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Funcionário público e crimes funcionais: estrutura e chaves de leitura - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra a Administração Pública I: Peculato, Corrupção, Concussão, Prevaricação e Crimes Afins): Funcionário público e crimes funcionais: estrutura e chaves de leitura. Noções do conceito penal de funcionário público; crimes funcionais próprios e impróprios (noções); vínculo com a função; quando particular responde como partícipe/coautor (noções); leitura de enunciados: 'em razão do cargo', 'no exercício', 'aproveitando-se da função'. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Crimes funcionais e noção de funcionário público 1) Introdução: a importância dos crimes contra a Administração Pública Os crimes contra a Administração Pública estão previstos no Título XI do Código Penal e tutelam o regular funcionamento da máquina estatal, a probidade administrativa e a confiança da coletividade nos agentes públicos. Por envolverem sujeitos com prerrogativas e deveres especiais, esses crimes exigem atenção redobrada em provas, especialmente quanto ao conceito de funcionário público e à distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios. Art. 327 do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” 2) O conceito penal de funcionário público 2.1 Abrangência do art. 327 O conceito de funcionário público no Direito Penal é mais amplo que no Direito Administrativo. Não se limita aos servidores estatutários ou celetistas concursados; abrange toda pessoa que exerce função pública, ainda que: Transitoriamente (ex.: mesário em eleição, jurado); Sem remuneração (ex.: membro de conselho comunitário); Sem vínculo permanente (ex.: estagiário que exerce função pública delegada). §1º do art. 327: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” Exemplos: Empregados de empresas terceirizadas que atuam em serviços públicos essenciais (ex.: limpeza em repartição pública, vigilância). Funcionários de concessionárias de serviços públicos (ex.: cobradores de pedágio, atendentes de empresas de energia elétrica). Leiloeiros oficiais, tradutores públicos e intérpretes comerciais. 2.2 Natureza da elementar A condição de funcionário público é elementar da maior parte dos crimes do Título XI. Isso significa que, sem ela, o fato pode ser atípico ou desclassificado para outro crime. Por ser elementar, comunica-se ao partícipe que tenha conhecimento dela, nos termos do art. 30 do CP . 3) Crimes funcionais próprios e impróprios A doutrina e a jurisprudência classificam os crimes funcionais em próprios e impróprios, com base na indispensabilidade da qualidade de funcionário público para a configuração do tipo penal . 3.1 Crimes funcionais próprios (puros) Conceito: são aqueles em que a condição de funcionário público é indispensável à tipicidade. A ausência dessa qualidade torna o fato atípico. O crime só existe porque o agente é funcionário público . Exemplos clássicos: Prevaricação (art. 319): retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Somente quem tem o dever de ofício pode praticá-lo . Corrupção passiva (art. 317): solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função. Condescendência criminosa (art. 320): deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. Consequência: se o agente não é funcionário público, o fato é atípico. Não há desclassificação para outro crime. 3.2 Crimes funcionais impróprios Conceito: são aqueles em que a condição de funcionário público não é essencial para a existência do crime, mas influencia na tipificação ou na pena. Se o agente não for funcionário, o fato pode configurar outro crime (desclassificação) . Exemplo clássico: Peculato (art. 312). Se o agente é funcionário público e se apropria de bem em razão do cargo, responde por peculato. Se é particular, a conduta pode configurar apropriação indébita (art. 168) ou furto (art. 155), conforme o caso . Outros exemplos: Peculato-furto (art. 312, §1º): se o funcionário, sem ter a posse do bem, o subtrai valendo-se da facilidade do cargo. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A). Consequência: a perda da qualidade funcional não extingue a punibilidade, pois o fato continua típico como crime comum. 3.3 Quadro comparativo | Aspecto | Crime funcional próprio | Crime funcional impróprio | |---------|--------------------------|---------------------------| | Indispensabilidade da função | Sim, o crime só existe com a qualidade funcional | Não, a qualidade funcional apenas qualifica ou agrava | | Ausência da qualidade | Fato atípico | Desclassifica-se para crime comum (ex.: furto, apropriação indébita) | | Exemplo | Prevaricação (art. 319) | Peculato (art. 312) | | Perda da qualidade antes do julgamento | Pode levar à absolvição (se o tipo exige a qualidade no momento do fato) | Não interfere; responde pelo crime comum correspondente | 4) O particular e o concurso em crimes funcionais O particular (extraneus) pode participar de crime funcional, desde que conheça a qualidade de funcionário público do autor (intraneus). A elementar “funcionário público” comunica-se ao partícipe por força do art. 30 do CP . Exemplo: Um particular oferece vantagem indevida a um funcionário público para que este pratique ato de ofício. O particular responde por corrupção ativa (art. 333). O funcionário, por corrupção passiva (art. 317). São crimes autônomos, mas conexos. Limite: se o crime for de mão própria (ex.: falso testemunho), o particular não pode ser autor, mas pode ser partícipe (instigador). 5) Perda da qualidade de funcionário público e efeitos A jurisprudência e a doutrina distinguem os efeitos da perda da qualidade funcional conforme a natureza do crime: Crimes próprios: se o agente perde a qualidade de funcionário antes do julgamento, pode ser absolvido, desde que o crime exija a qualidade no momento do fato (o que é a regra). O tipo penal é direcionado a quem ocupa a função; se não ocupa mais, não há subsunção . Crimes impróprios: a perda da qualidade não extingue a punibilidade, pois o fato continua típico como crime comum. Ex.: o ex-funcionário que desviou verbas quando ainda no cargo responde por peculato (crime praticado quando era funcionário); a perda posterior não desclassifica. STF – HC 104.410/RS: “A perda da qualidade de funcionário público após a prática do crime funcional próprio não extingue a punibilidade, se o tipo exige a condição no momento do fato. A aposentadoria ou exoneração superveniente é irrelevante para a responsabilização.” 6) Nexo com a função Para a configuração dos crimes funcionais, exige-se que a conduta tenha nexo com a função pública. O agente deve atuar no exercício da função ou em razão dela . Art. 327, parágrafo único: para fins penais, considera-se função pública a exercida por qualquer agente, poder, órgão ou entidade, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Dessa forma, o vínculo funcional persiste mesmo fora do horário de expediente ou do local de trabalho, desde que haja conexão com o cargo (conforme a redação do dispositivo legal). Exemplo: O funcionário que, em casa, solicita propina para agilizar um processo, está agindo em razão da função, ainda que fora do expediente. Configura-se corrupção passiva. 7) Jurisprudência relevante STJ – HC 603.195/PR (comunicabilidade da elementar) Ementa: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, no delito de peculato, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.” Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STJ – Inq 323-PE (conceito amplo de funcionário público) Ementa: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A expressão alcança agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito, empregados públicos e até particulares em colaboração com a Administração.” Dados completos: STJ, Inq 323-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 19/03/2003. STF – HC 104.410/RS (perda da qualidade funcional) Ementa: “A perda da qualidade de funcionário público após a prática do crime funcional próprio não extingue a punibilidade, se o tipo exige a condição no momento do fato. A aposentadoria ou exoneração superveniente é irrelevante para a responsabilização.” Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011. STJ – REsp 1.333.569/SP (particular em crime funcional) Ementa: “O particular que, conhecendo a condição de funcionário público do autor, concorre para crime funcional responde pelo mesmo crime, por força do art. 30 do CP. A elementar pessoal comunica-se.” Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. 8) Pegadinhas de prova Conceito amplo: funcionário público para fins penais inclui temporários, não remunerados e terceirizados de atividades típicas (art. 327, §1º). Crime próprio vs. impróprio: a ausência da qualidade gera atipicidade (próprio) ou desclassificação (impróprio). Comunicabilidade ao particular: a elementar comunica-se ao partícipe que tem conhecimento (art. 30). Perda da qualidade: no crime próprio, a perda posterior ao fato não extingue a punibilidade, pois o crime já foi praticado quando o agente era funcionário. O que importa é a qualidade no momento do fato. Nexo funcional: a conduta deve ter relação com a função, não necessariamente ocorrer no local ou horário de trabalho. 9) Quadro-resumo | Conceito | Definição | Exemplo | |----------|-----------|---------| | Funcionário público (art. 327) | Quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração | Servidor concursado, comissionado, temporário, jurado, mesário | | Equiparados (art. 327, §1º) | Empregados de paraestatais e terceirizados de atividades típicas | Vigia terceirizado em repartição, funcionário de concessionária | | Crime próprio | Indispensabilidade da qualidade; sem ela, atipicidade | Prevaricação (art. 319) | | Crime impróprio | Qualidade apenas qualifica; sem ela, desclassificação | Concussão (art. 316) → exigência ilegal de vantagem | | Particular em crime funcional | Responde como partícipe, se conhece a elementar | Corrupção ativa (art. 333) | 10) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre crimes funcionais, siga este roteiro: Identifique se o agente é funcionário público nos termos do art. 327 (conceito amplo). Classifique o crime em próprio ou impróprio: - Se próprio, a ausência da qualidade → fato atípico. - Se impróprio, a ausência da qualidade → desclassificação para crime comum. Se houver particular envolvido, verifique se ele conhecia a qualidade do funcionário. Se sim, responde pelo mesmo crime (art. 30). Analise o momento da conduta: o agente era funcionário na data do fato? A perda posterior não afeta a tipicidade. Verifique o nexo funcional: a conduta foi praticada no exercício da função ou em razão dela? 11) Síntese para revisão O conceito penal de funcionário público é amplo (art. 327) e abrange quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, bem como empregados de paraestatais e terceirizados de atividades típicas. Crimes funcionais próprios: a qualidade de funcionário é indispensável; sem ela, atipicidade. Ex.: prevaricação. Crimes funcionais impróprios: a qualidade apenas agrava ou qualifica; sem ela, desclassificação para crime comum. Ex.: peculato. O particular pode participar de crime funcional, desde que conheça a elementar (art. 30 do CP). A perda da qualidade de funcionário após o fato não extingue a punibilidade, pois o que importa é a condição no momento da conduta. Exige-se nexo com a função: a conduta deve ser praticada no exercício ou em razão dela. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender os crimes funcionais, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as regras de tipificação, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Nos crimes contra a Administração, o conceito penal de funcionário público tende a ser: Expressões como 'valendo-se do cargo' e 'em razão da função' indicam, em regra: Quanto ao particular que concorre com servidor em crime funcional, o ponto decisivo é: Sobre o conceito penal de funcionário público, previsto no art. 327 do Código Penal, é correto afirmar que: Os crimes funcionais classificam-se em próprios e impróprios. Sobre essa distinção, assinale a alternativa correta: O particular (extraneus) pode participar de crime funcional, desde que: A respeito do crime de prevaricação (art. 319 do CP), é correto afirmar que se trata de crime: O art. 327, §1º, do Código Penal equipara a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração. Nesse contexto, um vigilante terceirizado que trabalha em repartição pública e, no exercício de suas funções, subtrai um bem público, responderá por: Sobre a perda da qualidade de funcionário público e seus efeitos na responsabilidade penal, é correto afirmar: O crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração. Esse crime é classificado como: [COSEAC 2023] Acerca dos crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionário público, é correto afirmar que Dizer que um crime funcional é 'próprio' significa, em linhas gerais, que: Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público tende a: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a comunicabilidade da elementar "funcionário público" nos crimes funcionais. De acordo com esse entendimento: