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  4. Crimes contra a Dignidade Sexual I: estupro, estupro de vulnerável e crimes correlatos (CP, Título VI; Lei 13.718/2018)
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Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A): vulnerabilidade, irrelevâncias típicas e distinções com fraude/consentimento - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra a Dignidade Sexual I: estupro, estupro de vulnerável e crimes correlatos (CP, Título VI; Lei 13.718/2018)): Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A): vulnerabilidade, irrelevâncias típicas e distinções com fraude/consentimento. Estrutura do art. 217-A; vulnerável por idade e por condição; irrelevância do consentimento e de experiência sexual prévia (§5º); causas qualificadoras do próprio tipo; prova por narrativa; distinções com erro de tipo, com 213 e com 215; questões de concurso: majorantes do art. 226 e 234-A (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A): vulnerabilidade, irrelevâncias típicas e distinções com fraude/consentimento 1) Introdução: o crime de estupro de vulnerável O estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do Código Penal, inserido no Capítulo II do Título VI (Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável). A figura foi introduzida pela Lei 12.015/2009, que unificou o tratamento dos crimes sexuais e criou um capítulo específico para proteger pessoas em condição de vulnerabilidade. Art. 217-A do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” §1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. §2º – (Vetado) §3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. §4º – Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. §5º – As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual da criança e do adolescente e de outras pessoas em condição de vulnerabilidade, reconhecendo sua incapacidade de consentir validamente para atos de natureza sexual. 2) Hipóteses de vulnerabilidade (art. 217-A, caput e §1º) 2.1 Vulnerabilidade pela idade (menor de 14 anos) A primeira e mais importante hipótese é a idade: menor de 14 anos. A lei estabelece um critério puramente objetivo: a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa nessa faixa etária configura o crime, independentemente de qualquer outra consideração. Fundamento: a criança ou adolescente com menos de 14 anos não possui maturidade psicológica e emocional suficiente para compreender o significado e as consequências de atos sexuais, sendo presumidamente incapaz de consentir. 2.2 Vulnerabilidade por enfermidade ou deficiência mental (§1º, 1ª parte) A segunda hipótese abrange pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato. Exemplos: Pessoa com deficiência intelectual severa; Pessoa com doença mental que afete a capacidade de compreensão; Pessoa em estado de demência avançada. Requisito: a enfermidade ou deficiência deve retirar da vítima a capacidade de discernimento para o ato sexual, ou seja, de compreender sua natureza e consequências. 2.3 Vulnerabilidade por impossibilidade de resistência (§1º, 2ª parte) A terceira hipótese abrange pessoas que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. Exemplos: Pessoa inconsciente (desmaiada, em coma); Pessoa sob efeito de substâncias que a impeçam de resistir (soníferos, álcool em excesso, drogas); Pessoa acordada, mas impossibilitada fisicamente de resistir (ex.: acidentada, imobilizada). Importante: nesta hipótese, diferentemente das anteriores, a vítima pode ter plena capacidade de discernimento, mas está impossibilitada de resistir. O agente se aproveita dessa impossibilidade. 3) Natureza da presunção de vulnerabilidade: absoluta (Súmula 593 do STJ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de vulnerabilidade, no caso de vítima menor de 14 anos, é absoluta (jure et de jure), não admitindo prova em contrário. Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” [citation:2][citation:1] Tema 918/STJ (recurso repetitivo) : “É absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro praticados contra menores de 14 anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal.” (REsp 1.480.881/PI) Fundamento: a proteção da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, e a lei estabeleceu uma vedação absoluta à prática de atos sexuais com essa faixa etária, não cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, se a vítima teria maturidade para consentir. [citation:3] 4) Irrelevâncias típicas expressas (§5º do art. 217-A) O §5º do art. 217-A, incluído pela Lei 12.015/2009, explicita duas irrelevâncias: a) Consentimento da vítima: o fato de a vítima ter consentido com o ato sexual não afasta o crime. A lei considera que o consentimento de pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enferma ou impossibilitada de resistir) é juridicamente nulo. [citation:1] b) Experiência sexual anterior: o fato de a vítima já ter mantido relações sexuais anteriormente também não descaracteriza o crime. A vulnerabilidade etária é objetiva e não se perde com a experiência sexual. STJ – AgRg no HC 849.912/MG: “A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP).” [citation:3] STJ – AgRg no REsp 2.147.648/MT: “A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou a anuência da vítima.” [citation:3] 5) Distinção com a importunação sexual (art. 215-A) – Tema 1.121/STJ Uma questão recorrente é a possibilidade de desclassificação do estupro de vulnerável para importunação sexual, especialmente quando o ato libidinoso é de pequena monta (ex.: um beijo, um toque superficial). Tema 1.121/STJ (recurso repetitivo) : “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” [citation:2] Fundamento: a importunação sexual (art. 215-A) é crime praticado sem violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa, mas o princípio da especialidade determina que a norma específica (art. 217-A) prevaleça sobre a geral, quando a vítima é vulnerável. A presunção absoluta de violência no estupro de vulnerável afasta a incidência do tipo menos grave. [citation:2] TJDFT – Acórdão 1622098: “Considerando que é absoluta a presunção de violência no caso de estupro contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, não há falar na conduta típica descrita no art. 215-A, do CP (importunação sexual), que se trata de crime menos grave, em que não ocorre violência.” [citation:2] 6) Distinção com a violação sexual mediante fraude (art. 215) A violação sexual mediante fraude (art. 215) ocorre quando o agente, mediante fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade, tem conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com alguém. A diferença fundamental é que, no art. 215, a vítima não é vulnerável (é maior de 14 anos e capaz), mas seu consentimento é viciado pela fraude. No estupro de vulnerável, a vítima é presumidamente incapaz de consentir, sendo irrelevante a presença ou ausência de fraude. 7) Causas de aumento de pena O art. 217-A do CP estabelece em seus §§ 3º e 4º causas de aumento de pena específicas para o crime de estupro de vulnerável: §3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. §4º – Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Ademais, o art. 234-A do CP, que previa causas de aumento genéricas para crimes sexuais, foi revogado pela Lei 12.015/2009. Situações como gravidez ou transmissão de DST que antes geravam aumento de pena no art. 234-A agora podem configurar crimes autônomos ou agravantes específicas na legislação atual (ex.: art. 215-A para gravidez resultante de estupro de vulnerável).e 60 (sessenta) anos ou com deficiência (pena aumentada de metade). STJ – AgRg no HC 849.912/MG: “A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP).” [citation:3] 8) Erro de tipo sobre a idade da vítima Uma questão sensível é o erro do agente quanto à idade da vítima. Se o agente, por erro plenamente justificado, acredita que a vítima tem 14 anos ou mais (quando na verdade é menor), pode configurar erro de tipo essencial (art. 20 do CP), excluindo o dolo. TJDFT – Acórdão 1832628: “O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo da conduta, consoante art. 20, caput, do Código Penal, tornando a conduta atípica, quando o crime não admitir a modalidade culposa. A idade da vítima inferior a 14 anos constitui elemento constitutivo do tipo penal do art. 217-A do Código Penal - estupro de vulnerável, de modo que se o agente acredita ter praticado ato sexual com maior de 14 anos, estará configurado o erro de tipo. No caso, as provas produzidas nos autos demonstraram que a vítima mentiu sua idade ao réu, afirmando ter 14 anos, de modo que, no mínimo, existem razoáveis dúvidas acerca da ciência do réu sobre sua real idade da vítima (13 anos), o que deve militar em seu favor, por força do princípio da presunção de inocência.” [citation:2] Requisitos para o erro de tipo: O erro deve ser escusável (inevitável), isto é, o agente, com a devida diligência, não poderia descobrir a verdadeira idade. Se o erro for evitável (ex.: o agente tinha elementos para desconfiar, mas não se aprofundou), responde por crime culposo? Como o art. 217-A não admite modalidade culposa, o erro evitável não gera responsabilidade, mas pode configurar crime de outra natureza? A doutrina majoritária entende que, se o erro era evitável, o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena (aplicação analógica do art. 20, §1º? Há controvérsia). Posição do STJ: o STJ tem exigido prova robusta do erro para afastar a tipicidade. A mera alegação do agente de que desconhecia a idade, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente. 9) A controvérsia sobre a relativização da vulnerabilidade: a decisão do TJ-MG e a posição do STJ 9.1 A decisão do TJ-MG (2026) Em fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob o argumento de que havia um “vínculo afetivo consensual” e “formação de núcleo familiar”, com aquiescência dos genitores da vítima. [citation:4] O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, entendeu que o caso comportava a aplicação de distinguishing em relação à Súmula 593 e ao Tema 918, por se tratar de situação excepcional em que a relação era “aos olhos de todos” e a vítima se referia ao réu como “marido”. [citation:4] A decisão foi amplamente criticada pela doutrina e por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. [citation:3] 9.2 A posição firme do STJ e do STF O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm reafirmado, de forma reiterada, a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade. STJ – AgRg no REsp 2.147.648/MT (05/03/2025) : “A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou a anuência da vítima. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.” [citation:3] STF – RHC 205.615 AgR: “Mostra-se incabível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, dado o expresso caráter subsidiário deste.” [citation:2] 9.3 Conclusão para prova Para fins de prova, a posição majoritária e consolidada é a da Súmula 593 do STJ: a vulnerabilidade é absoluta, e o consentimento, a experiência anterior ou o relacionamento amoroso são irrelevantes. A decisão do TJ-MG é isolada e não reflete a jurisprudência dos tribunais superiores, devendo ser considerada como uma exceção que, por enquanto, não encontra respaldo no STJ. 10) Ação penal O estupro de vulnerável é crime de ação penal pública incondicionada (art. 225, caput, do CP, com redação da Lei 13.718/2018). O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima ou de seus representantes legais. Importante: a ação penal pública incondicionada aplica-se a todos os crimes contra a dignidade sexual, exceto os de menor potencial ofensivo (como a importunação sexual), que seguem regras específicas. 11) Hediondez O estupro de vulnerável (art. 217-A) é considerado crime hediondo pela Lei 8.072/90 (art. 1º, VI), com todas as consequências daí decorrentes: inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça, anistia e indulto, progressão de regime mais rigorosa, etc. 12) Pegadinhas de prova Vulnerabilidade é absoluta: a Súmula 593 do STJ é o principal norte. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não descaracterizam o crime. Erro de tipo: a tese do erro sobre a idade é possível, mas exige prova robusta de que o erro era inevitável (ex.: vítima mentiu sobre a idade e aparentava ter mais). A mera alegação não basta. Importunação sexual: não há desclassificação para o art. 215-A quando a vítima é menor de 14 anos (Tema 1.121/STJ). Gravidez e doenças: são causas de aumento (art. 234-A), não circunstâncias atenuantes. Ação penal: pública incondicionada. Hediondez: crime hediondo. 13) Quadro-resumo | Hipótese de vulnerabilidade | Previsão legal | Característica | |-----------------------------|----------------|----------------| | Menor de 14 anos | Art. 217-A, caput | Critério objetivo; presunção absoluta | | Enfermidade ou deficiência mental (sem discernimento) | Art. 217-A, §1º, 1ª parte | Exige-se a incapacidade de discernimento | | Impossibilidade de resistência | Art. 217-A, §1º, 2ª parte | Vítima pode ter discernimento, mas não pode resistir | | Causa de aumento (art. 234-A) | Aumento | |-------------------------------|---------| | Lesão grave | Metade | | Gravidez | Metade | | Transmissão de DST | Metade | | Vítima idosa ou com deficiência | Metade | 14) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre estupro de vulnerável, siga este roteiro: Identifique a condição da vítima: é menor de 14 anos? Tem enfermidade mental que a impeça de discernir? Estava impossibilitada de resistir? Se sim, estamos no art. 217-A. Se a vítima é menor de 14 anos, lembre-se da Súmula 593: consentimento, experiência anterior e relacionamento amoroso são irrelevantes. Verifique se há erro de tipo: o agente tinha motivos concretos para acreditar que a vítima tinha mais de 14 anos? Se sim, e o erro era inevitável, pode ser caso de atipicidade. Na dúvida, a jurisprudência exige prova robusta. Distinção com importunação sexual: se a vítima é menor de 14 anos, não cabe desclassificação (Tema 1.121). Identifique resultados agravadores: lesão grave, gravidez, DST, vítima idosa ou com deficiência – aplicam-se as causas de aumento do art. 234-A. Ação penal: pública incondicionada. Hediondez: crime hediondo. 15) Síntese para revisão Estupro de vulnerável (art. 217-A): ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa que, por enfermidade/deficiência, não tem discernimento, ou que não pode oferecer resistência. Presunção absoluta: a vulnerabilidade é objetiva, não admitindo prova em contrário (Súmula 593/STJ). Irrelevâncias expressas (§5º): consentimento da vítima e experiência sexual anterior não afastam o crime. Importunação sexual: não há desclassificação para o art. 215-A quando a vítima tem menos de 14 anos (Tema 1.121/STJ). Erro de tipo: possível, se o agente, por erro inevitável, desconhecia a idade da vítima. Causas de aumento (art. 234-A): lesão grave, gravidez, transmissão de DST, vítima idosa ou com deficiência (aumento de metade). Ação penal: pública incondicionada. Hediondez: crime hediondo. Controvérsia recente**: a decisão do TJ-MG que relativizou a vulnerabilidade é isolada e não prevalece no STJ, que mantém firme a Súmula 593. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de estupro de vulnerável, suas nuances e a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 593 do STJ, e a enfrentar as polêmicas mais recentes sobre o tema. Exercícios: Quanto ao art. 217-A, a Lei 13.718/2018 reforça que a aplicação das penas independe: No estupro de vulnerável (art. 217-A), em regra, é correto afirmar que: Se o agente afirma, com elementos do enunciado, que desconhecia a idade e foi induzido a erro plausível, a discussão típica em prova tende a envolver: Em tese, a presença de relação de autoridade (padrasto, tutor, preceptor etc.) costuma acionar, nos crimes sexuais, a lógica de: Se não há violência/grave ameaça, mas há ato sexual com vulnerável, a tipificação mais adequada é: Caio, com 30 anos, conheceu Lara em uma festa. Lara aparentava ter mais de 14 anos, disse ter 16 anos e apresentou documentos de identidade falsos com essa idade. Após algumas semanas de relacionamento consensual, mantiveram relação sexual. Posteriormente, descobriu-se que Lara tinha 13 anos. Considerando a Súmula 593 do STJ e a teoria do erro de tipo, assinale a alternativa correta. No que concerne às hipóteses de vulnerabilidade previstas no art. 217-A do Código Penal, assinale a afirmativa correta. Em um ônibus lotado, um homem, sem utilizar violência ou grave ameaça, passa a mão nas nádegas de uma menina de 13 anos, com o objetivo de satisfazer sua lascívia. A conduta dura poucos segundos. Considerando o Tema 1.121 do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta. Acerca da ação penal no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), assinale a opção correta. Um médico, durante consulta, aproveita-se de uma paciente de 15 anos que possui deficiência mental moderada, o que a impede de compreender a natureza de atos sexuais. Ele pratica toques íntimos e a estimula sexualmente, sem que ela ofereça resistência por não entender a situação. Nesse contexto, a conduta do médico configura: Um agente, com o objetivo de castigar sua filha de 15 anos, submete-a a intenso sofrimento físico, amarrando-a e deixando-a em local escuro por horas, sem qualquer conotação sexual. Considerando o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, essa conduta: Nos termos do art. 234-A do Código Penal, se da prática do crime de estupro de vulnerável resultar gravidez, a pena será aumentada: Sobre a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do crime de estupro de vulnerável, é correto afirmar que: