Legalidade, anterioridade e sucessão de leis penais no tempo
1) Princípio da legalidade e anterioridade
1.1 Fundamento constitucional e legal
Art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
O princípio da legalidade é a pedra angular do Direito Penal, representando uma garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio estatal. Ele se desdobra em quatro postulados essenciais:
Lex scripta (reserva legal): a norma incriminadora deve ser escrita, proveniente do Poder Legislativo (lei em sentido estrito), não podendo ser criada por costumes, decretos ou portarias.
Lex stricta (taxatividade): a lei deve ser clara, precisa e determinada, não podendo ser vaga ou ambígua a ponto de deixar dúvidas sobre a conduta proibida.
Lex praevia (anterioridade): a lei deve ser anterior ao fato que pretende punir, não podendo retroagir para alcançar condutas passadas, salvo para beneficiar o réu.
Lex certa (determinabilidade): a lei deve descrever a conduta de forma suficientemente clara para que o destinatário possa compreender o que é proibido.
1.2 Anterioridade como garantia
A anterioridade é o aspecto temporal da legalidade. Significa que a lei incriminadora deve existir antes da prática do fato. Ninguém pode ser punido por uma conduta que, no momento em que foi praticada, era considerada lícita, ainda que posteriormente venha a ser criminalizada.
Essa garantia está expressamente prevista no art. 5º, XXXIX, da CF e no art. 1º do CP, e é complementada pelo art. 5º, XL, que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica.
2) Sucessão de leis penais no tempo
2.1 Regra geral: irretroatividade da lei mais gravosa
A lei penal mais gravosa (que cria crime, agrava pena, insere causa de aumento, dificulta a defesa, etc.) nunca retroage. Aplica-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
Essa regra decorre diretamente do princípio da anterioridade e da legalidade. Se a lei mais gravosa pudesse retroagir, o cidadão estaria sujeito a ser punido por condutas que, à época, eram lícitas ou menos severamente punidas.
2.2 Exceção: retroatividade da lei mais benéfica
Art. 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Art. 2º, parágrafo único, do CP: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
A lei mais benéfica (que descriminaliza, reduz pena, extingue punibilidade, melhora o regime, etc.) retroage para alcançar fatos anteriores, mesmo que já tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Essa retroatividade é uma concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da busca pela menor intervenção penal possível. O Estado, ao perceber que uma conduta não merece mais ser punida ou merece punição mais branda, deve estender esse benefício a todos os casos, ainda que já julgados.
2.3 Figuras de sucessão de leis
2.3.1 Novatio legis incriminadora
É a lei nova que cria um crime (conduta antes atípica passa a ser típica) ou que agrava a situação do agente (aumenta pena, insere causa de aumento, etc.).
Efeito: não retroage, aplicando-se apenas a fatos posteriores à sua vigência.
2.3.2 Novatio legis in mellius
É a lei nova que, de qualquer modo, beneficia o agente. Pode ser:
Descriminalização total (abolitio criminis).
Redução da pena.
Criação de causa de diminuição.
Alteração do regime de cumprimento para mais brando.
Extinção de efeitos penais, etc.
Efeito: retroage para alcançar fatos anteriores.
2.3.3 Abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP)
Art. 2º, caput, do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
A abolitio criminis é a descriminalização de uma conduta. Se uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente punível, cessam:
A punibilidade.
A execução da pena (se já houver condenação).
Os efeitos penais da sentença (reincidência, maus antecedentes, etc.).
Persistem apenas os efeitos civis (obrigação de reparar o dano).
Requisitos para a abolitio criminis:
O tipo penal deve ser formalmente revogado.
Nenhum crime semelhante ao revogado seja tipificado em seu lugar (não pode haver continuidade normativo-típica).
Exemplo: A conduta de adultério foi abolida do Código Penal. Quem havia sido condenado por adultério antes da revogação teve extinta a punibilidade, deixando de ser considerado reincidente para outros crimes.
2.3.4 Lex tertia (combinação de leis) – Tema 176 da Repercussão Geral
Aplica-se quando o juiz, diante de duas leis (a antiga e a nova), não pode aplicar uma nem outra integralmente, pois ambas têm disposições favoráveis e desfavoráveis.
Entendimento do STF (RE 600.817/RS): “É vedada a combinação de leis penais no tempo para beneficiar o réu; deve-se aplicar integralmente a lei mais favorável, considerada em sua totalidade, não sendo lícito ao julgador criar uma lex tertia a partir da mistura de dispositivos de leis sucessivas.”
Isso significa que o juiz não pode "pegar" a pena mínima da lei nova, a causa de aumento da lei antiga e o regime da lei nova para criar uma terceira lei. Deve escolher uma das leis para aplicar integralmente, aquela que, no conjunto, for mais favorável ao réu.
Exemplo: Lei antiga previa pena de 6 a 10 anos, sem multa. Lei nova prevê pena de 4 a 8 anos, mas com multa obrigatória. Para um réu que praticou o fato antes da lei nova, a lei antiga é mais favorável (não tem multa), ainda que a pena máxima seja maior. Não se pode aplicar a pena da lei nova (mais baixa) sem a multa.
2.4 Comparação global de leis
Para saber se uma lei é mais benéfica ou mais gravosa, deve-se fazer uma comparação global entre a lei antiga e a lei nova, considerando todos os aspectos que afetam o agente: pena abstrata, regime inicial, causas de aumento/diminuição, benefícios processuais, efeitos da condenação, etc.
STJ – REsp 1.177.264/MG: “A aferição da lei mais benéfica, para fins de retroatividade penal, deve ser feita globalmente, considerando-se o conjunto normativo em sua inteireza, e não por meio da comparação de dispositivos isolados.”
3) Teoria da atividade (tempo do crime)
Art. 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
O Código Penal adotou a teoria da atividade para definir o tempo do crime. Isso significa que, para todos os efeitos legais (aplicação da lei penal, prescrição, imputabilidade, etc.), o crime considera-se praticado no instante em que ocorreu a conduta (ação ou omissão), independentemente de quando o resultado se produziu.
Importância para a sucessão de leis:
A lei a ser aplicada é a vigente no momento da conduta.
Se entre a conduta e o resultado surgir uma lei nova, mais severa, ela não se aplica, pois a lei vigente ao tempo da conduta era a antiga.
Se surgir uma lei mais benéfica, ela retroage para beneficiar o agente, ainda que o resultado já tenha ocorrido.
Exemplo: A dispara contra B em 31/12/2025, mas B só vem a falecer em 05/01/2026. Entre essas datas, entra em vigor uma lei nova que aumenta a pena do homicídio. Aplica-se a lei antiga (vigente na data da conduta), que é mais benéfica.
3.1 Crimes permanentes e continuados
Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Crime permanente: a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente (ex.: sequestro, cárcere privado, tráfico de drogas na modalidade "manter em depósito"). Se uma lei nova mais gravosa entrar em vigor durante a permanência, ela se aplica, pois o crime ainda está sendo cometido.
Crime continuado: ficção jurídica que trata vários crimes da mesma espécie como se fossem continuação de um só. Aplica-se a lei vigente ao tempo da cessação da continuidade (último crime). Se uma lei mais gravosa estiver em vigor na data do último crime, ela se aplica a toda a série continuada, em atenção ao princípio da unidade da continuidade delitiva (Súmula 711 do STF). Se a lei mais gravosa entrar em vigor após o último crime da série, não se aplica a nenhum deles.
4) Ultratividade das leis temporárias e excepcionais (art. 3º do CP)
Art. 3º do Código Penal: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
Lei temporária: aquela que tem prazo predeterminado de vigência (ex.: lei que vigora por dois anos, com data certa para acabar).
Lei excepcional: aquela editada para vigorar durante situações de emergência (guerra, calamidade, epidemia), cessando quando essas circunstâncias desaparecem.
Essas leis têm ultratividade: mesmo após revogadas ou cessadas as circunstâncias, continuam a reger os fatos praticados durante sua vigência. Isso ocorre porque o legislador, ao editá-las, já considerou que, passado o período excepcional, a conduta pode voltar a ser atípica, mas os fatos ocorridos durante a excepcionalidade devem ser punidos.
Exemplo: Durante a pandemia, uma lei temporária criminaliza a violação de quarentena. Passada a pandemia, a lei perde vigência, mas quem violou a quarentena durante o período de validade ainda poderá ser processado e punido com base nessa lei.
STF – HC 104.804/SP: “A lei temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, em razão de sua ultratividade, nos termos do art. 3º do Código Penal.”
5) Lei penal mais benéfica e sentença transitada em julgado (revisão criminal)
A retroatividade da lei mais benéfica incide mesmo sobre a coisa julgada. Isso significa que o condenado pode requerer a revisão criminal (art. 621 do CPP) para adequar sua situação à nova lei, ou o juiz da execução pode, de ofício, aplicar a lei mais benéfica.
Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
6) Continuidade normativo-típica
Ocorre quando há sucessão de leis, mas a conduta continua sendo crime, ainda que sob nova denominação ou tipo penal. Nesse caso, não há abolitio criminis; apenas migra a tipificação.
Exemplo: O crime de “rapto” (antigo art. 219 do CP) foi revogado, mas condutas assemelhadas podem se subsumir a outros tipos, como sequestro ou cárcere privado. Se a conduta praticada sob a lei antiga ainda é crime sob a lei nova, não há abolitio, mas mera continuidade normativo-típica.
A jurisprudência entende que, para haver abolitio, a nova lei deve efetivamente deixar de considerar a conduta como crime, não bastando mera alteração de nomen juris.
7) Norma penal em branco e sucessão de leis
As normas penais em branco são aquelas que necessitam de complemento por outra norma (lei, decreto, portaria). Quando o complemento é alterado, pode haver efeitos sobre a tipicidade.
Se o complemento exclui determinada conduta (ex.: substância retirada da lista de drogas), ocorre abolitio criminis, com retroatividade benéfica.
Se o complemento inclui nova conduta, só se aplica a fatos posteriores.
STF – HC 94.016/SP: A alteração do complemento de norma penal em branco que exclui determinada substância configura abolitio criminis, devendo retroagir para beneficiar o réu.
8) Pegadinhas de prova
Tempo do crime: adota-se a teoria da atividade (art. 4º).
Irretroatividade da lei mais gravosa: é absoluta.
Retroatividade da lei mais benéfica: alcança até fatos com trânsito em julgado.
Abolitio criminis: extingue a punibilidade e todos os efeitos penais.
Lex tertia: vedada a combinação de leis; aplica-se integralmente a mais favorável (Tema 176).
Leis temporárias/excepcionais: têm ultratividade (art. 3º).
Crimes permanentes/continuados: aplica-se a lei nova mais gravosa se a permanência ou continuidade se prolongar após sua vigência (Súmula 711).
Norma penal em branco: alteração do complemento pode gerar abolitio.
9) Jurisprudência relevante
STF – RE 600.817/RS (Tema 176) – Lex tertia
Tese de Repercussão Geral: “É vedada a combinação de leis penais no tempo para beneficiar o réu; deve-se aplicar integralmente a lei mais favorável, considerada em sua totalidade, não sendo lícito ao julgador criar uma lex tertia a partir da mistura de dispositivos de leis sucessivas.”
Dados completos: STF, RE 600.817/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, DJe 11/02/2011, Tema 176.
STF – HC 104.804/SP (leis temporárias e ultratividade)
Ementa: “A lei temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, em razão de sua ultratividade, nos termos do art. 3º do Código Penal.”
Dados completos: STF, HC 104.804/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 03/03/2011.
STJ – REsp 1.177.264/MG (comparação global de leis)
Ementa resumida: “A aferição da lei mais benéfica, para fins de retroatividade penal, deve ser feita globalmente, considerando-se o conjunto normativo em sua inteireza, e não por meio da comparação de dispositivos isolados.”
Dados completos: STJ, REsp 1.177.264/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 18/10/2010.
STJ – HC 119.245/SP (abolitio criminis e efeitos extrapenais)
Ementa: “A abolitio criminis, por tornar atípica a conduta anteriormente criminosa, faz cessar todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência e a configuração de maus antecedentes, subsistindo apenas a obrigação de reparar o dano, de natureza civil.”
Dados completos: STJ, HC 119.245/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009.
STF – HC 94.016/SP (norma penal em branco e abolitio)
Ementa resumida: O STF decidiu que a alteração do complemento de norma penal em branco que exclui determinada substância configura abolitio criminis, devendo retroagir para beneficiar o réu.
Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
Súmula 611 do STF
Enunciado: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Súmula 711 do STF
Enunciado: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
10) Quadro-resumo da sucessão de leis
| Tipo de lei | Efeito | Retroage? | Fundamento |
|-------------|--------|-----------|------------|
| Novatio legis incriminadora (mais gravosa) | Cria crime ou agrava pena | Não | Art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º do CP |
| Novatio legis in mellius (mais benéfica) | Beneficia o agente (reduz pena, extingue crime, etc.) | Sim | Art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, do CP |
| Abolitio criminis | Descriminaliza conduta | Sim (cessa punibilidade e efeitos penais) | Art. 2º, caput, do CP |
| Lei temporária/excepcional | Vigência por prazo ou situação | Ultratividade (aplica-se aos fatos praticados na vigência) | Art. 3º do CP |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre lei penal no tempo, siga este roteiro:
Identifique a data do fato (aplicando a teoria da atividade – art. 4º do CP).
Identifique a data de vigência da lei nova.
Compare as leis (antiga e nova) de forma global, considerando todos os aspectos que afetam o agente.
Classifique a lei nova:
- Mais gravosa → não retroage.
- Mais benéfica → retroage.
- Descriminalização total (abolitio criminis) → extingue a punibilidade.
Aplique a regra do art. 2º, parágrafo único, para fatos anteriores, mesmo com trânsito em julgado.
Atenção a leis temporárias e excepcionais (ultratividade – art. 3º do CP).
Verifique se o crime é permanente ou continuado (Súmula 711).
12) Síntese para revisão
O tempo do crime é o da ação/omissão (teoria da atividade – art. 4º do CP).
A lei penal mais gravosa não retroage; a mais benéfica retroage, inclusive para alcançar fatos com trânsito em julgado.
Abolitio criminis extingue a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
Leis temporárias e excepcionais têm ultratividade (art. 3º do CP).
Na comparação entre leis, deve-se aplicar integralmente a mais favorável (vedada a combinação – lex tertia).
Crimes permanentes e continuados: aplica-se a lei nova mais gravosa se a permanência ou continuidade se prolongar após sua vigência.
A continuidade normativo-típica ocorre quando a conduta permanece crime, embora sob outro tipo penal; não há abolitio.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões sobre conflito de leis penais no tempo, identificando corretamente qual norma incide e quais os efeitos da sucessão legislativa.