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Marcos iniciais (art. 111) e causas interruptivas (art. 117): cálculo em linha do tempo – Direito Penal | Tuco-Tuco

Termo inicial da prescrição conforme art. 111 (noções); marcos interruptivos do art. 117 (recebimento da denúncia/queixa, pronúncia etc. — noções gerais); efeit

Marcos iniciais (art. 111) e causas interruptivas (art. 117): cálculo em linha do tempo 1) Introdução: a necessidade de construir a linha do tempo Para determinar se ocorreu a prescrição, é fundamental construir uma linha do tempo com os eventos processuais relevantes. Essa linha deve conter: O marco inicial da prescrição (art. 111 do CP). As causas interruptivas (art. 117 do CP), que fazem o prazo recomeçar do zero. As causas suspensivas (art. 116 do CP e art. 366 do CPP), que pausam o prazo. A partir dessa linha, verifica-se se, entre os marcos, transcorreu tempo suficiente para atingir o prazo prescricional (art. 109 do CP). 2) Marco inicial da prescrição (art. 111 do CP) Art. 111 do Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” 2.1 Crime consumado (inciso I) A regra geral: a prescrição começa a correr da data da consumação do crime. Para crimes materiais (que exigem resultado naturalístico), é a data do resultado. Exemplo: homicídio – data da morte; furto – data da posse da coisa. 2.2 Tentativa (inciso II) Nos crimes tentados, a prescrição começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa, ou seja, do último ato executório praticado pelo agente. Exemplo: agente efetua disparos e é preso no local – a prescrição corre da data da prisão (último ato). 2.3 Crimes permanentes (inciso III) Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente (ex.: sequestro, cárcere privado, tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"). A prescrição começa a correr da data em que cessou a permanência, ou seja, quando o agente deixou de praticar a conduta ou foi preso. Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” 2.4 Crimes em que o fato se torna conhecido (inciso IV) Aplica-se a crimes que, por sua natureza, podem permanecer ocultos por longo período: bigamia (art. 235) e falsificação ou alteração de assentamento do registro civil (arts. 241 a 243). Nestes casos, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2.5 Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (inciso V) Inciso V do art. 111 (redação dada pela Lei 12.015/2009): “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” Trata-se de regra especial para crimes como estupro de vulnerável (art. 217-A) praticados contra vítima menor de 18 anos. A prescrição só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes (hipótese em que corre normalmente). Importante: Esta regra aplica-se apenas à prescrição da pretensão punitiva. Se a ação já foi proposta antes dos 18 anos, a prescrição corre normalmente a partir do recebimento da denúncia, com as interrupções legais. 3) Causas de interrupção da prescrição (art. 117 do CP) A interrupção faz com que o prazo prescricional recomece a ser contado por inteiro a partir do marco interruptivo. O tempo já transcorrido antes da interrupção é desprezado; o novo prazo começa do zero. Art. 117 do Código Penal: “O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.” 3.1 Recebimento da denúncia ou da queixa (inciso I) É a causa interruptiva mais comum. O prazo recomeça a contar da data do recebimento da peça acusatória, não do oferecimento ou da citação. Importante: A interrupção ocorre uma única vez com o recebimento da denúncia. Se houver desmembramento do processo e nova denúncia, novo recebimento não interrompe novamente. 3.2 Pronúncia (inciso II) e decisão confirmatória da pronúncia (inciso III) Aplicam-se ao procedimento do Tribunal do Júri. A pronúncia (decisão que submete o acusado a julgamento popular) interrompe a prescrição, e sua confirmação em segundo grau também interrompe, recomeçando o prazo. 3.3 Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (inciso IV) A sentença condenatória (ainda que recorrível) interrompe a prescrição. O mesmo ocorre com o acórdão condenatório (decisão de tribunal). A interrupção se dá na data da publicação. 3.4 Início ou continuação do cumprimento da pena (inciso V) Aplicável à prescrição da pretensão executória. O início do cumprimento da pena (prisão para início da execução) interrompe a prescrição, bem como a continuação (ex.: regressão de regime que leva à reexecução). 3.5 Reincidência (inciso VI) A reincidência interrompe a prescrição da pretensão executória (Súmula 191 do STJ). A reincidência é aferida no momento da prática do novo crime, não da condenação. Súmula 191 do STJ: “A condenação anterior, com trânsito em julgado, interrompe a prescrição da pretensão executória, mas não influi na prescrição da pretensão punitiva.” 4) Efeitos da interrupção A interrupção faz com que o prazo prescricional recomece da data do marco interruptivo. Isso significa que todo o tempo anterior é perdido para fins de contagem. Exemplo: Crime A, com pena máxima de 4 anos (prazo prescricional = 8 anos). Fato em 01/01/2010. Denúncia recebida em 01/01/2012. A prescrição (8 anos) recomeça a contar de 01/01/2012, estendendo-se até 01/01/2020. 5) Aplicação prática: construindo a linha do tempo Para resolver questões sobre prescrição, siga esta técnica: Identifique o prazo prescricional (art. 109 do CP), considerando a pena máxima abstrata ou a pena concreta, conforme o caso. Identifique o marco inicial (art. 111 do CP): - Crime consumado: data da consumação. - Tentativa: data do último ato de execução. - Crime permanente: data da cessação da permanência. - Crime contra criança/adolescente: data em que a vítima completa 18 anos (se não houve ação antes). Marque os eventos interruptivos (art. 117 do CP): - Recebimento da denúncia. - Sentença condenatória. - Acórdão condenatório. - (No Júri: pronúncia e sua confirmação). A cada interrupção, o prazo recomeça do zero a partir da data do evento interruptivo. Verifique se, entre dois marcos, transcorreu tempo suficiente para prescrever. Se sim, a prescrição está configurada. 6) Exemplos práticos Exemplo 1: Prescrição da pretensão punitiva Crime: furto simples (art. 155, caput) – pena máxima: 4 anos → prazo prescricional: 8 anos (art. 109, IV). Data do fato: 01/01/2010. Recebimento da denúncia: 01/01/2014. Sentença condenatória: 01/01/2018. Linha do tempo: De 01/01/2010 a 01/01/2014: 4 anos (não prescreveu). Interrupção: recomeça de 01/01/2014. De 01/01/2014 a 01/01/2018: 4 anos (não prescreveu). Interrupção: recomeça de 01/01/2018. Prazo total: 8 anos. Em 01/01/2022 (4 anos após a sentença), se não houver nova interrupção, ocorre a prescrição. Exemplo 2: Crime permanente (tráfico de drogas – "ter em depósito") Crime: tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) – pena máxima: 15 anos → prazo prescricional: 20 anos (art. 109, I). Data da apreensão (cessação da permanência): 01/01/2020. Recebimento da denúncia: 01/01/2022. Sentença condenatória: 01/01/2024. Linha do tempo: De 01/01/2020 a 01/01/2022: 2 anos (não prescreveu). Interrupção: recomeça de 01/01/2022. De 01/01/2022 a 01/01/2024: 2 anos (não prescreveu). Interrupção: recomeça de 01/01/2024. Prazo total: 20 anos. A prescrição ocorreria em 01/01/2044, se não houver nova interrupção. Exemplo 3: Crime contra a dignidade sexual de criança Crime: estupro de vulnerável (art. 217-A) praticado contra vítima de 10 anos em 01/01/2020. Marco inicial: vítima completa 18 anos em 01/01/2028. Prazo prescricional (pena máxima do art. 217-A: 15 anos → 20 anos). Linha do tempo: De 01/01/2028 a 01/01/2048: prazo de 20 anos. Se a ação for proposta antes de 01/01/2028, o marco inicial será a data do recebimento da denúncia (a partir daí corre a prescrição, com as interrupções normais). 7) Jurisprudência relevante STJ – Súmula 592 (prescrição intercorrente) Enunciado: “O reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, exige prévia e regular constituição do processo, com a citação válida do réu e a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.” Importância: A Súmula 592 estabelece que a prescrição intercorrente (aquela que corre entre os marcos processuais) só pode ser reconhecida se houver sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Antes disso, não se pode falar em prescrição intercorrente. STJ – Súmula 191 Enunciado: “A condenação anterior, com trânsito em julgado, interrompe a prescrição da pretensão executória, mas não influi na prescrição da pretensão punitiva.” STJ – RHC 201.968-DF (Informativo 848) – modulação do Tema 788 Ementa resumida: “A modulação temporal do Tema 788 do STF (ARE 848.107/MT) estabelece que o novo marco inicial da prescrição executória (trânsito em julgado para ambas as partes) só se aplica a casos com trânsito em julgado posterior a 12/11/2020. Para casos anteriores, aplica-se a regra anterior (trânsito em julgado para a acusação).” Dados completos: STJ, RHC 201.968-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 19/03/2025, DJe 24/03/2025 . STJ – HC 855.941/SP (aplicação da modulação do Tema 788) Ementa: “Ante o exposto, não conheço do Habeas Corpus. Concedo a ordem de ofício para declarar em favor do paciente a prescrição da pretensão executória nos autos n. 0035589-30.2005.8.26.0050.” Importância: O STJ aplicou a modulação temporal do Tema 788 para reconhecer a prescrição da pretensão executória em caso com trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 11/11/2020 . Dados completos: STJ, HC 855.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 . STJ – HC 119.245/SP (efeitos da prescrição) Ementa: “A prescrição, uma vez declarada, extingue a punibilidade e todos os efeitos penais da condenação, mas não afeta a obrigação de reparar o dano, de natureza civil.” Dados completos: STJ, HC 119.245/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009. 8) Pegadinhas de prova Interrupção x suspensão: na interrupção, o prazo recomeça; na suspensão, o prazo para e retoma de onde parou. Recebimento da denúncia: é a data do recebimento, não do oferecimento ou da citação, que interrompe a prescrição. Crimes permanentes: o marco inicial é a cessação da permanência, não o início. Crimes contra criança/adolescente: o marco inicial é a data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a ação já tiver sido proposta antes. Reincidência: interrompe apenas a prescrição executória (Súmula 191). Pronúncia e sua confirmação: ambas interrompem a prescrição no procedimento do Júri. Prescrição intercorrente: exige sentença com trânsito em julgado para a acusação (Súmula 592). 9) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre marcos iniciais e causas interruptivas, siga este roteiro: Identifique o crime e a pena máxima abstrata para determinar o prazo prescricional (art. 109). Identifique o marco inicial conforme o art. 111: - Crime consumado: data da consumação. - Tentativa: data do último ato de execução. - Crime permanente: data da cessação da permanência. - Crime contra criança/adolescente: data dos 18 anos da vítima (se não houve ação antes). Enumere os eventos processuais fornecidos no enunciado e verifique se algum deles constitui causa interruptiva (art. 117). Construa a linha do tempo, marcando os intervalos entre os eventos: - A cada interrupção, o prazo recomeça do zero. - Se houver suspensão (art. 116 ou art. 366 do CPP), o prazo para e retoma de onde parou. Verifique se, entre dois marcos, transcorreu tempo suficiente para atingir o prazo prescricional. Se sim, a prescrição está configurada. Atenção à modulação do Tema 788 para prescrição executória: verifique a data do trânsito em julgado para a acusação; se anterior a 12/11/2020, aplica-se a regra antiga (art. 112, I, do CP) . 10) Síntese para revisão Marco inicial (art. 111): - Consumação (crime instantâneo) - Cessação da atividade (tentativa) - Cessação da permanência (crime permanente) - 18 anos da vítima (crime contra criança/adolescente) Causas interruptivas (art. 117): - Recebimento da denúncia/queixa - Pronúncia e sua confirmação - Sentença/acórdão condenatório - Início/continuação da execução - Reincidência (apenas para PPE) Efeito da interrupção: o prazo recomeça do zero. Efeito da suspensão: o prazo para e retoma de onde parou. Súmula 592: prescrição intercorrente exige sentença com trânsito em julgado para a acusação. Súmula 191: reincidência interrompe a prescrição executória. Tema 788: para prescrição executória, o marco inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes, mas apenas para casos posteriores a 12/11/2020. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a construir a linha do tempo da prescrição, identificar os marcos iniciais e as causas interruptivas, e calcular corretamente a ocorrência ou não da prescrição nos casos concretos.