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Extorsão (art. 158): constrangimento, vantagem indevida e distinções com roubo - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra o Patrimônio I: Furto, Roubo e Extorsão (Estrutura, Qualificadoras e Distinções)): Extorsão (art. 158): constrangimento, vantagem indevida e distinções com roubo. Extorsão: constranger alguém, mediante violência/grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, com intuito de vantagem; diferença para roubo: papel ativo da vítima (entrega/ação); consumação (noções) e tentativa; extorsão indireta (noções) e extorsão mediante sequestro (art. 159 — noções) em panorama. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Extorsão (art. 158 do CP): constrangimento, vantagem indevida e distinções com roubo 1) Introdução: o crime de extorsão A extorsão é crime patrimonial que, assim como o roubo, envolve violência ou grave ameaça. No entanto, diferencia-se pela participação ativa da vítima no deslocamento patrimonial. Enquanto no roubo o agente subtrai diretamente a coisa, na extorsão a vítima, constrangida, realiza um comportamento (entregar, fazer, tolerar ou deixar de fazer algo) que viabiliza a vantagem indevida. Art. 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” Parágrafo 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Parágrafo 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §3º do art. 157 (roubo qualificado pela lesão grave ou morte). Parágrafo 3º – Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2º e 3º. 2) Elementos constitutivos do crime de extorsão 2.1 Conduta: constranger O núcleo do tipo é constranger, que significa coagir, compelir, forçar alguém a fazer algo contra sua vontade. O constrangimento deve ser exercido mediante violência ou grave ameaça, nos mesmos moldes do roubo: Violência (vis corporalis): emprego de força física contra a vítima, podendo ser própria (agressão direta) ou imprópria (meios que reduzem a resistência, como soníferos). Grave ameaça (vis compulsiva): promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e suprimir sua resistência. Pode ser feita por palavras, gestos, atos, ou até mesmo por meios eletrônicos (ameaças virtuais). Diferencial: a violência ou ameaça não visa à subtração direta da coisa, mas sim a obtenção de um comportamento da vítima que resulte na vantagem indevida. 2.2 Resultado pretendido: vantagem indevida A extorsão exige o intuito de obter vantagem econômica indevida. Trata-se de elemento subjetivo do tipo (dolo específico), ou seja, a finalidade especial que move o agente. A vantagem deve ser: Econômica: traduzível em pecúnia (dinheiro, bens, direitos). Indevida: contrária ao Direito, não sendo devida ao agente. Se a vantagem for devida (ex.: cobrança de dívida legítima), mas os meios forem ilícitos, pode configurar outro crime (ex.: constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões), não extorsão. 2.3 Comportamento da vítima: fazer, tolerar ou deixar de fazer A vítima, constrangida, deve realizar um dos seguintes comportamentos: Fazer alguma coisa: ex.: entregar dinheiro, assinar um documento, transferir bens. Tolerar que se faça alguma coisa: ex.: permitir que o agente retire bens de sua residência. Deixar de fazer alguma coisa: ex.: abster-se de concorrer a uma licitação, não registrar uma ocorrência. É esse comportamento da vítima que diferencia a extorsão do roubo. Na extorsão, a vítima age (ou se omite) sob coação; no roubo, o agente age diretamente subtraindo o bem . 3) Consumação e tentativa (Súmula 96 do STJ) 3.1 Natureza formal da extorsão A extorsão é classificada como crime formal. Isso significa que sua consumação independe da efetiva obtenção da vantagem econômica pelo agente. Basta que a vítima, constrangida, realize o comportamento exigido . Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” 3.2 Momento consumativo O crime se consuma quando a vítima, cedendo ao constrangimento, pratica o ato de fazer, tolerar ou deixar de fazer algo. Se a vantagem é posteriormente obtida, trata-se de mero exaurimento (irrelevante para a consumação, mas pode influenciar a dosimetria) . Exemplo: A ameaça B de divulgar fotos íntimas caso B não transfira R$ 10.000,00 via Pix. B realiza a transferência (comportamento exigido). O crime de extorsão está consumado no momento da transferência, ainda que A não consiga sacar o dinheiro (vantagem não obtida). 3.3 Tentativa A extorsão admite tentativa, pois é crime plurissubsistente (pode ser fracionado em vários atos). Se o agente inicia a execução (ex.: profere ameaças), mas a vítima não cede (não realiza o comportamento exigido), o crime é tentado . STJ – HC 95.389/SP: “Nenhuma ação praticou a vítima, em função da ameaça sofrida, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito, comunicando o fato imediatamente à polícia. Precedente do STJ.” 4) Distinção fundamental: extorsão x roubo | Aspecto | Roubo (art. 157) | Extorsão (art. 158) | |---------|------------------|---------------------| | Ação do agente | Subtrai diretamente a coisa | Constrange a vítima a realizar comportamento | | Papel da vítima | Passiva (sofre a subtração) | Ativa (realiza o ato de entrega, tolerância ou omissão) | | Exemplo | Assaltante pega a carteira no bolso | Assaltante exige que a vítima transfira dinheiro via Pix | | Consumação | Inversão da posse (teoria da amotio) | Vítima realiza o comportamento exigido (Súmula 96) | Na prática, a distinção pode ser sutil. A doutrina de Nelson Hungria, citada por Guilherme Nucci, esclarece: “na extorsão, o agente quer que a vítima faça algo; no roubo, o agente faz algo” . 5) Extorsão x estelionato | Aspecto | Estelionato (art. 171) | Extorsão (art. 158) | |---------|------------------------|---------------------| | Meio | Fraude (artifício, ardil) | Violência ou grave ameaça | | Vontade da vítima | Viciada, mas aparentemente livre | Coagida, suprimida | | Exemplo | Vítima compra produto falso achando ser verdadeiro | Vítima entrega dinheiro sob ameaça de morte | 6) Modalidades e qualificadoras da extorsão 6.1 Extorsão majorada (art. 158, §1º) Art. 158, §1º, do CP: “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.” Concurso de pessoas: duas ou mais pessoas atuando em coautoria ou participação. Emprego de arma: exige-se arma real e efetivo emprego. Simulacro não configura a majorante, mas pode caracterizar a grave ameaça . 6.2 Extorsão qualificada pela violência com lesão grave ou morte (art. 158, §2º) Art. 158, §2º, do CP: “Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §3º do art. 157.” Ou seja: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, além da multa. Se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, além da multa. Trata-se de crime preterdoloso: dolo na extorsão (antecedente) e culpa na lesão grave ou morte (consequente) . 6.3 Extorsão com restrição da liberdade (“sequestro relâmpago”) – art. 158, §3º Art. 158, §3º, do CP: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2º e 3º.” Esta figura, conhecida como “sequestro relâmpago”, caracteriza-se pela privação da liberdade da vítima por tempo relativamente curto, como meio para obter a vantagem econômica (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em caixas eletrônicos). Não se confunde com a extorsão mediante sequestro (art. 159), que exige sequestro prolongado e geralmente envolve exigência de resgate a terceiros . Consequências: Pena-base: 6 a 12 anos. Se resulta lesão grave: aplicam-se as penas do art. 159, §2º (reclusão de 16 a 24 anos). Se resulta morte: aplicam-se as penas do art. 159, §3º (reclusão de 24 a 30 anos). 7) Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – noções gerais Art. 159 do Código Penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” A extorsão mediante sequestro é crime autônomo, mais grave, caracterizado pela privação da liberdade da vítima por tempo significativo, com a finalidade de obter resgate (vantagem) como condição para a libertação. 7.1 Elementos do tipo Conduta: sequestrar (privar alguém de sua liberdade, mantendo-a em cárcere privado). Finalidade: obter vantagem (econômica ou não) como condição ou preço do resgate. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Sujeito passivo: a pessoa sequestrada e, secundariamente, seus familiares ou terceiros que sofrerão a exigência. 7.2 Qualificadoras (art. 159, §§ 1º a 3º) §1º: Se o sequestro dura mais de 24 horas, se a vítima é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (organização criminosa). Aumento de 1/3 até metade. §2º: Se do fato resulta lesão corporal grave (preterdoloso). Pena: reclusão de 16 a 24 anos. §3º: Se resulta morte (preterdoloso). Pena: reclusão de 24 a 30 anos. 7.3 Distinção com o “sequestro relâmpago” (art. 158, §3º) | Aspecto | Sequestro relâmpago (art. 158, §3º) | Extorsão mediante sequestro (art. 159) | |---------|-------------------------------------|----------------------------------------| | Duração | Curta, para obrigar a vítima a realizar comportamento imediato | Prolongada, com a vítima mantida em cativeiro | | Finalidade | Obter vantagem diretamente da vítima | Obter resgate de terceiros (familiares, empresa) | | Exemplo | Vítima é obrigada a sacar dinheiro em caixas | Vítima é sequestrada e família é contatada para pagar resgate | 8) Aspectos processuais 8.1 Ação penal A extorsão é crime de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima . 8.2 Competência A competência, em regra, é do juízo criminal comum do local da consumação. Na extorsão mediante sequestro, pode haver foro especial por prerrogativa de função, dependendo da vítima ou dos envolvidos . 8.3 Fiança A extorsão simples admite fiança, a critério da autoridade. No entanto, a extorsão qualificada pela restrição da liberdade (art. 158, §3º) e a extorsão mediante sequestro (art. 159) são consideradas crimes equiparados a hediondos para alguns efeitos, o que restringe a concessão de fiança . 9) Jurisprudência relevante STJ – Súmula 96 Enunciado: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” STJ – AgRg no AREsp 1.880.393/SP (consumação da extorsão) Ementa: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO EM QUE HÁ O EFETIVO CONSTRANGIMENTO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 96/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” Importância do julgado: O STJ reafirma que a extorsão se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem. Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 1.880.393/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 . STJ – HC 95.389/SP (tentativa de extorsão) Ementa: “Nada obstante a natureza formal do crime de extorsão e o enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência deste Superior Tribunal, nenhuma ação praticou a vítima, em função da ameaça sofrida, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito, comunicando o fato imediatamente à polícia. Precedente do STJ.” Importância do julgado: Reconhece a tentativa quando a vítima não cede ao constrangimento. Dados completos: STJ, HC 95.389/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 23/11/2009 . STJ – AgRg no AREsp 734.658/PR (extorsão e violência) Ementa: “A extorsão, em sua forma simples, é crime formal, consumando-se com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem. As majorantes do §1º (concurso de pessoas ou emprego de arma) são objetivas e exigem fundamentação concreta para a fixação da fração de aumento.” Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 734.658/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015. STF – HC 104.804/SP (extorsão mediante sequestro e competência) Ementa: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de extorsão mediante sequestro, ainda que praticado mediante chamadas telefônicas interestaduais, quando a privação da liberdade ocorre no território do Estado.” Dados completos: STF, HC 104.804/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 03/03/2011. 10) Pegadinhas de prova Distinção com roubo: a chave é quem executa o ato patrimonial. Se o agente subtrai → roubo. Se a vítima é compelida a entregar/transferir → extorsão. Súmula 96 do STJ: a extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem. Basta que a vítima realize o comportamento exigido. Tentativa: possível, se a vítima não cede ao constrangimento. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade (art. 158, §3º): é o “sequestro relâmpago”. Não confundir com extorsão mediante sequestro (art. 159). Extorsão mediante sequestro: crime autônomo, mais grave. Se resulta lesão grave ou morte, penas de 16 a 24 anos (lesão) ou 24 a 30 anos (morte). Violência na extorsão: pode ser própria ou imprópria. Se resulta lesão grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 157, §3º (art. 158, §2º). Majorantes do §1º: concurso de pessoas e emprego de arma – aumento de 1/3 a 1/2, com fundamentação concreta. 11) Quadro-resumo da extorsão | Tipo | Previsão legal | Pena | Característica | |------|----------------|------|----------------| | Extorsão simples | Art. 158, caput | 4 a 10 anos + multa | Constrangimento para obter vantagem | | Extorsão majorada | Art. 158, §1º | Aumento de 1/3 a 1/2 | Concurso de pessoas ou emprego de arma | | Extorsão com lesão grave | Art. 158, §2º c/c art. 157, §3º, I | 7 a 18 anos + multa | Crime preterdoloso | | Extorsão com morte | Art. 158, §2º c/c art. 157, §3º, II | 20 a 30 anos + multa | Crime preterdoloso | | Extorsão com restrição de liberdade | Art. 158, §3º | 6 a 12 anos + multa | Sequestro relâmpago | | Extorsão mediante sequestro | Art. 159 | 8 a 15 anos | Crime autônomo, mais grave | 12) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre extorsão, siga este roteiro: Identifique se houve violência ou grave ameaça contra a vítima. Pergunte: quem pratica o ato patrimonial? - Se o agente subtrai diretamente → roubo. - Se a vítima é compelida a entregar/transferir/fazer algo → extorsão. Verifique se a vítima realizou o comportamento exigido: - Se sim, extorsão consumada (independentemente da obtenção da vantagem – Súmula 96). - Se não (vítima resistiu, chamou a polícia), extorsão tentada. Analise a presença de majorantes ou qualificadoras: - Concurso de pessoas ou arma → §1º (aumento). - Lesão grave ou morte → §2º c/c art. 157, §3º. - Restrição da liberdade → §3º (sequestro relâmpago). Se houver sequestro prolongado com exigência de resgate a terceiros, pode ser extorsão mediante sequestro (art. 159). Ação penal: pública incondicionada. 13) Síntese para revisão Extorsão (art. 158): constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, com intuito de obter vantagem indevida. Consumação: formal – com o comportamento da vítima, independentemente da vantagem (Súmula 96). Tentativa: possível, se a vítima não cede. Distinção com roubo: na extorsão, a vítima participa ativamente; no roubo, o agente subtrai diretamente. Distinção com estelionato: na extorsão, há violência/ameaça; no estelionato, fraude. Majorantes: concurso de pessoas e emprego de arma (§1º). Qualificadoras: lesão grave ou morte (§2º); restrição da liberdade (§3º – sequestro relâmpago). Extorsão mediante sequestro (art. 159): crime autônomo, com penas mais graves. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de extorsão, distinguir suas modalidades e aplicá-las corretamente nos casos concretos, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Sobre as majorantes do roubo, a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: A ameaça B para que B faça uma transferência via aplicativo para conta indicada. Em tese, o tipo é: Se o enunciado diz que o agente obriga a vítima a revelar a senha e, em seguida, ele mesmo saca o dinheiro, o ponto crítico é: Na extorsão, a vítima é constrangida a: A privação da liberdade da vítima para exigir pagamento como condição de soltura se aproxima de: O critério mais seguro para diferenciar roubo de extorsão, em enunciados clássicos, é: Sobre o crime de roubo (art. 157 do CP), é correto afirmar que: De acordo com o art. 157, §2º, do CP, constitui causa de aumento de pena no roubo: Sobre o roubo impróprio, é correto afirmar que: Em relação ao latrocínio (roubo seguido de morte), previsto no art. 157, §3º, 2ª parte, do CP, assinale a alternativa correta. Distingue-se o roubo da extorsão porque: Considere a seguinte situação: agente, mediante grave ameaça com um simulacro de arma de fogo, subtrai a carteira da vítima. Nesse caso, é correto afirmar que: Em relação ao roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, 1ª parte), é correto afirmar que: