Aula de Direito Penal (Ilicitude e Excludentes: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento e Exercício Regular): Legítima defesa: requisitos, limites e situações complexas. Injusta agressão; atualidade/iminência; meios necessários e moderação; legítima defesa de terceiro; legítima defesa putativa (noções); legítima defesa sucessiva e recíproca (noções); excesso e prova indiciária; erro sobre agressão (interface com erro de tipo permissivo). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Legítima defesa (art. 25 do CP): requisitos, limites e situações complexas
1) Conceito e previsão legal
Art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
A legítima defesa é a mais importante e mais frequente causa de exclusão da ilicitude. Trata-se de uma reação a uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida a direito próprio ou alheio. Quando presentes seus requisitos, o fato típico praticado (ex.: lesões corporais, homicídio) é considerado lícito, não havendo crime .
2) Natureza jurídica e fundamento
A legítima defesa fundamenta-se no princípio da autotutela dos direitos em situações de urgência, quando o Estado não pode garantir a proteção eficaz do bem jurídico ameaçado. O ordenamento jurídico reconhece que o cidadão não está obrigado a tolerar uma agressão injusta, podendo reagir para proteger seus direitos, desde que dentro de limites razoáveis.
A excludente tem natureza objetiva (a situação de agressão deve existir no mundo real) e subjetiva (o agente deve ter conhecimento de que está agindo em legítima defesa). Se o agente age por outro motivo (vingança, ódio) e apenas casualmente a situação de agressão existe, não se configura a justificante .
3) Requisitos da legítima defesa
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em apontar os seguintes requisitos cumulativos para o reconhecimento da legítima defesa :
3.1 Agressão injusta
A agressão é uma conduta humana (ação ou omissão) que ataca um bem jurídico. Pode ser dolosa ou culposa. Exige-se que seja injusta, ou seja, contrária ao Direito. Não se exige que a agressão seja criminosa; basta que seja antijurídica .
Pontos importantes sobre a agressão injusta :
Agressão por omissão: é possível, quando a omissão se apresenta idônea a causar danos e o omitente tinha o dever jurídico de agir. Exemplo clássico: o carcereiro que tem o dever de liberar o recluso cuja pena já foi cumprida e, com sua omissão ilícita, agride o bem jurídico do preso, autorizando a reação em legítima defesa .
Agressão de inimputável: é cabível a legítima defesa contra agressão de inimputável (doente mental, menor de 18 anos), pois o que importa é a injustiça objetiva da agressão, não a culpabilidade do agressor . O STJ já decidiu nesse sentido .
Agressão de animais: animais que atacam não caracterizam legítima defesa, mas sim estado de necessidade, pois a agressão não é humana. Exceção: quando o animal é usado como instrumento do crime por alguém (ex.: alguém ordena que o cão ataque), aí cabe legítima defesa contra o instrumento, pois a agressão é humana (mediata) .
Agressão contra bens jurídicos: qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, incluindo bens das pessoas jurídicas e do Estado, patrimônio, honra, integridade física, etc. Admite-se até mesmo a legítima defesa do feto (contra tentativa de aborto) e, com controvérsia, do cadáver .
3.2 Agressão atual ou iminente
Atual: é a agressão que está acontecendo no momento da reação. Já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca .
Iminente: é a agressão prestes a acontecer, que se tornará atual em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia a intenção de matar a vítima e vem em sua direção com uma faca .
Não se admite legítima defesa contra:
Agressão passada (pretérita): a reação após cessada a agressão configura vingança, não legítima defesa .
Agressão futura (remota): a simples suspeita de que alguém poderá atacar no futuro não autoriza a reação .
3.3 Direito próprio ou alheio
Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, seja do próprio agente ou de terceiro. Na legítima defesa de terceiro, a reação pode inclusive atingir o titular do bem jurídico protegido, se for o caso (ex.: agredir alguém que está se drogando compulsivamente para impedi-lo de se matar) .
A legítima defesa de terceiro independe de autorização do ofendido. Pode-se defender até mesmo contra a vontade da vítima, se a situação objetivamente justificar a intervenção .
3.4 Reação com os meios necessários
Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição no momento da agressão para repelir o ataque. Não se exige que o agente escolha o meio menos lesivo em abstrato, mas sim o meio disponível e eficaz nas circunstâncias concretas .
Características :
O calor do momento impede o cálculo matemático dos meios; a análise deve ser flexível .
Se o meio empregado for o único disponível, pode ser desproporcional em relação à agressão, desde que usado moderadamente. Exemplo: usar arma de fogo para repelir ataque com barra de ferro, se a arma era o único meio ao alcance .
A possibilidade de fuga (commodus discessus) não impede a legítima defesa. O agredido não está obrigado a fugir; pode legitimamente defender-se .
3.5 Uso moderado dos meios necessários
A moderação significa que, mesmo utilizando os meios necessários, o agente deve fazê-lo sem excesso. A reação deve cessar quando a agressão cessa. Se o agente, após imobilizar o agressor, continua a agredi-lo, incorre em excesso .
4) Elemento subjetivo (animus defendendi)
Para que a legítima defesa seja reconhecida, o agente deve ter conhecimento da situação justificante e agir com a intenção de defender-se (animus defendendi). Se o agente pratica a conduta por outro motivo (vingança, ódio) e apenas casualmente a situação de agressão existe, não se aplica a excludente .
5) Legítima defesa putativa
A legítima defesa putativa ocorre quando o agente supõe erroneamente estar diante de uma agressão injusta. Não se trata de legítima defesa real, mas sim de hipótese de erro .
A consequência depende da natureza do erro:
Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º, do CP): se o erro recai sobre os pressupostos fáticos da justificante (ex.: acredita que está sendo agredido, mas na verdade é uma brincadeira), aplicam-se as regras do erro de tipo. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, responde por crime culposo, se previsto .
Erro de proibição indireto (art. 21 do CP): se o erro recai sobre a existência ou os limites da norma permissiva (ex.: acredita que a lei autoriza matar em defesa da honra), aplicam-se as regras do erro de proibição. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3 .
6) Legítima defesa de terceiro
A lei autoriza expressamente a defesa de terceiro. Nesse caso:
O terceiro não precisa consentir; a defesa é legítima ainda que contra a vontade do ofendido, desde que objetivamente configurada a agressão injusta .
A reação pode atingir inclusive o titular do bem jurídico protegido, se necessário .
7) Legítima defesa sucessiva e recíproca
Legítima defesa sucessiva: ocorre quando alguém, inicialmente agressor, passa a ser vítima de excesso do defensor. Nesse caso, o agressor inicial pode, legitimamente, defender-se do excesso, desde que este configure uma nova agressão injusta .
Legítima defesa recíproca: é, em regra, incompatível, pois se ambos são agressores, não há um agressor injusto e um defensor. Excepcionalmente, pode ocorrer se houver erro ou excesso de um dos lados .
8) Legítima defesa e excesso
Art. 23, parágrafo único, do CP: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
Na legítima defesa, o excesso pode ser:
Excesso doloso: o agente quer o excesso ou assume o risco de produzi-lo. Ex.: após cessada a agressão, continua a agredir por ódio .
Excesso culposo: o agente excede por imprudência, negligência ou imperícia. Ex.: ao repelir a agressão, acerta golpe mais forte que o necessário .
9) Ofendículos e defesa mecânica
Os ofendículos são aparatos pré-ordenados à defesa da propriedade (cacos de vidro no muro, cerca elétrica, cães de guarda). A doutrina majoritária entende que seu emprego não configura legítima defesa, mas sim exercício regular de direito, desde que não haja excesso (ex.: cerca elétrica com voltagem que cause morte) .
10) Pegadinhas de prova
Agressão de inimputável: cabe legítima defesa, pois o que importa é a injustiça objetiva da agressão (STJ, REsp 1.325.756) .
Agressão de animal: não cabe legítima defesa, salvo se o animal for instrumento de agressão humana .
Fuga: o agredido não é obrigado a fugir; pode reagir .
Defesa de terceiro contra a vontade: é possível .
Legítima defesa putativa: não é legítima defesa real, mas sim um erro sobre os pressupostos fáticos da excludente (erro de tipo permissivo). Exclui o dolo, podendo resultar em crime culposo se o erro era evitável (art. 20, §1º, CP). Se o erro for sobre a ilicitude da conduta (erro de proibição), aplica-se o art. 21 do CP.
Excesso: se doloso, responde pelo crime doloso; se culposo, responde por crime culposo, se previsto.
11) Jurisprudência relevante
STJ – REsp 1.325.756/MG (agressão de inimputável)
Ementa: “É cabível a legítima defesa contra agressão de inimputável, pois o que se exige é a injustiça da agressão, não a culpabilidade do agressor. A legítima defesa real pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, pouco importando se o agressor é imputável ou não.”
Dados completos: STJ, REsp 1.325.756/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014 .
STJ – HC 132.900/SP (excesso doloso)
Ementa: “A legítima defesa real cessa quando a agressão cessa. Se o agente, após imobilizar o agressor, continua a agredi-lo, incorre em excesso doloso e responde pelo crime correspondente.”
Dados completos: STJ, HC 132.900/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 .
STF – HC 89.837/SP (legítima defesa putativa e erro de tipo permissivo)
Ementa: “A legítima defesa putativa, fundada em erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas pode permitir a punição por crime culposo, se o erro era evitável. Trata-se de hipótese de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, aplicando-se o art. 20, §1º, do CP.”
Dados completos: STF, HC 89.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 20/10/2006 .
STJ – REsp 1.331.278/SC (limites da legítima defesa e imputação objetiva)
Ementa: “Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística. É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido. Na legítima defesa, o agente atua dentro do risco permitido, razão pela qual não há falar em imputação.”
Dados completos: STJ, REsp 1.331.278/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013.
STJ – REsp 1.535.769/SC (ofendículos e exercício regular de direito)
Ementa: “A instalação de cerca elétrica de baixa voltagem (não letal) em propriedade rural constitui exercício regular do direito de propriedade, desde que haja sinalização adequada e a voltagem não ofereça risco de morte. Não se aplica a legítima defesa, mas sim o exercício regular de direito.”
Dados completos: STJ, REsp 1.535.769/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015.
STF – HC 211467 (dolo eventual e excesso na legítima defesa)
Ementa: “Configura excesso doloso, e não culposo, a conduta do agente que, em legítima defesa, continua a agredir a vítima após esta já estar imobilizada e sem condições de oferecer resistência. A moderação é requisito essencial da excludente.”
Dados completos: STF, HC 211467, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 07/02/2022, DJe 14/02/2022.
12) Quadro-resumo dos requisitos
| Requisito | Descrição | Exemplo |
|-----------|-----------|---------|
| Agressão injusta | Conduta humana contrária ao Direito (dolosa ou culposa) | Ameaça com arma, agressão física |
| Atual ou iminente | Agressão presente ou prestes a ocorrer | Golpe sendo desferido (atual); agressor sacando a arma (iminente) |
| Direito próprio ou alheio | Qualquer bem jurídico do agente ou de terceiro | Defesa da vida, da honra, do patrimônio |
| Meios necessários | Meios disponíveis e eficazes no momento | Usar a arma que tem à mão |
| Moderação | Uso sem excesso, cessando quando cessa a agressão | Parar de agredir quando o agressor está imobilizado |
13) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre legítima defesa, siga este roteiro:
Identifique o fato típico praticado (lesão, homicídio, dano).
Há uma agressão injusta? É conduta humana? É contrária ao Direito?
A agressão é atual ou iminente? Se passada, não cabe legítima defesa.
O agente defendeu direito próprio ou alheio? Qual bem jurídico?
Os meios empregados eram necessários? Estavam disponíveis? Eram eficazes?
Houve moderação? A reação cessou quando a agressão cessou? Se não, houve excesso (doloso ou culposo).
Se a agressão não existia objetivamente, mas o agente acreditava que existia, trata-se de legítima defesa putativa (erro).
14) Síntese para revisão
Legítima defesa (art. 25) é causa de exclusão da ilicitude.
Requisitos cumulativos: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, reação com meios necessários e uso moderado .
Agressão pode ser por ação ou omissão; de inimputável; contra qualquer bem jurídico .
Atual: em curso; iminente: prestes a ocorrer; passada/futura: não autorizam .
Meios necessários: disponíveis e eficazes no momento; não se exige fuga .
Moderação: uso sem excesso; o excesso (doloso ou culposo) é punível .
Legítima defesa putativa: erro sobre os pressupostos fáticos (art. 20, §1º) ou sobre a norma (art. 21) .
Ofendículos: são exercício regular de direito, não legítima defesa .
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar a incidência da legítima defesa, distinguir suas hipóteses e aplicar corretamente os requisitos legais, com base na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
João instalou em sua propriedade rural uma cerca elétrica **de baixa voltagem (não letal)**, devidamente sinalizada com placas de advertência, para impedir invasões. Um invasor, ao tentar pular a cerca, sofre choque e cai, fraturando a perna. À luz da doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 1.535.769/SC), assinale a opção que melhor analisa a conduta de João.
José, ao ver seu filho sendo agredido por um desconhecido, intervém e desfere um golpe no agressor, causando-lhe lesão. O agressor era, na verdade, um policial à paisana que tentava prender o filho de José, que havia acabado de cometer um furto. José desconhecia essa circunstância. Considerando a legítima defesa de terceiro e a agressão injusta, assinale a opção que melhor analisa a situação.
Policial, no respeito ao devido processo, realiza abordagem regular e proporcional. Reação violenta do abordado pode justificar legítima defesa contra o policial?
B sofre agressão com socos e, após cessar o ataque, persegue o agressor e o golpeia repetidas vezes. A conclusão mais adequada é:
João, ao caminhar por uma rua deserta à noite, é abordado por um indivíduo que, sem dizer palavra, aponta para ele o que parecia ser uma arma de fogo. João, acreditando estar sofrendo uma agressão injusta e iminente, saca seu revólver (regularmente registrado) e efetua um disparo contra o agressor, matando-o. Posteriormente, descobre-se que o objeto era um isqueiro em formato de pistola. Considerando a legítima defesa putativa e a teoria do erro adotada pelo Código Penal (teoria limitada da culpabilidade), assinale a opção correta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.325.756/MG) firmou entendimento sobre a possibilidade de legítima defesa contra agressão de inimputável. Com base nesse entendimento, assinale a opção correta.
Policial militar, durante abordagem a um suspeito que oferece resistência ativa e tenta sacar uma arma, utiliza força física para contê-lo. Após imobilizar o suspeito e algemá-lo, o policial, irritado, desfere um soco no rosto do já dominado, causando-lhe lesões. Considerando o estrito cumprimento do dever legal e o excesso, assinale a opção que apresenta a consequência jurídica correta para a conduta do policial.
A é agredido ontem e hoje encontra o agressor e o ataca para 'se vingar'. Em tese, legítima defesa:
Caio, durante uma briga em um bar, é agredido por Pedro. Caio revida com um soco e, após Pedro cair, continua a agredi-lo com chutes, mesmo após Pedro estar imóvel e sem condições de revidar. Um segurança do bar intervém e contém Caio. Considerando a legítima defesa sucessiva e o excesso, assinale a opção que indica a correta responsabilização de Caio.
C vê D prestes a ser esfaqueado e intervém para impedir, usando meio necessário e moderado. Tal conduta, se presentes todos os requisitos legais, configura: