Lei Maria da Penha: incidência, formas de violência e medidas protetivas (arts. 5º a 7º e 22 a 24 — visão penal aplicada) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Violência Doméstica e Medidas Protetivas: Lei Maria da Penha, violência psicológica (CP, art. 147-B) e descumprimento de ordens judiciais): Lei Maria da Penha: incidência, formas de violência e medidas protetivas (arts. 5º a 7º e 22 a 24 — visão penal aplicada). Quando a Lei 11.340/2006 incide (relações domésticas, familiares e íntimas), formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), leitura dirigida do art. 7º; medidas protetivas: obrigações do agressor (art. 22) e medidas em favor da ofendida (arts. 23 e 24). Pegadinhas: relação íntima sem coabitação, violência patrimonial e o papel das medidas como tutela de urgência. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Lei Maria da Penha (LMP): incidência, formas de violência e medidas protetivas (arts. 5º a 7º e 22 a 24 — visão penal aplicada)
1) Introdução: a Lei 11.340/2006 como marco de proteção à mulher
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei estabelece mecanismos para proteger a vítima, punir o agressor e prevenir novas ocorrências.
A lei é fruto da condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu duas tentativas de homicídio pelo marido e ficou paraplégica, sem que o Estado tomasse providências eficazes por quase 20 anos. A Lei 11.340/2006 foi criada para atender à recomendação da Corte de adotar medidas para proteger as mulheres da violência doméstica.
A Lei Maria da Penha não se limita ao Direito Penal, mas possui caráter multidisciplinar, abrangendo medidas de prevenção, assistência e proteção, além da punição. Nesta aula, o foco será na incidência da lei, nas formas de violência (art. 7º) e nas medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24), com ênfase nos aspectos penais aplicados.
2) Incidência da Lei Maria da Penha (art. 5º)
Art. 5º da Lei 11.340/2006: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
2.1 Elementos caracterizadores da incidência
A lei estabelece três âmbitos em que a violência pode ocorrer, todos fundados na condição de gênero:
a) Unidade doméstica: espaço de convívio permanente, mesmo que eventualmente haja outras pessoas agregadas. Exemplo: agressão praticada por irmão que mora na mesma casa.
b) Âmbito da família: relações familiares, ainda que o agressor não coabite com a vítima. Exemplo: agressão praticada por pai contra filha que não mora mais com ele.
c) Relação íntima de afeto: relações amorosas atuais ou passadas, independentemente de coabitação. Exemplo: ex-namorado que agride a ex-companheira.
Ponto-chave: a lei não exige coabitação, nem vínculo formal (casamento). Basta a existência de uma relação íntima de afeto, presente ou passada, com ou sem dependência econômica.
STJ – REsp 1.325.756/MG: “A Lei Maria da Penha incide nas relações íntimas de afeto, ainda que sem coabitação, desde que caracterizada a situação de vulnerabilidade da mulher em razão do gênero.”
2.2 Sujeitos ativo e passivo
Sujeito passivo: exclusivamente a mulher. A lei protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sua orientação sexual, idade, raça, etnia, religião, etc.
Sujeito ativo: na grande maioria dos casos, é o homem, o que reflete a própria finalidade da lei de proteger a mulher de violência de gênero. A jurisprudência do STJ, contudo, admite aplicações excepcionais em situações de violência de gênero entre mulheres, quando a agressão decorre da relação desigual de poder entre os gêneros (ex.: relação entre mãe e filha, irmãs, parceiras lésbicas). Nessas hipóteses, a violência também é baseada no gênero e se enquadra nos objetivos da Lei 11.340/2006. A vedação constitucional e internacional que fundamenta a lei, contudo, não se estende à proteção de homens受害者.
2.3 Não incidência: relações entre pessoas do mesmo sexo com vítima homem?
A Lei Maria da Penha protege apenas a mulher. Se a vítima for homem, ainda que em relação homoafetiva, a lei não se aplica. O STJ já decidiu que a Lei Maria da Penha é inaplicável a casais homoafetivos masculinos, por falta de previsão legal (HC 413.160/SP).
3) Formas de violência doméstica (art. 7º)
Art. 7º da Lei 11.340/2006: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
3.1 Importância da tipificação ampla
O art. 7º é fundamental porque demonstra que a violência doméstica não se resume a agressões físicas. A lei reconhece que o controle, a humilhação, o isolamento e a manipulação psicológica são formas tão graves quanto a violência física, e podem ensejar medidas protetivas e, em alguns casos, configuração de crimes (ex.: ameaça, constrangimento ilegal, crimes contra a honra).
3.2 Violência psicológica e a Lei 14.188/2021
A Lei 14.188/2021 alterou o art. 7º, II, para explicitar condutas como perseguição contumaz (stalking) e isolamento. Além disso, a mesma lei criou o art. 147-B do CP, que tipifica a violência psicológica contra a mulher como crime (estudado na aula 29.2).
3.3 Violência patrimonial e o art. 24 da LMP
A violência patrimonial é especialmente relevante para as medidas protetivas do art. 24 (restituição de bens, proibição de atos de disposição, etc.). Exemplos: o agressor que retém documentos, cartões, ou vende bens do casal para prejudicar a mulher.
3.4 Violência moral
A violência moral abrange os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) quando praticados no contexto doméstico. A ação penal nesses casos, em regra, é privada, mas, se houver violência física concomitante, a ação será pública incondicionada.
4) Medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24)
As medidas protetivas de urgência são o principal instrumento da Lei Maria da Penha para proteger a vítima de forma célere, antes mesmo da instauração do inquérito policial ou da ação penal. Podem ser concedidas pelo juiz no prazo de 48 horas, com base no relato da vítima e, se necessário, em outras provas.
4.1 Medidas que obrigam o agressor (art. 22)
Art. 22 da Lei 11.340/2006: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§1º – As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.”
Principais medidas:
Afastamento do lar: o agressor é obrigado a deixar a residência comum, podendo levar seus pertences pessoais. A medida visa garantir a segurança da vítima, que permanece no lar.
Proibição de aproximação: o juiz fixa uma distância mínima que o agressor não pode ultrapassar em relação à vítima, seus familiares e testemunhas. A violação da distância configura crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP).
Proibição de contato: abrange qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, telefone, mensagens, etc.
Suspensão do porte de armas: o agressor que possui arma de fogo deve ter sua posse ou porte suspensos, sendo comunicado o órgão competente (SINARM/SIGMA).
4.2 Medidas em favor da ofendida (art. 23)
Art. 23 da Lei 11.340/2006: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.”
Principais medidas:
Recondução ao domicílio: se a vítima teve que sair de casa por medo, o juiz pode determinar sua volta, garantindo sua segurança.
Afastamento da ofendida do lar: em casos excepcionais, quando a permanência da vítima no lar for inviável, o juiz pode determinar seu afastamento, garantindo seus direitos.
Separação de corpos: medida de natureza cautelar que antecede a separação judicial, com o objetivo de proteger a mulher.
4.3 Medidas patrimoniais (art. 24)
Art. 24 da Lei 11.340/2006: “Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”
Principais medidas:
Restituição de bens: o juiz pode determinar que o agressor devolva documentos, cartões, veículos ou outros bens que tenha subtraído da vítima.
Proibição de alienação de bens: impede que o agressor venda ou onere bens do casal sem autorização judicial, evitando que a vítima seja prejudicada.
Suspensão de procurações: cancela poderes que a vítima tenha dado ao agressor, evitando que ele pratique atos em seu nome.
4.4 Natureza jurídica e procedimento
As medidas protetivas são cautelares e de natureza híbrida (civil e penal). Podem ser concedidas:
A requerimento da ofendida;
A requerimento do Ministério Público;
De ofício pelo juiz, desde que ouvido o MP.
Prazo: o art. 18 determina que o juiz decida sobre as medidas protetivas no prazo de 48 horas. O descumprimento do prazo não gera nulidade, mas pode ensejar responsabilização funcional.
Independência de inquérito policial: as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da instauração de inquérito policial ou da existência de ação penal. Basta o relato da vítima e a existência de indícios da violência.
STJ – HC 226.512: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e podem ser concedidas com base apenas na palavra da vítima, desde que haja indícios suficientes da violência.”
5) Ação penal nos crimes da Lei Maria da Penha
5.1 Lesão corporal leve: ação pública incondicionada
Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”
STF – Tema 713 (repercussão geral) : “Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.”
O entendimento consolidado é que, nos crimes de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, afastando a necessidade de representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/95). Isso se aplica inclusive à lesão corporal leve (art. 129, §9º, do CP).
5.2 Vedação de aplicação da Lei 9.099/95
Art. 41 da Lei 11.340/2006: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Consequências:
Não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo).
O procedimento é o comum (ordinário ou sumário), conforme a pena.
A prisão preventiva pode ser decretada com mais facilidade, presentes os requisitos do art. 313, III, do CPP (descumprimento de medida protetiva).
6) Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP)
Art. 24-A da Lei 11.340/2006: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
§1º – A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º – Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º – O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Elementos do tipo:
Existência de decisão judicial deferindo medida protetiva;
Ciência do agente sobre a decisão;
Conduta de descumprimento (aproximar-se, contatar, descumprir qualquer obrigação imposta).
STJ – HC 375.108/RJ: “O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006) é de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta de descumprir a ordem judicial, independentemente de resultado lesivo concreto.”
7) Jurisprudência relevante
STJ – Súmula 542
Enunciado: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”
STF – Tema 713 (repercussão geral)
Tese fixada: “Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.”
STJ – HC 226.512 (medidas protetivas e palavra da vítima)
Ementa: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e podem ser concedidas com base apenas na palavra da vítima, desde que haja indícios suficientes da violência.”
Dados completos: STJ, HC 226.512, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012.
STJ – HC 375.108/RJ (descumprimento de medida protetiva)
Ementa: “O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006) é de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta de descumprir a ordem judicial, independentemente de resultado lesivo concreto. A palavra da vítima tem especial relevância nesses casos.”
Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017.
STJ – REsp 1.325.756/MG (incidência em relações íntimas)
Ementa: “A Lei Maria da Penha incide nas relações íntimas de afeto, ainda que sem coabitação, desde que caracterizada a situação de vulnerabilidade da mulher em razão do gênero.”
Dados completos: STJ, REsp 1.325.756/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014.
STF – ADI 4.424 (constitucionalidade do art. 41)
Ementa: “O art. 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes de violência doméstica, é constitucional, pois visa garantir maior proteção à mulher, em consonância com o princípio da isonomia e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.”
Dados completos: STF, ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, DJe 01/08/2014.
8) Pegadinhas de prova
Incidência da LMP: independe de coabitação, casamento ou relação atual. Ex-namorados, ex-maridos, namorados sem coabitação estão incluídos.
Formas de violência: a violência psicológica foi detalhada pela Lei 14.188/2021, incluindo stalking e isolamento. A violência patrimonial também é relevante para medidas protetivas.
Medidas protetivas: são autônomas, podem ser concedidas com base apenas na palavra da vítima, e devem ser decididas em 48 horas (art. 18). O descumprimento é crime (art. 24-A).
Ação penal: lesão corporal leve em contexto doméstico é ação pública incondicionada (Súmula 542/STJ). Não se aplica a Lei 9.099/95.
Vedação da Lei 9.099/95: não cabem transação penal, suspensão condicional do processo ou composição civil nos crimes de violência doméstica.
Competência: as medidas protetivas são de competência dos juizados especializados (cíveis ou criminais). O art. 12-C da LMP permite que sejam deferidas de ofício pelo juiz competente, tanto no âmbito cível quanto criminal, independentemente de conexão com processo penal ou representação criminal.
9) Quadro-resumo das medidas protetivas
| Tipo | Previsão | Exemplos |
|------|----------|----------|
| Medidas que obrigam o agressor | Art. 22 | Afastamento do lar, proibição de aproximação/contato, suspensão do porte de armas |
| Medidas em favor da ofendida | Art. 23 | Recondução ao domicílio, separação de corpos, encaminhamento a programas de proteção |
| Medidas patrimoniais | Art. 24 | Restituição de bens, proibição de alienação, suspensão de procurações |
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre a Lei Maria da Penha, siga este roteiro:
Verifique a incidência da lei: a relação se enquadra no art. 5º? (doméstica, familiar ou íntima). A vítima é mulher?
Identifique a forma de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º).
Analise a necessidade de medidas protetivas: há risco à integridade da mulher? Quais medidas seriam cabíveis?
Verifique se houve crime: lesão corporal, ameaça, descumprimento de medida protetiva, etc.
Ação penal: lembre-se da Súmula 542 (lesão leve é pública incondicionada) e da vedação da Lei 9.099/95.
Descumprimento de medida: se o agressor descumpriu, responde pelo art. 24-A.
11) Síntese para revisão
Incidência (art. 5º): violência baseada no gênero em âmbito doméstico, familiar ou relação íntima de afeto (presente ou passada).
Formas de violência (art. 7º): física, psicológica, sexual, patrimonial, moral.
Medidas protetivas (arts. 22 a 24): podem ser deferidas em 48 horas, com base na palavra da vítima. Incluem afastamento, proibição de contato, restituição de bens, etc.
Descumprimento (art. 24-A): crime de detenção de 3 meses a 2 anos.
Ação penal: lesão corporal leve é pública incondicionada (Súmula 542). Vedada a aplicação da Lei 9.099/95.
Jurisprudência: STJ e STF consolidaram a necessidade de proteção ampla à mulher, com medidas autônomas e ação penal incondicionada.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a Lei Maria da Penha, suas formas de violência e as medidas protetivas, aplicando corretamente a jurisprudência e a legislação.
Exercícios:
Em relação à incidência da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:
A retenção do cartão bancário e a destruição de documentos pessoais da vítima caracterizam, em tese:
Entre as medidas do art. 22, a mais típica em prova para cessar risco imediato é:
Conforme o art. 22, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a medida protetiva de urgência que proíbe o aproximação do agressor em relação à vítima consiste em:
No âmbito da LMP, ofensas que imputam falsamente crime à vítima ou a desonram publicamente podem configurar:
Maria e José mantiveram um relacionamento amoroso por dois anos, mas nunca moraram juntos. Após o término, José passou a perseguir Maria, enviando mensagens ameaçadoras e a agredindo fisicamente quando a encontrava na rua. Considerando a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é correto afirmar que:
A Lei 14.188/2021 alterou a Lei Maria da Penha para explicitar condutas que configuram violência psicológica. Nos termos do art. 7º, II, da LMP, com a redação atual, constitui violência psicológica, entre outras, a conduta de:
João foi denunciado por lesão corporal contra sua companheira. Durante a instrução, a defesa alega que as medidas protetivas de urgência (afastamento do lar e proibição de aproximação) foram concedidas com base apenas na palavra da vítima, sem outras provas. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Sobre as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta.
Em relação à ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 542, consolidou o entendimento de que a ação penal é:
João foi denunciado pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. Considerando as disposições da Lei Maria da Penha (art. 41) e a jurisprudência, assinale a alternativa correta sobre a possibilidade de aplicação dos institutos da Lei 9.099/95.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, é classificado pela doutrina e jurisprudência como:
Maria, após obter medidas protetivas contra seu ex-companheiro João (proibição de aproximação), consente que ele se aproxime e retomam o contato. Em dado momento, João é denunciado por descumprimento de medida protetiva. Nesse contexto, com base na jurisprudência, assinale a alternativa correta.