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Estupro (CP, art. 213): núcleo típico, violência/grave ameaça, ato libidinoso e consentimento - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra a Dignidade Sexual I: estupro, estupro de vulnerável e crimes correlatos (CP, Título VI; Lei 13.718/2018)): Estupro (CP, art. 213): núcleo típico, violência/grave ameaça, ato libidinoso e consentimento. Estrutura do art. 213; violência e grave ameaça; conjunção carnal e outros atos libidinosos; coação moral; consentimento viciado; distinção com importunação sexual (art. 215-A) e violação mediante fraude (art. 215); consumação/tentativa; prova e narrativa típica de prova. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estupro (CP, art. 213): núcleo típico, violência/grave ameaça, ato libidinoso e consentimento 1) Introdução: o crime de estupro no Código Penal O estupro está previsto no art. 213 do Código Penal, inserido no Título VI (Crimes contra a dignidade sexual), Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual). Sua redação atual decorre da Lei 12.015/2009, que unificou as antigas figuras de estupro e atentado violento ao pudor, além de promover importantes alterações no tratamento dos crimes sexuais. Art. 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” §1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. §2º – Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa, entendida como o direito de autodeterminação para decidir quando, com quem e em que circunstâncias praticar atos de conteúdo sexual. 2) Elementos do tipo penal 2.1 Sujeitos ativo e passivo Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Pode ser homem ou mulher, inclusive no caso de conjunção carnal (a mulher pode ser autora de estupro se constranger alguém a praticar conjunção carnal com terceiro, ou a praticar ato libidinoso). Sujeito passivo: qualquer pessoa, independentemente de sexo, idade (ressalvadas as hipóteses de vulnerabilidade do art. 217-A), ou condição. A vítima pode ser prostituta ou pessoa de vida sexual ativa, pois a liberdade sexual é protegida independentemente de costumes. 2.2 Conduta típica: constranger O núcleo do tipo é constranger, que significa forçar, coagir, compelir alguém a fazer algo contra sua vontade. O constrangimento pode ser exercido por dois meios: Violência (vis corporalis): emprego de força física contra a vítima, neutralizando sua resistência. Pode ser própria (agressão direta) ou imprópria (uso de meios que tornem a vítima impossibilitada de resistir, como soníferos, hipnose, etc.). Grave ameaça (vis compulsiva): promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e suprimir sua capacidade de resistência. Exemplos: ameaça de morte, de lesão, de exposição pública, de demissão do emprego, de causar mal a familiar. A ameaça deve ser atual ou iminente. 2.3 Resultados possíveis O agente constrange a vítima a: a) Ter conjunção carnal: cópula vaginal, com introdução do pênis na vagina. A conjunção carnal é a forma clássica do estupro, mas a lei de 2009 ampliou o tipo para abranger também qualquer ato libidinoso. b) Praticar outro ato libidinoso: qualquer ato de conteúdo sexual diverso da conjunção carnal que tenha por objetivo a satisfação da lascívia do agente ou de terceiro. Exemplos: sexo oral, anal, masturbação, toques íntimos, introdução de objetos, etc. O rol é aberto, incluindo qualquer ato que, no contexto, tenha conotação sexual. c) Permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: o agente obriga a vítima a se submeter passivamente a atos libidinosos praticados por ele ou por terceiro. 2.4 Elemento subjetivo: dolo O estupro é crime doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de constranger a vítima à prática de ato sexual, mediante violência ou grave ameaça. O dolo deve abranger o conhecimento de que a vítima não consente ou que seu consentimento é inválido. Não se admite modalidade culposa. 2.5 Crime formal ou material? O estupro é crime formal (ou de forma). Isso significa que sua consumação ocorre com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, sem exigência de resultado naturalístico ulterior distinto da execução. O tipo descreve "constranger alguém... a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" – o resultado descrito no tipo (o próprio ato sexual) coincide com a execução da conduta. Não se exige ejaculação, satisfação sexual ou qualquer resultado além do próprio ato sexual. Assim, consuma-se no momento em que o agente pratica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, independentemente de qualquer resultado naturalístico ulterior. Trata-se, portanto, de crime de consumação antecipada (ou de resultado cortado) em relação ao constrangimento: basta a prática do ato sexual para que o crime esteja consumado; a ocorrência de lesão grave ou morte são formas qualificadas (preterdolosas). 3) Consumação e tentativa 3.1 Momento consumativo O estupro se consuma no momento em que o agente pratica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ainda que não tenha obtido a satisfação sexual pretendida. A simples tentativa de constranger, sem a efetiva prática do ato sexual, configura tentativa, se iniciada a execução. Exemplo: o agente agarra a vítima, ameaça-a com uma faca e tenta despí-la, mas é surpreendido por terceiros antes de qualquer ato sexual. Responde por tentativa de estupro. 3.2 Tentativa O estupro admite tentativa, pois é crime plurissubsistente, podendo ser fracionado em vários atos (constranger, desnudar, deitar, etc.). Aplica-se a regra do art. 14, II, do CP, com a redução de pena de 1/3 a 2/3. 4) Consentimento e sua relevância O consentimento da vítima é a antítese do crime. Se a vítima consente livre e conscientemente com a prática do ato sexual, não há constrangimento, logo o fato é atípico. O consentimento, contudo, deve ser: Válido: emitido por pessoa capaz e com discernimento para a prática do ato. Livre: não viciado por erro, fraude, violência ou ameaça. Atual: deve existir no momento da prática do ato. O consentimento é irrelevante nos seguintes casos: Vítima vulnerável (art. 217-A): crianças menores de 14 anos, pessoas com enfermidade mental que lhes retire a capacidade de discernimento, ou pessoas que, por qualquer causa, não possam oferecer resistência. Nessas hipóteses, o consentimento é juridicamente ineficaz. Consentimento viciado: se a vítima consente em razão de fraude (ex.: acreditar que está participando de uma experiência médica) ou de coação, o consentimento é nulo e o crime se configura. 5) Distinções com figuras afins 5.1 Estupro x violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) | Aspecto | Estupro (art. 213) | Violação sexual mediante fraude (art. 215) | |---------|---------------------|--------------------------------------------| | Meio | Violência ou grave ameaça | Fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade | | Vontade da vítima | Totalmente suprimida | Viciada (a vítima consente por engano) | | Exemplo | Homem ameaça a vítima com uma arma para obrigá-la a manter relações | Médico que, aproveitando-se da confiança, convence a paciente de que a relação sexual é necessária para tratamento | 5.2 Estupro x importunação sexual (art. 215-A do CP) | Aspecto | Estupro (art. 213) | Importunação sexual (art. 215-A) | |---------|---------------------|----------------------------------| | Conduta | Constranger à prática de ato libidinoso (com violência/ameaça) | Praticar ato libidinoso contra alguém, sem anuência, para satisfazer lascívia | | Gravidade | Crime grave (pena de 6 a 10 anos) | Crime de menor potencial ofensivo (pena de 1 a 5 anos) | | Exemplo | Homem obriga mulher a praticar sexo oral mediante ameaça | Homem passa a mão no corpo de mulher em transporte lotado, sem violência ou ameaça | A diferença fundamental é o meio empregado: no estupro, exige-se violência ou grave ameaça; na importunação, o ato é praticado sem esses meios, mas também sem o consentimento da vítima. 5.3 Estupro x assédio sexual (art. 216-A do CP) O assédio sexual é praticado por superior hierárquico que, valendo-se dessa condição, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Não se exige a efetiva prática de ato libidinoso; basta o constrangimento. 6) Causas de aumento e qualificadoras 6.1 Aumento de pena (art. 213, §1º) A pena é aumentada (de 8 a 12 anos) nas seguintes hipóteses: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§1º e 2º). Se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos (a lei usa a expressão "menor de 18 e maior de 14" – cuidado: se a vítima tem menos de 14 anos, o crime é estupro de vulnerável – art. 217-A). 6.2 Forma qualificada (art. 213, §2º) Se da conduta resulta morte, a pena é de reclusão de 12 a 30 anos. Trata-se de crime preterdoloso (dolo no estupro, culpa na morte). Se o agente age com dolo de matar, pode haver concurso material ou crime diverso (homicídio + estupro). 7) Aplicação da Lei 12.015/2009 e direito intertemporal A Lei 12.015/2009 revogou o crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214) e fundiu as condutas em um único tipo (art. 213). Questões de direito intertemporal surgem para fatos anteriores à lei. Aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF). Em geral, a lei nova é mais benéfica? Depende. Para condutas que antes eram punidas separadamente (ex.: estupro e atentado violento ao pudor praticados na mesma ocasião), a lei nova pode ser mais benéfica se tratar como crime único (absorção) em vez de concurso material. STJ – REsp 1.333.569/SP: “Com a edição da Lei 12.015/2009, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticadas no mesmo contexto, passaram a constituir crime único, aplicando-se a retroatividade da lei mais benéfica.” 8) Jurisprudência relevante STJ – HC 191.490/RJ (desígnios autônomos e estupro) Ementa: “Os desígnios autônomos abrangem qualquer espécie de dolo, seja direto ou eventual. No crime de estupro, a conduta de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com dolo direto, pode configurar concurso formal impróprio com o crime de lesão corporal se esta resultar da violência empregada.” Dados completos: STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 27/09/2012. STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (erro sobre a idade da vítima) Ementa: “O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, §1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STJ – HC 375.108/RJ (concurso formal e estupro) Ementa: “Revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em praticar mais de um ato libidinoso. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos delitos serem aplicadas cumulativamente.” Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. STJ – REsp 1.333.569/SP (Lei 12.015/2009 – direito intertemporal) Ementa: “Com a edição da Lei 12.015/2009, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticadas no mesmo contexto, passaram a constituir crime único, aplicando-se a retroatividade da lei mais benéfica. O princípio da continuidade normativo-típica não se aplica quando a nova lei unifica tipos anteriormente autônomos.” Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. STF – HC 89.837/SP (erro de tipo permissivo e legítima defesa – não se aplica diretamente, mas é citado como exemplo de erro) Ementa: “A legítima defesa putativa, fundada em erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas pode permitir a punição por crime culposo, se o erro era evitável.” (Aplica-se analogicamente ao erro sobre consentimento em crimes sexuais.) Dados completos: STF, HC 89.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 20/10/2006. 9) Pegadinhas de prova Consentimento da vítima: não afasta o crime se for viciado por violência, ameaça ou fraude. Em caso de vítima vulnerável (menor de 14 anos, enferma), o consentimento é irrelevante. Distinção com importunação sexual: a importunação não exige violência ou grave ameaça; é crime de menor potencial ofensivo (pena de 1 a 5 anos). O estupro é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V). Ato libidinoso: qualquer ato de conteúdo sexual, não apenas a conjunção carnal. Inclui beijos lascivos, toques íntimos, sexo oral, etc. A jurisprudência entende que não se exige contato físico direto (ex.: obrigar a vítima a se masturbar na frente do agente) – STJ. Violência presumida: a lei não mais fala em presunção de violência para menores de 14 anos. Hoje, o estupro de vulnerável (art. 217-A) tem tipo próprio, e a idade é elementar. Lesão grave ou morte: são qualificadoras preterdolosas (dolo no estupro, culpa no resultado). Se houver dolo na lesão grave ou na morte, pode haver concurso material ou crime diverso. Crime hediondo: o estupro (art. 213, caput) é hediondo, independentemente de qualificadora (Lei 8.072/90, art. 1º, V). O estupro de vulnerável (art. 217-A) também é hediondo. Tentativa: é possível, mas deve-se distinguir a tentativa de estupro de outros crimes contra a dignidade sexual, como a importunação sexual. 10) Quadro-resumo | Tipo | Previsão legal | Pena | Característica | |------|----------------|------|----------------| | Estupro simples | Art. 213, caput | 6 a 10 anos | Constranger mediante violência/ameaça a conjunção carnal ou ato libidinoso | | Estupro majorado | Art. 213, §1º | 8 a 12 anos | Lesão grave ou vítima entre 14 e 18 anos | | Estupro qualificado | Art. 213, §2º | 12 a 30 anos | Resultado morte (preterdoloso) | 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre estupro, siga este roteiro: Houve violência ou grave ameaça? Se não, pode ser importunação sexual (art. 215-A) ou violação mediante fraude (art. 215). A vítima consentiu? O consentimento era livre e válido? Se sim, fato atípico. Se a vítima é vulnerável (menor de 14, enferma), o consentimento é irrelevante. Qual foi o ato praticado? Conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Se foi apenas tentativa de constranger, sem a prática do ato, pode ser tentativa. Houve resultado lesão grave ou morte? Se sim, aplique as qualificadoras dos §§1º e 2º. Há mais de um ato sexual? Pode configurar concurso formal (art. 70) ou crime continuado (art. 71). Verifique se há desígnios autônomos. Aplicação no tempo: se o fato é anterior a 2009, verifique se a lei nova é mais benéfica (unificação das condutas). 12) Síntese para revisão Estupro (art. 213): constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Violência e grave ameaça: meios de execução do constrangimento. Ato libidinoso: qualquer ato de conteúdo sexual diverso da conjunção carnal. Consentimento: válido se livre e esclarecido; inválido se viciado ou se a vítima é vulnerável. Consumação: com a prática do ato sexual, independentemente de ejaculação ou satisfação. Tentativa: possível. Formas majorada e qualificada: lesão grave (majorante) e morte (qualificadora preterdolosa). Hediondez: crime hediondo (Lei 8.072/90). Distinções: - Importunação sexual (art. 215-A): ato libidinoso sem violência/ameaça. - Violação sexual mediante fraude (art. 215): meio fraudulento. - Assédio sexual (art. 216-A): constrangimento de superior hierárquico, sem exigir ato libidinoso. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de estupro, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as regras de consumação e as figuras afins, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Para o estupro (CP, art. 213), o elemento que melhor delimita a tipicidade é: Em tese, a “grave ameaça” no art. 213 é caracterizada quando: Sem violência e sem grave ameaça, o agente apalpa a vítima em transporte lotado, sem anuência, para satisfazer a própria lascívia. Em tese, trata-se de: No art. 213, “outro ato libidinoso” significa que: O agente ameaça com arma, imobiliza a vítima e inicia atos para consumar a conjunção carnal, mas é impedido por terceiros antes do ato. Em tese, há: Quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, após a Lei 13.718/2018, assinale a afirmativa correta. Durante uma viagem de ônibus lotado, um passageiro, sem utilizar violência ou grave ameaça, aproxima-se de uma mulher e, aproveitando-se da aglomeração, encosta seu órgão genital nas nádegas dela, permanecendo assim por alguns segundos até que ela se afaste. A vítima, sentindo-se violada, registra boletim de ocorrência. Considerando o contexto e a legislação penal, a conduta do agente configura: Em relação ao conceito de "ato libidinoso" para fins de caracterização do crime de estupro (art. 213 do CP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: No crime de estupro (art. 213 do CP), a consumação ocorre: Um homem, mediante grave ameaça com uma faca, constrange uma mulher a com ele praticar conjunção carnal e, em seguida, ainda sob a mesma ameaça, obriga-a a praticar sexo oral. Nesse contexto, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Lei 12.015/2009, o agente responderá por: Sobre a forma qualificada do estupro prevista no art. 213, §2º, do Código Penal (resultado morte), assinale a alternativa correta. Uma paciente procura um médico, que lhe diz ser necessário realizar um "exame de toque" para diagnosticar uma doença, mas na verdade o médico pratica atos libidinosos com a paciente, que consente acreditando tratar-se de procedimento médico. Nessa situação, a conduta do médico configura: Um indivíduo, com o intuito de manter relações sexuais com uma mulher que se recusava, coloca sonífero em sua bebida em uma festa. Após a vítima adormecer, ele a leva para um quarto e com ela pratica conjunção carnal. A vítima, ao acordar, não se recorda dos fatos, mas exames periciais comprovam a presença da substância e a conjunção carnal. Nesse caso, a conduta do agente configura: