Estupro (CP, art. 213): núcleo típico, violência/grave ameaça, ato libidinoso e consentimento - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra a Dignidade Sexual I: estupro, estupro de vulnerável e crimes correlatos (CP, Título VI; Lei 13.718/2018)): Estupro (CP, art. 213): núcleo típico, violência/grave ameaça, ato libidinoso e consentimento. Estrutura do art. 213; violência e grave ameaça; conjunção carnal e outros atos libidinosos; coação moral; consentimento viciado; distinção com importunação sexual (art. 215-A) e violação mediante fraude (art. 215); consumação/tentativa; prova e narrativa típica de prova. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estupro (CP, art. 213): núcleo típico, violência/grave ameaça, ato libidinoso e consentimento
1) Introdução: o crime de estupro no Código Penal
O estupro está previsto no art. 213 do Código Penal, inserido no Título VI (Crimes contra a dignidade sexual), Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual). Sua redação atual decorre da Lei 12.015/2009, que unificou as antigas figuras de estupro e atentado violento ao pudor, além de promover importantes alterações no tratamento dos crimes sexuais.
Art. 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
§1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§2º – Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da pessoa, entendida como o direito de autodeterminação para decidir quando, com quem e em que circunstâncias praticar atos de conteúdo sexual.
2) Elementos do tipo penal
2.1 Sujeitos ativo e passivo
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Pode ser homem ou mulher, inclusive no caso de conjunção carnal (a mulher pode ser autora de estupro se constranger alguém a praticar conjunção carnal com terceiro, ou a praticar ato libidinoso).
Sujeito passivo: qualquer pessoa, independentemente de sexo, idade (ressalvadas as hipóteses de vulnerabilidade do art. 217-A), ou condição. A vítima pode ser prostituta ou pessoa de vida sexual ativa, pois a liberdade sexual é protegida independentemente de costumes.
2.2 Conduta típica: constranger
O núcleo do tipo é constranger, que significa forçar, coagir, compelir alguém a fazer algo contra sua vontade. O constrangimento pode ser exercido por dois meios:
Violência (vis corporalis): emprego de força física contra a vítima, neutralizando sua resistência. Pode ser própria (agressão direta) ou imprópria (uso de meios que tornem a vítima impossibilitada de resistir, como soníferos, hipnose, etc.).
Grave ameaça (vis compulsiva): promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima e suprimir sua capacidade de resistência. Exemplos: ameaça de morte, de lesão, de exposição pública, de demissão do emprego, de causar mal a familiar. A ameaça deve ser atual ou iminente.
2.3 Resultados possíveis
O agente constrange a vítima a:
a) Ter conjunção carnal: cópula vaginal, com introdução do pênis na vagina. A conjunção carnal é a forma clássica do estupro, mas a lei de 2009 ampliou o tipo para abranger também qualquer ato libidinoso.
b) Praticar outro ato libidinoso: qualquer ato de conteúdo sexual diverso da conjunção carnal que tenha por objetivo a satisfação da lascívia do agente ou de terceiro. Exemplos: sexo oral, anal, masturbação, toques íntimos, introdução de objetos, etc. O rol é aberto, incluindo qualquer ato que, no contexto, tenha conotação sexual.
c) Permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: o agente obriga a vítima a se submeter passivamente a atos libidinosos praticados por ele ou por terceiro.
2.4 Elemento subjetivo: dolo
O estupro é crime doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de constranger a vítima à prática de ato sexual, mediante violência ou grave ameaça. O dolo deve abranger o conhecimento de que a vítima não consente ou que seu consentimento é inválido. Não se admite modalidade culposa.
2.5 Crime formal ou material?
O estupro é crime formal (ou de forma). Isso significa que sua consumação ocorre com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, sem exigência de resultado naturalístico ulterior distinto da execução. O tipo descreve "constranger alguém... a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" – o resultado descrito no tipo (o próprio ato sexual) coincide com a execução da conduta. Não se exige ejaculação, satisfação sexual ou qualquer resultado além do próprio ato sexual. Assim, consuma-se no momento em que o agente pratica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, independentemente de qualquer resultado naturalístico ulterior. Trata-se, portanto, de crime de consumação antecipada (ou de resultado cortado) em relação ao constrangimento: basta a prática do ato sexual para que o crime esteja consumado; a ocorrência de lesão grave ou morte são formas qualificadas (preterdolosas).
3) Consumação e tentativa
3.1 Momento consumativo
O estupro se consuma no momento em que o agente pratica a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ainda que não tenha obtido a satisfação sexual pretendida. A simples tentativa de constranger, sem a efetiva prática do ato sexual, configura tentativa, se iniciada a execução.
Exemplo: o agente agarra a vítima, ameaça-a com uma faca e tenta despí-la, mas é surpreendido por terceiros antes de qualquer ato sexual. Responde por tentativa de estupro.
3.2 Tentativa
O estupro admite tentativa, pois é crime plurissubsistente, podendo ser fracionado em vários atos (constranger, desnudar, deitar, etc.). Aplica-se a regra do art. 14, II, do CP, com a redução de pena de 1/3 a 2/3.
4) Consentimento e sua relevância
O consentimento da vítima é a antítese do crime. Se a vítima consente livre e conscientemente com a prática do ato sexual, não há constrangimento, logo o fato é atípico. O consentimento, contudo, deve ser:
Válido: emitido por pessoa capaz e com discernimento para a prática do ato.
Livre: não viciado por erro, fraude, violência ou ameaça.
Atual: deve existir no momento da prática do ato.
O consentimento é irrelevante nos seguintes casos:
Vítima vulnerável (art. 217-A): crianças menores de 14 anos, pessoas com enfermidade mental que lhes retire a capacidade de discernimento, ou pessoas que, por qualquer causa, não possam oferecer resistência. Nessas hipóteses, o consentimento é juridicamente ineficaz.
Consentimento viciado: se a vítima consente em razão de fraude (ex.: acreditar que está participando de uma experiência médica) ou de coação, o consentimento é nulo e o crime se configura.
5) Distinções com figuras afins
5.1 Estupro x violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP)
| Aspecto | Estupro (art. 213) | Violação sexual mediante fraude (art. 215) |
|---------|---------------------|--------------------------------------------|
| Meio | Violência ou grave ameaça | Fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade |
| Vontade da vítima | Totalmente suprimida | Viciada (a vítima consente por engano) |
| Exemplo | Homem ameaça a vítima com uma arma para obrigá-la a manter relações | Médico que, aproveitando-se da confiança, convence a paciente de que a relação sexual é necessária para tratamento |
5.2 Estupro x importunação sexual (art. 215-A do CP)
| Aspecto | Estupro (art. 213) | Importunação sexual (art. 215-A) |
|---------|---------------------|----------------------------------|
| Conduta | Constranger à prática de ato libidinoso (com violência/ameaça) | Praticar ato libidinoso contra alguém, sem anuência, para satisfazer lascívia |
| Gravidade | Crime grave (pena de 6 a 10 anos) | Crime de menor potencial ofensivo (pena de 1 a 5 anos) |
| Exemplo | Homem obriga mulher a praticar sexo oral mediante ameaça | Homem passa a mão no corpo de mulher em transporte lotado, sem violência ou ameaça |
A diferença fundamental é o meio empregado: no estupro, exige-se violência ou grave ameaça; na importunação, o ato é praticado sem esses meios, mas também sem o consentimento da vítima.
5.3 Estupro x assédio sexual (art. 216-A do CP)
O assédio sexual é praticado por superior hierárquico que, valendo-se dessa condição, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Não se exige a efetiva prática de ato libidinoso; basta o constrangimento.
6) Causas de aumento e qualificadoras
6.1 Aumento de pena (art. 213, §1º)
A pena é aumentada (de 8 a 12 anos) nas seguintes hipóteses:
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§1º e 2º).
Se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos (a lei usa a expressão "menor de 18 e maior de 14" – cuidado: se a vítima tem menos de 14 anos, o crime é estupro de vulnerável – art. 217-A).
6.2 Forma qualificada (art. 213, §2º)
Se da conduta resulta morte, a pena é de reclusão de 12 a 30 anos. Trata-se de crime preterdoloso (dolo no estupro, culpa na morte). Se o agente age com dolo de matar, pode haver concurso material ou crime diverso (homicídio + estupro).
7) Aplicação da Lei 12.015/2009 e direito intertemporal
A Lei 12.015/2009 revogou o crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214) e fundiu as condutas em um único tipo (art. 213). Questões de direito intertemporal surgem para fatos anteriores à lei. Aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF). Em geral, a lei nova é mais benéfica? Depende. Para condutas que antes eram punidas separadamente (ex.: estupro e atentado violento ao pudor praticados na mesma ocasião), a lei nova pode ser mais benéfica se tratar como crime único (absorção) em vez de concurso material.
STJ – REsp 1.333.569/SP: “Com a edição da Lei 12.015/2009, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticadas no mesmo contexto, passaram a constituir crime único, aplicando-se a retroatividade da lei mais benéfica.”
8) Jurisprudência relevante
STJ – HC 191.490/RJ (desígnios autônomos e estupro)
Ementa: “Os desígnios autônomos abrangem qualquer espécie de dolo, seja direto ou eventual. No crime de estupro, a conduta de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com dolo direto, pode configurar concurso formal impróprio com o crime de lesão corporal se esta resultar da violência empregada.”
Dados completos: STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 27/09/2012.
STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (erro sobre a idade da vítima)
Ementa: “O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, §1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
STJ – HC 375.108/RJ (concurso formal e estupro)
Ementa: “Revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em praticar mais de um ato libidinoso. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos delitos serem aplicadas cumulativamente.”
Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017.
STJ – REsp 1.333.569/SP (Lei 12.015/2009 – direito intertemporal)
Ementa: “Com a edição da Lei 12.015/2009, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticadas no mesmo contexto, passaram a constituir crime único, aplicando-se a retroatividade da lei mais benéfica. O princípio da continuidade normativo-típica não se aplica quando a nova lei unifica tipos anteriormente autônomos.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STF – HC 89.837/SP (erro de tipo permissivo e legítima defesa – não se aplica diretamente, mas é citado como exemplo de erro)
Ementa: “A legítima defesa putativa, fundada em erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas pode permitir a punição por crime culposo, se o erro era evitável.” (Aplica-se analogicamente ao erro sobre consentimento em crimes sexuais.)
Dados completos: STF, HC 89.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 20/10/2006.
9) Pegadinhas de prova
Consentimento da vítima: não afasta o crime se for viciado por violência, ameaça ou fraude. Em caso de vítima vulnerável (menor de 14 anos, enferma), o consentimento é irrelevante.
Distinção com importunação sexual: a importunação não exige violência ou grave ameaça; é crime de menor potencial ofensivo (pena de 1 a 5 anos). O estupro é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V).
Ato libidinoso: qualquer ato de conteúdo sexual, não apenas a conjunção carnal. Inclui beijos lascivos, toques íntimos, sexo oral, etc. A jurisprudência entende que não se exige contato físico direto (ex.: obrigar a vítima a se masturbar na frente do agente) – STJ.
Violência presumida: a lei não mais fala em presunção de violência para menores de 14 anos. Hoje, o estupro de vulnerável (art. 217-A) tem tipo próprio, e a idade é elementar.
Lesão grave ou morte: são qualificadoras preterdolosas (dolo no estupro, culpa no resultado). Se houver dolo na lesão grave ou na morte, pode haver concurso material ou crime diverso.
Crime hediondo: o estupro (art. 213, caput) é hediondo, independentemente de qualificadora (Lei 8.072/90, art. 1º, V). O estupro de vulnerável (art. 217-A) também é hediondo.
Tentativa: é possível, mas deve-se distinguir a tentativa de estupro de outros crimes contra a dignidade sexual, como a importunação sexual.
10) Quadro-resumo
| Tipo | Previsão legal | Pena | Característica |
|------|----------------|------|----------------|
| Estupro simples | Art. 213, caput | 6 a 10 anos | Constranger mediante violência/ameaça a conjunção carnal ou ato libidinoso |
| Estupro majorado | Art. 213, §1º | 8 a 12 anos | Lesão grave ou vítima entre 14 e 18 anos |
| Estupro qualificado | Art. 213, §2º | 12 a 30 anos | Resultado morte (preterdoloso) |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre estupro, siga este roteiro:
Houve violência ou grave ameaça? Se não, pode ser importunação sexual (art. 215-A) ou violação mediante fraude (art. 215).
A vítima consentiu? O consentimento era livre e válido? Se sim, fato atípico. Se a vítima é vulnerável (menor de 14, enferma), o consentimento é irrelevante.
Qual foi o ato praticado? Conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Se foi apenas tentativa de constranger, sem a prática do ato, pode ser tentativa.
Houve resultado lesão grave ou morte? Se sim, aplique as qualificadoras dos §§1º e 2º.
Há mais de um ato sexual? Pode configurar concurso formal (art. 70) ou crime continuado (art. 71). Verifique se há desígnios autônomos.
Aplicação no tempo: se o fato é anterior a 2009, verifique se a lei nova é mais benéfica (unificação das condutas).
12) Síntese para revisão
Estupro (art. 213): constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Violência e grave ameaça: meios de execução do constrangimento.
Ato libidinoso: qualquer ato de conteúdo sexual diverso da conjunção carnal.
Consentimento: válido se livre e esclarecido; inválido se viciado ou se a vítima é vulnerável.
Consumação: com a prática do ato sexual, independentemente de ejaculação ou satisfação.
Tentativa: possível.
Formas majorada e qualificada: lesão grave (majorante) e morte (qualificadora preterdolosa).
Hediondez: crime hediondo (Lei 8.072/90).
Distinções:
- Importunação sexual (art. 215-A): ato libidinoso sem violência/ameaça.
- Violação sexual mediante fraude (art. 215): meio fraudulento.
- Assédio sexual (art. 216-A): constrangimento de superior hierárquico, sem exigir ato libidinoso.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de estupro, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as regras de consumação e as figuras afins, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Para o estupro (CP, art. 213), o elemento que melhor delimita a tipicidade é:
Em tese, a “grave ameaça” no art. 213 é caracterizada quando:
Sem violência e sem grave ameaça, o agente apalpa a vítima em transporte lotado, sem anuência, para satisfazer a própria lascívia. Em tese, trata-se de:
No art. 213, “outro ato libidinoso” significa que:
O agente ameaça com arma, imobiliza a vítima e inicia atos para consumar a conjunção carnal, mas é impedido por terceiros antes do ato. Em tese, há:
Quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, após a Lei 13.718/2018, assinale a afirmativa correta.
Durante uma viagem de ônibus lotado, um passageiro, sem utilizar violência ou grave ameaça, aproxima-se de uma mulher e, aproveitando-se da aglomeração, encosta seu órgão genital nas nádegas dela, permanecendo assim por alguns segundos até que ela se afaste. A vítima, sentindo-se violada, registra boletim de ocorrência. Considerando o contexto e a legislação penal, a conduta do agente configura:
Em relação ao conceito de "ato libidinoso" para fins de caracterização do crime de estupro (art. 213 do CP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:
No crime de estupro (art. 213 do CP), a consumação ocorre:
Um homem, mediante grave ameaça com uma faca, constrange uma mulher a com ele praticar conjunção carnal e, em seguida, ainda sob a mesma ameaça, obriga-a a praticar sexo oral. Nesse contexto, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Lei 12.015/2009, o agente responderá por:
Sobre a forma qualificada do estupro prevista no art. 213, §2º, do Código Penal (resultado morte), assinale a alternativa correta.
Uma paciente procura um médico, que lhe diz ser necessário realizar um "exame de toque" para diagnosticar uma doença, mas na verdade o médico pratica atos libidinosos com a paciente, que consente acreditando tratar-se de procedimento médico. Nessa situação, a conduta do médico configura:
Um indivíduo, com o intuito de manter relações sexuais com uma mulher que se recusava, coloca sonífero em sua bebida em uma festa. Após a vítima adormecer, ele a leva para um quarto e com ela pratica conjunção carnal. A vítima, ao acordar, não se recorda dos fatos, mas exames periciais comprovam a presença da substância e a conjunção carnal. Nesse caso, a conduta do agente configura: