Falso testemunho (art. 342) e falsidades em procedimento: dinâmica e pegadinhas de prova - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra a Administração Pública II: Desobediência, Resistência, Desacato (noções), Denunciação Caluniosa e Falsidade em Procedimentos): Falso testemunho (art. 342) e falsidades em procedimento: dinâmica e pegadinhas de prova. Falso testemunho: afirmar, negar ou calar a verdade como testemunha/perito/tradutor; contexto processual; dolo; retratação e efeitos (noções); diferença entre mentir e opinião técnica; falsidade em declaração perante autoridade (noções) e como enunciados exploram o dever de dizer a verdade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Falso testemunho (art. 342 do CP) e falsidades em procedimento: dinâmica e pegadinhas de prova
1) Introdução: crimes contra a administração da justiça
O falso testemunho, a falsa perícia e a falsa interpretação estão previstos no art. 342 do Código Penal, inseridos no Capítulo III do Título XI (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça). Tutelam a correta formação da prova e a credibilidade dos meios de prova no âmbito de procedimentos oficiais, garantindo que a justiça possa formar seu convencimento com base em informações verdadeiras.
Art. 342 do Código Penal: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
§1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
2) Elementos constitutivos do tipo
2.1 Sujeitos ativos
O art. 342 descreve condutas que podem ser praticadas por:
Testemunha: pessoa que depõe sobre fatos que conhece, compromissada a dizer a verdade.
Perito: profissional nomeado pelo juiz para realizar exame técnico.
Contador: profissional que presta informações contábeis em juízo.
Tradutor ou intérprete: pessoa que verte depoimentos ou documentos de um idioma para outro.
Natureza: é crime próprio (exige qualidade especial do sujeito ativo) e, quanto à testemunha, é crime de mão própria (só pode ser praticado pessoalmente por quem presta o depoimento). O particular que instiga a testemunha a mentir responde como partícipe (art. 29 do CP).
2.2 Condutas típicas
O tipo penal descreve três núcleos:
a) Fazer afirmação falsa: afirmar como verdadeiro algo que não corresponde à realidade. Ex.: testemunha que declara ter visto o acusado no local do crime, quando na verdade não o viu.
b) Negar a verdade: omitir fato verdadeiro que deveria ser declarado. Ex.: testemunha que presenciou o crime, mas afirma que nada viu.
c) Calar a verdade: silenciar sobre fato que deveria ser revelado. Ex.: intérprete que, ao traduzir o depoimento, omite parte relevante.
2.3 Âmbito de incidência
O crime pode ser cometido em:
Processo judicial (civil, penal, trabalhista, eleitoral);
Processo administrativo (disciplinar, tributário, etc.);
Inquérito policial (desde que a testemunha tenha prestado compromisso);
Juízo arbitral (mediação ou arbitragem).
Importante: no inquérito policial, a testemunha que presta depoimento sem compromisso (mera informante) não pratica falso testemunho, pois não assume o dever legal de dizer a verdade. O crime exige que o agente tenha assumido formalmente esse compromisso.
2.4 Elemento subjetivo: dolo
O falso testemunho é crime doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de falsear a verdade. O dolo deve abranger:
A consciência de que a afirmação é falsa;
A consciência de que está prestando declaração em procedimento oficial;
A vontade de enganar a autoridade ou as partes.
Não se admite modalidade culposa. O mero erro de memória ou a interpretação equivocada de fatos, sem dolo, não configura o crime.
STJ – HC 113.000-RS: “Para a configuração do crime de falso testemunho é imprescindível que o sujeito ativo tenha a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva do servidor. A advogada apenas se referiu às informações obtidas de seus clientes e de testemunhas constantes dos autos e de declarações prestadas em juízo, no desiderato de rechaçar a negativa de a Autarquia Previdenciária conceder a aposentadoria pleiteada. Vê-se que cumpria seu dever de ofício (de defender seus constituintes), ao indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos prestados, não por ela, mas por terceiros.”
2.5 Consumação e tentativa
O falso testemunho é crime formal. Consuma-se no momento em que a afirmação falsa é proferida, independentemente de:
Ter influenciado o convencimento do julgador;
Ter sido acreditada pelas partes;
Ter gerado qualquer consequência processual.
STJ – RHC 150.509: “O falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa, e independe do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do recebimento de vantagem ilícita.”
Tentativa: em regra, não se admite, por ser crime unissubsistente (exaure-se em um único ato). Excepcionalmente, na forma escrita (ex.: laudo pericial falso enviado por correio), pode haver tentativa se a falsidade for interceptada antes de chegar ao destinatário.
3) Causas de aumento (art. 342, §1º)
As penas são aumentadas de 1/6 a 1/3 nas seguintes hipóteses:
a) Mediante suborno: quando o agente recebe ou aceita promessa de vantagem indevida para falsear a verdade.
b) Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: o agente visa influenciar diretamente o resultado de uma ação penal.
c) Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta: protege-se o interesse público na correção das provas.
4) Retratação (art. 342, §2º)
Art. 342, §2º: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”
4.1 Natureza jurídica
A retratação é causa extintiva da punibilidade. Diferentemente do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que apenas reduz a pena, a retratação no falso testemunho, quando tempestiva, elimina completamente o crime.
4.2 Requisitos
Prazo: deve ocorrer antes da sentença no processo em que o falso foi cometido. A sentença a que se refere o dispositivo é a decisão de mérito, não necessariamente o trânsito em julgado.
Conteúdo: o agente deve retratar-se (desdizer-se) ou declarar a verdade, corrigindo a falsidade anterior.
Voluntariedade: a retratação deve ser espontânea, embora possa ser motivada por arrependimento, medo ou conveniência.
4.3 Efeitos
Extingue a punibilidade do agente em relação ao crime de falso testemunho.
A retratação não retroage para desconstituir os efeitos já produzidos no processo, mas impede a condenação criminal.
Se houver concurso de agentes, a retratação de um não beneficia os demais (é pessoal).
5) Distinções importantes
5.1 Falso testemunho x denunciação caluniosa
| Aspecto | Falso testemunho (art. 342) | Denunciação caluniosa (art. 339) |
|---------|------------------------------|-----------------------------------|
| Sujeito ativo | Testemunha, perito, tradutor, intérprete | Qualquer pessoa |
| Âmbito | Procedimento judicial, administrativo, policial, arbitral | Qualquer procedimento investigatório |
| Conduta | Afirmar falso, negar ou calar a verdade sobre fatos | Imputar crime a inocente, dando causa à instauração |
| Bem jurídico | Credibilidade da prova | Administração da justiça e honra do acusado |
5.2 Falso testemunho x falso testemunho praticado por advogado
O advogado que, no exercício da profissão, induz testemunha a mentir, responde como partícipe do crime de falso testemunho, não por crime autônomo. O exercício da advocacia constitui munus público e integra a administração da Justiça, não devendo seus representantes passar pela vexatória situação de envolver-se em indevidos processos criminais quando cumprem seu dever de ofício.
5.3 Falso testemunho x falsidade ideológica
| Aspecto | Falso testemunho (art. 342) | Falsidade ideológica (art. 299) |
|---------|------------------------------|----------------------------------|
| Sujeito ativo | Pessoas específicas (testemunha, perito, etc.) | Qualquer pessoa |
| Meio | Declaração oral ou escrita em procedimento | Inserção de declaração falsa em documento público ou particular |
| Bem jurídico | Administração da justiça | Fé pública |
6) Competência (Súmula 165 do STJ)
Súmula 165 do STJ: “Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.”
A competência para o crime de falso testemunho é definida pelo local onde ocorreu a falsidade e pela natureza do processo em que foi praticado:
Processo trabalhista: Justiça Federal (Súmula 165).
Processo eleitoral: Justiça Federal (CC 2.437/SP).
Processo militar: Justiça Militar (art. 346 do CPM).
Processo no TJDFT: Justiça do Distrito Federal e Territórios (não Federal), pois o TJDFT tem natureza híbrida e atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais.
CC 166.732-DF: “A índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais, impede o reconhecimento de interesse direto da União na causa. A competência para julgar falso testemunho cometido em processo no TJDFT é da própria Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”
7) Imunidades
7.1 Imunidade do advogado
O advogado não responde por falso testemunho quando, no exercício da profissão, reproduz informações obtidas de clientes ou testemunhas, no intuito de defender seus constituintes. Aplica-se o princípio da imunidade profissional, desde que não haja dolo direto de falsear a verdade.
7.2 Parentesco
O Código de Processo Penal (art. 206) estabelece que determinadas pessoas (ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos) não são obrigadas a depor. Se o fizerem, estão sujeitas ao crime? A doutrina entende que, se prestam depoimento voluntariamente, assumem o compromisso e podem responder por falso testemunho.
8) Pegadinhas de prova
Crime formal: consuma-se com a afirmação falsa, independentemente de influenciar o processo.
Retratação: deve ocorrer antes da sentença no processo em que o falso foi cometido. Se ocorrer após, não extingue a punibilidade.
Competência trabalhista: Súmula 165 – Justiça Federal.
Advogado: não responde por falso testemunho se apenas reproduz informações de clientes, no exercício da profissão, salvo se houver dolo direto.
Inquérito policial: só há crime se a testemunha prestou compromisso. Meros informantes não cometem falso testemunho.
Concurso de pessoas: quem induz testemunha a mentir responde como partícipe.
Causas de aumento: suborno e finalidade específica (processo penal ou processo civil com ente público).
Natureza do crime: próprio e de mão própria (quanto à testemunha).
9) Jurisprudência relevante
STJ – RHC 150.509 (consumação e natureza formal)
Ementa: “O falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa, e independe do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do recebimento de vantagem ilícita.”
Dados completos: STJ, RHC 150.509, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/07/2022, DJe 28/07/2022.
STJ – HC 113.000-RS (imunidade profissional do advogado)
Ementa: “A advogada apenas se referiu às informações obtidas de seus clientes e de testemunhas constantes dos autos e de declarações prestadas em juízo, no desiderato de rechaçar a negativa de a Autarquia Previdenciária conceder a aposentadoria pleiteada. Vê-se que cumpria seu dever de ofício (de defender seus constituintes), ao indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos prestados, não por ela, mas por terceiros. A advocacia constitui munus público e integra a administração da Justiça, não devem seus representantes passar pela vexatória situação de envolver-se em indevidos processos criminais, como na hipótese, de forçada atribuição da autoria do delito em apreço.”
Dados completos: STJ, HC 113.000-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/05/2009.
STJ – Súmula 165
Enunciado: “Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.”
STJ – CC 166.732-DF (competência no TJDFT)
Ementa: “A índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais, impede o reconhecimento de interesse direto da União na causa. A competência para julgar falso testemunho cometido em processo no TJDFT é da própria Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”
Dados completos: STJ, CC 166.732-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020.
STJ – CC 2.437/SP (competência na Justiça Eleitoral)
Ementa: “Compete à Justiça Federal julgar crime de falso testemunho praticado contra a administração da Justiça Eleitoral.”
Dados completos: STJ, CC 2.437/SP, Rel. Min. José Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/04/1992, DJ 06/04/1992.
10) Quadro-resumo
| Aspecto | Descrição |
|---------|-----------|
| Tipo penal | Art. 342 do CP (falso testemunho, falsa perícia, falsa interpretação) |
| Sujeitos | Testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete |
| Condutas | Afirmar falso, negar a verdade, calar a verdade |
| Âmbito | Processo judicial, administrativo, inquérito policial, juízo arbitral |
| Natureza | Crime formal (consuma-se com a afirmação falsa) |
| Elemento subjetivo | Dolo (vontade de falsear a verdade) |
| Retratação | Antes da sentença, extingue a punibilidade (§2º) |
| Causas de aumento | Suborno ou fim de influenciar processo penal/civil com ente público (§1º) |
| Competência | Justiça Federal (processo trabalhista – Súmula 165) |
| Imunidades | Advogado no exercício profissional (STJ) |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre falso testemunho, siga este roteiro:
Identifique o sujeito ativo: é testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete? Se não, pode ser outro crime (ex.: denunciação caluniosa).
Identifique o âmbito: o fato ocorreu em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral? A testemunha prestou compromisso?
Houve afirmação falsa, negação ou ocultação da verdade? Se sim, crime formal consumado.
Houve retratação antes da sentença? Se sim, extingue a punibilidade.
Houve suborno ou finalidade específica (processo penal ou civil com ente público)? Se sim, aplica-se a causa de aumento.
Qual a competência? Se o falso foi em processo trabalhista, Justiça Federal (Súmula 165). Se no TJDFT, Justiça do DF.
O agente é advogado? Verifique se estava no exercício profissional e se havia dolo direto.
12) Síntese para revisão
Falso testemunho (art. 342): afirmar falso, negar ou calar a verdade em procedimento oficial, por quem tem o dever de dizer a verdade.
Crime formal: consuma-se com a falsidade, independentemente de consequências.
Retratação: causa extintiva da punibilidade, desde que antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Causas de aumento: suborno ou fim de influenciar processo penal/civil com ente público.
Competência: Justiça Federal no processo trabalhista (Súmula 165); Justiça Eleitoral (STJ); Justiça Militar; TJDFT (própria).
Imunidade profissional: advogado não responde por reproduzir informações de clientes no exercício da profissão.
Natureza: crime próprio e, quanto à testemunha, de mão própria.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de falso testemunho, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as regras de consumação, retratação e competência, com base na lei, na doutrina e na Jurisprudência consolidada: conjunto de decisões judiciais estáveis e repetidas sobre determinada matéria, que orientam a interpretação e aplicação do direito.
Exercícios:
Sobre retratação no falso testemunho, o ponto mais importante em prova é:
Omitir deliberadamente informação relevante, tendo dever de dizer a verdade, pode configurar:
O falso testemunho exige, em regra, que o agente atue:
[FGV 2024] Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Fabiano:
Em uma ação trabalhista, a testemunha, devidamente compromissada, presta depoimento favorável ao reclamante, afirmando ter presenciado fatos que, na verdade, não ocorreram. O juiz, desconfiado, oficia o Ministério Público. Antes da sentença trabalhista, a testemunha, arrependida, procura o juiz e retrata-se, corrigindo sua versão. Diante disso, é correto afirmar que:
Mévio, advogado, durante audiência de instrução no juízo cível, formula perguntas sugestivas à testemunha, que responde com afirmações falsas. Mévio sabia que a testemunha iria mentir e incentivou-a a fazê-lo. Nesse caso, Mévio:
Sobre a competência para processar e julgar o crime de falso testemunho, assinale a alternativa correta:
O crime de falso testemunho (art. 342 do CP) consuma-se:
Em um processo administrativo disciplinar, o perito nomeado para realizar uma perícia contábil apresenta laudo falso, atribuindo à empresa contratada irregularidades que sabe inexistentes, por ter sido subornado pelo chefe da repartição. Nesse caso, o perito responderá por falso testemunho (art. 342) com a causa de aumento referente a:
No crime de falso testemunho, a retratação prevista no art. 342, §2º, do CP, para ser eficaz, deve ocorrer:
A testemunha, em inquérito policial, presta depoimento sem prestar compromisso de dizer a verdade, e afirma falsamente ter visto o acusado no local do crime. Nesse caso, a testemunha:
Considere a seguinte situação: Em um processo civil, o intérprete de libras, devidamente nomeado, ao traduzir o depoimento da parte surda, omite dolosamente informações relevantes, alterando o sentido do que foi dito. Nesse caso, o intérprete responderá por:
Se a testemunha confunde datas por falha de memória sem intenção de enganar, haverá falta de:
O filtro inicial mais seguro para falso testemunho é: