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Estelionato (art. 171): estrutura, elementos e distinções com furto mediante fraude - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra o Patrimônio II: Estelionato, Apropriação Indébita, Receptação e Fraudes Correlatas): Estelionato (art. 171): estrutura, elementos e distinções com furto mediante fraude. Vantagem ilícita; prejuízo alheio; induzimento/manutenção em erro; emprego de artifício/ardil; nexo entre fraude e disposição patrimonial; estelionato x furto mediante fraude (noções): quem realiza a deslocação do bem; estelionato x extorsão: ausência de violência/grave ameaça; consumação e tentativa (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estelionato (art. 171 do CP): estrutura, elementos e distinções com furto mediante fraude 1) Introdução: o crime de estelionato O estelionato é o crime patrimonial que tutela a boa-fé e o patrimônio, punindo a conduta de quem, mediante fraude, induz ou mantém alguém em erro para obter vantagem ilícita, causando prejuízo alheio. Diferencia-se do furto e da extorsão pela participação voluntária da vítima, ainda que viciada pelo erro. Art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.” Trata-se de crime material, que exige a obtenção da vantagem e o prejuízo alheio para sua consumação. 2) Elementos constitutivos do estelionato 2.1 Conduta: induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento Induzir em erro: fazer com que a vítima passe a ter uma falsa percepção da realidade. Manter em erro: aproveitar-se de erro já existente, reforçando-o ou evitando que a vítima dele desista. O meio empregado deve ser fraudulento: artifício (simulação material, como usar um uniforme falso), ardil (engenhosidade, mentira) ou qualquer outro meio enganoso. Exemplo clássico: Vender um produto dizendo ser original, quando na verdade é falsificado. 2.2 Resultado: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio Vantagem ilícita: qualquer benefício econômico (dinheiro, bens, direitos) obtido de forma contrária ao Direito. Prejuízo alheio: dano patrimonial à vítima (ou a terceiro). O prejuízo pode ser imediato (ex.: entrega de dinheiro) ou mediato (ex.: assinatura de contrato desvantajoso). Ambos os resultados devem ocorrer para a consumação do crime. Trata-se, portanto, de crime material ou de resultado, assim como a extorsão (art. 158), que também exige a obtenção da vantagem para sua consumação. 2.3 Nexo causal A vantagem e o prejuízo devem decorrer diretamente do erro em que a vítima foi induzida ou mantida. Se a vítima age por outro motivo (ex.: generosidade), não há estelionato. 2.4 Elemento subjetivo: dolo O estelionato é crime doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, mediante fraude, causando prejuízo a outrem. O dolo deve abranger todos os elementos do tipo. Não se admite modalidade culposa. 3) Consumação e tentativa 3.1 Momento consumativo O estelionato se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita e a vítima sofre o prejuízo. Ambos os eventos são simultâneos ou concatenados. Ex.: a vítima entrega o dinheiro (vantagem obtida, prejuízo sofrido). STJ – REsp 1.769.538/PR: “O crime de estelionato consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita, com efetivo prejuízo alheio. A tentativa é possível quando a fraude é iniciada, mas a vantagem não é obtida por circunstâncias alheias.” 3.2 Tentativa O estelionato admite tentativa, por ser crime plurissubsistente. Ex.: o agente envia um boleto falso, mas a vítima desconfia e não paga. Responde por tentativa de estelionato. 4) Distinção fundamental: estelionato x furto mediante fraude A distinção mais cobrada em provas é entre estelionato (art. 171) e furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II). A diferença reside no ato de disposição patrimonial: | Aspecto | Estelionato | Furto mediante fraude | |---------|-------------|-----------------------| | Papel da vítima | A vítima, enganada, realiza o ato de disposição (entrega, paga, transfere) | A vítima não dispõe; o agente subtrai diretamente a coisa, valendo-se da fraude para reduzir a vigilância | | Exemplo | Vítima compra um produto falso pensando ser verdadeiro (entrega dinheiro) | Agente se passa por funcionário da loja para se aproximar e, sem que a vítima perceba, subtrai um objeto | Guilherme Nucci: “No furto, a vítima não entrega o bem; o agente é quem o toma. Na fraude, serve-se o agente de um meio enganoso para furtar. No estelionato, a vítima, voluntariamente, embora viciada pelo erro, entrega o bem.” Exemplo prático: Estelionato: golpe do bilhete premiado – a vítima entrega dinheiro ao agente acreditando que vai receber o prêmio. Furto mediante fraude: “trombadinha” que usa um mapa falso para distrair a vítima e, enquanto isso, subtrai sua carteira. 5) Distinção: estelionato x extorsão | Aspecto | Estelionato | Extorsão | |---------|-------------|----------| | Meio | Fraude (engano) | Violência ou grave ameaça | | Vontade da vítima | Viciada, mas aparentemente livre | Coagida, suprimida | | Exemplo | Vítima compra produto falso achando ser verdadeiro | Vítima entrega dinheiro sob ameaça de morte | 6) Figuras equiparadas (estelionatos especiais) – art. 171, §2º O art. 171, §2º, prevê diversas condutas que recebem a mesma pena do estelionato, embora tenham estruturas típicas próprias. São figuras equiparadas, não meras causas de aumento. Art. 171, §2º: “Nas mesmas penas incorre quem”: I – Disposição de coisa alheia como própria: vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como se fosse própria. Ex.: vender um carro alugado. II – Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria: vender ou onerar coisa própria inalienável (ex.: bem de família) ou já alienada a outrem (ex.: vender o mesmo imóvel para duas pessoas). III – Defraudação de penhor: defraudar, por qualquer meio, a substância, a qualidade ou a quantidade de coisa que deve entregar a alguém. Ex.: entregar produto com quantidade inferior à contratada. IV – Fraude na entrega de coisa: entregar uma coisa por outra, simulando mercadoria. Ex.: vender um quadro falso como se fosse original. V – Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: destruir, total ou parcialmente, coisa própria, ou lesionar-se, para receber indenização. Ex.: queimar o carro propositalmente para receber o seguro. VI – Fraude no pagamento por meio de cheque: emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou frustrar-lhe o pagamento. Ex.: passar cheque sem fundos sabendo que não há saldo. Súmula 48 do extinto Tribunal de Alçada Criminal de SP? Na verdade, a jurisprudência do STJ sobre cheque sem fundos é consolidada: o crime do art. 171, §2º, VI, consuma-se com a emissão do cheque sem fundos, desde que o agente tenha agido com dolo de fraudar. A mera emissão de cheque sem fundos, sem dolo, não configura estelionato (pode ser mero inadimplemento civil). STJ – Súmula 246: “O comprovante de entrega dos cheques ao banco sacado é indispensável para a comprovação do delito de emissão de cheque sem fundos.” STJ – Súmula 554: “Na hipótese de emissão de cheques pós-datados, o prazo decadencial do art. 38 da Lei de Falências (ou do art. 38 do CPP?) – na verdade, há entendimento de que o prazo prescricional começa a correr da data da emissão, e não da data do cheque.” Importante: O cheque pós-datado (pré-datado) é considerado, pela jurisprudência, como mera garantia de pagamento. A emissão de cheque pós-datado sem fundos, no vencimento, configura estelionato, desde que comprovado o dolo de fraudar no momento da emissão. 7) Estelionato privilegiado (art. 171, §1º) Art. 171, §1º, do CP: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º.” Ou seja, aplicam-se as mesmas regras do furto privilegiado: o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, reduzi-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa. Requisitos cumulativos: Primariedade. Pequeno valor do prejuízo (critério análogo ao do furto). 8) Princípio da insignificância no estelionato A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância ao estelionato, desde que presentes os vetores do HC 84.412/STF e o prejuízo seja ínfimo. STJ – HC 598.987/SP: “O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de estelionato, desde que o prejuízo seja de pequena monta, o réu seja primário e de bons antecedentes, e a conduta não revele periculosidade social.” Súmula 48 do TJSP? Não há súmula do STJ, mas o STJ tem precedentes no sentido de que, para o estelionato, a insignificância é mais restrita, pois envolve também a fé pública. No entanto, em casos de valor ínfimo (ex.: R$ 50,00), a jurisprudência tem aplicado. 9) Ação penal O estelionato é, em regra, crime de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação. No entanto, o art. 171, §5º, estabelece uma exceção: “Somente se procede mediante representação, no crime previsto no inciso VI deste artigo (cheque sem fundos), salvo se a vítima é a Fazenda Pública, a Previdência Social ou entidade de direito público.” Ou seja, o estelionato mediante cheque sem fundos, em regra, é de ação penal pública condicionada à representação. Se a vítima for ente público, a ação é pública incondicionada. 10) Estelionato contra idoso Art. 171, §4º, do CP: “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra pessoa idosa (maior de 60 anos).” Trata-se de causa de aumento especial, que dobra a pena. 11) Jurisprudência relevante STJ – REsp 1.769.538/PR (consumação e tentativa) Ementa: “O crime de estelionato consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita, com efetivo prejuízo alheio. A tentativa é possível quando a fraude é iniciada, mas a vantagem não é obtida por circunstâncias alheias.” Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018. STJ – HC 598.987/SP (insignificância) Ementa: “O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de estelionato, desde que o prejuízo seja de pequena monta, o réu seja primário e de bons antecedentes, e a conduta não revele periculosidade social.” Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020. STJ – Súmula 246 Enunciado: “O comprovante de entrega dos cheques ao banco sacado é indispensável para a comprovação do delito de emissão de cheque sem fundos.” STJ – Súmula 521 Enunciado: “Para a configuração do crime de estelionato (art. 171, §2º, VI, do CP) na emissão de cheque sem fundos, é indispensável a demonstração do dolo de fraudar.” STJ – AgRg no REsp 1.525.288/SP (distinção entre estelionato e furto mediante fraude) Ementa: “No furto mediante fraude, o agente se utiliza de meio fraudulento para subtrair a coisa, sem que a vítima realize qualquer ato de disposição patrimonial. No estelionato, a vítima, induzida em erro, pratica o ato de disposição (entrega, pagamento).” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.525.288/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015. STJ – REsp 1.333.569/SP (cheque pós-datado) Ementa: “O cheque pós-datado, emitido sem fundos no vencimento, configura estelionato, desde que comprovado o dolo de fraudar no momento da emissão. A data do cheque não altera a natureza do crime.” Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. STJ – AgRg no AREsp 2.472.521/SP (estelionato privilegiado) Ementa: “O estelionato privilegiado (art. 171, §1º, c/c art. 155, §2º) exige a presença cumulativa de primariedade e pequeno valor do prejuízo. O conceito de pequeno valor deve ser aferido no caso concreto, considerando-se o salário mínimo como referência.” Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 2.472.521/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024. STJ – REsp 1.312.823/RS (estelionato e concurso de crimes) Ementa: “Se o agente, mediante uma única fraude, obtém vantagem ilícita em prejuízo de múltiplas vítimas, configura-se crime único, pois o bem jurídico tutelado é o patrimônio, que pode ser lesado de forma coletiva. No entanto, se a fraude é reiterada em contextos diversos, pode haver concurso material.” Dados completos: STJ, REsp 1.312.823/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014. 12) Pegadinhas de prova Distinção com furto mediante fraude: a vítima entrega voluntariamente (estelionato) ou o agente subtrai (furto)? Essa é a chave. Consumação: exige obtenção da vantagem + prejuízo. Se a vítima cai no golpe, mas não transfere o dinheiro, é tentativa. Cheque sem fundos: a ação penal é condicionada à representação, salvo se a vítima for ente público (§5º). Cheque pós-datado: a jurisprudência considera como mera garantia; o crime se configura no vencimento, se o cheque for devolvido por insuficiência de fundos e comprovado o dolo de fraudar. Estelionato privilegiado: primariedade + pequeno valor → redução, substituição por detenção ou multa isolada. Figuras equiparadas do §2º: são tipos penais autônomos, não meras causas de aumento. Estelionato contra idoso: pena em dobro (§4º). Ação penal no estelionato comum: pública incondicionada. 13) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre estelionato, siga este roteiro: Houve fraude? (artifício, ardil, meio fraudulento). A vítima foi induzida ou mantida em erro? A vítima realizou algum ato de disposição patrimonial? (entregou, pagou, transferiu, assinou). - Se sim, e o agente obteve vantagem, é estelionato. - Se a vítima não realizou ato de disposição, e o agente subtraiu diretamente a coisa valendo-se da fraude, é furto qualificado (art. 155, §4º, II). O agente obteve a vantagem? Houve prejuízo alheio? Se sim, crime consumado; se não (vantagem não obtida por fatores alheios), tentativa. Verifique se o cheque sem fundos está envolvido: ação penal condicionada, necessidade de comprovação de entrega ao banco (Súmula 246). Avalie a primariedade e o valor do prejuízo para eventual privilégio ou insignificância. 14) Síntese para revisão Estelionato: obter vantagem ilícita, mediante fraude, induzindo ou mantendo alguém em erro, causando prejuízo alheio (art. 171). Elementos: fraude, erro, disposição patrimonial (vítima age), vantagem, prejuízo. Consumação: obtenção da vantagem + prejuízo. Tentativa: possível. Distinção com furto mediante fraude: naquele, a vítima dispõe; neste, o agente subtrai. Distinção com extorsão: meio violento/ameaça x fraude. Figuras equiparadas (§2º): disposição de coisa alheia como própria, alienação fraudulenta, defraudação de penhor, fraude na entrega, fraude de seguro, cheque sem fundos. Cheque sem fundos: ação penal condicionada à representação (salvo vítima pública); exige comprovação de dolo de fraudar (Súmula 521) e entrega ao banco (Súmula 246). Estelionato privilegiado (§1º): primariedade + pequeno valor → benefícios. Estelionato contra idoso (§4º): pena em dobro. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de estelionato, distingui-lo de figuras afins e aplicar corretamente as regras de consumação, tentativa e benefícios, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: A distrai a vítima com falsa informação e, enquanto ela se afasta, A pega o celular deixado na mesa. Em tese, é mais compatível com: A diferença mais segura entre estelionato e extorsão é: Para caracterizar estelionato, é essencial que: O estelionato pressupõe, classicamente, que a vítima: A envia boleto falso, mas o pagamento é bloqueado antes de sair da conta da vítima. Em tese, discute-se: Sobre a consumação do estelionato, é correto afirmar: Sobre o crime de estelionato mediante cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI), é correto afirmar: Sobre a estrutura do crime de estelionato (art. 171 do CP), é correto afirmar que: De acordo com o art. 171, §2º, do Código Penal, constitui crime de estelionato equiparado: Diferencia-se o estelionato da extorsão porque: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao crime de estelionato, consolidou os seguintes entendimentos, EXCETO: Distingue-se o estelionato do furto mediante fraude porque: O estelionato privilegiado (art. 171, §1º, c/c art. 155, §2º) exige, cumulativamente: