Erros acidentais: erro sobre a pessoa, aberratio ictus e resultado diverso (noções aplicadas) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Erro de Tipo e Erro de Proibição; Dolo e Culpa; Aberratio e Concurso Aparente (aplicações)): Erros acidentais: erro sobre a pessoa, aberratio ictus e resultado diverso (noções aplicadas). Erro sobre a pessoa; erro na execução (aberratio ictus) e suas consequências; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e preterdoloso (noções); diferença entre desvio de golpe e erro de tipo; concurso formal em situações específicas (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Erros acidentais: erro sobre a pessoa, aberratio ictus e resultado diverso (noções aplicadas)
1) Conceito e classificação dos erros acidentais
Os erros acidentais são aqueles que não recaem sobre elementos essenciais do tipo penal, mas sobre dados secundários ou acidentais da figura típica. Diferentemente do erro de tipo essencial (que exclui o dolo), o erro acidental não afasta o dolo nem a tipicidade, apenas pode alterar a responsabilização penal do agente em aspectos específicos, como a aplicação de qualificadoras ou o reconhecimento de concurso de crimes .
A doutrina classifica os erros acidentais em três modalidades principais :
Erro sobre a pessoa (error in persona);
Erro na execução (aberratio ictus);
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti).
2) Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP)
Art. 20, §3º do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
2.1 Conceito e fundamento
O erro sobre a pessoa (error in persona) ocorre quando o agente, por engano, confunde a identidade da vítima, atingindo pessoa diversa daquela que pretendia ofender. O agente sabe que está praticando o crime e tem a intenção de atingir alguém, mas equivoca-se quanto à identidade dessa pessoa .
Exemplo clássico: “A” quer matar seu irmão “B”. Em uma festa, avista uma pessoa parecida com “B” e dispara, matando “C”, um desconhecido. “A” responde por homicídio como se tivesse matado “B” (seu irmão), e não por homicídio contra “C” .
2.2 Consequências jurídicas
O erro sobre a pessoa não exclui o dolo e não isenta de pena. O agente responde pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Isso significa que:
Qualificadoras e agravantes pessoais são analisadas em função da vítima pretendida, não da vítima efetivamente atingida .
Circunstâncias objetivas (meio empregado, tempo, lugar) são as do caso concreto, independentemente da vítima pretendida.
O crime é doloso consumado ou tentado, conforme o resultado alcançado.
Exemplo prático: Se “A” pretendia matar o Presidente da República (crime hediondo – art. 29 da Lei 7.170/83), mas, por erro, mata um cidadão comum, responderá por homicídio qualificado contra o Presidente, e não por homicídio simples .
2.3 Distinção do erro na execução
No erro sobre a pessoa, o agente mira na pessoa certa (segundo sua percepção), mas erra a identidade. Na aberratio ictus, o agente mira na pessoa certa (objetivamente), mas o golpe se desvia e atinge terceiro .
| Aspecto | Erro sobre a pessoa | Erro na execução |
|---------|---------------------|------------------|
| Vítima pretendida | O agente acredita estar atingindo a vítima visada | O agente sabe quem é a vítima visada e mira nela |
| Motivo do erro | Engano sobre a identidade | Desvio do golpe na execução |
| Resultado | Atinge pessoa diversa, pensando ser a visada | Atinge pessoa diversa por erro na pontaria |
| Exemplo | Atirar em alguém parecido com o inimigo | Atirar no inimigo, errar e acertar um terceiro |
3) Erro na execução (aberratio ictus – art. 73 do CP)
Art. 73 do Código Penal: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
3.1 Conceito e elementos
A aberratio ictus ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender. O dolo do agente está dirigido à vítima original, mas o resultado recai sobre outra pessoa .
Elementos caracterizadores :
Intenção dirigida a pessoa específica (vítima pretendida);
Erro nos meios de execução (acidente, inabilidade, desvio);
Atingimento de pessoa diversa (vítima efetiva);
Nexo causal entre a conduta e o resultado.
Exemplo clássico: “A” dispara contra “B”, mas, por erro de pontaria, atinge “C”, que passava ao lado. “A” responde como se tivesse atingido “B” .
3.2 Espécies de aberratio ictus
3.2.1 Aberratio ictus com resultado único (simples)
Ocorre quando o agente atinge apenas a pessoa diversa, não alcançando a vítima pretendida. Nesta hipótese, aplica-se a primeira parte do art. 73: o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida .
Exemplo: “A” dispara contra “B”, mas erra e atinge “C”, que morre. “A” responde por homicídio doloso contra “B” (como se tivesse matado “B”), considerando-se as qualidades de “B”.
3.2.2 Aberratio ictus com duplicidade de resultado (complexa)
Ocorre quando o agente, na mesma conduta, atinge tanto a vítima pretendida quanto a pessoa diversa. Nesta hipótese, aplica-se a segunda parte do art. 73 c/c art. 70: o agente responde pelos dois crimes em concurso formal .
Exemplo: “A” dispara contra “B”, o projétil atravessa o braço de “B” e atinge “C”, matando-o. “A” responde por tentativa de homicídio contra “B” e homicídio consumado contra “C”, em concurso formal .
3.3 Natureza jurídica e dolo
O art. 73 do CP estabelece uma regra de imputação objetiva (ficção legal). Na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o agente responde pelo crime contra a vítima diversa a título de dolo, não porque sua vontade se estendeu a ela, mas porque a lei, por uma ficção, o pune como se tivesse agido com dolo em relação a esse resultado. A norma afasta expressamente a aplicação da regra do crime culposo (art. 74) e impõe a responsabilização a título de dolo, em concurso formal com o crime contra a vítima pretendida (art. 70). A fundamentação correta é a da imputação pela norma do art. 73, e não uma extensão subjetiva do dolo.
3.4 Competência na aberratio ictus
O STJ já decidiu que, ainda que ocorra aberratio ictus, a competência para julgamento é definida pela vítima pretendida, não pela vítima efetivamente atingida. No caso de militar que, na intenção de matar outro militar, acerta vítima civil, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça Militar .
4) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis – art. 74 do CP)
Art. 74 do Código Penal: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução, ocorre resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
4.1 Conceito e elementos
A aberratio criminis (ou aberratio delicti) ocorre quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso, por erro ou acidente na execução. O desvio aqui não recai sobre a pessoa, mas sobre o objeto jurídico do crime .
Exemplo clássico (Giuseppe Maggiore): “A” atira uma pedra para quebrar uma vidraça (crime de dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava, causando-lhe lesões. “A” responde por lesão corporal culposa .
4.2 Espécies de aberratio criminis
4.2.1 Unidade simples (resultado único) – 1ª parte do art. 74
Ocorre quando o agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido, não alcançando o resultado desejado .
Consequência: o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto como crime culposo .
Exemplo 1: “A” joga uma pedra para danificar um carro (dano doloso), mas erra e atinge uma pessoa, causando-lhe lesões. Responde por lesão corporal culposa .
Exemplo 2: “A” dispara contra um animal para matá-lo (crime de abigeato, se for gado), mas acerta uma pessoa, matando-a. Responde por homicídio culposo .
Importante: Se o crime pretendido não admitir modalidade culposa (ex.: dano contra patrimônio particular), o agente não responde por ele, pois o resultado pretendido não ocorreu. Responde apenas pelo crime culposo efetivamente praticado, se previsto .
4.2.2 Unidade complexa (resultado duplo) – 2ª parte do art. 74
Ocorre quando o agente, na mesma conduta, atinge tanto o bem jurídico pretendido quanto o bem jurídico diverso, culposamente .
Consequência: aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do CP), com a exasperação da pena do crime mais grave .
Exemplo: “A” atira uma pedra para quebrar uma vidraça, consegue quebrá-la, e a pedra, após quebrar o vidro, atinge uma pessoa, causando-lhe lesões. “A” responde por dano doloso + lesão corporal culposa, em concurso formal .
4.3 Aberratio criminis e tentativa
A doutrina se divide quanto à possibilidade de punir a tentativa do crime pretendido quando ocorre aberratio criminis com resultado único. Para Cleber Masson, se o crime pretendido é punido a título de tentativa (como o homicídio), e o resultado diverso é menos grave, deve-se aplicar a regra do concurso formal, e não a absorção .
Exemplo: “A” dispara contra “B” para matá-lo (homicídio doloso), erra o tiro e não atinge ninguém, mas quebra uma vidraça (dano). O dano culposo não é punido (não há previsão legal), então “A” responde por tentativa de homicídio .
4.4 Tabela-resumo da aberratio criminis
| Hipótese | Crime pretendido | Crime efetivo | Consequência | Fundamento |
|----------|------------------|---------------|--------------|------------|
| Unidade simples | Dano doloso | Lesão corporal culposa | Responde por lesão culposa | Art. 74, 1ª parte |
| Unidade simples | Homicídio doloso | Lesão corporal culposa (sem dano) | Responde por lesão culposa | Art. 74, 1ª parte |
| Unidade simples | Homicídio doloso | Nenhum resultado (erra tudo) | Responde por tentativa de homicídio | Art. 14, II |
| Unidade complexa | Dano doloso + lesão culposa | Ambos ocorrem | Concurso formal (art. 70) | Art. 74, 2ª parte |
| Unidade complexa | Homicídio doloso + dano culposo | Morte + dano | Concurso formal (homicídio + dano culposo, se previsto) | Art. 74, 2ª parte |
5) Quadro comparativo das três modalidades de erro acidental
| Aspecto | Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º) | Aberratio ictus (art. 73) | Aberratio criminis (art. 74) |
|---------|-----------------------------------|---------------------------|------------------------------|
| Objeto do erro | Identidade da vítima | Pessoa atingida (desvio do golpe) | Bem jurídico tutelado |
| O agente sabe quem é a vítima pretendida? | Sim, mas confunde a identidade | Sim, e mira nela | Sim, mas erra o alvo (coisa x pessoa) |
| Resultado único | Atinge pessoa diversa, pensando ser a visada | Atinge pessoa diversa, sem atingir a visada | Atinge bem jurídico diverso |
| Resultado duplo | Não se aplica (atinge apenas uma pessoa) | Atinge a visada e a diversa | Atinge o bem pretendido e o diverso |
| Consequência | Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (qualificadoras transferidas) | Resultado único: responde como se tivesse atingido a vítima pretendida; resultado duplo: concurso formal | Resultado único: responde por culpa (se prevista); resultado duplo: concurso formal |
| Exemplo | Matar o pai pensando ser o irmão | Atirar em A, errar e acertar B | Jogar pedra para quebrar vidro e acertar pessoa |
6) Jurisprudência relevante
STJ – HC 105.305 (aberratio ictus com duplicidade de resultado)
Ementa: “Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido” .
Dados completos: STJ, HC 105.305, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009.
STJ – REsp 1.777.299 (aberratio ictus e competência)
Ementa: “Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do Juízo Comum” .
Dados completos: STJ, REsp 1.777.299, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020.
STJ – HC 210.696 (extensão do dolo na aberratio ictus)
Ementa: “A norma prevista no CP, art. 73 afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso” .
Dados completos: STJ, HC 210.696, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017.
STF – HC 211467 (dolo eventual e aberratio ictus)
Ementa: “Ocorrendo a figura da aberratio ictus, mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão com relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do CP, art. 70, parte final” .
Dados completos: STF, HC 211467, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 07/02/2022, DJe 14/02/2022.
TJSC – Apelação Criminal (aberratio criminis no crime de dano)
Ementa: “Caracterizou-se claramente, no caso, erro no resultado, quando o agente, por acidente ou inabilidade, atinge bem jurídico de outra espécie, diverso do pretendido. Desta forma, deveria o réu responder pelo resultado pretendido – no caso, lesão corporal na modalidade tentada – delito que não lhe foi imputado na denúncia. Decreto condenatório reformado. Absolvição decretada, com base no art. 386, III, do CPP” .
Dados completos: TJSC, Apelação Criminal 0001037-06.2019.8.24.0082, Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, julgado em 17/02/2022.
TJPR – Acórdão 0002107-57.2020.8.16.0046 (erro sobre a pessoa)
Ementa: “O erro sobre a pessoa, espécie de erro de tipo acidental que incide sobre o objeto material, não exclui o dolo, apenas transfere as qualificadoras para a vítima pretendida” .
Dados completos: TJPR, ACr 0002107-57.2020.8.16.0046, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 14/02/2022, DJPR 17/02/2022.
7) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre erros acidentais, siga este roteiro:
Identifique o objeto do erro:
- Erro sobre a identidade da pessoa → art. 20, §3º.
- Erro na execução (desvio do golpe) → art. 73.
- Erro sobre o bem jurídico (coisa x pessoa) → art. 74.
Para erro sobre a pessoa: aplique a transferência das qualificadoras. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
Para aberratio ictus (art. 73):
- Houve resultado único? → responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
- Houve resultado duplo? → concurso formal (art. 70).
Para aberratio criminis (art. 74):
- Houve resultado único (atingiu só o bem diverso)? → responde por culpa, se prevista.
- Houve resultado duplo (atingiu o pretendido e o diverso)? → concurso formal.
Se o crime pretendido não for punível a título de culpa (ex.: dano) e não ocorrer, o agente responde apenas pelo crime culposo efetivo, se previsto. Se não houver crime culposo previsto, a conduta é atípica quanto ao resultado pretendido .
8) Síntese para revisão
Erros acidentais não excluem o dolo, apenas ajustam a responsabilização penal quanto a qualificadoras e concurso de crimes .
Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): confusão de identidade; as qualificadoras da vítima pretendida são transferidas para a vítima real .
Aberratio ictus (art. 73): erro na execução que atinge pessoa diversa. Resultado único → responde como se tivesse atingido a pretendida; resultado duplo → concurso formal .
Aberratio criminis (art. 74): erro que atinge bem jurídico diverso. Resultado único → responde por culpa, se prevista; resultado duplo → concurso formal .
Jurisprudência consolidada: o dolo se estende ao segundo resultado na aberratio ictus ; a competência é definida pela vítima pretendida ; na aberratio criminis, se o crime pretendido não admite culpa, responde-se apenas pelo crime efetivo culposo .
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar e distinguir as três modalidades de erro acidental, aplicando corretamente as regras dos arts. 20, §3º, 73 e 74 do CP, com base na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
João, pretendendo matar Pedro, efetua um disparo. O projétil erra Pedro e atinge uma vidraça, quebrando-a, e em seguida ricocheteia e atinge Paulo, ferindo-o levemente. Considerando a aberratio ictus e a aberratio criminis, assinale a opção que indica a correta responsabilização de João.
Sobre a distinção doutrinária entre o erro na execução (aberratio ictus/erro sobre a pessoa) e o erro no objeto (aberratio criminis/resultado diverso do pretendido), assinale a opção que apresenta a diferença fundamental.
A quer matar B, mas confunde B com C (sem perceber) e mata C. Em linhas gerais, trata-se de:
B atira em C, mas erra o alvo e acerta D. Em tese, o núcleo do caso é:
B mira em C, mas o tiro atinge C e também D (lesionando ambos). Em linhas gerais, isso sugere:
Paulo, querendo quebrar a vidraça da loja de seu desafeto (crime de dano), atira uma pedra. Por erro na execução (aberratio ictus), a pedra atinge um transeunte, causando-lhe lesões corporais leves. Considerando os arts. 73 e 74 do CP, assinale a opção correta.
Caio, militar, pretendendo matar outro militar (soldado), efetua um disparo. Por erro na execução, atinge e mata um civil que passava pelo local. Considerando a jurisprudência do STJ (REsp 1.777.299) sobre competência na aberratio ictus, assinale a opção correta.
C quer causar lesão leve em D, mas D morre em razão do golpe e complicações previsíveis. Em tese, a estrutura típica envolve:
A diferença mais correta é:
Joana, em um ataque de fúria, atira uma pedra para quebrar o para-brisa do carro de seu vizinho. A pedra quebra o para-brisa e, em seguida, atinge e fere levemente o filho do vizinho, que estava dentro do carro. Considerando o erro na execução (aberratio ictus) com duplo resultado (art. 74 do CP), assinale a opção correta.
Cláudio, pretendendo matar seu irmão mais velho, de quem era desafeto, efetua um disparo contra quem acreditava ser seu irmão em uma festa à fantasia. No entanto, a vítima era um amigo do irmão, que usava a mesma fantasia. O amigo faleceu em decorrência do tiro. Considerando o erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP) e que o irmão de Cláudio era policial militar (circunstância que configuraria qualificadora do homicídio - art. 121, §2º, VI, do CP), assinale a alternativa correta.
Mévio, com intenção de matar Tício, efetua um disparo contra ele. Por erro de pontaria, o projétil desvia e atinge Caio, que estava ao lado de Tício, matando-o. Tício não foi atingido. Considerando o art. 73 do CP (aberratio ictus), assinale a opção correta.
José, com intenção de matar seu desafeto Pedro, efetua um disparo. O projétil atinge Pedro, ferindo-o gravemente, e, em seguida, atinge também Paulo, que estava atrás de Pedro, matando-o. José não queria matar Paulo. Considerando o art. 73 do CP (aberratio ictus com duplo resultado), assinale a opção correta.