Aula de Direito Penal (Crimes contra o Patrimônio I: Furto, Roubo e Extorsão (Estrutura, Qualificadoras e Distinções)): Furto (art. 155): tipicidade, consumação e qualificadoras. Elemento 'subtrair coisa alheia móvel'; consumação e tentativa (noções); furto privilegiado (noções) e requisitos; furto qualificado: rompimento de obstáculo, abuso de confiança, concurso de pessoas, emprego de chave falsa, escalada, destreza (noções); prova por enunciado e identificação de qualificadora correta. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Furto (art. 155 do CP): tipicidade, consumação e qualificadoras
1) Introdução: o bem jurídico patrimônio
O furto é o crime patrimonial mais básico e frequente, tutelando a propriedade e a posse legítima sobre coisas móveis. O Código Penal o define no art. 155, com penas que variam conforme a presença de qualificadoras ou causas de aumento.
Art. 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
O tipo penal protege não apenas a propriedade, mas também a posse legítima (ex.: o possuidor de boa-fé pode ser vítima de furto, ainda que não seja proprietário). O bem jurídico é a inviolabilidade da posse ou propriedade sobre a coisa móvel.
2) Elementos do tipo penal
2.1 Conduta: subtrair
Subtrair significa apoderar-se, tomar para si, retirar a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, contra sua vontade. É um verbo que indica a quebra da posse ou detenção da vítima e a assunção pelo agente, ainda que momentânea.
Características:
Ação comissiva (fazer). Não há furto omissivo.
Deve ser praticada sem violência ou grave ameaça (se houver, é roubo).
2.2 Coisa alheia móvel
Coisa: qualquer objeto corpóreo (material) que tenha valor econômico ou afetivo. Bens incorpóreos (direitos, créditos) não podem ser objeto de furto (salvo se materializados em documento, ex.: furto de cheque).
Alheia: a coisa não pode pertencer ao agente. Se o agente é proprietário, mas a coisa está na posse legítima de outrem, o fato pode configurar exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) ou outro crime, não furto.
Móvel: a coisa deve ser suscetível de remoção. Bens imóveis não podem ser furtados (podem ser objeto de esbulho possessório, art. 161, II). A energia elétrica, por sua natureza, é considerada móvel para fins penais (art. 155, §3º).
Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do crime de furto de energia elétrica, quando a perícia identificar a sua efetiva subtração, ainda que não haja prova do exato valor.”
2.3 Elemento subjetivo: dolo
O furto é crime doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. O dolo deve abranger a consciência da alheiedade da coisa.
Furto de uso: se o agente subtrai a coisa apenas para usar temporariamente e depois devolver, sem ânimo de posse definitiva (animus rem sibi habendi), não configura furto, pois falta o elemento subjetivo específico do tipo. O art. 249 do CP, que anteriormente tipificava o chamado "furto de uso", foi expressamente revogado pela Lei 13.330/2016. Assim, atualmente a conduta é atípica, salvo se configurar outro crime (ex.: violação de domicílio).
2.4 Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o proprietário, o possuidor legítimo ou o detentor da coisa.
3) Consumação e tentativa
3.1 Momento consumativo: teoria da "apprehensio" e "amotio"
A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum). A esse respeito, oportuno trazer à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci, de que "[...] não são sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade, são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase (ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio). Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de furto em crime formal (bastaria praticar a conduta de subtrair, independentemente do resultado naturalístico, consistente na perda da posse da coisa). É fundamental chegar à inversão de posse, o que provoca a perda de proteção da vítima (a coisa não está mais ao seu alcance e ao seu dispor), mesmo que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, equivalente à ablatio, com uso, gozo e livre disposição da coisa."
(in Código Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842).
Portanto, a consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse.
Por exemplo, o STJ considera que o furto é tentado, e não consumado, quando o agente é detido ainda dentro do estabelecimento da vítima, mesmo que já tenha acondicionado os bens em mochila ou nos bolsos. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 3.063.890/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)
3.2 Tentativa
O furto admite tentativa, por ser crime plurissubsistente (pode ser fracionado em vários atos). Ex.: agente coloca a mão no bolso da vítima, mas não consegue pegar a carteira porque a vítima percebe.
3.3 Furto de pequeno valor (princípio da insignificância)
A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao furto quando:
O valor da coisa é ínfimo (critério objetivo).
O agente é primário e de bons antecedentes.
A conduta não foi cometida com violência ou grave ameaça.
A reprovabilidade é mínima.
STJ – HC 598.987/SP: “Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, é necessário que o valor da res furtiva seja ínfimo, o réu seja primário e de bons antecedentes, a conduta não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça e a reprovabilidade seja mínima. A reiteração delitiva, ainda que de pequenos furtos, afasta a insignificância.”
4) Causas de aumento e qualificadoras
4.1 Furto noturno (art. 155, §1º)
Art. 155, §1º, do CP: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”
Natureza: causa de aumento de pena (majorante), que incide na terceira fase da dosimetria.
Repouso noturno: período em que, costumeiramente, as pessoas repousam. Não se confunde com o horário legal (das 18h às 6h). Deve ser analisado no caso concreto, considerando os costumes locais. Ex.: em uma cidade do interior, o repouso noturno pode iniciar mais cedo.
4.2 Furto qualificado (art. 155, §4º)
Art. 155, §4º, do CP: “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
As qualificadoras tornam a pena-base mais grave (2 a 8 anos, em vez de 1 a 4 anos). São circunstâncias objetivas, comunicando-se aos coautores e partícipes que delas tenham conhecimento (art. 30 do CP).
4.2.1 Destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I)
O agente destrói ou rompe algo que protegia a coisa (ex.: arromba uma porta, quebra um cadeado, corta uma cerca). O obstáculo deve ser físico e opor resistência à subtração. Se o obstáculo for meramente virtual (ex.: senha de computador), pode configurar fraude, não este inciso.
4.2.2 Abuso de confiança (inciso II)
O agente se aproveita da relação de confiança que a vítima depositou nele para ter acesso à coisa. Ex.: empregado doméstico que furta joias do patrão; amigo que, hospedado na casa da vítima, furta objetos.
4.2.3 Mediante fraude (inciso II)
O agente utiliza artifício, ardil ou engano para obter a coisa, sem que a vítima perceba a subtração. Difere do estelionato porque, na fraude do furto, a vítima não entrega a coisa voluntariamente; o agente a subtrai aproveitando-se do erro provocado.
Exemplo: O agente se passa por cliente em uma loja e, enquanto distrai o vendedor, subtrai um objeto do balcão.
4.2.4 Escalada (inciso II)
Consiste no ingresso em local por meio anormal, utilizando-se de destreza ou esforço físico (ex.: pular o muro, subir por uma árvore, entrar por uma janela). Exige-se que a escalada seja o meio para acessar o local onde está a coisa.
4.2.5 Destreza (inciso II)
Habilidade manual do agente para subtrair a coisa sem que a vítima perceba. Ex.: batedor de carteira que retira a carteira do bolso da vítima com movimentos rápidos e precisos. A destreza deve ser a causa eficiente da subtração; se a vítima percebe, pode haver tentativa.
4.2.6 Emprego de chave falsa (inciso III)
Utilização de instrumento não autêntico para abrir fechadura ou dispositivo de segurança. Chave falsa pode ser uma chave verdadeira, mas utilizada indevidamente (ex.: cópia não autorizada), ou qualquer instrumento que se preste a abrir a fechadura (ex.: grampo, cartão). A falsidade é presumida se o agente não tem autorização para usar aquele instrumento.
4.2.7 Concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV)
É a coautoria ou participação de pelo menos duas pessoas. Exige-se o liame subjetivo (conhecimento e vontade de atuar em conjunto). Se há apenas um agente, não se aplica. A qualificadora é objetiva e se comunica a todos os envolvidos.
5) Furto de energia elétrica (art. 155, §3º)
Art. 155, §3º, do CP: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
A energia elétrica, por não ser corpórea, é equiparada a coisa móvel para fins de furto. A jurisprudência exige prova da efetiva subtração (desvio) para caracterizar o crime.
Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do crime de furto de energia elétrica, quando a perícia identificar a sua efetiva subtração, ainda que não haja prova do exato valor.”
Exemplo: Ligação clandestina (gato) que desvia energia elétrica. O valor do prejuízo não precisa ser exato, mas a existência da subtração deve ser comprovada por perícia.
6) Furto de coisa comum (art. 156)
Art. 156 do Código Penal: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§1º – Somente se procede mediante representação.
§2º – Não é punível a subtração de coisa comum quando praticada pelo cônjuge.”
Trata-se de figura especial, menos grave, aplicável a quem tem propriedade comum sobre a coisa, mas a subtrai de quem a detém legitimamente. Ex.: condômino que retira o veículo da garagem comum, onde estava guardado pelo outro condômino.
Ação penal: pública condicionada à representação.
Exclusão da punibilidade: se praticado por cônjuge (ainda que separado de fato, conforme entendimento jurisprudencial).
7) Furto privilegiado (art. 155, §2º)
Art. 155, §2º, do CP: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Natureza: causa de diminuição de pena (minorante) que atua na segunda fase da dosimetria, permitindo também a substituição da pena de reclusão por detenção conforme art. 44 do CP.
Requisitos cumulativos:
Primariedade: o agente não pode ser reincidente (art. 63 do CP). A primariedade é aferida no momento da sentença.
Pequeno valor: valor da coisa furtada deve ser pequeno. A jurisprudência entende como pequeno valor o que não ultrapassa um salário mínimo, mas há variações. O STJ já considerou como pequeno valor até 10% do salário mínimo.
Consequências: o juiz pode:
Substituir a pena de reclusão por detenção (mantendo os mesmos limites, mas alterando o regime).
Diminuir a pena de 1/3 a 2/3.
Aplicar somente a pena de multa.
8) Furto e sistema de vigilância: Súmula 567 do STJ
Súmula 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”
A simples presença de câmeras ou seguranças não configura crime impossível (art. 17 do CP). O sistema de vigilância é obstáculo relativo, não absoluto, pois não impede a consumação do furto (apenas a dificulta). Assim, o agente responde por tentativa ou consumação, conforme o caso.
9) Distinção entre furto e outros crimes
9.1 Furto x roubo
Furto: subtração sem violência ou grave ameaça.
Roubo: subtração mediante violência ou grave ameaça, ou após a subtração, o agente emprega violência para assegurar a impunidade.
9.2 Furto x estelionato
Furto: o agente subtrai a coisa sem que a vítima participe da entrega.
Estelionato: a vítima, enganada por fraude, entrega a coisa voluntariamente.
9.3 Furto x apropriação indébita
Furto: a posse é obtida ilicitamente.
Apropriação indébita: o agente recebe a coisa licitamente e, depois, passa a agir como dono.
10) Jurisprudência relevante
STJ – Súmula 511
Enunciado: “É possível o reconhecimento do crime de furto de energia elétrica, quando a perícia identificar a sua efetiva subtração, ainda que não haja prova do exato valor.”
STJ – Súmula 567
Enunciado: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”
STF – Súmula 610
Enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” (Importante para entender a consumação do furto no latrocínio, mas aplicável à ideia de inversão da posse.)
STJ – Princípio da insignificância no furto
Ementa: “Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, é necessário que o valor da res furtiva seja ínfimo, o réu seja primário e de bons antecedentes, a conduta não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça e a reprovabilidade seja mínima. A reiteração delitiva, ainda que de pequenos furtos, afasta a insignificância.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STJ – Furto privilegiado e pequeno valor
Ementa: “O furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) exige a presença cumulativa de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. A fixação do que seja pequeno valor deve observar o caso concreto, não havendo parâmetro legal rígido.”
Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 2.472.521/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024.
STJ – Concurso de pessoas no furto qualificado
Ementa: “A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP) é objetiva e se comunica a todos os coautores e partícipes que tenham conhecimento da atuação conjunta, nos termos do art. 30 do CP.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STJ – Furto qualificado e majorantes
Ementa: “No furto qualificado, a presença de mais de uma qualificadora não autoriza a soma automática das penas, mas deve ser valorada na terceira fase da dosimetria, com fundamentação concreta.”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
11) Pegadinhas de prova
Consumação: o furto consuma-se com a inversão da posse (teoria da amotio), ainda que o agente seja preso em seguida (Súmula 610 do STF, aplicada ao latrocínio, mas com mesma lógica).
Furto de energia elétrica: exige perícia que comprove a subtração (Súmula 511 do STJ). O simples indício não basta.
Sistema de vigilância: não torna o crime impossível (Súmula 567 do STJ). É obstáculo relativo.
Furto privilegiado: exige primariedade + pequeno valor. Pode resultar em substituição por detenção, redução de pena ou multa isolada.
Furto qualificado (inciso I): destruição ou rompimento de obstáculo. Não se aplica a obstáculos virtuais (senhas).
Escalada: ingresso por via anormal, com esforço físico.
Destreza: habilidade manual para subtrair sem que a vítima perceba.
Chave falsa: qualquer instrumento que abra fechadura sem autorização.
Concurso de pessoas (inciso IV): exige pelo menos duas pessoas com liame subjetivo. Se o crime é cometido por apenas um, não há qualificadora.
Furto de coisa comum (art. 156): ação penal condicionada à representação; não punível se praticado pelo cônjuge.
12) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre furto, siga este roteiro:
Identifique se houve subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça.
Verifique se a coisa se consumou: o agente obteve a posse da coisa? Se sim, furto consumado. Se não, tentativa.
Analise a presença de qualificadoras (art. 155, §4º):
- Rompimento de obstáculo (I)
- Abuso de confiança, fraude, escalada, destreza (II)
- Chave falsa (III)
- Concurso de pessoas (IV)
Verifique se há furto noturno (§1º): se sim, aumento de 1/3.
Verifique se é caso de furto privilegiado (§2º): primariedade + pequeno valor. Se sim, aplique as consequências (substituição, redução, multa isolada).
Avalie a possibilidade de princípio da insignificância: valor ínfimo, primariedade, bons antecedentes, ausência de violência.
Se o objeto for energia elétrica: exija perícia comprobatória da subtração (Súmula 511).
Se o furto ocorreu em estabelecimento com vigilância: lembre-se da Súmula 567 – não é crime impossível.
13) Síntese para revisão
Furto: subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem (art. 155).
Consumação: teoria da amotio – inversão da posse (STJ, REsp 1.312.823).
Tentativa: possível, se iniciada a execução.
Furto noturno (§1º): aumento de 1/3.
Furto qualificado (§4º): pena de 2 a 8 anos.
- I: destruição ou rompimento de obstáculo.
- II: abuso de confiança, fraude, escalada, destreza.
- III: chave falsa.
- IV: concurso de pessoas.
Furto privilegiado (§2º): primariedade + pequeno valor → substituição, redução ou multa isolada.
Furto de energia elétrica (§3º): equiparado a coisa móvel; exige perícia (Súmula 511).
Súmula 567: vigilância eletrônica não torna o furto impossível.
Furto de coisa comum (art. 156): ação penal condicionada; não punível entre cônjuges.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as múltiplas facetas do crime de furto, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as qualificadoras e causas de aumento, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
A arromba o cadeado de um depósito e subtrai mercadorias. O detalhe 'arromba o cadeado' remete a:
Dois agentes se organizam para subtrair um veículo sem ameaça à vítima. Em tese, isso aponta para:
Empregado com acesso habitual ao caixa subtrai valores durante o expediente, aproveitando-se da confiança. Indica:
Se o fato descreve grave ameaça para a vítima entregar o bem, o tipo mais provável deixa de ser furto e passa a ser:
O elemento típico que diferencia furto de roubo, em regra, é:
Sobre as finalidades da pena no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que o Código Penal adotou a teoria:
Em relação à distinção entre as penas privativas de liberdade – reclusão e detenção –, assinale a alternativa correta.
Sobre a pena de multa, prevista nos arts. 49 a 52 do Código Penal, é correto afirmar que:
As penas restritivas de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal, são:
Em relação aos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), é correto afirmar que:
No que concerne à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o art. 44, §4º, do Código Penal estabelece que:
Sobre a prestação de serviços à comunidade como pena restritiva de direitos, é correto afirmar que:
Em relação à pena de multa, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar que:
A consumação do crime de furto exige a efetiva inversão da posse da coisa alheia móvel, de modo que o flagrante do agente ainda no interior do estabelecimento da vítima, trazendo consigo os bens que pretendia subtrair acondicionados em uma mochila, caracteriza a modalidade tentada, e não a consumada, por não se perfazer a retirada do bem da esfera de proteção da vítima.
Diante da consolidação do Tema Repetitivo 934 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a prescindibilidade da posse mansa e pacífica para a consumação do furto, configura-se o crime consumado no momento exato em que o agente toca e acondiciona os objetos em sua mochila, sendo irrelevante o fato de ter sido detido por seguranças antes de conseguir sair do estabelecimento comercial.
No âmbito da teoria da apreensão (apprehensio ou amotio) adotada pelos Tribunais Superiores, os termos apprehensio e amotio não são sinônimos, mas sim fases sequenciais do iter criminis, exigindo-se para a consumação do furto que ocorra ao menos a segunda fase (remoção ou traslado da coisa), a qual efetivamente retira o bem da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.