Aula de Direito Penal (Culpabilidade e Imputabilidade: Inimputabilidade, Semi-imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade): Imputabilidade: menoridade, doença mental e semi-imputabilidade. Maioridade penal; inimputabilidade por doença mental (CP, art. 26); critério biopsicológico; medida de segurança (noções); semi-imputabilidade e redução de pena; desenvolvimento mental incompleto/retardado; perícia e ônus argumentativo em casos concretos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Imputabilidade: menoridade, doença mental e semi-imputabilidade (CP, art. 26)
1) Conceito de imputabilidade
Imputabilidade é a capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se do primeiro elemento da culpabilidade, referindo-se à saúde mental e ao desenvolvimento mental do agente no momento da conduta.
A imputabilidade pressupõe dois aspectos:
Intelectivo: capacidade de compreender a ilicitude do fato;
Volitivo: capacidade de autocontrole, de agir conforme essa compreensão.
Sua ausência (inimputabilidade) exclui a culpabilidade, tornando o agente isento de pena, embora possa ser sujeito a medida de segurança.
2) Causas de inimputabilidade
2.1 Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do CP)
Art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
2.1.1 Critério biopsicológico
O Código Penal adotou o critério biopsicológico (ou misto) para a inimputabilidade. Não basta a existência da doença ou do desenvolvimento incompleto (critério biológico); é necessário que, em razão dessa condição, o agente fosse, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento (critério psicológico).
2.1.2 Doença mental
Doença mental é qualquer perturbação patológica da saúde mental que afeta a capacidade de entendimento ou autodeterminação. Exemplos: esquizofrenia, psicose, loucura, paranoia, epilepsia (quando causa comprometimento psíquico), neuroses graves, etc.
2.1.3 Desenvolvimento mental incompleto
Refere-se a condições em que o processo de amadurecimento mental não se completou. Exemplos:
Menores de 18 anos (art. 27 do CP) – caso especial de inimputabilidade por critério puramente biológico.
Silvícolas inadaptados: indígenas que não se integram à civilização (hoje, a Lei do Índio – Lei 6.001/73 – prevê tratamento especial, e o Estatuto do Índio foi parcialmente recepcionado pela CF/88, que reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas).
2.1.4 Desenvolvimento mental retardado
É a deficiência intelectual, a oligofrenia (debilidade mental, imbecilidade, idiotia). O retardado mental, conforme o grau, pode ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
2.1.5 Consequências da inimputabilidade (total)
Se constatada a incapacidade total (inimputabilidade), o juiz absolve o réu (impropriamente, pois não há crime) e aplica medida de segurança (art. 97 do CP). A sentença é absolutória imprópria.
2.2 Menoridade penal (art. 27 do CP)
Art. 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
A inimputabilidade do menor de 18 anos é absoluta e fundada em critério puramente biológico: a idade é aferida no momento da conduta (art. 4º do CP). O menor responde pelos atos infracionais conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que prevê medidas socioeducativas.
Questões práticas:
O menor de 18 anos completa idade no dia do aniversário. Se o crime é praticado às 23h59 do dia anterior ao aniversário, ainda é inimputável.
Se o crime é praticado aos 17 anos e o processo se arrasta até a maioridade, a inimputabilidade permanece para fins de aplicação de medida socioeducativa (Súmula 605 do STJ: “A prática de ato infracional por adolescente, ainda que antes dos 18 anos, sujeita-o às medidas socioeducativas previstas no ECA, não se aplicando o Código Penal.”)
2.3 Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único)
Art. 26, parágrafo único, do CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
A semi-imputabilidade (também chamada de imputabilidade diminuída ou fronteiriça) ocorre quando o agente, embora não seja inteiramente incapaz, tem sua capacidade reduzida em razão de perturbação mental.
Consequências:
Regra geral: redução obrigatória da pena de 1/3 a 2/3 (causa de diminuição).
Alternativa: se o condenado necessita de especial tratamento curativo, a pena pode ser substituída por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme o art. 98 do CP.
Art. 98 do CP: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”
2.4 Medida de segurança (arts. 96 a 99 do CP)
A medida de segurança é sanção penal de natureza terapêutica ou restritiva, aplicável a inimputáveis (art. 26, caput) e, excepcionalmente, a semi-imputáveis (art. 98).
Espécies (art. 96):
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (quando o crime é punido com reclusão ou o agente revela periculosidade).
Sujeição a tratamento ambulatorial (para crimes punidos com detenção ou quando a medida for suficiente).
Prazo:
A medida de segurança tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, mediante perícia médica.
O STF, no RE 591.563/SC, fixou o prazo máximo de 30 anos para o cumprimento das medidas de segurança, por analogia ao art. 75 do CP.
Desinternação condicional: pode ser concedida após 1 ano de internação, com condições.
3) Causas que NÃO excluem a imputabilidade (art. 28)
Art. 28 do Código Penal: “Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
3.1 Emoção e paixão
A emoção (estado afetivo passageiro) e a paixão (estado afetivo duradouro) não excluem a imputabilidade, podendo, quando muito, atenuar a pena (art. 65, III, “c”, do CP) ou, em casos extremos, configurar circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP).
3.2 Embriaguez
3.2.1 Embriaguez voluntária e culposa
A embriaguez voluntária (o agente quer se embriagar) e a culposa (o agente, por imprudência, ingere bebida além da conta) não excluem a imputabilidade, ainda que completa. O fundamento é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): o agente, ao se embriagar, podia prever que viria a praticar crimes; portanto, responde como se fosse imputável.
Súmula 607 do STJ: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
3.2.2 Embriaguez preordenada
Quando o agente se embriaga para cometer o crime, a embriaguez é preordenada, constituindo circunstância agravante (art. 61, II, “l”, do CP).
STJ – REsp 1.231.118/PR: “A embriaguez preordenada (art. 61, II, ‘l’, do CP) constitui circunstância agravante, pois o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime, evidenciando maior periculosidade. Não exclui a imputabilidade, mas a agrava.”
3.2.3 Embriaguez fortuita completa
Excepcionalmente, a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior pode excluir a imputabilidade (art. 28, §1º, do CP).
Art. 28, §1º do CP: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Art. 28, §2º do CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Exemplo de caso fortuito/força maior: a pessoa é drogada sem saber (alguém coloca álcool em seu copo) ou ingere medicamento que, inesperadamente, causa estado de embriaguez.
3.2.4 Embriaguez patológica
A embriaguez patológica ocorre quando o agente, em razão de uma condição mórbida, reage de forma anômala à ingestão de álcool (ex.: delírios, alucinações). Nesse caso, a embriaguez pode ser equiparada a doença mental, afastando a imputabilidade com base no art. 26 (critério biopsicológico). Exige-se perícia.
4) Aspectos processuais
4.1 Perícia
A constatação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige, em regra, exame pericial (inspeção do agente por peritos médicos). A falta de perícia, quando indispensável, pode anular o processo.
Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” (Embora não trate especificamente de perícia, reforça a necessidade de prova do prejuízo.)
4.2 Incidente de insanidade mental (art. 149 a 154 do CPP)
Sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, a instauração de incidente de insanidade mental. O incidente suspende o processo (salvo as provas urgentes) e submete o acusado a exame pericial.
5) Jurisprudência relevante
STF – RE 591.563/SC (prazo máximo da medida de segurança)
Tese fixada: “É constitucional a aplicação do limite máximo de 30 (trinta) anos para o cumprimento das medidas de segurança, nos termos do art. 75 do Código Penal, por analogia, uma vez que o sistema penal brasileiro não admite a indeterminação da sanção.”
Dados completos: STF, RE 591.563/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2011, DJe 01/02/2012, Tema 123.
STJ – Súmula 605
Enunciado: “A prática de ato infracional por adolescente, ainda que antes dos 18 anos, sujeita-o às medidas socioeducativas previstas no ECA, não se aplicando o Código Penal.”
STJ – Súmula 607
Enunciado: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
STJ – REsp 1.231.118/PR (embriaguez preordenada)
Ementa: “A embriaguez preordenada (art. 61, II, ‘l’, do CP) constitui circunstância agravante, pois o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime, evidenciando maior periculosidade. Não exclui a imputabilidade, mas a agrava.”
Dados completos: STJ, REsp 1.231.118/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012.
STJ – HC 603.195/PR (inimputabilidade e semi-imputabilidade)
Ementa: “Para a caracterização da inimputabilidade (art. 26, caput) ou semi-imputabilidade (parágrafo único), é indispensável a realização de perícia médica que ateste, ao tempo do fato, a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado e sua influência na capacidade de entender ou determinar-se.”
Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
TJPR – Apelação Criminal 0002107-57.2020.8.16.0046 (embriaguez e inimputabilidade)
Ementa: “A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do CP. A embriaguez patológica, porém, pode ser equiparada a doença mental, exigindo perícia para sua comprovação.”
Dados completos: TJPR; ACr 0002107-57.2020.8.16.0046; Arapoti; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022.
STF – HC 104.410/RS (critério biopsicológico)
Ementa: “O art. 26 do CP adota o critério biopsicológico para a inimputabilidade, exigindo a presença de doença mental (critério biológico) e a incapacidade de entendimento ou determinação (critério psicológico). A perícia é essencial para aferir ambos os requisitos.”
Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011.
6) Pegadinhas de prova
Inimputabilidade não é impunidade: o inimputável é isento de pena, mas sujeito a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
Critério biopsicológico: exige-se a doença + a incapacidade no momento do fato. Não basta a doença, é preciso que ela tenha tornado o agente incapaz de entender ou determinar-se.
Menoridade penal: o menor de 18 anos é inimputável por critério biológico. Aplica-se o ECA, não o CP.
Semi-imputabilidade: redução de pena de 1/3 a 2/3, ou substituição por medida de segurança (se necessário tratamento curativo).
Embriaguez voluntária/culposa: não exclui a imputabilidade (actio libera in causa). Se for preordenada, ainda agrava.
Embriaguez fortuita completa: exclui a imputabilidade (art. 28, §1º). Exige prova do caso fortuito ou força maior.
Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental, exigindo perícia.
Prazo da medida de segurança: indeterminado, mas limitado a 30 anos (STF, RE 591.563).
Incidente de insanidade: suspende o processo, mas não a prescrição? A prescrição fica suspensa durante o incidente? O art. 116 do CP não prevê essa hipótese, mas o art. 152 do CPP estabelece que, instaurado o incidente, o processo fica suspenso, inclusive o curso da prescrição, até que seja concluído o exame.
7) Quadro-resumo
| Condição | Previsão | Consequência |
|----------|----------|--------------|
| Inimputabilidade por doença mental total (art. 26, caput) | Doença mental + incapacidade total ao tempo do fato | Isenção de pena + medida de segurança |
| Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) | Perturbação mental que reduz a capacidade | Redução de pena de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança |
| Menoridade (art. 27) | Menor de 18 anos | Isenção de pena + medidas socioeducativas (ECA) |
| Embriaguez voluntária/culposa (art. 28, II) | Não exclui imputabilidade | Responde pelo crime (actio libera in causa) |
| Embriaguez fortuita completa (art. 28, §1º) | Caso fortuito/força maior + incapacidade total | Isenção de pena |
| Embriaguez patológica | Condição mórbida | Equipara-se a doença mental (art. 26) |
8) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre imputabilidade, siga este roteiro:
Qual a idade do agente no momento do fato?
- Menor de 18 anos → inimputável (art. 27) – aplica-se ECA.
- Maior de 18 anos → prossiga.
Há indícios de doença mental ou desenvolvimento incompleto/retardado?
- Se sim, exige-se perícia para verificar a incapacidade.
- Se a perícia constatar incapacidade total → art. 26, caput (inimputável) → medida de segurança.
- Se a perícia constatar redução da capacidade → art. 26, parágrafo único (semi-imputável) → redução de pena ou medida de segurança.
O agente estava embriagado?
- Embriaguez voluntária ou culposa → não exclui imputabilidade.
- Embriaguez preordenada → agravante (art. 61, II, “l”).
- Embriaguez fortuita completa → verificar se houve incapacidade total → art. 28, §1º (isento).
- Embriaguez patológica → equipara-se a doença mental, exige perícia.
O agente agiu sob emoção ou paixão? → não exclui imputabilidade (art. 28, I), apenas pode atenuar.
9) Síntese para revisão
Imputabilidade é a capacidade de entender e determinar-se.
Inimputabilidade: exclusão da culpabilidade, aplicação de medida de segurança.
Causas de inimputabilidade: doença mental total, desenvolvimento mental incompleto ou retardado total (art. 26, caput), menoridade (art. 27), embriaguez fortuita completa (art. 28, §1º).
Semi-imputabilidade: redução da capacidade (art. 26, parágrafo único) → redução de pena (1/3 a 2/3) ou medida de segurança.
Embriaguez voluntária/culposa não exclui imputabilidade (actio libera in causa).
Embriaguez preordenada é agravante.
Medida de segurança: internação ou tratamento ambulatorial; prazo indeterminado, limitado a 30 anos (STF).
Critério biopsicológico: exige doença + incapacidade no momento do fato.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a imputabilidade e suas exceções, distinguir as hipóteses de inimputabilidade e semi-imputabilidade, e aplicar corretamente as consequências legais, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Um indivíduo, em razão de grave sofrimento psíquico, perde contato com a realidade e, durante um surto psicótico, comete homicídio. A perícia conclui que, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta. Nesse caso, o juiz deverá:
A inimputabilidade do art. 26 do CP adota critério:
Se o agente tinha capacidade reduzida, mas não totalmente ausente, a consequência típica pode ser:
Aos 17 anos, A pratica fato típico e ilícito. Em relação ao CP, a regra é:
Para reconhecer inimputabilidade por doença mental, é indispensável avaliar:
Em casos de inimputabilidade, em vez de pena, pode incidir:
Um agente, ao tempo do fato, apresentava grave perturbação mental decorrente de dependência química de longa data, que lhe reduzia a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta, mas não o tornava inteiramente incapaz. Nesse caso, o agente:
João, com 17 anos, 11 meses e 29 dias, pratica um ato infracional análogo a roubo. No dia seguinte, completa 18 anos. O processo é instaurado quando ele já tem 19 anos. Diante disso, é correto afirmar que:
Sobre a medida de segurança aplicável ao inimputável por doença mental, assinale a alternativa correta:
Acerca da embriaguez e sua relação com a imputabilidade, assinale a alternativa correta:
O Código Penal, no art. 26, adota o critério biopsicológico para a inimputabilidade. Isso significa que:
No que tange à semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), é correto afirmar que:
Um indígena, ainda não integrado à comunhão nacional, pratica um crime em sua aldeia, segundo seus costumes, desconhecendo a lei penal. A perícia antropológica aponta que ele tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, o indígena: