Legalidade, anterioridade e sucessão de leis penais no tempo - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço; Lei Penal e Normas Penais em Branco): Legalidade, anterioridade e sucessão de leis penais no tempo. Lei penal e garantias: CP, art. 1º; CF, art. 5º, XXXIX; irretroatividade; retroatividade benéfica (CF, art. 5º, XL); abolitio criminis; novatio legis incriminadora e novatio legis in mellius; ultratividade e efeitos na execução (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Legalidade, anterioridade e sucessão de leis penais no tempo
1) Princípio da legalidade e anterioridade
1.1 Fundamento constitucional e legal
Art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
O princípio da legalidade é a pedra angular do Direito Penal, representando uma garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio estatal. Ele se desdobra em quatro postulados essenciais:
Lex scripta (reserva legal): a norma incriminadora deve ser escrita, proveniente do Poder Legislativo (lei em sentido estrito), não podendo ser criada por costumes, decretos ou portarias.
Lex stricta (taxatividade): a lei deve ser clara, precisa e determinada, não podendo ser vaga ou ambígua a ponto de deixar dúvidas sobre a conduta proibida.
Lex praevia (anterioridade): a lei deve ser anterior ao fato que pretende punir, não podendo retroagir para alcançar condutas passadas, salvo para beneficiar o réu.
Lex certa (determinabilidade): a lei deve descrever a conduta de forma suficientemente clara para que o destinatário possa compreender o que é proibido.
1.2 Anterioridade como garantia
A anterioridade é o aspecto temporal da legalidade. Significa que a lei incriminadora deve existir antes da prática do fato. Ninguém pode ser punido por uma conduta que, no momento em que foi praticada, era considerada lícita, ainda que posteriormente venha a ser criminalizada.
Essa garantia está expressamente prevista no art. 5º, XXXIX, da CF e no art. 1º do CP, e é complementada pelo art. 5º, XL, que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica.
2) Sucessão de leis penais no tempo
2.1 Regra geral: irretroatividade da lei mais gravosa
A lei penal mais gravosa (que cria crime, agrava pena, insere causa de aumento, dificulta a defesa, etc.) nunca retroage. Aplica-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
Essa regra decorre diretamente do princípio da anterioridade e da legalidade. Se a lei mais gravosa pudesse retroagir, o cidadão estaria sujeito a ser punido por condutas que, à época, eram lícitas ou menos severamente punidas.
2.2 Exceção: retroatividade da lei mais benéfica
Art. 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Art. 2º, parágrafo único, do CP: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
A lei mais benéfica (que descriminaliza, reduz pena, extingue punibilidade, melhora o regime, etc.) retroage para alcançar fatos anteriores, mesmo que já tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Essa retroatividade é uma concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da busca pela menor intervenção penal possível. O Estado, ao perceber que uma conduta não merece mais ser punida ou merece punição mais branda, deve estender esse benefício a todos os casos, ainda que já julgados.
2.3 Figuras de sucessão de leis
2.3.1 Novatio legis incriminadora
É a lei nova que cria um crime (conduta antes atípica passa a ser típica) ou que agrava a situação do agente (aumenta pena, insere causa de aumento, etc.).
Efeito: não retroage, aplicando-se apenas a fatos posteriores à sua vigência.
2.3.2 Novatio legis in mellius
É a lei nova que, de qualquer modo, beneficia o agente. Pode ser:
Descriminalização total (abolitio criminis).
Redução da pena.
Criação de causa de diminuição.
Alteração do regime de cumprimento para mais brando.
Extinção de efeitos penais, etc.
Efeito: retroage para alcançar fatos anteriores.
2.3.3 Abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP)
Art. 2º, caput, do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
A abolitio criminis é a descriminalização de uma conduta. Se uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente punível, cessam:
A punibilidade.
A execução da pena (se já houver condenação).
Os efeitos penais da sentença (reincidência, maus antecedentes, etc.).
Persistem apenas os efeitos civis (obrigação de reparar o dano).
Requisitos para a abolitio criminis:
O tipo penal deve ser formalmente revogado.
Nenhum crime semelhante ao revogado seja tipificado em seu lugar (não pode haver continuidade normativo-típica).
Exemplo: A conduta de adultério foi abolida do Código Penal. Quem havia sido condenado por adultério antes da revogação teve extinta a punibilidade, deixando de ser considerado reincidente para outros crimes.
2.3.4 Lex tertia (combinação de leis) – Tema 176 da Repercussão Geral
Aplica-se quando o juiz, diante de duas leis (a antiga e a nova), não pode aplicar uma nem outra integralmente, pois ambas têm disposições favoráveis e desfavoráveis.
Entendimento do STF (RE 600.817/RS): “É vedada a combinação de leis penais no tempo para beneficiar o réu; deve-se aplicar integralmente a lei mais favorável, considerada em sua totalidade, não sendo lícito ao julgador criar uma lex tertia a partir da mistura de dispositivos de leis sucessivas.”
Isso significa que o juiz não pode "pegar" a pena mínima da lei nova, a causa de aumento da lei antiga e o regime da lei nova para criar uma terceira lei. Deve escolher uma das leis para aplicar integralmente, aquela que, no conjunto, for mais favorável ao réu.
Exemplo: Lei antiga previa pena de 6 a 10 anos, sem multa. Lei nova prevê pena de 4 a 8 anos, mas com multa obrigatória. Para um réu que praticou o fato antes da lei nova, a lei antiga é mais favorável (não tem multa), ainda que a pena máxima seja maior. Não se pode aplicar a pena da lei nova (mais baixa) sem a multa.
2.4 Comparação global de leis
Para saber se uma lei é mais benéfica ou mais gravosa, deve-se fazer uma comparação global entre a lei antiga e a lei nova, considerando todos os aspectos que afetam o agente: pena abstrata, regime inicial, causas de aumento/diminuição, benefícios processuais, efeitos da condenação, etc.
STJ – REsp 1.177.264/MG: “A aferição da lei mais benéfica, para fins de retroatividade penal, deve ser feita globalmente, considerando-se o conjunto normativo em sua inteireza, e não por meio da comparação de dispositivos isolados.”
3) Teoria da atividade (tempo do crime)
Art. 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
O Código Penal adotou a teoria da atividade para definir o tempo do crime. Isso significa que, para todos os efeitos legais (aplicação da lei penal, prescrição, imputabilidade, etc.), o crime considera-se praticado no instante em que ocorreu a conduta (ação ou omissão), independentemente de quando o resultado se produziu.
Importância para a sucessão de leis:
A lei a ser aplicada é a vigente no momento da conduta.
Se entre a conduta e o resultado surgir uma lei nova, mais severa, ela não se aplica, pois a lei vigente ao tempo da conduta era a antiga.
Se surgir uma lei mais benéfica, ela retroage para beneficiar o agente, ainda que o resultado já tenha ocorrido.
Exemplo: A dispara contra B em 31/12/2025, mas B só vem a falecer em 05/01/2026. Entre essas datas, entra em vigor uma lei nova que aumenta a pena do homicídio. Aplica-se a lei antiga (vigente na data da conduta), que é mais benéfica.
3.1 Crimes permanentes e continuados
Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Crime permanente: a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente (ex.: sequestro, cárcere privado, tráfico de drogas na modalidade "manter em depósito"). Se uma lei nova mais gravosa entrar em vigor durante a permanência, ela se aplica, pois o crime ainda está sendo cometido.
Crime continuado: ficção jurídica que trata vários crimes da mesma espécie como se fossem continuação de um só. Aplica-se a lei vigente ao tempo da cessação da continuidade (último crime). Se uma lei mais gravosa estiver em vigor na data do último crime, ela se aplica a toda a série continuada, em atenção ao princípio da unidade da continuidade delitiva (Súmula 711 do STF). Se a lei mais gravosa entrar em vigor após o último crime da série, não se aplica a nenhum deles.
4) Ultratividade das leis temporárias e excepcionais (art. 3º do CP)
Art. 3º do Código Penal: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
Lei temporária: aquela que tem prazo predeterminado de vigência (ex.: lei que vigora por dois anos, com data certa para acabar).
Lei excepcional: aquela editada para vigorar durante situações de emergência (guerra, calamidade, epidemia), cessando quando essas circunstâncias desaparecem.
Essas leis têm ultratividade: mesmo após revogadas ou cessadas as circunstâncias, continuam a reger os fatos praticados durante sua vigência. Isso ocorre porque o legislador, ao editá-las, já considerou que, passado o período excepcional, a conduta pode voltar a ser atípica, mas os fatos ocorridos durante a excepcionalidade devem ser punidos.
Exemplo: Durante a pandemia, uma lei temporária criminaliza a violação de quarentena. Passada a pandemia, a lei perde vigência, mas quem violou a quarentena durante o período de validade ainda poderá ser processado e punido com base nessa lei.
STF – HC 104.804/SP: “A lei temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, em razão de sua ultratividade, nos termos do art. 3º do Código Penal.”
5) Lei penal mais benéfica e sentença transitada em julgado (revisão criminal)
A retroatividade da lei mais benéfica incide mesmo sobre a coisa julgada. Isso significa que o condenado pode requerer a revisão criminal (art. 621 do CPP) para adequar sua situação à nova lei, ou o juiz da execução pode, de ofício, aplicar a lei mais benéfica.
Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
6) Continuidade normativo-típica
Ocorre quando há sucessão de leis, mas a conduta continua sendo crime, ainda que sob nova denominação ou tipo penal. Nesse caso, não há abolitio criminis; apenas migra a tipificação.
Exemplo: O crime de “rapto” (antigo art. 219 do CP) foi revogado, mas condutas assemelhadas podem se subsumir a outros tipos, como sequestro ou cárcere privado. Se a conduta praticada sob a lei antiga ainda é crime sob a lei nova, não há abolitio, mas mera continuidade normativo-típica.
A jurisprudência entende que, para haver abolitio, a nova lei deve efetivamente deixar de considerar a conduta como crime, não bastando mera alteração de nomen juris.
7) Norma penal em branco e sucessão de leis
As normas penais em branco são aquelas que necessitam de complemento por outra norma (lei, decreto, portaria). Quando o complemento é alterado, pode haver efeitos sobre a tipicidade.
Se o complemento exclui determinada conduta (ex.: substância retirada da lista de drogas), ocorre abolitio criminis, com retroatividade benéfica.
Se o complemento inclui nova conduta, só se aplica a fatos posteriores.
STF – HC 94.016/SP: A alteração do complemento de norma penal em branco que exclui determinada substância configura abolitio criminis, devendo retroagir para beneficiar o réu.
8) Pegadinhas de prova
Tempo do crime: adota-se a teoria da atividade (art. 4º).
Irretroatividade da lei mais gravosa: é absoluta.
Retroatividade da lei mais benéfica: alcança até fatos com trânsito em julgado.
Abolitio criminis: extingue a punibilidade e todos os efeitos penais.
Lex tertia: vedada a combinação de leis; aplica-se integralmente a mais favorável (Tema 176).
Leis temporárias/excepcionais: têm ultratividade (art. 3º).
Crimes permanentes/continuados: aplica-se a lei nova mais gravosa se a permanência ou continuidade se prolongar após sua vigência (Súmula 711).
Norma penal em branco: alteração do complemento pode gerar abolitio.
9) Jurisprudência relevante
STF – RE 600.817/RS (Tema 176) – Lex tertia
Tese de Repercussão Geral: “É vedada a combinação de leis penais no tempo para beneficiar o réu; deve-se aplicar integralmente a lei mais favorável, considerada em sua totalidade, não sendo lícito ao julgador criar uma lex tertia a partir da mistura de dispositivos de leis sucessivas.”
Dados completos: STF, RE 600.817/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, DJe 11/02/2011, Tema 176.
STF – HC 104.804/SP (leis temporárias e ultratividade)
Ementa: “A lei temporária, embora decorrido o período de sua duração, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, em razão de sua ultratividade, nos termos do art. 3º do Código Penal.”
Dados completos: STF, HC 104.804/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 03/03/2011.
STJ – REsp 1.177.264/MG (comparação global de leis)
Ementa resumida: “A aferição da lei mais benéfica, para fins de retroatividade penal, deve ser feita globalmente, considerando-se o conjunto normativo em sua inteireza, e não por meio da comparação de dispositivos isolados.”
Dados completos: STJ, REsp 1.177.264/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 18/10/2010.
STJ – HC 119.245/SP (abolitio criminis e efeitos extrapenais)
Ementa: “A abolitio criminis, por tornar atípica a conduta anteriormente criminosa, faz cessar todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência e a configuração de maus antecedentes, subsistindo apenas a obrigação de reparar o dano, de natureza civil.”
Dados completos: STJ, HC 119.245/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009.
STF – HC 94.016/SP (norma penal em branco e abolitio)
Ementa resumida: O STF decidiu que a alteração do complemento de norma penal em branco que exclui determinada substância configura abolitio criminis, devendo retroagir para beneficiar o réu.
Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
Súmula 611 do STF
Enunciado: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Súmula 711 do STF
Enunciado: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
10) Quadro-resumo da sucessão de leis
| Tipo de lei | Efeito | Retroage? | Fundamento |
|-------------|--------|-----------|------------|
| Novatio legis incriminadora (mais gravosa) | Cria crime ou agrava pena | Não | Art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º do CP |
| Novatio legis in mellius (mais benéfica) | Beneficia o agente (reduz pena, extingue crime, etc.) | Sim | Art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, do CP |
| Abolitio criminis | Descriminaliza conduta | Sim (cessa punibilidade e efeitos penais) | Art. 2º, caput, do CP |
| Lei temporária/excepcional | Vigência por prazo ou situação | Ultratividade (aplica-se aos fatos praticados na vigência) | Art. 3º do CP |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre lei penal no tempo, siga este roteiro:
Identifique a data do fato (aplicando a teoria da atividade – art. 4º do CP).
Identifique a data de vigência da lei nova.
Compare as leis (antiga e nova) de forma global, considerando todos os aspectos que afetam o agente.
Classifique a lei nova:
- Mais gravosa → não retroage.
- Mais benéfica → retroage.
- Descriminalização total (abolitio criminis) → extingue a punibilidade.
Aplique a regra do art. 2º, parágrafo único, para fatos anteriores, mesmo com trânsito em julgado.
Atenção a leis temporárias e excepcionais (ultratividade – art. 3º do CP).
Verifique se o crime é permanente ou continuado (Súmula 711).
12) Síntese para revisão
O tempo do crime é o da ação/omissão (teoria da atividade – art. 4º do CP).
A lei penal mais gravosa não retroage; a mais benéfica retroage, inclusive para alcançar fatos com trânsito em julgado.
Abolitio criminis extingue a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
Leis temporárias e excepcionais têm ultratividade (art. 3º do CP).
Na comparação entre leis, deve-se aplicar integralmente a mais favorável (vedada a combinação – lex tertia).
Crimes permanentes e continuados: aplica-se a lei nova mais gravosa se a permanência ou continuidade se prolongar após sua vigência.
A continuidade normativo-típica ocorre quando a conduta permanece crime, embora sob outro tipo penal; não há abolitio.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões sobre conflito de leis penais no tempo, identificando corretamente qual norma incide e quais os efeitos da sucessão legislativa.
Exercícios:
Em 15 de janeiro de 2020, Mévio iniciou um sequestro, mantendo a vítima em cárcere privado. Em 20 de janeiro de 2020, entrou em vigor uma lei nova, mais gravosa, aumentando a pena do crime de sequestro. O sequestro perdurou até 25 de janeiro, quando a vítima foi libertada. Considerando o crime permanente e a Súmula 711 do STF, assinale a opção correta.
Sobre o princípio da anterioridade da lei penal e sua exceção, previstos no art. 5º da CF, assinale a afirmativa correta.
Em relação à lei excepcional e temporária, o art. 3º do Código Penal estabelece que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, ela se aplica ao fato praticado durante sua vigência. Esse fenômeno é denominado:
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou diversos dispositivos do Código Penal. Suponha que, em 2018, uma conduta era tipificada como crime de 'tráfico de influência' em uma lei especial. Em 2020, essa mesma conduta foi revogada e passou a ser prevista em outro tipo penal, com pena mais branda. Considerando que a essência da conduta delituosa permanece a mesma nos dois tipos penais, pode-se afirmar que ocorreu:
João foi condenado por crime de corrupção passiva à pena de 6 anos de reclusão, com trânsito em julgado para ambas as partes em 10 de janeiro de 2019. Em 15 de fevereiro de 2020, entra em vigor uma lei nova que reduz a pena do mesmo crime para 2 a 8 anos. Considerando o disposto no Código Penal e a jurisprudência do STF sobre a retroatividade da lei mais benéfica, assinale a opção correta.
Em 2018, uma lei passou a prever o crime de "stalking" com pena de 6 meses a 2 anos. Em 2020, nova lei alterou a pena para 1 a 3 anos, mas também criou uma causa de diminuição para os casos de menor potencial ofensivo. João, que praticou stalking em 2019, foi denunciado em 2021. Considerando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica e a vedação à lex tertia (Tema 176 do STF), o juiz deve:
Em matéria penal, é correto afirmar que a incriminação por analogia para prejudicar o réu é:
Lei nova reduz a pena máxima do crime e cria causa de diminuição aplicável ao caso. Quanto ao fato anterior à lei, é correto afirmar:
Lei cria novo crime que antes não existia. A conduta praticada antes da vigência da lei:
Lei penal temporária vige por prazo certo e é revogada ao final. Quanto a fatos praticados durante sua vigência, em regra:
Caio foi condenado definitivamente em 2017 por crime de adultério (antigo art. 240 do CP, revogado pela Lei 11.106/2005). Em 2023, ao ser processado por outro crime, a defesa alega que a condenação anterior por adultério não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes. Considerando a revogação do tipo penal e a jurisprudência do STJ sobre os efeitos da abolitio criminis, assinale a afirmação correta.
Lei revoga o tipo penal e deixa de considerar crime a conduta. Em regra, isso implica:
Em dezembro de 2019, João praticou um crime de peculato, cuja pena, à época, era de 2 a 12 anos. Em janeiro de 2020, entrou em vigor uma lei que alterou a pena do peculato para 4 a 15 anos. Em fevereiro de 2020, nova lei foi publicada, reduzindo a pena para 3 a 10 anos. João foi denunciado em março de 2020 e o processo ainda está em andamento. Considerando a sucessão de leis penais no tempo e a teoria da atividade (art. 4º do CP), assinale a opção correta.