Estrutura dos crimes contra a honra: honra objetiva/subjetiva, calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra a Honra (CP, arts. 138 a 145) e correlatos: calúnia, difamação, injúria e tutela processual): Estrutura dos crimes contra a honra: honra objetiva/subjetiva, calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Bens jurídicos e espécies de honra; elementos objetivos e subjetivos; diferença entre imputar fato-crime (calúnia), fato ofensivo (difamação) e atributo depreciativo (injúria); consumação e tentativa; sujeito ativo e passivo; calúnia contra os mortos; animus narrandi/criticandi/jocandi (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estrutura dos crimes contra a honra: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140)
1) Introdução: o bem jurídico honra
Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 a 145 do Código Penal e tutelam a honra da pessoa humana, que se desdobra em duas dimensões:
Honra objetiva: é a reputação, o conceito que a pessoa goza perante a sociedade, a estima social, a boa fama. É o que os outros pensam do indivíduo.
Honra subjetiva: é o sentimento de dignidade própria, a autoestima, a consideração que cada um tem de si mesmo, o decoro pessoal.
Os crimes contra a honra protegem tanto a honra objetiva (calúnia e difamação) quanto a subjetiva (injúria). A distinção é fundamental para a correta tipificação da conduta.
2) Calúnia (art. 138 do CP)
Art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
§1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º – É punível a calúnia contra os mortos.
§3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
2.1 Elementos do tipo
a) Imputação falsa de fato definido como crime: o núcleo do tipo é imputar (atribuir) a alguém a prática de um fato criminoso. A imputação deve ser falsa (o fato não ocorreu ou não foi praticado pela pessoa) e deve referir-se a um fato concreto que constitua crime, não a uma simples ofensa genérica.
Exemplo: Dizer que “fulano matou seu vizinho” é calúnia, pois imputa o crime de homicídio. Dizer que “fulano é um assassino” pode ser injúria se for mero xingamento, ou calúnia se houver referência a fato determinado.
b) Conhecimento da falsidade: o agente deve saber que a imputação é falsa. Se age por erro (acredita que o fato é verdadeiro), não há dolo de caluniar.
c) Propalação ou divulgação (§1º): aquele que, sabendo falsa a imputação, a repassa (propala) ou divulga (ex.: compartilha em rede social) também comete calúnia.
d) Calúnia contra os mortos (§2º): a lei permite a punição da calúnia contra os mortos, protegendo a memória do falecido e os sentimentos de seus familiares. A ação penal depende de representação do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
2.2 Consumação e tentativa
A calúnia se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação falsa. Se a imputação for feita diretamente ao ofendido, sem que terceiro saiba, não há calúnia, pois a honra objetiva não é atingida. Admite-se tentativa (ex.: carta caluniosa interceptada antes de chegar ao destinatário).
2.3 Exceção da verdade (art. 138, §3º)
A exceção da verdade é um incidente processual em que o acusado busca provar que o fato imputado é verdadeiro, afastando o crime. É cabível apenas na calúnia (e não na difamação ou injúria). Não é admitida em três hipóteses:
I – se o fato imputado constitui crime de ação penal privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (evita-se que a vítima seja exposta a novo processo);
II – se o fato é imputado a pessoa indicada no art. 141, I (Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, etc.) – protege-se a dignidade de altas autoridades;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (respeito à coisa julgada).
3) Difamação (art. 139 do CP)
Art. 139 do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
3.1 Elementos do tipo
a) Imputação de fato ofensivo à reputação: a difamação consiste em atribuir a alguém um fato determinado que, embora não constitua crime, é capaz de macular sua imagem perante terceiros. Diferentemente da calúnia, o fato não precisa ser criminoso, basta ser desonroso.
Exemplos: dizer que alguém “traiu a esposa”, “é desonesto nos negócios”, “praticou ato de improbidade” (sem ser crime) são fatos que podem configurar difamação.
b) Ausência de falsidade: a difamação se consuma mesmo que o fato seja verdadeiro, ao contrário da calúnia. A verdade só interessa na hipótese do parágrafo único (ofendido funcionário público e ofensa relativa à função).
3.2 Consumação e tentativa
Consuma-se quando terceiro toma conhecimento do fato ofensivo. Se a imputação é feita apenas ao ofendido, sem divulgação a terceiros, não há difamação, mas pode haver injúria, dependendo do contexto. Admite-se tentativa.
3.3 Exceção da verdade na difamação
A regra é que a exceção da verdade não é admitida na difamação, pois o crime protege a reputação, que pode ser abalada mesmo por fatos verdadeiros. A única exceção está no parágrafo único: quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, admite-se a prova da verdade para demonstrar que o fato ocorreu, o que afasta a tipicidade.
Fundamento: o interesse público na fiscalização da conduta de agentes públicos justifica que se permita a discussão sobre a veracidade de fatos relacionados à função.
4) Injúria (art. 140 do CP)
Art. 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
§1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio, sejam consideradas aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
4.1 Elementos do tipo
a) Ofensa à dignidade ou ao decoro: a injúria ataca a honra subjetiva da vítima, ou seja, sua autoestima, seu senso de valor próprio. Diferentemente da calúnia e da difamação, não se imputa um fato; atribui-se uma qualidade negativa, um xingamento, um adjetivo depreciativo.
Exemplos: chamar alguém de “incompetente”, “burro”, “feio”, “desonesto” (sem referência a fato concreto) é injúria. Palavras de baixo calão também se enquadram.
b) Ausência de imputação de fato: a injúria não narra um fato; ela agride a pessoa por meio de adjetivos ou expressões que atingem sua dignidade.
4.2 Consumação e tentativa
A injúria se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Se for proferida em local público, atinge também a honra subjetiva de quem ouve? A doutrina entende que, para a injúria, basta que a vítima tome ciência. Admite-se tentativa (ex.: carta com ofensa extraviada).
4.3 Injúria real (art. 140, §2º)
Quando a injúria é praticada mediante violência ou vias de fato (ex.: cuspir, bater, empurrar) e essas condutas são consideradas aviltantes (humilhantes, degradantes), a pena é aumentada e pode haver concurso com o crime de violência (lesão corporal, vias de fato).
Exemplo: chutar a vítima e, ao mesmo tempo, chamá-la de nomes ofensivos configura injúria real.
4.4 Injúria qualificada (preconceito) – art. 140, §3º
A injúria preconceituosa, também chamada de injúria racial, ocorre quando a ofensa utiliza elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Trata-se de crime de racismo? Importante distinção:
Injúria racial (art. 140, §3º): ofende a honra subjetiva da vítima usando elementos de preconceito. Ex.: chamar alguém de “macaco” por sua cor.
Racismo (Lei 7.716/89): discrimina ou impede o acesso a direitos com base em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ex.: impedir alguém de entrar em estabelecimento por ser negro.
A injúria racial é crime inafiançável e imprescritível? O STF, no julgamento da ADO 26, equiparou a injúria racial ao crime de racismo para fins de imprescritibilidade, mas o art. 140, §3º, tem pena de reclusão de 1 a 3 anos e é afiançável. A jurisprudência atual considera a injúria racial como crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável (STF – ADO 26 e MI 4.733).
Art. 2º-A da Lei 7.716/89 (incluído pela Lei 14.532/2023): “A prática de injúria racial, nos termos do §3º do art. 140 do Código Penal, constitui crime de racismo, sujeitando-se às disposições desta Lei, no que couber.”
5) Distinções fundamentais entre os três crimes
| Aspecto | Calúnia | Difamação | Injúria |
|---------|---------|-----------|---------|
| Objeto | Honra objetiva | Honra objetiva | Honra subjetiva |
| Conduta | Imputar fato criminoso | Imputar fato ofensivo à reputação | Atribuir qualidade negativa, xingar |
| Exige fato determinado? | Sim | Sim | Não |
| Falsidade do fato | Sim (o fato deve ser falso) | Irrelevante (pode ser verdadeiro) | Irrelevante |
| Exceção da verdade | Sim, em regra (com exceções) | Não, salvo funcionário público em razão da função | Não |
6) Causas de aumento (art. 141 do CP)
Art. 141 do Código Penal: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.”
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
As causas de aumento são de natureza objetiva e aplicam-se na terceira fase da dosimetria. O inciso III é frequentemente aplicado a ofensas praticadas pela internet ou meios de comunicação de massa.
7) Imunidades judiciais (art. 142 do CP)
Art. 142 do Código Penal: “Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação sobre matéria de sua competência.”
Fundamento: garantir a liberdade de expressão e o exercício regular de direitos em contextos específicos (debate judicial, crítica cultural, atuação funcional). A imunidade não é absoluta: se houver intenção inequívoca de ofender (animus injuriandi), o crime se configura.
8) Retratação (art. 143 do CP)
Art. 143 do Código Penal: “O ofendido pode retratar-se até a sentença de primeira instância, extinguindo-se a punibilidade do agente.”
A retratação é cabível apenas nos crimes de calúnia e difamação, não na injúria. Se o ofendido se retrata (desdiz a imputação), extingue-se a punibilidade. É ato pessoal e irretratável.
9) Ação penal (art. 145 do CP)
Art. 145 do Código Penal: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal.”
Regra: ação penal privada (queixa-crime). A vítima (ofendido) ou seu representante legal tem o prazo decadencial de 6 meses para oferecer a queixa, contados da data em que tomou conhecimento da autoria.
Exceções:
Injúria real com lesão corporal: se da violência resultar lesão, a ação é pública incondicionada (art. 145, parte final).
Crime praticado contra funcionário público em razão da função: o STJ tem entendido que, nesse caso, a ação é pública condicionada à representação, pois o interesse público prevalece (art. 145, parágrafo único – “requer-se explicações em juízo” – na verdade, o parágrafo único trata do pedido de explicações, não da ação).
Pedido de explicações (art. 144 do CP): se há dúvida sobre o sentido da ofensa, o ofendido pode requerer explicações em juízo. Se o querelado não as dá ou as dá de forma evasiva, presume-se o animus injuriandi.
10) Competência e procedimento
Os crimes contra a honra, em regra, são de menor potencial ofensivo (penas máximas de até 2 anos), sujeitos ao rito da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), com possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo. Exceção: injúria racial (pena de 1 a 3 anos) é de competência do juízo comum.
11) Jurisprudência relevante
STF – ADO 26/DF (injúria racial como crime de racismo)
Ementa: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26, equiparou a injúria racial ao crime de racismo, para fins de imprescritibilidade. Assim, a injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º) é crime imprescritível e inafiançável.”
Dados completos: STF, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, DJe 06/11/2019.
STJ – REsp 1.333.569/SP (distinção entre calúnia, difamação e injúria)
Ementa: “A calúnia difere da difamação porque naquela se imputa fato criminoso, enquanto nesta se imputa fato ofensivo à reputação. A injúria, por sua vez, não imputa fato, mas atribui qualidade negativa à vítima.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STJ – HC 85.424/SP (exceção da verdade na calúnia)
Ementa: “A exceção da verdade é incidente processual cabível na ação penal por calúnia, visando demonstrar a veracidade da imputação. Não se admite, contudo, nas hipóteses do art. 138, §3º, do CP, como quando o fato imputado é crime de ação privada e o ofendido não foi condenado.”
Dados completos: STJ, HC 85.424/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007.
STJ – HC 113.000-RS (imunidade judicial – art. 142, I)
Ementa: “A imunidade judicial prevista no art. 142, I, do CP não abrange ofensas proferidas fora dos limites da discussão da causa, ou com intenção inequívoca de injuriar. A simples alegação de que a ofensa foi feita em juízo não afasta a tipicidade.”
Dados completos: STJ, HC 113.000-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009.
STJ – REsp 1.312.823/RS (retratação – art. 143)
Ementa: “A retratação, nos crimes de calúnia e difamação, extingue a punibilidade, desde que ocorra até a sentença de primeira instância. Trata-se de ato pessoal do ofendido, que pode ser exercido inclusive após o oferecimento da queixa.”
Dados completos: STJ, REsp 1.312.823/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014.
STF – HC 104.410/RS (ação penal em crime contra funcionário público)
Ementa: “Nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, por força do art. 145, parágrafo único, do CP.”
Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011.
STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (causa de aumento do art. 141, III)
Ementa: “A causa de aumento do art. 141, III, do CP (crime cometido por meio que facilite a divulgação) aplica-se às ofensas propagadas pela internet, dada a ampla capacidade de disseminação da informação. O aumento deve ser fundamentado.”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
12) Pegadinhas de prova
Calúnia x difamação: a diferença está no fato imputado: crime (calúnia) x fato ofensivo não criminoso (difamação).
Injúria x difamação: a injúria não imputa fato, atribui qualidade negativa; a difamação imputa fato (ainda que vago, mas determinado).
Injúria racial: é imprescritível? Sim, após a ADO 26, equiparou-se a crime de racismo.
Exceção da verdade: admitida na calúnia (art. 138, §3º) e na difamação (art. 139, §3º), esta última apenas quando o ofendido for funcionário público e a imputação se referir a fatos relativos ao exercício de sua função.
Imunidades (art. 142): protegem a liberdade de expressão em contextos específicos, mas não abrangem ofensas desnecessárias ou com intuito inequívoco de injuriar.
Retratação: extingue a punibilidade na calúnia e difamação, até a sentença de 1º grau (art. 143).
Ação penal: regra: privada. Exceções: injúria real com lesão (pública incondicionada) e ofensa a funcionário público em razão da função (pública condicionada).
Prazo decadencial: 6 meses para oferecimento da queixa.
Causas de aumento (art. 141): incidem na terceira fase da dosimetria.
13) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre crimes contra a honra, siga este roteiro:
Identifique a conduta: há imputação de fato? Se sim, o fato é criminoso ou apenas ofensivo?
- Fato criminoso → calúnia.
- Fato ofensivo não criminoso → difamação.
- Não há fato, apenas xingamento/qualidade negativa → injúria.
Verifique se a imputação é falsa (calúnia). Se for verdadeira, não há calúnia.
Verifique se há causa de justificação (art. 142) – imunidades.
Verifique a presença de causas de aumento (art. 141).
Identifique o tipo de ação penal: privada (regra) ou pública condicionada (funcionário público em razão da função).
Se houver retratação, verifique o prazo (até sentença de 1º grau).
A injúria racial é imprescritível e inafiançável (STF).
14) Síntese para revisão
Calúnia (art. 138): imputação falsa de crime. Pena: detenção 6 meses a 2 anos + multa. Exceção da verdade admitida em regra.
Difamação (art. 139): imputação de fato ofensivo à reputação. Pena: detenção 3 meses a 1 ano + multa. Exceção da verdade apenas para funcionário público em razão da função.
Injúria (art. 140): ofensa à dignidade ou decoro (qualidade negativa). Pena: detenção 1 a 6 meses ou multa (simples); reclusão 1 a 3 anos (qualificada – preconceito).
Injúria racial: equiparada a crime de racismo, imprescritível (STF).
Causas de aumento (art. 141): contra Presidente, funcionário público, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, contra idoso ou deficiente.
Imunidades (art. 142): debates judiciais, crítica cultural, opinião funcional.
Retratação (art. 143): extingue a punibilidade na calúnia e difamação.
Ação penal: privada, salvo exceções (injúria real com lesão e funcionário público em razão da função).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a distinguir as três figuras típicas, identificar as exceções e aplicar corretamente a lei, a doutrina e a jurisprudência sobre crimes contra a honra.
Exercícios:
João, em uma roda de amigos, narra que Pedro, seu colega de trabalho, teria desviado dinheiro da empresa onde ambos trabalham, apropriando-se de valores destinados a fornecedores. Embora a conduta de Pedro tenha sido antiética e tenha gerado sua demissão por justa causa, não houve qualquer condenação criminal, e o fato foi apurado apenas no âmbito administrativo-disciplinar. Diante dessa situação, a conduta de João configura:
Em uma rede social, João escreve: “Pedro desviou dinheiro da escola e cometeu peculato”. Em tese, o enquadramento típico mais adequado é:
Ana afirma a terceiros: “Carlos traiu a esposa e engana a família”. Em tese, trata-se de:
Em discussão, alguém diz à vítima: “Você é um inútil e um canalha”. Em tese, configura:
Para a calúnia (CP, art. 138), é indispensável que a imputação recaia sobre:
Um advogado, no exercício de sua profissão, apresenta uma petição inicial na qual imputa ao réu a prática do crime de estelionato, afirmando que ele falsificou documentos para obter vantagem indevida. Posteriormente, apura-se que o réu é inocente e que o advogado agiu baseado em informações falsas fornecidas por seu cliente, sem qualquer verificação adicional. Considerando o contexto e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade penal do advogado.
Em relação à exceção da verdade no crime de calúnia, prevista no art. 138, §3º, do Código Penal, assinale a afirmativa correta.
No que concerne à retratação nos crimes contra a honra, prevista no art. 143 do Código Penal, é correto afirmar que:
Maria, após o fim do relacionamento com José, publica em seu perfil no Facebook a seguinte frase: 'José é um estuprador. Ele merece ser preso.' Na verdade, José nunca foi acusado ou condenado por qualquer crime sexual, e Maria agiu movida por vingança. Considerando os crimes contra a honra, a conduta de Maria configura:
Sobre a ação penal nos crimes contra a honra, considerando as disposições do art. 145 do Código Penal e a jurisprudência consolidada, assinale a alternativa correta.
Um crítico de cinema, em sua coluna semanal em um jornal de grande circulação, escreve: 'O diretor X não tem talento e deveria abandonar a carreira. Seus últimos filmes são um desserviço à cultura e demonstram total falta de criatividade.' O diretor, sentindo-se profundamente ofendido, ingressa com queixa-crime por difamação. Considerando as disposições do Código Penal sobre as imunidades, assinale a alternativa correta.
Sobre a injúria qualificada prevista no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria preconceituosa), e seu tratamento jurisprudencial e legal, é correto afirmar que:
A calúnia pode ter como sujeito passivo pessoa falecida?