Estado de necessidade: requisitos, excludente x exculpante e colisão de deveres - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Ilicitude e Excludentes: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento e Exercício Regular): Estado de necessidade: requisitos, excludente x exculpante e colisão de deveres. Perigo atual; inevitabilidade; não provocação voluntária; razoabilidade da ponderação; estado de necessidade justificante e exculpante (noções); dever de enfrentar o perigo (noções); colisão de deveres; diferenças para legítima defesa. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estado de necessidade (art. 24 do CP): requisitos, excludente x exculpante e colisão de deveres
1) Conceito e previsão legal
Art. 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
O estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude (ou, em certas hipóteses, da culpabilidade) que ocorre quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro de um perigo atual e inevitável, sacrifica outro bem jurídico, geralmente de terceiro inocente. A lei exclui a ilicitude quando o sacrifício do bem ameaçado não era razoavelmente exigível .
2) Natureza jurídica: estado de necessidade justificante e exculpante
2.1 Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)
Quando o bem jurídico protegido é de valor igual ou superior ao bem sacrificado, a conduta é considerada lícita, ou seja, o fato típico deixa de ser ilícito. É o que ocorre, por exemplo, no aborto necessário (art. 128, I, do CP), em que se sacrifica a vida do feto para salvar a vida da gestante .
2.2 Estado de necessidade não-justificante (causa de diminuição de pena)
Quando o bem jurídico protegido é de valor inferior ao bem sacrificado, a conduta permanece ilícita e típica, não havendo exclusão da ilicitude. No entanto, o art. 24, §2º, do CP prevê, para essa hipótese, a redução da pena de um a dois terços, considerando que, nas circunstâncias concretas, era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ e STF entendem que o dispositivo estabelece uma causa de diminuição de pena (uma 'escusa absolutória' atípica), e não uma excludente de culpabilidade propriamente dita. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (art. 22, parágrafo único, do CP) é instituto autônomo e de aplicação mais restrita, não sendo sinônimo do estado de necessidade do §2º.
Exemplo: A pessoa que, para salvar o próprio patrimônio de pequeno valor (bem inferior), sacrifica a vida de outrem. A conduta permanece ilícita, mas a pena pode ser reduzida, pois, diante do desespero, não se podia exigir conduta diversa.
3) Requisitos do estado de necessidade
A doutrina e a jurisprudência elencam os seguintes requisitos cumulativos para o reconhecimento do estado de necessidade :
3.1 Perigo atual
O perigo deve ser presente, acontecendo no momento da conduta. Há controvérsia doutrinária sobre a inclusão do perigo iminente. O art. 24 fala apenas em “perigo atual”, ao contrário do art. 25, que expressamente inclui a agressão iminente na legítima defesa.
Duas correntes se formaram :
Corrente restritiva: entende que o perigo iminente não está abrangido, pois o legislador foi claro ao não o mencionar. Assim, só o perigo presente autoriza a excludente.
Corrente ampliativa: sustenta que a lei deve ser interpretada com bom senso, não sendo razoável exigir que o agente aguarde o perigo se tornar atual para só então agir. Portanto, o perigo iminente também justifica o estado de necessidade.
Essa segunda corrente é a prevalente na doutrina e na jurisprudência, aplicando-se por analogia in bonam partem.
3.2 Ameaça a direito próprio ou alheio
O “direito” a que se refere o art. 24 deve ser entendido em sentido amplo: qualquer bem jurídico protegido pelo ordenamento (vida, integridade física, patrimônio, honra, etc.). Não se admite estado de necessidade para proteger bem jurídico não tutelado (ex.: interesse meramente imoral) .
O estado de necessidade pode ser:
Próprio: quando se protege direito do próprio agente.
De terceiro: quando se protege direito de outrem. Nesse caso, dispensa-se a autorização do terceiro .
3.3 Situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente
O perigo não pode ter sido provocado voluntariamente (dolosamente) pelo agente. A lei utiliza a expressão “por sua vontade”, que deve ser interpretada como dolo. Admite-se, portanto, o estado de necessidade quando o agente deu causa ao perigo culposamente (por imprudência, negligência ou imperícia) .
Exemplo: O motorista que, por dirigir acima do limite (culpa), perde o freio e precisa desviar de um pedestre, colidindo com outro veículo. Embora tenha criado a situação de perigo, agiu culposamente, podendo invocar o estado de necessidade.
3.4 Inevitabilidade do comportamento lesivo
O perigo deve ser inevitável por outros meios. O estado de necessidade tem caráter subsidiário: só se justifica quando não há outra forma de evitar o perigo senão sacrificando o bem jurídico alheio. Se o agente puder fugir, pedir socorro ou utilizar meio menos lesivo, deve fazê-lo .
3.5 Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
Certas pessoas, em razão de sua profissão ou função, têm o dever legal de enfrentar o perigo (bombeiros, policiais, salva-vidas, etc.). A essas pessoas não se aplica o estado de necessidade (art. 24, §1º). No entanto, o dever de enfrentar o perigo deve ser interpretado com razoabilidade: não se exige heroísmo ou sacrifício certo e inútil .
3.6 Razoabilidade do sacrifício (ponderação de bens)
A lei exige que o sacrifício do direito ameaçado não era razoável exigir-se. Isso implica um juízo de ponderação entre o bem protegido e o bem sacrificado. A doutrina e a jurisprudência entendem que:
Se o bem protegido é de valor igual ou superior ao bem sacrificado, incide o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude).
Se o bem protegido é de valor inferior ao bem sacrificado, não há exclusão da ilicitude, mas pode haver excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) ou, no mínimo, redução de pena (art. 24, §2º) .
A valoração dos bens jurídicos é feita com base na hierarquia constitucional e na pena abstratamente cominada aos crimes que os protegem. A vida humana está no topo, seguida da integridade física, da liberdade, do patrimônio, etc.
Exemplo: Quem mata outro para salvar o próprio patrimônio de pequeno valor não age em estado de necessidade justificante (vida > patrimônio). Poderá, no máximo, ter a pena reduzida com base no §2º, se as circunstâncias demonstrarem que era razoável exigir o sacrifício do patrimônio.
4) Classificações do estado de necessidade
A doutrina classifica o estado de necessidade sob diversos ângulos :
Quanto ao titular do bem protegido: próprio ou de terceiro.
Quanto à existência da situação de perigo: real (perigo efetivamente existente) ou putativo (o agente supõe, erroneamente, a existência do perigo). O estado de necessidade putativo será estudado como erro de tipo permissivo (art. 20, §1º) ou erro de proibição (art. 21), conforme a natureza do erro .
Quanto à origem do perigo:
- Defensivo: a conduta lesiva é dirigida contra a coisa ou a pessoa que criou o perigo.
- Agressivo: a conduta lesiva atinge bem jurídico de terceiro inocente, que não deu causa ao perigo.
A distinção entre defensivo e agressivo tem relevância principalmente na esfera cível (obrigação de indenizar), pois no estado de necessidade agressivo o agente pode ser obrigado a reparar o dano (art. 929 do Código Civil), enquanto no defensivo a indenização pode não ser devida.
5) Colisão de deveres
A colisão de deveres ocorre quando o agente se encontra diante de dois deveres jurídicos conflitantes, de modo que cumprir um implica necessariamente violar o outro. É uma situação análoga ao estado de necessidade, mas envolvendo deveres impostos pela ordem jurídica, e não a proteção de bens jurídicos contra perigo .
Exemplos:
O bombeiro que, diante de dois incêndios simultâneos, precisa escolher qual combater, deixando o outro desassistido.
O médico plantonista que precisa atender dois pacientes em estado grave, mas só pode salvar um.
O pai que deve socorrer o filho e a mãe, ambos em perigo, mas só tem tempo de salvar um.
5.1 Natureza jurídica da colisão de deveres
A doutrina majoritária e a jurisprudência dominante (STF, STJ) entendem que a colisão de deveres configura uma causa de exclusão da culpabilidade (exculpante), pois o agente, diante de dois ou mais deveres jurídicos incompatíveis e de realização simultânea, vê-se em uma situação de conflito insuperável, onde a conduta lesiva se torna inevitável. A exclusão se dá na culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Para seu reconhecimento, é necessário que os deveres sejam equivalentes (ex.: dois deveres de socorro) e que o agente aja com a diligência devida. Se os deveres não forem equivalentes, aplica-se o princípio da proporcionalidade, devendo o agente cumprir o dever mais importante.
Consequências:
Se os deveres são de igual valor e o conflito é inevitável, o agente não responde penalmente pelo não cumprimento de um deles, pois sua conduta é típica e ilícita, mas exclui-se a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Não se trata de estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, que são causas de exclusão da ilicitude.mprimento do dever legal, exercício regular do direito ou estado de necessidade, que são causas de exclusão da ilicitude com fundamento e requisitos próprios.
Se os deveres são de valor desigual, o agente deve cumprir o mais importante. Se, por erro, cumpre o menos importante, pode responder pelo resultado, a menos que o erro seja escusável .
6) Excesso no estado de necessidade
Se o agente, ao agir em estado de necessidade, ultrapassa os limites do razoável (ex.: usa meio desproporcional, causa dano maior que o necessário), incorre em excesso. O excesso pode ser doloso ou culposo, e o agente responderá por ele (art. 23, parágrafo único, c/c art. 24) .
7) Exemplos práticos
7.1 Furto famélico
O chamado furto famélico é a hipótese mais conhecida de estado de necessidade no Direito Penal. Trata-se da subtração de alimentos para saciar a fome do agente ou de sua família.
Para que seja reconhecido, é necessário demonstrar :
que o fato foi praticado para mitigar a fome (não para outros fins);
que era o último recurso do agente (inexistência de outro meio);
que a subtração recaiu sobre coisa capaz de diretamente contornar a emergência (alimentos);
insuficiência de recursos adquiridos pelo trabalho ou impossibilidade de trabalhar.
A jurisprudência exige prova concreta da situação de perigo atual e inevitável, não bastando a mera alegação de pobreza, miséria ou desemprego .
7.2 Aborto necessário
Art. 128, I, do CP: “Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante.” Trata-se de um caso especial de estado de necessidade, em que o médico sacrifica a vida do feto para salvar a vida da gestante (bem jurídico de maior valor) .
7.3 Constrangimento ilegal e estado de necessidade
Art. 146, §3º, II, do CP: não se pune o constrangimento quando “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificar por iminente perigo de vida”. É mais uma hipótese legal de estado de necessidade.
8) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre estado de necessidade, siga este roteiro:
Identifique o fato típico praticado (ex.: homicídio, furto, dano).
Pergunte: há uma situação de perigo atual (ou iminente) que ameaça um bem jurídico?
O agente deu causa voluntária ao perigo? Se sim, dolosamente, não há estado de necessidade.
Havia outro meio menos lesivo de evitar o perigo? Se sim, não há inevitabilidade.
O agente tinha dever legal de enfrentar o perigo? (bombeiro, policial, etc.) Se sim, não pode alegar estado de necessidade (salvo se o enfrentamento for impossível).
Faça a ponderação de bens:
- Bem protegido de valor igual ou superior ao sacrificado → estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude).
- Bem protegido de valor inferior → não exclui a ilicitude, mas pode configurar estado de necessidade exculpante (redução de pena, art. 24, §2º) ou, se for o caso, exclusão da culpabilidade por inexigibilidade.
Verifique o elemento subjetivo: o agente sabia que agia para salvar o bem?
Se todos os requisitos estiverem presentes, o fato é lícito (não há crime).
9) Jurisprudência relevante
TJDFT – Acórdão 888941 (furto famélico)
Ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO). NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO RISCO E INEVITABILIDADE DO DANO. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU COM ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.”
Importância do julgado: O acórdão estabelece critérios rigorosos para o reconhecimento do furto famélico, exigindo prova concreta da atualidade do perigo e da inevitabilidade da conduta, e não mera situação de pobreza.
Dados completos: (Acórdão 888941, 20130810031104APR, Relator(a): CESAR LOYOLA, Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/8/2015, publicado no DJE: 24/8/2015. Pág.: 148).
STJ – AgRg no REsp 1.472.834/SC (estado de necessidade e elemento subjetivo)
Ementa resumida: O STJ aplicou a excludente do estado de necessidade em situação em que o agente, para obter ataduras, gazes e medicamento para sua esposa, utilizou-se de grave ameaça com arma de fogo contra a vítima. A Corte entendeu que, embora o meio fosse grave, o bem protegido (saúde e vida da esposa) justificava a conduta, presentes os requisitos do art. 24 .
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.472.834/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015.
TRF3 – Apelação Criminal n° 0007830-22.2010.4.03.6119/SP (ônus da prova)
Ementa: “Para que se reconheça que o réu agiu em estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatório que traga aos autos comprovação cabal do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.”
Dados completos: TRF3, Apelação Criminal n° 0007830-22.2010.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. Andre Nekatschalow, 5ª Turma, julgado em 05/03/2012, publicado em 13/03/2012.
STJ – REsp 1.769.538/PR (insignificância e estado de necessidade)
Ementa resumida: “O princípio da insignificância não se confunde com o estado de necessidade. Enquanto aquele exclui a tipicidade material, este exclui a ilicitude ou a culpabilidade. A mera alegação de necessidade econômica não configura estado de necessidade, que exige perigo atual e inevitável.”
Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018.
STF – HC 94.016/SP (estado de necessidade putativo)
Ementa: “O estado de necessidade putativo, fundado em erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas pode permitir a punição por crime culposo, se o erro era evitável. Trata-se de hipótese de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, aplicando-se o art. 20, §1º, do CP.”
Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
10) Quadro-resumo dos requisitos
| Requisito | Descrição | Fundamento legal |
|-----------|-----------|------------------|
| Perigo atual | Presente (ou iminente, para a maioria da doutrina) | Art. 24, caput |
| Ameaça a direito próprio ou alheio | Bem jurídico tutelado | Art. 24, caput |
| Não provocação voluntária | Perigo não pode ter sido dolosamente causado | Art. 24, caput |
| Inevitabilidade | Não havia outro meio de evitar o perigo | Art. 24, caput (“nem podia de outro modo evitar”) |
| Inexistência de dever legal de enfrentar | Não ser obrigado por lei a enfrentar o perigo | Art. 24, §1º |
| Razoabilidade do sacrifício | Ponderação entre o bem protegido e o sacrificado | Art. 24, caput (“cujo sacrifício [...] não era razoável exigir-se”) |
| Conhecimento da situação justificante | Elemento subjetivo (saber que age para salvar) | Doutrina |
11) Síntese para revisão
Estado de necessidade (art. 24) é causa de exclusão da ilicitude (justificante) ou da culpabilidade (exculpante), conforme a ponderação de bens.
Requisitos: perigo atual, ameaça a direito, não provocação voluntária, inevitabilidade, ausência de dever legal de enfrentar, razoabilidade do sacrifício.
Perigo iminente é aceito pela maioria da doutrina e jurisprudência.
Ponderação de bens: bem igual ou superior → justificante; bem inferior → exculpante (redução de pena) ou, em casos extremos, absolvição por inexigibilidade.
Colisão de deveres: causa supralegal de exclusão da ilicitude, quando os deveres são equivalentes.
Furto famélico: só se reconhece com prova concreta da situação de perigo atual e inevitável.
Ônus da prova: da defesa (art. 156 do CPP).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar quando uma conduta típica é justificada pelo estado de necessidade, distinguir as hipóteses justificante e exculpante, e aplicar corretamente os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.
Exercícios:
A diferença central entre a legítima defesa e o estado de necessidade, segundo a doutrina penal majoritária, é que:
Se havia rota segura alternativa para escapar do perigo sem causar dano a terceiros, a conclusão mais adequada é:
B, para evitar pequeno prejuízo próprio, causa grave dano a bem jurídico muito mais relevante de terceiro. Em tese, isso:
C é médico e tem dois pacientes em parada simultânea, podendo atender apenas um. Age escolhendo um deles com critérios técnicos. Em tese, discute-se:
João, para salvar seu filho único que estava se afogando em uma piscina, não hesita e pula na água. No entanto, no trajeto, acaba derrubando e quebrando uma escultura de valor inestimável que estava no caminho. Não havia qualquer outra rota possível para alcançar a criança. Considerando o estado de necessidade e a ponderação de bens, assinale a opção correta.
O art. 24, §2º, do Código Penal prevê que, "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". Essa hipótese é denominada pela doutrina de:
José, desempregado há meses e sem qualquer recurso, subtrai um pão e uma garrafa de água em um mercado, no valor total de R$ 5,00, para saciar a fome e a sede dele e de seu filho pequeno. A defesa alega estado de necessidade (furto famélico). Considerando a jurisprudência do TJDFT (Acórdão 888941) e os requisitos do estado de necessidade, assinale a opção correta.
No que concerne ao ônus da prova nas causas de exclusão da ilicitude, em especial o estado de necessidade, o Código de Processo Penal (art. 156) e a jurisprudência (TRF3, Apelação 0007830-22.2010.4.03.6119/SP) estabelecem que:
A destrói cerca para fugir de incêndio que avança rapidamente e ameaça sua vida. O requisito caracterizador é:
Mévio, em uma região remota, avista uma cobra venenosa prestes a atacar seu cão de estimação. Para salvar o animal, Mévio atira uma pedra na cobra, mas erra e atinge a vidraça de uma casa vizinha, causando dano. A cobra, assustada, foge. Considerando que o perigo era iminente e que não havia outro meio, assinale a opção correta à luz do estado de necessidade.
São requisitos cumulativos do estado de necessidade, previstos no art. 24 do Código Penal, para a exclusão da ilicitude:
Um bombeiro, durante um incêndio em um edifício, depara-se com a necessidade de escolher entre salvar uma criança presa em um apartamento e salvar um idoso em outro apartamento, não podendo salvar ambos simultaneamente. Opta por salvar a criança, e o idoso morre. Considerando o dever legal do bombeiro de enfrentar o perigo (dever de garantidor), assinale a opção correta.