restritiva, que distingue autoria de participação, complementada pela teoria do domínio do fato para a autoria mediata .
Autor: realiza o núcleo do tipo ou, pela teoria do domínio do fato, tem controle finalístico sobre o crime .
Coautor: divide as tarefas essenciais com outros, com domínio funcional do fato .
Partícipe: contribui sem realizar o núcleo do tipo, mediante instigação (moral) ou cumplicidade (material) .
Autoria mediata: uso de terceiro como instrumento (inimputável, coagido, em erro). O autor mediato responde pelo crime; o executor não .
Autoria colateral: ausência de liame subjetivo; cada um responde pelo que causou .
Autoria incerta: na autoria colateral, não se sabe quem produziu o resultado; aplica-se o in dubio pro reo .
Liame subjetivo: requisito essencial para o concurso de pessoas. Sem ele, não há concurso .
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender e aplicar as categorias da autoria e participação, distinguir as diversas modalidades e resolver questões complexas sobre concurso de pessoas, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Sobre a distinção entre autoria colateral (ou concurso de agentes) e a hipótese de autoria incerta dentro desse concurso, assinale a opção correta.
Acerca da cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, do CP), analise a hipótese: “A” contrata “B” para praticar uma lesão corporal em “C”. “B”, porém, no calor da ação, desfere golpes que causam a morte de “C”. O laudo pericial aponta que a morte era previsível diante da violência empregada. Nesse caso, “A” deverá responder por:
Com relação à autoria e participação, é correto afirmar, com base no Código Penal e na jurisprudência, que:
D convence E a praticar crime, reforçando a intenção de E, sem executar atos materiais. Em tese, D responde como:
Em relação à participação criminal, é correto afirmar que:
Quanto à participação criminal, assinale a alternativa que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Analise a seguinte situação hipotética: “M”, imputável, decide matar “N”. Para tanto, induz “X”, um menor de 17 anos, a executar o crime, convencendo-o de que “N” é uma ameaça à sociedade. “X” efetua os disparos e mata “N”. Considerando a teoria do domínio do fato e as regras de autoria no Código Penal, é correto afirmar que:
Segundo a teoria do domínio do fato, adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos complexos (como a AP 470), é correto afirmar que:
A e B combinam roubo: A rende a vítima, B subtrai e foge. Em tese, A e B são:
C empresta arma sabendo que será usada em crime e orienta como destravá-la, sem estar no local. Em tese, C é:
No que concerne à autoria mediata, assinale a opção correta.
G e H, sem combinar, atacam a mesma vítima por motivos distintos, cada um ignorando o outro, produzindo lesões. Em tese:
F elabora o plano, escolhe alvos e dá ordens decisivas, controlando a execução por terceiros subordinados. A linha teórica utilizada para qualificar F como autor é: