Lei penal no espaço: territorialidade, extraterritorialidade e lugar do crime - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Parte Geral I: Fundamentos, Princípios e Lei Penal): Lei penal no espaço: territorialidade, extraterritorialidade e lugar do crime. Territorialidade e extensão (embarcações/aeronaves); lugar do crime (teorias); extraterritorialidade incondicionada e condicionada (noções); princípios: nacionalidade, proteção, justiça universal (noções); cooperação e conflito de jurisdições. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Lei penal no espaço
1) Introdução: o âmbito espacial da lei penal
Assim como é necessário definir o momento em que a lei penal incide (direito intertemporal), é preciso determinar o lugar onde o crime ocorre para saber qual lei será aplicada: a brasileira ou a estrangeira. O Direito Penal brasileiro adota regras específicas para solucionar conflitos de jurisdição e definir a aplicação da lei nacional a fatos ocorridos, total ou parcialmente, fora do território brasileiro.
A disciplina está nos arts. 5º a 9º do Código Penal e em normas do Código de Processo Penal (arts. 70 e 71, para competência).
2) Lugar do crime (art. 6º do CP)
Art. 6º do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
O Código Penal adotou a teoria da ubiquidade (ou mista) para definir o lugar do crime. Segundo essa teoria, considera-se praticado o crime tanto no local da conduta (ação ou omissão) quanto no local do resultado (ou onde ele deveria ocorrer, nos crimes tentados).
Essa regra tem duas finalidades principais:
Aplicação da lei penal: se qualquer desses lugares for território brasileiro, aplica-se a lei brasileira (art. 5º).
Competência territorial do juiz: o art. 70 do CPP estabelece que a competência é, em regra, do lugar da consumação do crime; mas, aplicando a teoria da ubiquidade, se a conduta ocorreu no Brasil e o resultado no exterior (ou vice-versa), a lei brasileira pode ser aplicada, e a competência será definida conforme as regras do CPP.
Exemplo: Um agente dispara contra a vítima de uma ponte sobre o rio Uruguai, estando ele no Brasil e a vítima no Uruguai, onde vem a falecer. Pela teoria da ubiquidade, o crime considera-se praticado tanto no Brasil (conduta) quanto no Uruguai (resultado). Portanto, a lei brasileira é aplicável.
3) Territorialidade (art. 5º do CP)
Art. 5º do CP: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”
O princípio da territorialidade é a regra geral: a lei penal brasileira aplica-se aos crimes praticados no território nacional. No entanto, trata-se de uma territorialidade temperada ou mitigada, pois admite exceções (extraterritorialidade) e está sujeita a tratados internacionais.
3.1 Conceito de território nacional
Para fins penais, território nacional compreende:
Território por excelência: solo, subsolo, águas interiores, mar territorial (12 milhas marítimas), espaço aéreo correspondente.
Território por extensão (ficção): aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves, nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, do CP.
3.2 Extensão do território: embarcações e aeronaves (art. 5º, §§1º e 2º, do CP)
Art. 5º, §1º: “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.”
Art. 5º, §2º: “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”
Em resumo:
| Tipo de embarcação/aeronave | Local | Aplica-se lei brasileira? |
|------------------------------|-------|---------------------------|
| Pública brasileira ou a serviço do governo | Onde quer que esteja | Sim (território por extensão) |
| Privada brasileira | Em alto-mar ou espaço aéreo internacional | Sim |
| Privada brasileira | Em águas/território estrangeiro | Não (aplica-se a lei local, salvo tratados) |
| Privada estrangeira | Em águas/território brasileiro | Sim (pelo princípio da territorialidade) |
| Privada estrangeira | Em alto-mar ou espaço aéreo internacional | Não (aplica-se a lei da bandeira) |
4) Extraterritorialidade (arts. 7º e 8º do CP)
A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos, no todo ou em parte, fora do território nacional. Divide-se em incondicionada e condicionada.
4.1 Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, do CP)
Art. 7º, I, do CP: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.”
Nessas hipóteses, a lei brasileira aplica-se independentemente de qualquer condição (daí “incondicionada”). Basta que o crime se enquadre nas alíneas e que, nos crimes de genocídio, o agente seja brasileiro ou domiciliado no Brasil. Aplica-se ainda que o agente já tenha sido julgado no exterior (art. 8º do CP – princípio da independência das jurisdições, mas com atenuante).
4.2 Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, do CP)
Art. 7º, II, do CP: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.”
Nesses casos, a aplicação da lei brasileira depende do preenchimento de condições previstas no §2º do mesmo artigo:
Art. 7º, §2º: “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade);
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.”
4.3 Extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, §3º)
Art. 7º, §3º: “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.”
Essa hipótese (princípio da personalidade passiva) é ainda mais restrita, exigindo requisição do Ministro da Justiça e as demais condições do §2º.
4.4 Princípios que fundamentam a extraterritorialidade
A extraterritorialidade baseia-se em diversos princípios de Direito Internacional Penal:
Princípio da nacionalidade (ou personalidade) ativa: o Estado julga seus nacionais onde quer que cometam crimes (art. 7º, II, “b”).
Princípio da nacionalidade passiva: o Estado julga crimes cometidos contra seus nacionais (art. 7º, §3º).
Princípio da defesa (ou real): protege interesses do Estado, independentemente do local do crime (art. 7º, I, “a”, “b”, “c”).
Princípio da justiça universal: o Estado julga crimes que afetam a humanidade, independentemente da nacionalidade do agente ou do local (art. 7º, I, “d” – genocídio; e também crimes previstos em tratados, como tortura, tráfico de pessoas, etc., que se enquadram no art. 7º, II, “a”).
Princípio da representação: o Estado julga crimes cometidos a bordo de embarcações/aeronaves privadas brasileiras em território estrangeiro, se ali não forem julgados (art. 7º, II, “c”).
5) Conflito de jurisdições e cooperação internacional
Quando o crime é cometido no exterior e a lei brasileira é aplicável, podem surgir conflitos com a jurisdição estrangeira. O Código Penal, em seu art. 8º, estabelece regras para evitar dupla punição:
Art. 8º do CP: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
Além disso, a existência de sentença absolutória no estrangeiro, se preenchidas as condições do art. 7º, §2º, “d”, impede a aplicação da lei brasileira.
A cooperação jurídica internacional (auxílio direto, carta rogatória, extradição) é regulada por tratados e pelo Código de Processo Penal (arts. 780 a 790).
6) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre lei penal no espaço, siga este roteiro:
Identifique o local da conduta e do resultado (teoria da ubiquidade – art. 6º).
Pergunte: algum desses lugares é território nacional? Se sim, aplica-se a lei brasileira (territorialidade – art. 5º).
Se o crime foi cometido no estrangeiro (fora do território nacional), verifique se se enquadra nas hipóteses de extraterritorialidade (art. 7º).
Classifique a hipótese:
- Se for do inciso I → incondicionada (aplica-se a lei brasileira independentemente de condições).
- Se for do inciso II → verifique as condições do §2º (entrada no território, dupla tipicidade, etc.).
- Se for do §3º (estrangeiro contra brasileiro) → exige requisição do Ministro da Justiça + condições do §2º.
Aplique a lei brasileira, atento às regras de concurso de jurisdições (art. 8º).
7) Jurisprudência relevante
STF – Extradição 1.085/República Italiana (princípio da dupla tipicidade)
O STF, em sede de extradição, reafirmou que o princípio da dupla tipicidade (art. 7º, §2º, “b”) exige que o fato seja considerado crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente, ainda que sob nomenclatura diversa, desde que haja correspondência material.
“A dupla tipicidade, exigida para a extradição, consiste na correspondência fática e jurídica entre a conduta descrita na lei estrangeira e a previsão típica da lei brasileira, não sendo necessário que os tipos penais sejam idênticos, mas sim que a conduta seja punível em ambos os países.” (STF, Ext 1.085/República Italiana, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17/12/2009, DJe 19/02/2010)
STJ – HC 54.676/SP (extraterritorialidade condicionada – entrada no território)
O STJ entendeu que a entrada do agente em território nacional (art. 7º, §2º, “a”) é condição para a aplicação da lei brasileira nos casos do inciso II, mas essa entrada pode ser voluntária ou decorrer de expulsão/extradição.
“A condição de entrada do agente no território nacional, prevista no art. 7º, §2º, ‘a’, do CP, para a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no exterior, exige que o agente esteja em território nacional sob jurisdição brasileira, pouco importando se a entrada foi voluntária ou forçada.” (STJ, HC 54.676/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 14/06/2005, DJ 01/08/2005)
STF – AP 470/MG (crime contra a administração pública praticado no exterior)
No julgamento da AP 470 (Mensalão), o STF discutiu a aplicação do art. 7º, I, “c” (crime contra a administração pública praticado por funcionário público no exterior). A Corte entendeu que, uma vez configurado o crime contra a administração pública brasileira, a lei nacional é aplicável independentemente de condições.
“Os crimes contra a administração pública, praticados por funcionário público no estrangeiro, submetem-se à lei penal brasileira por força do art. 7º, I, ‘c’, do Código Penal, independentemente de qualquer condição, inclusive da dupla tipicidade.” (STF, AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 17/12/2012, DJe 22/04/2013)
STJ – REsp 1.447.076/PR (embarcações e aeronaves – extensão do território)
O STJ decidiu que, para a aplicação da lei brasileira a crime cometido a bordo de embarcação privada estrangeira em mar territorial brasileiro (art. 5º, §2º), é irrelevante que a embarcação esteja apenas em trânsito; a soberania brasileira incide sobre o mar territorial.
“O crime cometido a bordo de embarcação estrangeira privada, quando em mar territorial brasileiro, sujeita-se à lei brasileira por força do art. 5º, §2º, do CP, independentemente do destino da embarcação.” (STJ, REsp 1.447.076/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
8) Quadro-resumo da extraterritorialidade
| Inciso/Hipótese | Descrição | Natureza | Condições |
|-----------------|-----------|----------|-----------|
| I, “a” | Crimes contra a vida/liberdade do Presidente da República | Incondicionada | Nenhuma |
| I, “b” | Crimes contra o patrimônio/fé pública da União, etc. | Incondicionada | Nenhuma |
| I, “c” | Crimes contra a administração pública por funcionário público | Incondicionada | Nenhuma |
| I, “d” | Genocídio (agente brasileiro ou domiciliado) | Incondicionada | Nenhuma |
| II, “a” | Crimes previstos em tratados (tráfico de drogas, tortura, etc.) | Condicionada | Art. 7º, §2º |
| II, “b” | Crimes praticados por brasileiro | Condicionada | Art. 7º, §2º |
| II, “c” | Crimes em aeronaves/embarcações privadas brasileiras em território estrangeiro | Condicionada | Art. 7º, §2º |
| §3º | Crime de estrangeiro contra brasileiro | Hipercondicionada | §2º + requisição do MJ |
9) Síntese para revisão
O lugar do crime é definido pela teoria da ubiquidade (art. 6º).
Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º), incluindo embarcações/aeronaves nas hipóteses legais.
Crimes cometidos no exterior podem sujeitar-se à lei brasileira por extraterritorialidade (art. 7º).
A extraterritorialidade pode ser incondicionada (inciso I) ou condicionada (inciso II e §3º).
As condições do art. 7º, §2º incluem entrada no território, dupla tipicidade, não absolvição no exterior, etc.
A pena cumprida no exterior deve ser computada ou atenuada no Brasil (art. 8º).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões que envolvam a aplicação espacial da lei penal, identificando corretamente quando o fato se submete à jurisdição brasileira.
Exercícios:
Um indivíduo, situado no Brasil, dispara um tiro de fuzil contra uma pessoa que está do outro lado da fronteira, em território uruguaio, causando-lhe a morte. Considerando a teoria adotada pelo Código Penal para definir o lugar do crime e a consequente aplicação da lei penal, assinale a afirmativa correta.
Uma embarcação privada de bandeira brasileira navega em alto-mar. A bordo, um passageiro comete um crime de furto contra outro passageiro. Nessa hipótese, à luz do art. 5º, §1º, do Código Penal, assinale a opção correta.
Um cidadão brasileiro, durante viagem à Europa, comete um crime de estelionato contra um banco português. Anos depois, retorna ao Brasil, onde é descoberto. Considerando o art. 7º do CP e suas condições, para que a lei brasileira seja aplicada a esse crime, é necessário, entre outras condições, que:
Brasileiro pratica crime no exterior, retorna ao Brasil e há hipótese legal de aplicação da lei brasileira condicionada a requisitos. O ponto decisivo (ou condição *sine qua non*) para a incidência da lei penal brasileira, nos termos do art. 7º, §2º, do CP, costuma ser:
João, brasileiro, após cumprir no Uruguai a pena de 4 anos de reclusão por um crime de roubo lá cometido, retorna ao Brasil. Descobre-se que o mesmo fato também constitui crime no Brasil. Nesse caso, considerando a pena já integralmente cumprida no exterior, conforme o Código Penal brasileiro:
Agente envia golpe por e-mail do exterior, e a vítima, no Brasil, sofre prejuízo aqui. Considerando lugar do crime, a leitura mais compatível é:
Crime praticado integralmente em cidade brasileira por estrangeiro em turismo. Em regra, aplica-se:
Conduta em país A causa resultado em país B, e ambos iniciam persecução. Em tese, o ponto central para resolver conflitos é:
Um auditor fiscal brasileiro, durante viagem de férias na Argentina, solicita e recebe vantagem indevida de um contribuinte argentino para deixar de lançar um tributo devido ao fisco brasileiro. Nesse contexto, considerando as hipóteses de extraterritorialidade, assinale a afirmativa correta.
Um estrangeiro, durante viagem à Argentina, comete um crime de homicídio contra um brasileiro. Após o crime, foge para seu país de origem. O Brasil solicita sua extradição, que é negada pelo país requerido. Nesse caso, a lei brasileira poderá ser aplicada ao estrangeiro se:
Um brasileiro, residente no Paraguai, lá pratica um crime de homicídio contra outro brasileiro. Anos depois, é encontrado no Brasil. Considerando as regras de extraterritorialidade, assinale a opção que indica o fundamento correto para a aplicação da lei brasileira a esse crime, e as condições necessárias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 470 (Mensalão), ao analisar a conduta de um ex-funcionário público que teria praticado crimes contra a administração pública no exterior, firmou entendimento de que: