Exceção da verdade, causas de aumento, imunidades e retratação: como o enunciado “vira” a tipificação - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra a Honra (CP, arts. 138 a 145) e correlatos: calúnia, difamação, injúria e tutela processual): Exceção da verdade, causas de aumento, imunidades e retratação: como o enunciado “vira” a tipificação. Exceção da verdade na calúnia e limites (CP, art. 138, §3º — noções); hipóteses de aumento (CP, art. 141 — noções); imunidades do art. 142 (noções); retratação (art. 143); injúria racial e a migração para a Lei 7.716/1989 (art. 2º-A) pela Lei 14.532/2023 (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Exceção da verdade, causas de aumento, imunidades e retratação: como o enunciado “vira” a tipificação
1) Introdução: os elementos que circundam os crimes contra a honra
Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) possuem regras comuns que podem modificar substancialmente a tipificação, a punibilidade e o procedimento. São elas:
Exceção da verdade: possibilidade de o acusado provar a veracidade da imputação, afastando o crime.
Causas de aumento de pena: circunstâncias que tornam a conduta mais grave, incidindo na terceira fase da dosimetria.
Imunidades: hipóteses em que a lei exclui o crime (tipicidade ou ilicitude) em razão do contexto em que a ofensa é proferida.
Retratação: ato do ofendido que, retratando-se, extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação.
Ação penal e pedido de explicações: regras específicas de procedibilidade.
Dominar esses institutos é fundamental para resolver questões de prova, pois as bancas exploram as exceções e as nuances que alteram a responsabilidade penal do agente.
2) Exceção da verdade (art. 138, §3º, do CP)
Art. 138, §3º, do CP: “Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
2.1 Conceito e natureza jurídica
A exceção da verdade é um incidente processual por meio do qual o acusado do crime de calúnia busca demonstrar que o fato imputado à vítima é verdadeiro, afastando a elementar “falsidade” da imputação. Trata-se de uma causa de exclusão da tipicidade (ou, para alguns, da própria ilicitude), pois, provada a verdade, a conduta deixa de ser caluniosa.
Cabimento: a exceção da verdade só é cabível no crime de calúnia (art. 138). Na difamação e na injúria, em regra, não se admite, pois a proteção da honra objetiva ou subjetiva pode ser atingida mesmo por fatos verdadeiros.
2.2 Hipóteses de cabimento e vedações
A regra é a admissibilidade da exceção da verdade. O §3º do art. 138, no entanto, estabelece três vedações:
I – Crime de ação penal privada sem condenação irrecorrível: se o fato imputado constitui crime de ação penal privada (ex.: os próprios crimes contra a honra), e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, não se admite a exceção da verdade. A razão é evitar que o acusado, por meio da exceção, submeta a vítima a um novo processo sobre o mesmo fato, sem as garantias da ação penal.
II – Imputação a pessoas indicadas no art. 141, I: trata-se do Presidente da República e de chefe de governo estrangeiro. A lei confere proteção especial a essas autoridades, não admitindo que se discuta a veracidade de fatos a elas imputados.
III – Crime de ação pública com absolvição irrecorrível: se o fato imputado constitui crime de ação pública e o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível, a exceção da verdade é vedada. Aplica-se o princípio da coisa julgada material: não se pode rediscutir a autoria de fato já julgado.
2.3 Procedimento
A exceção da verdade é processada como incidente, com citação do ofendido para contestar no prazo de 10 dias, produção de provas e julgamento pelo juiz. Se acolhida, o juiz declara a extinção da punibilidade do querelado (ou a improcedência da queixa).
3) Causas de aumento de pena (art. 141 do CP)
Art. 141 do Código Penal: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.”
3.1 Natureza jurídica
Todas as hipóteses do art. 141 são causas de aumento de pena (majorantes) que incidem na terceira fase da dosimetria (art. 68 do CP). O juiz deve aplicar a pena-base, as agravantes/atenuantes, e só então calcular o aumento correspondente.
3.2 Análise dos incisos
Inciso I – Presidente da República e chefe de governo estrangeiro: protege a dignidade de altas autoridades, nacionais e estrangeiras, em razão da relevância de seus cargos.
Inciso II – Funcionário público em razão da função, Presidentes do Senado, Câmara e STF: a ofensa deve ter relação com as funções exercidas. Se a ofensa for pessoal, sem qualquer vínculo com o cargo, não incide a majorante.
Inciso III – Presença de várias pessoas ou meio que facilite a divulgação: a presença de várias pessoas amplia o dano à honra da vítima. O “meio que facilite a divulgação” aplica-se, por exemplo, a ofensas em rádio, televisão, jornais e, especialmente, à internet. A majorante é frequentemente aplicada a crimes cibernéticos.
Inciso IV – Criança, adolescente, idoso (maior de 60 anos) ou pessoa com deficiência: a lei reconhece a maior vulnerabilidade dessas vítimas. A ressalva final (“exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140”) refere-se à injúria qualificada (preconceito), que tem pena própria, afastando a aplicação cumulativa da majorante.
3.3 Parágrafos – aumentos especiais (Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019)
§1º – Paga ou promessa de recompensa: se o crime é cometido mediante paga, a pena é aplicada em dobro. Trata-se de reconhecer a maior reprovabilidade de quem age por motivação econômica (ex.: “mercenário da ofensa”). O aumento é fixo (dobro), não variável.
§2º – Redes sociais: se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades de redes sociais da internet, a pena é aplicada em triplo. A lei reconhece o potencial ampliado de lesão à honra quando a ofensa se propaga em meio digital de grande alcance. O aumento é fixo (triplo), e aplica-se a qualquer crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria).
3.4 Concurso de causas de aumento
Se incidirem mais de uma majorante, o juiz deve aplicar o aumento que entender cabível, observando o princípio da proporcionalidade, mas as majorantes do §1º e §2º são fixas, devendo ser aplicadas cumulativamente? Há controvérsia. A doutrina majoritária entende que, havendo mais de uma causa, o juiz pode aplicar uma única vez o aumento, prevalecendo a que mais aumenta, salvo se forem compatíveis e cumuláveis. No caso dos §§1º e 2º, por serem fixos (dobro e triplo), a jurisprudência tende a aplicar o triplo (mais gravoso) se ambos estiverem presentes, evitando bis in idem.
4) Imunidades (exclusão do crime) – art. 142 do CP
Art. 142 do Código Penal: “Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.”
4.1 Natureza jurídica e abrangência
As imunidades do art. 142 são causas de exclusão do crime (excludentes de ilicitude ou de tipicidade, conforme a doutrina). Importante: aplicam-se apenas aos crimes de injúria e difamação, não à calúnia. A calúnia (imputação falsa de crime) não goza dessas imunidades, pois envolve acusação de fato criminoso, o que extrapola os limites da liberdade de expressão nos contextos protegidos.
4.2 Inciso I – Imunidade judiciária (ofensas em juízo)
A imunidade judiciária protege as manifestações das partes e de seus procuradores (advogados) no curso do processo judicial, na discussão da causa. Abrange as ofensas proferidas em petições, sustentações orais, debates e alegações, desde que haja pertinência com o objeto da causa e ausência de intuito inequívoco de ofender (animus injuriandi vel diffamandi).
Limites:
A ofensa deve estar vinculada à discussão da causa. Se o advogado, em petição, ofende a parte adversa sem qualquer relação com os fatos debatidos, a imunidade não incide.
O excesso desnecessário e a intenção manifesta de ofender afastam a proteção.
A imunidade se estende aos atos praticados pelo advogado no exercício da profissão, em juízo ou fora dele, conforme o art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). O STF, na ADI 1.127-DF, reconheceu a constitucionalidade dessa extensão, excluindo apenas a referência ao crime de desacato [citation:5].
Jurisprudência:
STJ – HC 113.000-RS: “A imunidade judicial prevista no art. 142, I, do CP não abrange ofensas proferidas fora dos limites da discussão da causa, ou com intenção inequívoca de injuriar.”
TJSP – HC 2215159-96.2022.8.26.0000: acolhimento de imunidade judiciária para advogado que fez afirmações na discussão de ação de recuperação judicial, vinculadas ao debate sobre destituição do administrador judicial [citation:3].
Turma Recursal do RJ: a imunidade do advogado se estende a atos praticados fora do processo, no exercício da defesa do cliente, conforme o Estatuto da OAB [citation:5].
4.3 Inciso II – Crítica literária, artística ou científica
Protege a liberdade de expressão no âmbito cultural e acadêmico. A opinião desfavorável sobre obra literária, artística ou científica, ainda que áspera, não constitui crime, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Exige-se, portanto, que a crítica seja feita nos limites do debate cultural, sem desbordar para o ataque pessoal.
4.4 Inciso III – Imunidade funcional do funcionário público
O conceito desfavorável emitido por funcionário público, no cumprimento do dever de ofício (ex.: parecer, relatório, avaliação), não configura crime, desde que:
Esteja no exercício da função;
Relacione-se a matéria de sua competência;
Não haja dolo específico de ofender.
STJ – (decisão citada em doutrina): “Conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento de dever do ofício (art. 142, III do CP). Ausência de ânimo de injuriar, difamar ou caluniar. Fato atípico” [citation:8].
STF – (decisão citada): “A ratio subjacente à norma inscrita no art. 142, III, do CP é assegurar ao funcionário público a liberdade de manifestação no exercício de suas funções, sem o receio de responsabilização penal por opiniões técnicas” [citation:4].
4.5 Parágrafo único – Responsabilidade pela publicidade
Aquele que dá publicidade às ofensas proferidas nas hipóteses dos incisos I e III responde por injúria ou difamação. Exemplo: um advogado faz ofensas em petição (imune), mas seu cliente divulga a petição na imprensa; o cliente responde pelo crime. Trata-se de crime autônomo, não de mera extensão da responsabilidade do autor original.
5) Retratação (art. 143 do CP)
Art. 143 do Código Penal: “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único – Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.”
5.1 Conceito e natureza jurídica
A retratação é o ato pelo qual o ofendido (na ação penal privada) se desdiz da imputação feita. Trata-se de causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, do CP), aplicável apenas aos crimes de calúnia e difamação (não à injúria).
Fundamento: a retratação demonstra que o ofendido não tem mais interesse na persecução penal, restabelecendo a honra do ofendido ou ao menos mitigando os efeitos da ofensa.
5.2 Requisitos
Prazo: deve ocorrer antes da sentença de primeira instância. A retratação após a sentença não extingue a punibilidade, embora possa ser considerada na dosimetria.
Forma: deve ser cabal, ou seja, expressa e inequívoca. Se o ofendido se retrata de forma dúbia ou condicional, não produz efeitos.
Meio: se a ofensa foi praticada por meios de comunicação, a retratação deve, se o ofendido desejar, ser feita pelos mesmos meios (art. 143, parágrafo único). Isso garante a mesma publicidade da ofensa para a retratação.
5.3 Efeitos
A retratação extingue a punibilidade do querelado. Não depende de aceitação do querelante? A lei não exige aceitação, mas se o ofendido não aceitar, a retratação ainda assim produz efeitos, pois é ato unilateral? A doutrina majoritária entende que a retratação é ato unilateral do querelado, mas deve ser inequívoca e tempestiva. Se o ofendido recusar a retratação, isso não impede a extinção da punibilidade, mas pode influir na fixação da pena de eventual outra condenação.
5.4 Inaplicabilidade à injúria
A retratação não se aplica à injúria. A lei restringe o benefício à calúnia e à difamação, crimes que tutelam a honra objetiva. Na injúria, que tutela a honra subjetiva, a retratação não repara suficientemente o dano.
6) Pedido de explicações (art. 144 do CP)
Art. 144 do Código Penal: “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.”
6.1 Finalidade
O pedido de explicações é um mecanismo preliminar para que a vítima obtenha esclarecimentos sobre o real sentido de expressões ambíguas ou dúbias que possam configurar crimes contra a honra. Se o ofensor recusa dar explicações ou as dá de forma evasiva, presume-se a intenção de ofender (animus injuriandi), autorizando o ajuizamento da queixa-crime.
6.2 Procedimento
Não se trata de ação penal, mas de incidente pré-processual. A vítima requer ao juiz que o ofensor seja intimado a prestar explicações. O juiz designa audiência ou determina que o ofensor se manifeste por escrito. Se as explicações forem satisfatórias, a via penal fica obstada.
7) Ação penal nos crimes contra a honra (art. 145 do CP)
Art. 145 do Código Penal: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”
7.1 Regra geral: ação penal privada
A regra é a ação penal privada (queixa-crime). O ofendido (ou seu representante legal) tem o prazo decadencial de 6 meses para oferecer a queixa, contados da data em que toma conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). A decadência extingue a punibilidade.
7.2 Exceções
a) Injúria real com lesão corporal (art. 140, §2º): se a injúria for praticada com violência e desta resultar lesão corporal, a ação penal é pública incondicionada. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação.
b) Ofensa a chefe de governo estrangeiro ou Presidente da República (art. 141, I): a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
c) Ofensa a funcionário público em razão da função (art. 141, II): a ação é pública condicionada à representação do ofendido. Se o funcionário público não representar no prazo de 6 meses, ocorre decadência.
d) Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º): a ação é pública condicionada à representação do ofendido. A Lei 14.532/2023 alterou a redação, retirando a necessidade de representação? O parágrafo único do art. 145, na redação atual, mantém a exigência de representação para a injúria qualificada.
7.3 Injúria racial e ação penal
A Lei 14.532/2023 criou o art. 2º-A na Lei 7.716/89, tipificando a injúria racial como crime de racismo autônomo. Nesse caso, a ação penal é pública incondicionada, e o crime é imprescritível (STF – HC 154.248/DF).
8) Jurisprudência relevante
STF – HC 154.248/DF (injúria racial é imprescritível)
Ementa: “O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLII, estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. A injúria racial, por traduzir discriminação fundada em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, insere-se no conceito constitucional de racismo.”
Dados completos: STF, HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021, DJe 19/11/2021.
STJ – HC 500.521/SP (imunidade judiciária do advogado)
Ementa: “A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP c/c art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94) exclui a ilicitude de ofensas proferidas no exercício da atividade de defesa, em juízo ou fora dele, desde que haja pertinência com o objeto da causa e ausência de intuito inequívoco de ofender. O excesso desnecessário, no entanto, afasta a proteção.”
Dados completos: STJ, HC 500.521/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019.
STF – ADI 1.127-DF (imunidade do advogado – Estatuto da OAB)
Ementa: “O art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94 é constitucional ao estender a imunidade profissional do advogado aos atos praticados fora do juízo, no exercício da defesa do cliente. Exclui-se, porém, a referência ao crime de desacato, por criar situação de desigualdade entre juiz e advogado.”
Dados completos: STF, ADI 1.127-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006, DJ 09/06/2006.
STJ – REsp 1.333.569/SP (exceção da verdade)
Ementa: “A exceção da verdade, na calúnia, é incidente que visa demonstrar a veracidade da imputação. Sua procedência afasta a tipicidade da conduta, pois a falsidade é elementar do crime. Não se admite a exceção nas hipóteses do art. 138, §3º, do CP.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (causa de aumento – divulgação em redes sociais)
Ementa: “A causa de aumento do art. 141, §2º, do CP (triplo) aplica-se aos crimes contra a honra cometidos ou divulgados em redes sociais. O aumento é fixo, incidindo sobre a pena já exasperada pelas demais causas de aumento, quando houver compatibilidade.”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
TJSP – HC 2215159-96.2022.8.26.0000 (imunidade judiciária aplicada)
Ementa: “HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. Afirmações feitas por advogado na discussão de ação de recuperação judicial e vinculadas ao debate sobre a necessidade de destituição do administrador judicial. Imunidade judiciária. Inteligência do artigo 142, inciso I, do CP. Ordem concedida para trancar a ação penal.”
Dados completos: TJSP, HC 2215159-96.2022.8.26.0000, Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 19/10/2022, DJESP 24/10/2022 [citation:3].
9) Pegadinhas de prova
Exceção da verdade: só cabe na calúnia, e com restrições (art. 138, §3º). A banca adora testar se o candidato sabe que não cabe na difamação ou injúria.
Causas de aumento (art. 141): atenção às majorantes específicas – paga (dobro) e redes sociais (triplo) – introduzidas pelo Pacote Anticrime. São fixas, não variáveis.
Imunidades (art. 142): aplicam-se apenas à difamação e injúria, nunca à calúnia. A imunidade do advogado (inciso I) abrange atos fora do processo, conforme Estatuto da OAB.
Retratação (art. 143): só na calúnia e difamação, antes da sentença. A retratação na injúria não extingue a punibilidade.
Ação penal: regra: privada. Exceções: injúria real com lesão (pública incondicionada); ofensa a Presidente/chefe estrangeiro (requisição do MJ); ofensa a funcionário público em razão da função (representação); injúria racial (pública incondicionada, por ser crime de racismo).
Injúria racial: após a Lei 14.532/2023, passou a ser crime de racismo (art. 2º-A da Lei 7.716/89), imprescritível e inafiançável. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos.
Pedido de explicações (art. 144): não é ação penal; é incidente para dirimir dúvidas. A recusa em explicar gera presunção de animus injuriandi.
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre disposições comuns dos crimes contra a honra, siga este roteiro:
Identifique o crime em questão (calúnia, difamação ou injúria).
Verifique se incide exceção da verdade: só na calúnia. Há alguma vedação do art. 138, §3º? Se sim, não cabe.
Verifique a presença de causas de aumento (art. 141):
- A vítima é autoridade? (incisos I, II)
- A ofensa foi na presença de várias pessoas ou divulgada em meio que facilite a divulgação (inciso III)?
- A vítima é criança, adolescente, idoso ou deficiente (inciso IV)?
- Houve paga ou promessa de recompensa? (§1º – dobro)
- Foi cometido ou divulgado em redes sociais? (§2º – triplo)
Verifique se há imunidade (art. 142):
- A ofensa foi proferida em juízo, na discussão da causa? (inciso I)
- É crítica cultural, artística ou científica? (inciso II)
- É conceito emitido por funcionário público no exercício da função? (inciso III)
- Lembre-se: a imunidade só se aplica à difamação e injúria, não à calúnia.
Verifique se houve retratação (art. 143): na calúnia ou difamação, antes da sentença. Se sim, extingue a punibilidade.
Identifique o tipo de ação penal: privada (regra) ou pública condicionada/incondicionada (exceções).
11) Síntese para revisão
Exceção da verdade (art. 138, §3º): incidente processual que permite provar a veracidade do fato imputado. Cabível apenas na calúnia, com vedações.
Causas de aumento (art. 141): majorantes genéricas (1/3) e especiais (dobro – paga; triplo – redes sociais). Incidem na terceira fase da dosimetria.
Imunidades (art. 142): causas de exclusão do crime (difamação e injúria). Imunidade judiciária (inciso I), crítica cultural (II) e funcional (III). Não se aplicam à calúnia.
Retratação (art. 143): extingue a punibilidade na calúnia e difamação, antes da sentença.
Pedido de explicações (art. 144): incidente pré-processual para esclarecer dúvidas sobre o sentido da ofensa.
Ação penal (art. 145): regra: privada. Exceções: injúria real com lesão (pública incondicionada); ofensa a chefe de governo estrangeiro (requisição do MJ); ofensa a funcionário público em razão da função (representação); injúria racial (pública incondicionada, crime de racismo).
Injúria racial: Lei 14.532/2023 a tipificou como crime de racismo (art. 2º-A da Lei 7.716/89). Imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as disposições comuns dos crimes contra a honra, distinguir as hipóteses de exceção da verdade, causas de aumento, imunidades e retratação, e aplicar corretamente as regras de ação penal, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Na calúnia (CP, art. 138), a “exceção da verdade” se relaciona principalmente à possibilidade de:
Em prova, a retratação costuma ser relevante porque pode:
Quando o enunciado destaca postagem viral e ampla repercussão, em prova isso costuma apontar para:
Após alterações legislativas recentes, a injúria racial passou a ser tratada, em regra, no âmbito de:
No que tange às causas de aumento de pena previstas no art. 141 do Código Penal, com as alterações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), assinale a opção correta.
João foi condenado pelo crime de difamação contra Maria, sua ex-companheira, em razão de ter publicado em suas redes sociais fatos ofensivos à reputação dela. Na sentença, o juiz aplicou a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (crime cometido por meio que facilite a divulgação). Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), assinale a alternativa correta.
Um advogado, no exercício da defesa de seu cliente em uma ação trabalhista, dirige-se ao juiz em audiência e afirma que a testemunha da parte adversária é 'mentirosa contumaz' e 'pessoa sem caráter, que já respondeu a diversos processos por falsidade testemunhal'. Posteriormente, a testemunha, sentindo-se ofendida, ajuíza queixa-crime contra o advogado por injúria e difamação. Considerando a imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.
No que concerne à retratação nos crimes contra a honra, prevista no art. 143 do Código Penal, é correto afirmar que:
Pedro recebeu de um amigo uma mensagem de texto com conteúdo que ele considerou ofensivo à sua honra. No entanto, a mensagem era ambígua, e Pedro não tinha certeza se a intenção era realmente difamá-lo ou se foi uma brincadeira de mau gosto. Inconformado, Pedro procurou um advogado para saber qual medida preliminar poderia adotar antes de ingressar com uma queixa-crime. Assinale a alternativa que apresenta a medida cabível nessa situação, de acordo com o Código Penal.
Sobre a ação penal nos crimes contra a honra, considerando as disposições do art. 145 do Código Penal e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Em relação à injúria racial, após a Lei 14.532/2023 e o julgamento da ADO 26 pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Em debate judicial, a parte ofende gratuitamente a vida pessoal do adversário, fora do tema da causa. Em prova, a imunidade tende a:
Em uma ação penal por calúnia, o querelado (acusado) pretende demonstrar que o fato imputado à vítima é verdadeiro. Considerando as hipóteses legais de vedação à exceção da verdade previstas no art. 138, §3º, do Código Penal, assinale a opção que apresenta uma situação em que a exceção da verdade NÃO será admitida.