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Imputabilidade: menoridade, doença mental e semi-imputabilidade - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Culpabilidade e Imputabilidade: Inimputabilidade, Semi-imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade): Imputabilidade: menoridade, doença mental e semi-imputabilidade. Maioridade penal; inimputabilidade por doença mental (CP, art. 26); critério biopsicológico; medida de segurança (noções); semi-imputabilidade e redução de pena; desenvolvimento mental incompleto/retardado; perícia e ônus argumentativo em casos concretos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Imputabilidade: menoridade, doença mental e semi-imputabilidade (CP, art. 26) 1) Conceito de imputabilidade Imputabilidade é a capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se do primeiro elemento da culpabilidade, referindo-se à saúde mental e ao desenvolvimento mental do agente no momento da conduta. A imputabilidade pressupõe dois aspectos: Intelectivo: capacidade de compreender a ilicitude do fato; Volitivo: capacidade de autocontrole, de agir conforme essa compreensão. Sua ausência (inimputabilidade) exclui a culpabilidade, tornando o agente isento de pena, embora possa ser sujeito a medida de segurança. 2) Causas de inimputabilidade 2.1 Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do CP) Art. 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” 2.1.1 Critério biopsicológico O Código Penal adotou o critério biopsicológico (ou misto) para a inimputabilidade. Não basta a existência da doença ou do desenvolvimento incompleto (critério biológico); é necessário que, em razão dessa condição, o agente fosse, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento (critério psicológico). 2.1.2 Doença mental Doença mental é qualquer perturbação patológica da saúde mental que afeta a capacidade de entendimento ou autodeterminação. Exemplos: esquizofrenia, psicose, loucura, paranoia, epilepsia (quando causa comprometimento psíquico), neuroses graves, etc. 2.1.3 Desenvolvimento mental incompleto Refere-se a condições em que o processo de amadurecimento mental não se completou. Exemplos: Menores de 18 anos (art. 27 do CP) – caso especial de inimputabilidade por critério puramente biológico. Silvícolas inadaptados: indígenas que não se integram à civilização (hoje, a Lei do Índio – Lei 6.001/73 – prevê tratamento especial, e o Estatuto do Índio foi parcialmente recepcionado pela CF/88, que reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas). 2.1.4 Desenvolvimento mental retardado É a deficiência intelectual, a oligofrenia (debilidade mental, imbecilidade, idiotia). O retardado mental, conforme o grau, pode ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 2.1.5 Consequências da inimputabilidade (total) Se constatada a incapacidade total (inimputabilidade), o juiz absolve o réu (impropriamente, pois não há crime) e aplica medida de segurança (art. 97 do CP). A sentença é absolutória imprópria. 2.2 Menoridade penal (art. 27 do CP) Art. 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” A inimputabilidade do menor de 18 anos é absoluta e fundada em critério puramente biológico: a idade é aferida no momento da conduta (art. 4º do CP). O menor responde pelos atos infracionais conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que prevê medidas socioeducativas. Questões práticas: O menor de 18 anos completa idade no dia do aniversário. Se o crime é praticado às 23h59 do dia anterior ao aniversário, ainda é inimputável. Se o crime é praticado aos 17 anos e o processo se arrasta até a maioridade, a inimputabilidade permanece para fins de aplicação de medida socioeducativa (Súmula 605 do STJ: “A prática de ato infracional por adolescente, ainda que antes dos 18 anos, sujeita-o às medidas socioeducativas previstas no ECA, não se aplicando o Código Penal.”) 2.3 Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) Art. 26, parágrafo único, do CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” A semi-imputabilidade (também chamada de imputabilidade diminuída ou fronteiriça) ocorre quando o agente, embora não seja inteiramente incapaz, tem sua capacidade reduzida em razão de perturbação mental. Consequências: Regra geral: redução obrigatória da pena de 1/3 a 2/3 (causa de diminuição). Alternativa: se o condenado necessita de especial tratamento curativo, a pena pode ser substituída por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme o art. 98 do CP. Art. 98 do CP: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.” 2.4 Medida de segurança (arts. 96 a 99 do CP) A medida de segurança é sanção penal de natureza terapêutica ou restritiva, aplicável a inimputáveis (art. 26, caput) e, excepcionalmente, a semi-imputáveis (art. 98). Espécies (art. 96): Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (quando o crime é punido com reclusão ou o agente revela periculosidade). Sujeição a tratamento ambulatorial (para crimes punidos com detenção ou quando a medida for suficiente). Prazo: A medida de segurança tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, mediante perícia médica. O STF, no RE 591.563/SC, fixou o prazo máximo de 30 anos para o cumprimento das medidas de segurança, por analogia ao art. 75 do CP. Desinternação condicional: pode ser concedida após 1 ano de internação, com condições. 3) Causas que NÃO excluem a imputabilidade (art. 28) Art. 28 do Código Penal: “Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” 3.1 Emoção e paixão A emoção (estado afetivo passageiro) e a paixão (estado afetivo duradouro) não excluem a imputabilidade, podendo, quando muito, atenuar a pena (art. 65, III, “c”, do CP) ou, em casos extremos, configurar circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). 3.2 Embriaguez 3.2.1 Embriaguez voluntária e culposa A embriaguez voluntária (o agente quer se embriagar) e a culposa (o agente, por imprudência, ingere bebida além da conta) não excluem a imputabilidade, ainda que completa. O fundamento é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): o agente, ao se embriagar, podia prever que viria a praticar crimes; portanto, responde como se fosse imputável. Súmula 607 do STJ: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.” 3.2.2 Embriaguez preordenada Quando o agente se embriaga para cometer o crime, a embriaguez é preordenada, constituindo circunstância agravante (art. 61, II, “l”, do CP). STJ – REsp 1.231.118/PR: “A embriaguez preordenada (art. 61, II, ‘l’, do CP) constitui circunstância agravante, pois o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime, evidenciando maior periculosidade. Não exclui a imputabilidade, mas a agrava.” 3.2.3 Embriaguez fortuita completa Excepcionalmente, a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior pode excluir a imputabilidade (art. 28, §1º, do CP). Art. 28, §1º do CP: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Art. 28, §2º do CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Exemplo de caso fortuito/força maior: a pessoa é drogada sem saber (alguém coloca álcool em seu copo) ou ingere medicamento que, inesperadamente, causa estado de embriaguez. 3.2.4 Embriaguez patológica A embriaguez patológica ocorre quando o agente, em razão de uma condição mórbida, reage de forma anômala à ingestão de álcool (ex.: delírios, alucinações). Nesse caso, a embriaguez pode ser equiparada a doença mental, afastando a imputabilidade com base no art. 26 (critério biopsicológico). Exige-se perícia. 4) Aspectos processuais 4.1 Perícia A constatação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige, em regra, exame pericial (inspeção do agente por peritos médicos). A falta de perícia, quando indispensável, pode anular o processo. Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” (Embora não trate especificamente de perícia, reforça a necessidade de prova do prejuízo.) 4.2 Incidente de insanidade mental (art. 149 a 154 do CPP) Sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, a instauração de incidente de insanidade mental. O incidente suspende o processo (salvo as provas urgentes) e submete o acusado a exame pericial. 5) Jurisprudência relevante STF – RE 591.563/SC (prazo máximo da medida de segurança) Tese fixada: “É constitucional a aplicação do limite máximo de 30 (trinta) anos para o cumprimento das medidas de segurança, nos termos do art. 75 do Código Penal, por analogia, uma vez que o sistema penal brasileiro não admite a indeterminação da sanção.” Dados completos: STF, RE 591.563/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2011, DJe 01/02/2012, Tema 123. STJ – Súmula 605 Enunciado: “A prática de ato infracional por adolescente, ainda que antes dos 18 anos, sujeita-o às medidas socioeducativas previstas no ECA, não se aplicando o Código Penal.” STJ – Súmula 607 Enunciado: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.” STJ – REsp 1.231.118/PR (embriaguez preordenada) Ementa: “A embriaguez preordenada (art. 61, II, ‘l’, do CP) constitui circunstância agravante, pois o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime, evidenciando maior periculosidade. Não exclui a imputabilidade, mas a agrava.” Dados completos: STJ, REsp 1.231.118/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012. STJ – HC 603.195/PR (inimputabilidade e semi-imputabilidade) Ementa: “Para a caracterização da inimputabilidade (art. 26, caput) ou semi-imputabilidade (parágrafo único), é indispensável a realização de perícia médica que ateste, ao tempo do fato, a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado e sua influência na capacidade de entender ou determinar-se.” Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. TJPR – Apelação Criminal 0002107-57.2020.8.16.0046 (embriaguez e inimputabilidade) Ementa: “A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do CP. A embriaguez patológica, porém, pode ser equiparada a doença mental, exigindo perícia para sua comprovação.” Dados completos: TJPR; ACr 0002107-57.2020.8.16.0046; Arapoti; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022. STF – HC 104.410/RS (critério biopsicológico) Ementa: “O art. 26 do CP adota o critério biopsicológico para a inimputabilidade, exigindo a presença de doença mental (critério biológico) e a incapacidade de entendimento ou determinação (critério psicológico). A perícia é essencial para aferir ambos os requisitos.” Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011. 6) Pegadinhas de prova Inimputabilidade não é impunidade: o inimputável é isento de pena, mas sujeito a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). Critério biopsicológico: exige-se a doença + a incapacidade no momento do fato. Não basta a doença, é preciso que ela tenha tornado o agente incapaz de entender ou determinar-se. Menoridade penal: o menor de 18 anos é inimputável por critério biológico. Aplica-se o ECA, não o CP. Semi-imputabilidade: redução de pena de 1/3 a 2/3, ou substituição por medida de segurança (se necessário tratamento curativo). Embriaguez voluntária/culposa: não exclui a imputabilidade (actio libera in causa). Se for preordenada, ainda agrava. Embriaguez fortuita completa: exclui a imputabilidade (art. 28, §1º). Exige prova do caso fortuito ou força maior. Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental, exigindo perícia. Prazo da medida de segurança: indeterminado, mas limitado a 30 anos (STF, RE 591.563). Incidente de insanidade: suspende o processo, mas não a prescrição? A prescrição fica suspensa durante o incidente? O art. 116 do CP não prevê essa hipótese, mas o art. 152 do CPP estabelece que, instaurado o incidente, o processo fica suspenso, inclusive o curso da prescrição, até que seja concluído o exame. 7) Quadro-resumo | Condição | Previsão | Consequência | |----------|----------|--------------| | Inimputabilidade por doença mental total (art. 26, caput) | Doença mental + incapacidade total ao tempo do fato | Isenção de pena + medida de segurança | | Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) | Perturbação mental que reduz a capacidade | Redução de pena de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança | | Menoridade (art. 27) | Menor de 18 anos | Isenção de pena + medidas socioeducativas (ECA) | | Embriaguez voluntária/culposa (art. 28, II) | Não exclui imputabilidade | Responde pelo crime (actio libera in causa) | | Embriaguez fortuita completa (art. 28, §1º) | Caso fortuito/força maior + incapacidade total | Isenção de pena | | Embriaguez patológica | Condição mórbida | Equipara-se a doença mental (art. 26) | 8) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre imputabilidade, siga este roteiro: Qual a idade do agente no momento do fato? - Menor de 18 anos → inimputável (art. 27) – aplica-se ECA. - Maior de 18 anos → prossiga. Há indícios de doença mental ou desenvolvimento incompleto/retardado? - Se sim, exige-se perícia para verificar a incapacidade. - Se a perícia constatar incapacidade total → art. 26, caput (inimputável) → medida de segurança. - Se a perícia constatar redução da capacidade → art. 26, parágrafo único (semi-imputável) → redução de pena ou medida de segurança. O agente estava embriagado? - Embriaguez voluntária ou culposa → não exclui imputabilidade. - Embriaguez preordenada → agravante (art. 61, II, “l”). - Embriaguez fortuita completa → verificar se houve incapacidade total → art. 28, §1º (isento). - Embriaguez patológica → equipara-se a doença mental, exige perícia. O agente agiu sob emoção ou paixão? → não exclui imputabilidade (art. 28, I), apenas pode atenuar. 9) Síntese para revisão Imputabilidade é a capacidade de entender e determinar-se. Inimputabilidade: exclusão da culpabilidade, aplicação de medida de segurança. Causas de inimputabilidade: doença mental total, desenvolvimento mental incompleto ou retardado total (art. 26, caput), menoridade (art. 27), embriaguez fortuita completa (art. 28, §1º). Semi-imputabilidade: redução da capacidade (art. 26, parágrafo único) → redução de pena (1/3 a 2/3) ou medida de segurança. Embriaguez voluntária/culposa não exclui imputabilidade (actio libera in causa). Embriaguez preordenada é agravante. Medida de segurança: internação ou tratamento ambulatorial; prazo indeterminado, limitado a 30 anos (STF). Critério biopsicológico: exige doença + incapacidade no momento do fato. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a imputabilidade e suas exceções, distinguir as hipóteses de inimputabilidade e semi-imputabilidade, e aplicar corretamente as consequências legais, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Um indivíduo, em razão de grave sofrimento psíquico, perde contato com a realidade e, durante um surto psicótico, comete homicídio. A perícia conclui que, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta. Nesse caso, o juiz deverá: A inimputabilidade do art. 26 do CP adota critério: Se o agente tinha capacidade reduzida, mas não totalmente ausente, a consequência típica pode ser: Aos 17 anos, A pratica fato típico e ilícito. Em relação ao CP, a regra é: Para reconhecer inimputabilidade por doença mental, é indispensável avaliar: Em casos de inimputabilidade, em vez de pena, pode incidir: Um agente, ao tempo do fato, apresentava grave perturbação mental decorrente de dependência química de longa data, que lhe reduzia a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta, mas não o tornava inteiramente incapaz. Nesse caso, o agente: João, com 17 anos, 11 meses e 29 dias, pratica um ato infracional análogo a roubo. No dia seguinte, completa 18 anos. O processo é instaurado quando ele já tem 19 anos. Diante disso, é correto afirmar que: Sobre a medida de segurança aplicável ao inimputável por doença mental, assinale a alternativa correta: Acerca da embriaguez e sua relação com a imputabilidade, assinale a alternativa correta: O Código Penal, no art. 26, adota o critério biopsicológico para a inimputabilidade. Isso significa que: No que tange à semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), é correto afirmar que: Um indígena, ainda não integrado à comunhão nacional, pratica um crime em sua aldeia, segundo seus costumes, desconhecendo a lei penal. A perícia antropológica aponta que ele tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, o indígena: [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Sobre as medidas de segurança, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. I. As medidas de segurança possuem natureza essencialmente preventiva, embora não se possa negar, ainda que em menor grau, seu caráter aflitivo, razão pela qual, apesar das previsões constantes na Lei nº 10.216/2001, é vedado ao juiz competente para a execução da medida de segurança implementar políticas antimanicomiais, sempre que possível. II. Na hipótese de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), a periculosidade do agente é presumida e, na hipótese de condenação, o juiz necessariamente deverá aplicar medida de segurança. III. Segundo entendimento do STJ, o tempo de duração da medida de segurança não pode superar 40 anos, em analogia ao que prevê o art. 75 do Código Penal, com sua recente modificação. IV. Diversamente do entendimento firmado em relação à execução provisória da pena, é possível a execução provisória da medida de segurança, ante a sua natureza essencialmente preventiva.