Nexo causal e CP, art. 13: teoria da equivalência e causalidade normativa - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Elementos do Fato Típico e Imputação Objetiva (noções): Conduta, Resultado, Nexo e Tipicidade): Nexo causal e CP, art. 13: teoria da equivalência e causalidade normativa. Relação de causalidade em crimes materiais; teoria da equivalência dos antecedentes; juízo hipotético de eliminação; limites: risco proibido e imputação normativa; causas preexistentes, concomitantes e supervenientes; prova do nexo; erros comuns em enunciados. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Nexo causal e CP, art. 13: teoria da equivalência e causalidade normativa
1) Introdução: a relação de causalidade como elemento do fato típico
Art. 13 do Código Penal: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Nos crimes materiais (que exigem resultado naturalístico), o nexo causal é o elo que liga a conduta do agente ao resultado produzido. Sem esse vínculo, o resultado não pode ser imputado ao agente, e o fato será, no máximo, tentativa (se iniciada a execução) ou atípico (se não houve sequer início de execução).
O Código Penal, em seu art. 13, adotou expressamente a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) para definir a relação de causalidade. No entanto, essa teoria, por sua amplitude, precisou ser limitada por outros critérios, como o próprio art. 13, §1º (causa superveniente relativamente independente) e, na doutrina, pela teoria da imputação objetiva.
2) Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)
2.1 Conceito e origem
A teoria da equivalência dos antecedentes foi desenvolvida por Maximilian von Buri e tem como postulado fundamental que toda e qualquer condição sem a qual o resultado não teria ocorrido é considerada causa. Não há distinção hierárquica entre as causas; todas são equivalentes.
Juízo hipotético de eliminação (procedimento de eliminação mental): para saber se uma conduta é causa do resultado, deve-se fazer um exercício mental: suprime-se mentalmente a conduta do agente e verifica-se se o resultado teria ocorrido da mesma forma. Se a resposta for negativa (o resultado não teria ocorrido), a conduta é causa. Se positiva (o resultado ocorreria de qualquer jeito), a conduta não é causa.
Exemplo: A dispara contra B, que morre em decorrência dos ferimentos. Suprimindo mentalmente o disparo, a morte não teria ocorrido. Logo, o disparo é causa da morte.
2.2 Críticas à teoria: a regressão ao infinito
A teoria da equivalência, se aplicada sem limites, levaria a resultados absurdos. Por exemplo, os pais do agente, que o geraram, também seriam causa do crime (pois sem eles o agente não existiria). É a chamada regressão ao infinito.
Para evitar esse problema, a própria teoria criou o juízo de eliminação, mas ele não resolve todos os casos. Exemplo: em um homicídio, o fabricante da arma também é condição sem a qual a morte não teria ocorrido? Eliminando mentalmente o fabricante, a arma não existiria, e a morte talvez não ocorresse. No entanto, a jurisprudência e a doutrina, por razões de política criminal e de limitação da responsabilidade, afastam esses casos, exigindo que a conduta tenha criado um risco juridicamente proibido (imputação objetiva).
2.3 Aplicação nos crimes omissivos
Nos crimes omissivos, o juízo de eliminação é invertido. Em vez de suprimir a conduta, acrescenta-se mentalmente a ação devida e pergunta-se se o resultado teria sido evitado. Se a resposta for positiva (a ação teria evitado), há nexo causal entre a omissão e o resultado.
Exemplo: Um salva-vidas, propositalmente, deixa de socorrer um banhista que se afoga, e o banhista morre. Se o salva-vidas tivesse agido (pulado na água), o banhista teria sido salvo. Há nexo causal entre a omissão e a morte.
3) Limitações à teoria da equivalência: concausas
Concausa é outra causa que, juntamente com a conduta do agente, concorre para o resultado. O Código Penal, no art. 13, §1º, trata especificamente das causas supervenientes relativamente independentes.
Art. 13, §1º do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Para compreender o dispositivo, é necessário distinguir as espécies de concausas.
3.1 Causas absolutamente independentes
São aquelas que não se originam da conduta do agente e têm vida própria, autônoma. Se produzirem o resultado, excluem completamente o nexo causal, e o agente não responde pelo resultado, sequer pelos atos anteriores (estes, se já constituírem crime por si sós, serão punidos autonomamente).
Exemplo: A dispara contra B, mas o tiro atinge apenas o ombro (lesão leve). B é levado ao hospital, mas, antes de ser atendido, um terremoto destrói o hospital e mata B. A morte foi causada pelo terremoto (causa absolutamente independente). A responde apenas pela lesão corporal (art. 129).
3.2 Causas relativamente independentes
São aquelas que, embora não se originem da conduta do agente, com ela concorrem para o resultado. O art. 13, §1º trata delas, distinguindo duas hipóteses:
3.2.1 Causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado
Nesta hipótese, a causa superveniente é imprevisível, anormal, e inaugura um novo curso causal, rompendo o nexo com a conduta anterior. O agente responde apenas pelos atos já praticados (que, por si sós, constituam crime).
Exemplo clássico: A dispara contra B, ferindo-o. B é socorrido e levado ao hospital. Durante sua internação, um incêndio criminoso atinge o hospital, e B morre queimado. O incêndio é causa relativamente independente que, por si só, produziu a morte. A responde por tentativa de homicídio (se tinha dolo de matar) ou por lesão corporal (se não tinha), mas não pelo homicídio consumado, pois a morte não foi causada por seu disparo, mas pelo incêndio.
Fundamento: de acordo com a experiência comum, não há um nexo normal entre um tiro e um incêndio no hospital. O evento é imprevisível e foge à linha de desdobramento causal ordinária .
3.2.2 Causa relativamente independente que não produz, por si só, o resultado
Nesta hipótese, a causa superveniente é previsível, inerente ao risco da conduta, e não rompe o nexo causal. O agente responde pelo resultado.
Exemplo clássico: A dispara contra B, ferindo-o gravemente. B é levado ao hospital, mas, durante a cirurgia, ocorre um erro médico (imperícia, negligência) que contribui para a morte. O erro médico é causa relativamente independente, mas não exclui a imputação do resultado a A, pois o erro médico está dentro da linha de desdobramento causal previsível de uma lesão grave. A responde por homicídio consumado (se tinha dolo de matar) ou por lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, se não tinha dolo de matar). O médico, se agiu com culpa, responde por homicídio culposo .
Fundamento: há um nexo normal entre um ferimento grave e a possibilidade de erro médico durante o tratamento. O resultado ainda é consequência, ainda que indireta, da conduta inicial .
3.3 Quadro-resumo das concausas
| Espécie | Característica | Exemplo | Efeito |
|---------|----------------|---------|--------|
| Absolutamente independente | Não se origina da conduta; paralela | Terremoto no hospital | Exclui o nexo; responde pelos atos anteriores |
| Relativamente independente (que por si só produz) | Imprevisível, anormal, novo curso causal | Incêndio criminoso no hospital | Exclui o nexo; responde pelos atos anteriores |
| Relativamente independente (que não por si só produz) | Previsível, inerente ao risco | Erro médico | Mantém o nexo; responde pelo resultado |
4) Teoria da causalidade adequada
A teoria da causalidade adequada, desenvolvida por Von Kries, busca limitar a amplitude da equivalência. Para essa teoria, causa é a condição adequada a produzir o resultado, segundo a experiência comum da vida. Se a conduta, em abstrato, não é idônea a produzir o resultado, o agente não responde, ainda que haja nexo físico (eliminação).
O Código Penal não adotou expressamente essa teoria, mas ela é utilizada pela doutrina e jurisprudência como critério interpretativo, especialmente para afastar a responsabilidade em casos de resultados absolutamente imprevisíveis.
Exemplo: A convida B para um passeio de barco, desejando sua morte. Durante o passeio, um raio cai sobre o barco e mata B. Pela teoria da equivalência, A seria causa (sem o convite, B não estaria no barco). Pela causalidade adequada, o convite não é causa adequada da morte por raio, pois isso foge à experiência comum. A não responde pelo homicídio.
5) Teoria da imputação objetiva
Desenvolvida por Claus Roxin, a teoria da imputação objetiva é hoje amplamente aceita no Brasil como filtro complementar à causalidade naturalística. Para Roxin, não basta o nexo causal (teoria da equivalência); é necessário que:
O agente tenha criado um risco juridicamente proibido;
Esse risco se tenha concretizado no resultado típico.
5.1 Criação de risco juridicamente proibido
Se o agente age dentro do risco permitido (ex.: dirige dentro dos limites de velocidade), não há imputação objetiva, ainda que cause um resultado.
STJ – REsp 1.331.278/SC: “Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística (teoria da equivalência dos antecedentes). É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que esse risco se concretize no resultado. Se a conduta do agente se manteve dentro do risco permitido, não há falar em imputação.”
5.2 Concretização do risco no resultado
O resultado deve ser a realização do risco criado, e não de outro risco. Se o resultado ocorre por outra causa, não há imputação.
Exemplo: A fere B com um tiro na perna (risco de hemorragia). B é levado ao hospital, mas morre em um acidente de ambulância. O risco criado por A (hemorragia) não se concretizou; a morte decorreu de risco diverso (acidente de trânsito). A não responde por homicídio consumado, mas por tentativa ou lesão.
5.3 Âmbito de proteção da norma
O resultado deve estar dentro do âmbito de proteção da norma violada. Se a norma visa proteger um bem jurídico específico, e o resultado atinge bem diverso, não há imputação.
Exemplo: A vende uma arma a B, sabendo que B é mentalmente instável. B usa a arma para matar C. A norma do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03, art. 14) visa proteger a incolumidade pública, ou seja, prevenir riscos genéricos à segurança coletiva decorrentes da circulação irregular de armas. O homicídio de C não integra o âmbito de proteção específico dessa norma, pois a conduta de A não criou um risco juridicamente proibido direcionado ao resultado morte de pessoa determinada. A responde pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 14 do Estatuto), mas não pelo homicídio, pois falta a imputação objetiva do resultado morte: o risco criado (circulação irregular) não se concretizou especificamente no homicídio de C.
6) Aplicação prática e exemplos
6.1 Erro médico e nexo causal
Caso 1 (mantém o nexo): Vítima de tiro é submetida a cirurgia. Durante o procedimento, o médico, por imperícia, secciona uma artéria, agravando o quadro e contribuindo para a morte. O erro médico é causa relativamente independente que não rompe o nexo, pois é previsível dentro do tratamento de ferimentos graves. O atirador responde por homicídio consumado (se tinha dolo) .
Caso 2 (rompe o nexo): Vítima de tiro é internada e, durante a noite, um incêndio criminoso atinge o hospital, causando sua morte. O incêndio é causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado. O atirador responde por tentativa de homicídio .
6.2 Causa preexistente (estado anterior da vítima)
A vítima já possuía uma condição física (hemofilia, fragilidade óssea, doença cardíaca) que agravou as consequências da conduta do agente. Nesse caso, a causa é preexistente e relativamente independente. O agente responde pelo resultado, pois "toma a vítima como ela é". É a aplicação do princípio da responsabilidade pela vulnerabilidade da vítima (teoria da "vítima de cristal").
Exemplo: A dá um tapa em B, que, por ser hemofílico, morre em decorrência da hemorragia. A responde por homicídio culposo ou, se tinha dolo de lesão, por lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º).
6.3 Causa concomitante
Duas causas atuam ao mesmo tempo, independentes entre si, produzindo o resultado. Exemplo: A e B, sem vínculo, disparam simultaneamente contra C, e ambos os tiros atingem órgãos vitais, sendo impossível determinar qual teria matado. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo? A jurisprudência tem entendido que, se ambos agiram com dolo, respondem por homicídio consumado, pois a conduta de cada um foi causa necessária para a morte (teoria da equivalência).
7) Nexo causal nos crimes omissivos impróprios
Nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), o nexo causal é substituído pelo nexo de evitação (ou nexo normativo). Pergunta-se: se o garantidor tivesse agido, o resultado teria sido evitado com alto grau de probabilidade?
STJ – HC 603.195/PR: “Para a imputação do resultado por omissão, exige-se que o garantidor tivesse o dever e o poder de agir para evitar o resultado, e que sua omissão tenha contribuído para a produção do evento. O nexo de evitação é aferido por um juízo hipotético: se a ação esperada teria, com alta probabilidade, evitado o resultado.”
8) Jurisprudência relevante
STJ – REsp 1.331.278/SC (imputação objetiva e risco permitido)
Ementa: “Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística (teoria da equivalência dos antecedentes). É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que esse risco se concretize no resultado. Se a conduta do agente se manteve dentro do risco permitido, não há falar em imputação.”
Dados completos: STJ, REsp 1.331.278/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013 .
STF – RE 130.764/PR (leading case sobre causalidade – responsabilidade civil, mas com reflexos penais)
Ementa resumida: O STF, em julgado histórico sobre responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do dano direto e imediato (subteoria da causalidade adequada) para afastar a responsabilidade quando entre a conduta e o resultado se interpõe causa nova e independente.
Importância: Embora seja caso de responsabilidade civil, o julgado influencia a teoria da causalidade no Direito Penal, especialmente no que tange à interrupção do nexo causal .
STJ – HC 598.987/SP (causa superveniente e erro médico)
Ementa resumida: “O erro médico, por si só, não exclui a imputação do resultado morte ao autor da lesão, quando a lesão foi a causa necessária para a intervenção cirúrgica. Trata-se de causa relativamente independente que não rompe o nexo causal, pois está dentro da linha de desdobramento ordinário dos acontecimentos.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 .
STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (vítima com condição preexistente)
Ementa resumida: “O agente responde pelo resultado ainda que a vítima possuísse condição física peculiar (hemofilia, cardiopatia, etc.) que tenha agravado as consequências da conduta. O agente toma a vítima como ela é.”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
STF – HC 104.804/SP (nexo causal e crime permanente)
Ementa resumida: O STF aplicou a teoria da causalidade para definir o momento consumativo em crimes permanentes, afirmando que a causa superveniente só rompe o nexo se absolutamente independente.
Dados completos: STF, HC 104.804/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 03/03/2011.
STJ – CC 181.588/MG (crime instantâneo de efeitos permanentes)
Ementa resumida: O STJ discutiu o nexo causal no crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), classificando-o como crime instantâneo de efeitos permanentes.
Dados completos: STJ, CC 181.588/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 29/10/2021.
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre nexo causal e o art. 13 do CP, siga este roteiro:
O tipo penal exige resultado naturalístico? (crime material).
- Se não (crime formal ou de mera conduta), a análise do nexo causal com o resultado naturalístico (ex.: morte, lesão) é descabida, pois o tipo penal não o exige. No entanto, é fundamental verificar o nexo entre a conduta e o resultado normativo descrito no tipo (ex.: o perigo concreto, no crime de periclitação da vida).
- Se sim, prossiga.
Aplique a teoria da equivalência (art. 13, caput):
- Juízo de eliminação: sem a conduta, o resultado teria ocorrido?
- Se não, há nexo causal (em princípio).
Há concausas?
- Se a causa é absolutamente independente → rompe o nexo; agente responde apenas pelos atos anteriores.
- Se a causa é relativamente independente:
- Se a causa, por si só, produziu o resultado (imprevisível, anormal) → rompe o nexo; responde pelos atos anteriores (art. 13, §1º).
- Se a causa não produziu por si só (previsível, inerente ao risco) → mantém o nexo; responde pelo resultado.
Aplique os filtros da imputação objetiva (doutrina/jurisprudência):
- O agente criou risco juridicamente proibido?
- Esse risco se concretizou no resultado?
- O resultado está no âmbito de proteção da norma?
Se todos os testes forem superados, o resultado é imputável ao agente.
10) Síntese para revisão
O nexo causal é elemento do fato típico nos crimes materiais (art. 13).
O CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non): causa é toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Juízo de eliminação: suprime mentalmente a conduta; se o resultado desaparece, há nexo.
Críticas: a teoria é ampla demais, levando à regressão ao infinito.
Concausas: outras causas que concorrem para o resultado.
- Absolutamente independentes: rompem o nexo; agente responde pelos atos anteriores.
- Relativamente independentes: subdividem-se em:
- Que por si só produzem o resultado (imprevisíveis): rompem o nexo; agente responde pelos atos anteriores (art. 13, §1º, 1ª parte).
- Que não por si só produzem o resultado (previsíveis): mantêm o nexo; agente responde pelo resultado.
Exemplos clássicos:
- Tiro + erro médico (mantém nexo).
- Tiro + incêndio no hospital (rompe nexo).
Causas preexistentes (estado da vítima): o agente responde, pois "toma a vítima como ela é".
Teoria da causalidade adequada: filtra as causas segundo a experiência comum.
Teoria da imputação objetiva (Roxin): exige criação de risco proibido e concretização do risco no resultado.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver as complexas questões sobre nexo causal, distinguindo as hipóteses do art. 13, caput e §1º, e aplicando a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Exercícios:
Se a vítima já tinha doença grave preexistente e a agressão acelera a morte, em regra:
A teoria da equivalência dos antecedentes implica que:
Duas condutas independentes ocorrem no mesmo momento e, consideradas isoladamente, cada uma seria suficiente para produzir o mesmo resultado lesivo. Aplicando-se a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e os desenvolvimentos subsequentes da imputação objetiva, é CORRETO afirmar que:
Mévio, em uma briga, desfere um soco no rosto de Caio, que cai e bate a cabeça no meio-fio, sofrendo traumatismo craniano. Caio é socorrido e, no hospital, durante a cirurgia para tratar o traumatismo, o médico, por imperícia (erro grosseiro), secciona uma artéria, agravando o quadro e contribuindo para a morte. A perícia conclui que o traumatismo, por si só, não era mortal, mas a falha médica foi determinante para o óbito. Considerando o art. 13, §1º, do CP e a jurisprudência do STJ (HC 598.987/SP), assinale a opção correta.
Pedro, em uma discussão de trânsito, agride João com um soco. João, que era hemofílico (condição que Pedro desconhecia), sofre hemorragia interna e morre. A perícia constata que uma pessoa sem hemofilia não morreria em decorrência do soco. Considerando o nexo causal e a teoria da equivalência, assinale a opção correta.
José, em uma festa, coloca uma pequena quantidade de veneno na bebida de Maria, com intenção de matá-la. Maria ingere a bebida e passa mal, sendo levada ao hospital. No trajeto, a ambulância sofre um acidente de trânsito causado por um terceiro imprudente, e Maria morre em decorrência do impacto. A perícia constata que a dose de veneno não era suficiente para matar, apenas causaria mal-estar. Considerando o art. 13, §1º, do CP, assinale a opção correta.
Paulo, motorista de caminhão, dirige em velocidade compatível com a via e respeitando todas as normas de trânsito. Um pedestre, subitamente, atravessa a via em local proibido, sendo atropelado e morrendo. A perícia constata que, mesmo se Paulo tivesse freado no tempo de reação normal, não conseguiria evitar o atropelamento. Considerando a imputação objetiva e o risco permitido, assinale a opção correta.
Joana, com intenção de matar, coloca veneno na comida de Clara. Clara come a comida e, antes que o veneno faça efeito, morre em decorrência de um ataque cardíaco fulminante, completamente alheio ao envenenamento. A perícia constata que o veneno era mortal e teria matado Clara em poucas horas. Considerando o nexo causal, assinale a opção correta.
Pelo juízo hipotético de eliminação, há nexo causal quando:
Em crimes materiais, a prova do nexo causal é relevante porque:
João, com intenção de matar, efetua um disparo contra Pedro, atingindo-o de raspão no ombro, causando lesão leve. Pedro é levado ao hospital, onde, durante o atendimento, ocorre um incêndio de grandes proporções, de origem criminosa e absolutamente imprevisível, que atinge todo o setor de emergência, causando a morte de Pedro e de outros pacientes. A perícia conclui que a lesão do tiro não era mortal e que, sem o incêndio, Pedro teria sobrevivido. Considerando o art. 13, §1º, do Código Penal, assinale a opção correta.
Sobre a teoria da imputação objetiva, adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras, assinale a opção que apresenta corretamente seus requisitos.
Caio, pretendendo matar Tício, efetua um disparo contra ele. O projétil atinge Tício, que é levado ao hospital. Lá, durante o atendimento, Tício morre em decorrência de uma infecção hospitalar generalizada, contraída em razão da falta de higiene no local. A perícia constata que o ferimento, por si só, não era mortal, e que a infecção foi a causa direta da morte. Considerando o art. 13, §1º, do CP, assinale a opção que indica a correta responsabilização de Caio.