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Estrutura da culpabilidade e seus elementos - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Culpabilidade e Imputabilidade: Inimputabilidade, Semi-imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade): Estrutura da culpabilidade e seus elementos. Culpabilidade como juízo de reprovação; elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa; vedação de responsabilidade objetiva; conexão com erro de proibição e causas de inexigibilidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Culpabilidade: estrutura e elementos 1) Conceito de culpabilidade Após a constatação de que o fato é típico e ilícito, ingressa-se no terceiro elemento do conceito analítico de crime: a culpabilidade. A culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre o autor do fato típico e ilícito. Enquanto a tipicidade e a ilicitude dizem respeito ao fato (juízo de desvalor da conduta e do resultado), a culpabilidade diz respeito ao agente (juízo de censura). O Código Penal brasileiro adota, implicitamente, a teoria limitada da culpabilidade (ou teoria normativa pura), que considera a culpabilidade composta por três elementos: Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; Exigibilidade de conduta diversa. A ausência de qualquer desses elementos exclui a culpabilidade, tornando o agente não punível (embora o fato continue típico e ilícito, podendo, em certos casos, ensejar medida de segurança). 2) Imputabilidade penal 2.1 Conceito Imputabilidade é a capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se da saúde mental e do desenvolvimento mental do agente no momento da conduta. A imputabilidade pressupõe dois aspectos: Intelectivo: capacidade de compreender a ilicitude do fato; Volitivo: capacidade de autocontrole, de agir conforme essa compreensão. 2.2 Causas de inimputabilidade (exclusão da culpabilidade) 2.2.1 Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do CP) Art. 26 do CP: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” O dispositivo adota o critério biopsicológico: não basta a existência da doença ou do desenvolvimento incompleto; é necessário que, em razão dela, o agente fosse, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento. Inimputabilidade (incapacidade total): isenção de pena, aplicando-se medida de segurança (art. 97 do CP). Semi-imputabilidade (incapacidade parcial): redução de pena de 1/3 a 2/3, podendo o juiz, alternativamente, aplicar medida de segurança (art. 98 do CP). Exemplos de doença mental: esquizofrenia, psicose, loucura. Exemplos de desenvolvimento mental incompleto: silvícolas não adaptados (hoje, a Lei do Índio – Lei 6.001/73 – prevê tratamento especial). Exemplos de desenvolvimento mental retardado: oligofrenia (debilidade mental, imbecilidade, idiotia). 2.2.2 Menoridade penal (art. 27 do CP) Art. 27 do CP: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” A inimputabilidade do menor de 18 anos é absoluta e fundada em critério puramente biológico: a idade é aferida no momento da conduta (art. 4º do CP). O menor responde pelos atos infracionais conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que prevê medidas socioeducativas. Pegadinha: a maioridade penal é aos 18 anos completos no dia do fato. Se o agente completa 18 anos no dia do crime, mas ainda não é 00:00 hora da data, considera-se inimputável? A jurisprudência adota o critério da data de nascimento: no dia do aniversário, já se considera maior de 18 anos. 2.3 Causas que não excluem a imputabilidade Art. 28 do CP: “Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” 2.3.1 Emoção e paixão A emoção (estado afetivo passageiro) e a paixão (estado afetivo duradouro) não excluem a imputabilidade, podendo, quando muito, atenuar a pena (art. 65, III, “c”, do CP) ou, em casos extremos, configurar circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). 2.3.2 Embriaguez A embriaguez pode ser: Voluntária: o agente quer se embriagar. Culposa: o agente, por imprudência, ingere bebida além da conta, sem querer se embriagar. Preordenada: o agente se embriaga para cometer o crime (circunstância agravante – art. 61, II, “l”, do CP). Em regra, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ainda que completa. O fundamento é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): o agente, ao se embriagar, podia prever que viria a praticar crimes; portanto, responde como se fosse imputável. Excepcionalmente, a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior pode excluir a imputabilidade (art. 28, §1º, do CP). Art. 28, §1º do CP: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Art. 28, §2º do CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Exemplo de caso fortuito/força maior: a pessoa é drogada sem saber (alguém coloca álcool em seu copo) ou ingere medicamento que, inesperadamente, causa estado de embriaguez. 2.3.3 Embriaguez patológica A embriaguez patológica ocorre quando o agente, em razão de uma condição mórbida, reage de forma anômala à ingestão de álcool (ex.: delírios, alucinações). Nesse caso, a embriaguez pode ser equiparada a doença mental, afastando a imputabilidade com base no art. 26 (critério biopsicológico). 3) Potencial consciência da ilicitude 3.1 Conceito A potencial consciência da ilicitude é a possibilidade de o agente, no momento do fato, conhecer o caráter ilícito de sua conduta. Não se exige que ele efetivamente conheça a lei (o desconhecimento da lei é inescusável – art. 21, caput, do CP), mas sim que, dadas suas circunstâncias pessoais, ele pudesse, com um esforço mínimo, compreender que o fato era proibido. Art. 21, caput, do CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.” 3.2 Distinção entre desconhecimento da lei e desconhecimento da proibição Desconhecimento da lei: o agente não sabe que existe a norma incriminadora. É inescusável, não afasta a culpabilidade. Desconhecimento da proibição do fato: o agente sabe o que faz, mas acredita que sua conduta é lícita (ex.: o matuto que caça no domingo achando que é permitido). Isso configura erro de proibição, que pode afastar a culpabilidade se inevitável. Exemplo: O holandês que, habituado a consumir maconha em seu país, vem ao Brasil e continua usando a droga, acreditando ser permitido. Ele sabe o que faz (consome a substância), mas erra sobre a proibição. Incide em erro de proibição. 3.3 Espécies de erro de proibição Erro de proibição direto: o agente desconhece a existência da norma proibitiva ou compreende mal seu conteúdo. Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece a norma, mas supõe, erroneamente, estar presente uma causa de justificação (ex.: acredita que a lei permite matar em defesa da honra). 3.4 Inevitabilidade x evitabilidade Erro inevitável (escusável): quando o agente, mesmo atuando com a diligência ordinária, não podia, nas circunstâncias, atingir a consciência da ilicitude. Exclui a culpabilidade, isentando-o de pena. Erro evitável (inescusável): quando o agente podia, com esforço mínimo, conhecer a ilicitude, mas não o fez. Nesse caso, responde pelo crime, com pena reduzida de 1/6 a 1/3. Parágrafo único do art. 21: “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” Para aferir a evitabilidade, devem-se considerar as condições pessoais do agente (idade, grau de instrução, inserção social, etc.), e não o padrão do homem médio. 3.5 Distinção entre erro de tipo e erro de proibição | Aspecto | Erro de tipo | Erro de proibição | |---------|--------------|-------------------| | Objeto do erro | Elemento do tipo penal (fato) | Ilicitude do fato (norma) | | O agente sabe o que faz? | Não. Erra sobre a realidade (ex.: pega coisa alheia pensando ser própria) | Sim. Sabe o que faz, mas acredita ser lícito (ex.: caça achando que é permitido) | | Efeito do erro inevitável | Exclui o dolo e a culpa (fato atípico) | Exclui a culpabilidade (isenta de pena) | | Efeito do erro evitável | Exclui o dolo; responde por culpa, se prevista | Responde pelo crime doloso, com pena reduzida | 4) Exigibilidade de conduta diversa 4.1 Conceito A exigibilidade de conduta diversa é a possibilidade de, no caso concreto, exigir-se do agente que atue de acordo com o Direito. Se, dadas as circunstâncias, não era razoável exigir conduta diferente, exclui-se a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. 4.2 Causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade 4.2.1 Coação moral irresistível (art. 22 do CP) Art. 22 do CP: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” A coação moral irresistível ocorre quando alguém, mediante ameaça grave e inevitável, constrange outrem a praticar um crime. O coagido, premido pelo medo, realiza a conduta criminosa, mas não age com culpabilidade, pois não se lhe pode exigir conduta diversa. Requisitos da coação moral irresistível: Ameaça grave e iminente: promessa de mal sério e próximo, dirigida ao coagido ou a pessoa próxima. Inevitabilidade do perigo: não havia outro meio de evitar a ameaça. Irresistibilidade: a ameaça deve ser irresistível, aferida segundo as condições pessoais do coagido (não o padrão do homem médio). Presença de três pessoas: coator, coagido e vítima do crime praticado pelo coagido (admite-se excepcionalmente que coator e vítima sejam a mesma pessoa). Distinção entre coação física e coação moral: | Coação física irresistível | Coação moral irresistível | |----------------------------|---------------------------| | Exclui a conduta (o coagido é mero instrumento) | Exclui a culpabilidade (o coagido age, mas sem exigibilidade) | | Exemplo: alguém segura a mão do coagido e o obriga a disparar | Exemplo: alguém ameaça matar o filho do coagido se ele não disparar | Consequências: O coagido é isento de pena. O coator responde pelo crime praticado (autoria mediata) e, se for o caso, pelo crime de tortura (Lei 9.455/97, art. 1º, I, “b”). Se a coação for resistível (o coagido podia resistir à ameaça), ambos respondem: o coagido com atenuante (art. 65, III, “c”) e o coator com agravante (art. 62, II). 4.2.2 Obediência hierárquica (art. 22 do CP) A obediência hierárquica exclui a culpabilidade do subordinado que cumpre ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Requisitos: Relação de direito público (aplica-se a funcionários públicos, não a particulares). Ordem não manifestamente ilegal (se a ilegalidade é evidente, o subordinado deve recusar). Estrita obediência: o subordinado deve limitar-se a cumprir a ordem. Consequências: O subordinado é isento de pena. O superior responde pelo crime (autoria mediata). Se a ordem for manifestamente ilegal, ambos respondem (concurso de pessoas). 4.3 Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa A doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, causas supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade, fundadas em princípios constitucionais. Exemplos: Estado de necessidade exculpante: quando o agente sacrifica bem jurídico de valor superior ao protegido, mas as circunstâncias tornam inexigível conduta diversa (art. 24, §2º, do CP, prevê apenas redução de pena; alguns autores defendem a exclusão da culpabilidade em casos extremos). Cláusula de consciência: recusa a cumprir ordem manifestamente imoral, com base em convicções religiosas ou filosóficas. 5) Quadro-resumo da culpabilidade | Elemento | Conceito | Exclusão | |----------|----------|----------| | Imputabilidade | Capacidade de entender e determinar-se conforme o direito | Doença mental (incapacidade total), menoridade, embriaguez fortuita completa | | Potencial consciência da ilicitude | Possibilidade de conhecer a proibição | Erro de proibição inevitável | | Exigibilidade de conduta diversa | Possibilidade de agir conforme o direito | Coação moral irresistível, obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal) | 6) Jurisprudência relevante STJ – HC 603.195/PR (imputabilidade e posição de garantidor) Ementa: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, no delito de peculato, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.” (Embora trate de comunicabilidade, o julgado também aborda a imputabilidade e a posição de garantidor.) Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STJ – HC 159.360/SP (coação moral irresistível) Ementa: “A coação moral irresistível, para ser reconhecida como excludente da culpabilidade, exige a demonstração concreta de ameaça grave, iminente e irresistível, de modo a tornar inexigível conduta diversa. A mera alegação de medo ou temor, sem prova robusta, não é suficiente.” Dados completos: STJ, HC 159.360/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011. STF – HC 94.016/SP (erro de proibição) Ementa: “O erro de proibição (art. 21 do CP) distingue-se do erro de tipo permissivo. Naquele, o agente sabe o que faz, mas supõe, por erro sobre a norma, que sua conduta é lícita. Neste, o agente supõe, por erro sobre os fatos, estar presente uma causa de justificação. As consequências são diversas: no erro de tipo permissivo inevitável, exclui-se o dolo e a culpa; no erro de proibição inevitável, exclui-se a culpabilidade.” Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. STJ – REsp 1.177.264/MG (distinção entre erro de tipo e erro de proibição) Ementa: “O erro de tipo (art. 20 do CP) recai sobre elementar do tipo, excluindo o dolo e, se inevitável, a culpa. O erro de proibição (art. 21) recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade quando inevitável, ou reduzindo a pena quando evitável.” Dados completos: STJ, REsp 1.177.264/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 18/10/2010. STJ – HC 85.424/SP (distinção entre erro de tipo e erro de proibição) Ementa: O STJ distinguiu o erro de tipo do erro de proibição, afirmando que, no primeiro, o agente erra sobre elementar do tipo, excluindo-se o dolo; no segundo, erra sobre a ilicitude, podendo isentar de pena ou reduzi-la, conforme a evitabilidade. Dados completos: STJ, HC 85.424/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007. TJPR – Apelação Criminal 0002107-57.2020.8.16.0046 (inimputabilidade e semi-imputabilidade) Ementa: “Para a aplicação da medida de segurança (inimputabilidade) ou da redução de pena (semi-imputabilidade), exige-se a realização de perícia médica que comprove, ao tempo do fato, a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e sua influência na capacidade de entender ou determinar-se.” Dados completos: TJPR; ACr 0002107-57.2020.8.16.0046; Arapoti; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022. 7) Método de resolução em prova Para analisar a culpabilidade em um caso concreto, siga este roteiro: O fato é típico e ilícito? Se não, a análise da culpabilidade é prejudicada. O agente era imputável? (idade, doença mental, embriaguez fortuita). Tinha potencial consciência da ilicitude? Se errou sobre a proibição, o erro era inevitável ou evitável? Era exigível conduta diversa? Houve coação moral irresistível? Obediência hierárquica? Se todos os elementos estiverem presentes, o agente é culpável e responde pelo crime. 8) Síntese para revisão Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal sobre o autor do fato típico e ilícito. Elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa. Imputabilidade: excluída por doença mental total, menoridade, embriaguez fortuita completa. Embriaguez voluntária/culposa não exclui a imputabilidade (actio libera in causa). Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável isenta de pena; evitável reduz a pena. Exigibilidade de conduta diversa: causas legais (coação moral irresistível, obediência hierárquica) e supralegais. Coação moral irresistível exclui a culpabilidade do coagido; coação física irresistível exclui a própria conduta. Obediência hierárquica: só se aplica a funcionário público, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a analisar a culpabilidade em casos concretos e a distinguir as diversas causas de exclusão da reprovação pessoal. Exercícios: Um soldado da Polícia Militar recebe ordem de seu comandante para efetuar a prisão de um indivíduo, com base em mandado judicial. O soldado cumpre a ordem, mas, posteriormente, descobre-se que o mandado era falso, embora o comandante também não soubesse. Nesse caso, o soldado: A ausência de potencial consciência da ilicitude relaciona-se diretamente a: Mesmo com fato típico e ilícito, se o agente agiu sob circunstâncias em que não era exigível conduta diversa, em tese: Em regra, para afirmar crime punível, a sequência lógica mais adequada é: Segundo a estrutura clássica, a culpabilidade compreende: Punir alguém apenas porque ocorreu resultado, sem avaliar imputação subjetiva e culpabilidade, contraria: Acerca da teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro, assinale a alternativa correta: João, um cidadão do interior, sempre caçou em suas terras para subsistência, acreditando que isso era permitido por lei. Ao ser flagrado caçando um animal silvestre, foi preso em flagrante pelo crime do art. 29 da Lei 9.605/98. Diante disso, é correto afirmar que João: Suponha que "A" ameace matar o filho de "B" se este não matar "C". "B", premido pelo medo e sem alternativa, mata "C". Diante disso, é correto afirmar que: Para a caracterização da inimputabilidade por doença mental (art. 26, caput, do CP), o Código Penal adota o critério: Considerando a teoria da actio libera in causa, aplicada no art. 28, II, do CP, assinale a alternativa correta: Em relação ao erro de proibição evitável (art. 21 do CP), é correto afirmar que: Acerca da imputabilidade penal, assinale a alternativa correta: