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Falso testemunho (art. 342) e falsidades em procedimento: dinâmica e pegadinhas de prova - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra a Administração Pública II: Desobediência, Resistência, Desacato (noções), Denunciação Caluniosa e Falsidade em Procedimentos): Falso testemunho (art. 342) e falsidades em procedimento: dinâmica e pegadinhas de prova. Falso testemunho: afirmar, negar ou calar a verdade como testemunha/perito/tradutor; contexto processual; dolo; retratação e efeitos (noções); diferença entre mentir e opinião técnica; falsidade em declaração perante autoridade (noções) e como enunciados exploram o dever de dizer a verdade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Falso testemunho (art. 342 do CP) e falsidades em procedimento: dinâmica e pegadinhas de prova 1) Introdução: crimes contra a administração da justiça O falso testemunho, a falsa perícia e a falsa interpretação estão previstos no art. 342 do Código Penal, inseridos no Capítulo III do Título XI (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça). Tutelam a correta formação da prova e a credibilidade dos meios de prova no âmbito de procedimentos oficiais, garantindo que a justiça possa formar seu convencimento com base em informações verdadeiras. Art. 342 do Código Penal: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” §1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. §2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 2) Elementos constitutivos do tipo 2.1 Sujeitos ativos O art. 342 descreve condutas que podem ser praticadas por: Testemunha: pessoa que depõe sobre fatos que conhece, compromissada a dizer a verdade. Perito: profissional nomeado pelo juiz para realizar exame técnico. Contador: profissional que presta informações contábeis em juízo. Tradutor ou intérprete: pessoa que verte depoimentos ou documentos de um idioma para outro. Natureza: é crime próprio (exige qualidade especial do sujeito ativo) e, quanto à testemunha, é crime de mão própria (só pode ser praticado pessoalmente por quem presta o depoimento). O particular que instiga a testemunha a mentir responde como partícipe (art. 29 do CP). 2.2 Condutas típicas O tipo penal descreve três núcleos: a) Fazer afirmação falsa: afirmar como verdadeiro algo que não corresponde à realidade. Ex.: testemunha que declara ter visto o acusado no local do crime, quando na verdade não o viu. b) Negar a verdade: omitir fato verdadeiro que deveria ser declarado. Ex.: testemunha que presenciou o crime, mas afirma que nada viu. c) Calar a verdade: silenciar sobre fato que deveria ser revelado. Ex.: intérprete que, ao traduzir o depoimento, omite parte relevante. 2.3 Âmbito de incidência O crime pode ser cometido em: Processo judicial (civil, penal, trabalhista, eleitoral); Processo administrativo (disciplinar, tributário, etc.); Inquérito policial (desde que a testemunha tenha prestado compromisso); Juízo arbitral (mediação ou arbitragem). Importante: no inquérito policial, a testemunha que presta depoimento sem compromisso (mera informante) não pratica falso testemunho, pois não assume o dever legal de dizer a verdade. O crime exige que o agente tenha assumido formalmente esse compromisso. 2.4 Elemento subjetivo: dolo O falso testemunho é crime doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de falsear a verdade. O dolo deve abranger: A consciência de que a afirmação é falsa; A consciência de que está prestando declaração em procedimento oficial; A vontade de enganar a autoridade ou as partes. Não se admite modalidade culposa. O mero erro de memória ou a interpretação equivocada de fatos, sem dolo, não configura o crime. STJ – HC 113.000-RS: “Para a configuração do crime de falso testemunho é imprescindível que o sujeito ativo tenha a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva do servidor. A advogada apenas se referiu às informações obtidas de seus clientes e de testemunhas constantes dos autos e de declarações prestadas em juízo, no desiderato de rechaçar a negativa de a Autarquia Previdenciária conceder a aposentadoria pleiteada. Vê-se que cumpria seu dever de ofício (de defender seus constituintes), ao indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos prestados, não por ela, mas por terceiros.” 2.5 Consumação e tentativa O falso testemunho é crime formal. Consuma-se no momento em que a afirmação falsa é proferida, independentemente de: Ter influenciado o convencimento do julgador; Ter sido acreditada pelas partes; Ter gerado qualquer consequência processual. STJ – RHC 150.509: “O falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa, e independe do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do recebimento de vantagem ilícita.” Tentativa: em regra, não se admite, por ser crime unissubsistente (exaure-se em um único ato). Excepcionalmente, na forma escrita (ex.: laudo pericial falso enviado por correio), pode haver tentativa se a falsidade for interceptada antes de chegar ao destinatário. 3) Causas de aumento (art. 342, §1º) As penas são aumentadas de 1/6 a 1/3 nas seguintes hipóteses: a) Mediante suborno: quando o agente recebe ou aceita promessa de vantagem indevida para falsear a verdade. b) Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: o agente visa influenciar diretamente o resultado de uma ação penal. c) Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta: protege-se o interesse público na correção das provas. 4) Retratação (art. 342, §2º) Art. 342, §2º: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” 4.1 Natureza jurídica A retratação é causa extintiva da punibilidade. Diferentemente do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que apenas reduz a pena, a retratação no falso testemunho, quando tempestiva, elimina completamente o crime. 4.2 Requisitos Prazo: deve ocorrer antes da sentença no processo em que o falso foi cometido. A sentença a que se refere o dispositivo é a decisão de mérito, não necessariamente o trânsito em julgado. Conteúdo: o agente deve retratar-se (desdizer-se) ou declarar a verdade, corrigindo a falsidade anterior. Voluntariedade: a retratação deve ser espontânea, embora possa ser motivada por arrependimento, medo ou conveniência. 4.3 Efeitos Extingue a punibilidade do agente em relação ao crime de falso testemunho. A retratação não retroage para desconstituir os efeitos já produzidos no processo, mas impede a condenação criminal. Se houver concurso de agentes, a retratação de um não beneficia os demais (é pessoal). 5) Distinções importantes 5.1 Falso testemunho x denunciação caluniosa | Aspecto | Falso testemunho (art. 342) | Denunciação caluniosa (art. 339) | |---------|------------------------------|-----------------------------------| | Sujeito ativo | Testemunha, perito, tradutor, intérprete | Qualquer pessoa | | Âmbito | Procedimento judicial, administrativo, policial, arbitral | Qualquer procedimento investigatório | | Conduta | Afirmar falso, negar ou calar a verdade sobre fatos | Imputar crime a inocente, dando causa à instauração | | Bem jurídico | Credibilidade da prova | Administração da justiça e honra do acusado | 5.2 Falso testemunho x falso testemunho praticado por advogado O advogado que, no exercício da profissão, induz testemunha a mentir, responde como partícipe do crime de falso testemunho, não por crime autônomo. O exercício da advocacia constitui munus público e integra a administração da Justiça, não devendo seus representantes passar pela vexatória situação de envolver-se em indevidos processos criminais quando cumprem seu dever de ofício. 5.3 Falso testemunho x falsidade ideológica | Aspecto | Falso testemunho (art. 342) | Falsidade ideológica (art. 299) | |---------|------------------------------|----------------------------------| | Sujeito ativo | Pessoas específicas (testemunha, perito, etc.) | Qualquer pessoa | | Meio | Declaração oral ou escrita em procedimento | Inserção de declaração falsa em documento público ou particular | | Bem jurídico | Administração da justiça | Fé pública | 6) Competência (Súmula 165 do STJ) Súmula 165 do STJ: “Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.” A competência para o crime de falso testemunho é definida pelo local onde ocorreu a falsidade e pela natureza do processo em que foi praticado: Processo trabalhista: Justiça Federal (Súmula 165). Processo eleitoral: Justiça Federal (CC 2.437/SP). Processo militar: Justiça Militar (art. 346 do CPM). Processo no TJDFT: Justiça do Distrito Federal e Territórios (não Federal), pois o TJDFT tem natureza híbrida e atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais. CC 166.732-DF: “A índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais, impede o reconhecimento de interesse direto da União na causa. A competência para julgar falso testemunho cometido em processo no TJDFT é da própria Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” 7) Imunidades 7.1 Imunidade do advogado O advogado não responde por falso testemunho quando, no exercício da profissão, reproduz informações obtidas de clientes ou testemunhas, no intuito de defender seus constituintes. Aplica-se o princípio da imunidade profissional, desde que não haja dolo direto de falsear a verdade. 7.2 Parentesco O Código de Processo Penal (art. 206) estabelece que determinadas pessoas (ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos) não são obrigadas a depor. Se o fizerem, estão sujeitas ao crime? A doutrina entende que, se prestam depoimento voluntariamente, assumem o compromisso e podem responder por falso testemunho. 8) Pegadinhas de prova Crime formal: consuma-se com a afirmação falsa, independentemente de influenciar o processo. Retratação: deve ocorrer antes da sentença no processo em que o falso foi cometido. Se ocorrer após, não extingue a punibilidade. Competência trabalhista: Súmula 165 – Justiça Federal. Advogado: não responde por falso testemunho se apenas reproduz informações de clientes, no exercício da profissão, salvo se houver dolo direto. Inquérito policial: só há crime se a testemunha prestou compromisso. Meros informantes não cometem falso testemunho. Concurso de pessoas: quem induz testemunha a mentir responde como partícipe. Causas de aumento: suborno e finalidade específica (processo penal ou processo civil com ente público). Natureza do crime: próprio e de mão própria (quanto à testemunha). 9) Jurisprudência relevante STJ – RHC 150.509 (consumação e natureza formal) Ementa: “O falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa, e independe do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do recebimento de vantagem ilícita.” Dados completos: STJ, RHC 150.509, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/07/2022, DJe 28/07/2022. STJ – HC 113.000-RS (imunidade profissional do advogado) Ementa: “A advogada apenas se referiu às informações obtidas de seus clientes e de testemunhas constantes dos autos e de declarações prestadas em juízo, no desiderato de rechaçar a negativa de a Autarquia Previdenciária conceder a aposentadoria pleiteada. Vê-se que cumpria seu dever de ofício (de defender seus constituintes), ao indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos prestados, não por ela, mas por terceiros. A advocacia constitui munus público e integra a administração da Justiça, não devem seus representantes passar pela vexatória situação de envolver-se em indevidos processos criminais, como na hipótese, de forçada atribuição da autoria do delito em apreço.” Dados completos: STJ, HC 113.000-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/05/2009. STJ – Súmula 165 Enunciado: “Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.” STJ – CC 166.732-DF (competência no TJDFT) Ementa: “A índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais, impede o reconhecimento de interesse direto da União na causa. A competência para julgar falso testemunho cometido em processo no TJDFT é da própria Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” Dados completos: STJ, CC 166.732-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020. STJ – CC 2.437/SP (competência na Justiça Eleitoral) Ementa: “Compete à Justiça Federal julgar crime de falso testemunho praticado contra a administração da Justiça Eleitoral.” Dados completos: STJ, CC 2.437/SP, Rel. Min. José Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/04/1992, DJ 06/04/1992. 10) Quadro-resumo | Aspecto | Descrição | |---------|-----------| | Tipo penal | Art. 342 do CP (falso testemunho, falsa perícia, falsa interpretação) | | Sujeitos | Testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete | | Condutas | Afirmar falso, negar a verdade, calar a verdade | | Âmbito | Processo judicial, administrativo, inquérito policial, juízo arbitral | | Natureza | Crime formal (consuma-se com a afirmação falsa) | | Elemento subjetivo | Dolo (vontade de falsear a verdade) | | Retratação | Antes da sentença, extingue a punibilidade (§2º) | | Causas de aumento | Suborno ou fim de influenciar processo penal/civil com ente público (§1º) | | Competência | Justiça Federal (processo trabalhista – Súmula 165) | | Imunidades | Advogado no exercício profissional (STJ) | 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre falso testemunho, siga este roteiro: Identifique o sujeito ativo: é testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete? Se não, pode ser outro crime (ex.: denunciação caluniosa). Identifique o âmbito: o fato ocorreu em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral? A testemunha prestou compromisso? Houve afirmação falsa, negação ou ocultação da verdade? Se sim, crime formal consumado. Houve retratação antes da sentença? Se sim, extingue a punibilidade. Houve suborno ou finalidade específica (processo penal ou civil com ente público)? Se sim, aplica-se a causa de aumento. Qual a competência? Se o falso foi em processo trabalhista, Justiça Federal (Súmula 165). Se no TJDFT, Justiça do DF. O agente é advogado? Verifique se estava no exercício profissional e se havia dolo direto. 12) Síntese para revisão Falso testemunho (art. 342): afirmar falso, negar ou calar a verdade em procedimento oficial, por quem tem o dever de dizer a verdade. Crime formal: consuma-se com a falsidade, independentemente de consequências. Retratação: causa extintiva da punibilidade, desde que antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Causas de aumento: suborno ou fim de influenciar processo penal/civil com ente público. Competência: Justiça Federal no processo trabalhista (Súmula 165); Justiça Eleitoral (STJ); Justiça Militar; TJDFT (própria). Imunidade profissional: advogado não responde por reproduzir informações de clientes no exercício da profissão. Natureza: crime próprio e, quanto à testemunha, de mão própria. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de falso testemunho, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as regras de consumação, retratação e competência, com base na lei, na doutrina e na Jurisprudência consolidada: conjunto de decisões judiciais estáveis e repetidas sobre determinada matéria, que orientam a interpretação e aplicação do direito. Exercícios: Sobre retratação no falso testemunho, o ponto mais importante em prova é: Omitir deliberadamente informação relevante, tendo dever de dizer a verdade, pode configurar: O falso testemunho exige, em regra, que o agente atue: [FGV 2024] Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Fabiano: Em uma ação trabalhista, a testemunha, devidamente compromissada, presta depoimento favorável ao reclamante, afirmando ter presenciado fatos que, na verdade, não ocorreram. O juiz, desconfiado, oficia o Ministério Público. Antes da sentença trabalhista, a testemunha, arrependida, procura o juiz e retrata-se, corrigindo sua versão. Diante disso, é correto afirmar que: Mévio, advogado, durante audiência de instrução no juízo cível, formula perguntas sugestivas à testemunha, que responde com afirmações falsas. Mévio sabia que a testemunha iria mentir e incentivou-a a fazê-lo. Nesse caso, Mévio: Sobre a competência para processar e julgar o crime de falso testemunho, assinale a alternativa correta: O crime de falso testemunho (art. 342 do CP) consuma-se: Em um processo administrativo disciplinar, o perito nomeado para realizar uma perícia contábil apresenta laudo falso, atribuindo à empresa contratada irregularidades que sabe inexistentes, por ter sido subornado pelo chefe da repartição. Nesse caso, o perito responderá por falso testemunho (art. 342) com a causa de aumento referente a: No crime de falso testemunho, a retratação prevista no art. 342, §2º, do CP, para ser eficaz, deve ocorrer: A testemunha, em inquérito policial, presta depoimento sem prestar compromisso de dizer a verdade, e afirma falsamente ter visto o acusado no local do crime. Nesse caso, a testemunha: Considere a seguinte situação: Em um processo civil, o intérprete de libras, devidamente nomeado, ao traduzir o depoimento da parte surda, omite dolosamente informações relevantes, alterando o sentido do que foi dito. Nesse caso, o intérprete responderá por: Se a testemunha confunde datas por falha de memória sem intenção de enganar, haverá falta de: O filtro inicial mais seguro para falso testemunho é: