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Erro sobre a pessoa e erro na execução (aberratio ictus): imputação e resultado – Direito Penal | Tuco-Tuco

Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º — noções) e efeito: considera-se a pessoa visada; erro na execução: desvio do golpe e eventual atingimento de terceiro; concur

Erro sobre a pessoa e aberratio ictus: imputação e resultado 1) Introdução: os erros acidentais Os erros acidentais são aqueles que não recaem sobre elementos essenciais do tipo penal, mas sobre dados secundários ou acidentais da figura típica. Diferentemente do erro de tipo essencial (que exclui o dolo), o erro acidental não afasta o dolo nem a tipicidade, apenas pode alterar a responsabilização penal do agente em aspectos específicos, como a aplicação de qualificadoras ou o reconhecimento de concurso de crimes . Nesta aula, serão estudadas duas modalidades de erro acidental: o erro sobre a pessoa (error in persona) e o erro na execução (aberratio ictus). 2) Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP) Art. 20, §3º do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” 2.1 Conceito e fundamento O erro sobre a pessoa (error in persona) ocorre quando o agente, por engano, confunde a identidade da vítima, atingindo pessoa diversa daquela que pretendia ofender. O agente sabe que está praticando o crime e tem a intenção de atingir alguém, mas equivoca-se quanto à identidade dessa pessoa . Exemplo clássico: “A” quer matar seu irmão “B”. Em uma festa, avista uma pessoa parecida com “B” e dispara, matando “C”, um desconhecido. “A” responde por homicídio como se tivesse matado “B” (seu irmão), e não por homicídio contra “C” . 2.2 Natureza jurídica Trata-se de um erro sobre o objeto material (a pessoa), mas que não impede o agente de ter consciência da ilicitude de sua conduta. O dolo permanece íntegro, pois o agente quis matar alguém e efetivamente matou. A única diferença é que a pessoa atingida não é aquela que ele tinha em mente. 2.3 Consequências jurídicas O erro sobre a pessoa não exclui o dolo e não isenta de pena. O agente responde pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Isso significa que: Qualificadoras e agravantes pessoais são analisadas em função da vítima pretendida, não da vítima efetivamente atingida . Circunstâncias objetivas (meio empregado, tempo, lugar) são as do caso concreto, independentemente da vítima pretendida. O crime é doloso consumado ou tentado, conforme o resultado alcançado. Exemplo prático: Se “A” pretendia matar o Presidente da República (crime contra a segurança nacional – art. 29 da Lei 7.170/83), mas, por erro, mata um cidadão comum, responderá como se tivesse praticado crime contra o Presidente, aplicando-se as majorações previstas para a vítima pretendida, e não por crime simples contra a vítima efetivamente atingida. 2.4 Distinção do erro na execução | Aspecto | Erro sobre a pessoa | Erro na execução | |---------|---------------------|------------------| | Vítima pretendida | O agente acredita estar atingindo a vítima visada | O agente sabe quem é a vítima visada e mira nela | | Motivo do erro | Engano sobre a identidade | Desvio do golpe na execução | | Resultado | Atinge pessoa diversa, pensando ser a visada | Atinge pessoa diversa por erro na pontaria | | Exemplo | Atirar em alguém parecido com o inimigo | Atirar no inimigo, errar e acertar um terceiro | 3) Erro na execução (aberratio ictus – art. 73 do CP) Art. 73 do Código Penal: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” 3.1 Conceito e elementos A aberratio ictus ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender. O dolo do agente está dirigido à vítima original, mas o resultado recai sobre outra pessoa . Elementos caracterizadores : Intenção dirigida a pessoa específica (vítima pretendida); Erro nos meios de execução (acidente, inabilidade, desvio); Atingimento de pessoa diversa (vítima efetiva); Nexo causal entre a conduta e o resultado. Exemplo clássico: “A” dispara contra “B”, mas, por erro de pontaria, atinge “C”, que passava ao lado. “A” responde como se tivesse atingido “B” . 3.2 Espécies de aberratio ictus 3.2.1 Aberratio ictus com resultado único (unidade simples) Ocorre quando o agente atinge apenas a pessoa diversa, não alcançando a vítima pretendida. Nesta hipótese, aplica-se a primeira parte do art. 73: o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida . Exemplo: “A” dispara contra “B”, mas erra e atinge “C”, que morre. “A” responde por homicídio doloso contra “B” (como se tivesse matado “B”), considerando-se as qualidades de “B”. STJ – REsp 2.167.600/RS (Informativo 855) : “Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. A teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 2.167.600/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, julgado em 21/05/2025, DJe 27/05/2025 . 3.2.2 Aberratio ictus com duplicidade de resultado (unidade complexa) Ocorre quando o agente, na mesma conduta, atinge tanto a vítima pretendida quanto a pessoa diversa. Nesta hipótese, aplica-se a segunda parte do art. 73 c/c art. 70: o agente responde pelos dois crimes em concurso formal . Exemplo: “A” dispara contra “B”, o projétil atravessa o braço de “B” e atinge “C”, matando-o. “A” responde por tentativa de homicídio contra “B” e homicídio consumado contra “C”, em concurso formal . 3.3 Natureza jurídica e extensão do dolo A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o dolo se estende ao resultado não intencional. STJ – REsp 1.853.219/RS: “Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.” Dados completos: STJ, REsp 1.853.219/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020 . STJ – HC 210.696: “A norma prevista no CP, art. 73 afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso.” Isso significa que o segundo resultado (atingimento da vítima diversa) não é punido a título de culpa, mas sim como crime doloso, em concurso formal com o crime contra a vítima pretendida . 3.4 Aberratio ictus e dolo eventual Uma questão relevante é saber se o dolo eventual pode configurar os desígnios autônomos que ensejam o concurso formal impróprio (com cúmulo material). A jurisprudência do STJ tem evoluído nesse tema. STJ – AgRg no AREsp 2.521.343/SP (2024) : O STJ decidiu que o concurso formal imperfeito pode se configurar com dolo eventual, contrariando o entendimento doutrinário majoritário. No caso, um réu causou um acidente com dolo eventual, resultando na morte da ocupante de seu veículo e em lesões corporais em outra mulher. O STJ entendeu que os desígnios autônomos abrangem qualquer espécie de dolo, seja direto ou eventual . Fundamento: O dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3.5 Competência na aberratio ictus O STJ já decidiu que, ainda que ocorra aberratio ictus, a competência para julgamento é definida pela vítima pretendida, não pela vítima efetivamente atingida. No caso de militar que, na intenção de matar outro militar, acerta vítima civil, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça Militar . 4) Quadro comparativo: erro sobre a pessoa x aberratio ictus | Aspecto | Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º) | Aberratio ictus (art. 73) | |---------|-----------------------------------|---------------------------| | Objeto do erro | Identidade da vítima | Pessoa atingida (desvio do golpe) | | O agente sabe quem é a vítima pretendida? | Sim, mas confunde a identidade | Sim, e mira nela | | Resultado único | Atinge pessoa diversa, pensando ser a visada | Atinge pessoa diversa, sem atingir a visada | | Resultado duplo | Não se aplica (atinge apenas uma pessoa) | Atinge a visada e a diversa | | Consequência | Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (qualificadoras transferidas) | Resultado único: responde como se tivesse atingido a vítima pretendida; resultado duplo: concurso formal | | Dolo eventual | Não se aplica | Pode configurar desígnios autônomos e concurso formal impróprio (STJ) | | Exemplo | Matar o pai pensando ser o irmão | Atirar em A, errar e acertar B | 5) Distinção entre aberratio ictus e aberratio criminis É fundamental não confundir a aberratio ictus (art. 73) com a aberratio criminis (art. 74), que será estudada na aula seguinte. | Aspecto | Aberratio ictus (art. 73) | Aberratio criminis (art. 74) | |---------|---------------------------|------------------------------| | Objeto do erro | Pessoa (vítima) | Bem jurídico tutelado | | Bem jurídico atingido | O mesmo (ex.: vida) | Diverso (ex.: patrimônio x integridade física) | | Exemplo | Atirar em A e acertar B | Jogar pedra para quebrar vidro e acertar pessoa | | Consequência | Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida; se duplo, concurso formal | Responde por culpa, se prevista; se duplo, concurso formal | 6) Aplicações práticas e jurisprudência recente 6.1 Caso STJ – REsp 2.167.600/RS (abertura de fogo contra policiais) Contexto: Um grupo efetuou diversos disparos de arma de fogo contra três policiais civis, não logrando êxito em atingi-los. Contudo, um dos projéteis acabou atingindo um transeunte, que sobreviveu. Decisão: O STJ, em julgado de 2025, entendeu que se trata de aberratio ictus com unidade simples, aplicando-se a regra do art. 73, primeira parte. A tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas (os três policiais), e não o resultado concreto. Não se configura crime autônomo em relação ao terceiro atingido, sob pena de bis in idem . Trecho do acórdão: “O atingimento da vítima decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.” 6.2 Caso STJ – HC 191.490/RJ (homicídio e aborto) Contexto: O réu desferiu um golpe de faca na nuca de uma mulher grávida, ciente dessa condição, resultando na morte da vítima e também na morte do feto. Decisão: O STJ entendeu que houve aberratio ictus com resultado duplo, aplicando-se o concurso formal impróprio (cúmulo material), pois o réu agiu com dolo direto em relação à mulher e, pelo menos, com dolo eventual em relação ao feto. Os desígnios autônomos restaram configurados . 6.3 Caso STJ – REsp 1.853.219/RS (projeção do dolo) Contexto: Homicídio com arma de fogo em que, além da vítima intencional, outra pessoa foi atingida por erro de pontaria. Decisão: O STJ decidiu que, na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o dolo da primeira conduta se projeta também à segunda, não intencional, ainda que o erro decorra de negligência. O segundo resultado deve ser punido como doloso, em concurso formal . 7) Pegadinhas de prova Erro sobre a pessoa x aberratio ictus: no erro sobre a pessoa, o agente mira na pessoa errada (por engano de identidade); na aberratio ictus, o agente mira na pessoa certa, mas erra o golpe. Qualificadoras: no erro sobre a pessoa, as qualificadoras são analisadas em função da vítima pretendida (art. 20, §3º). Resultado duplo: se a vítima pretendida e a vítima diversa são atingidas, aplica-se o concurso formal (art. 73, 2ª parte c/c art. 70). Dolo eventual: o STJ admite que o dolo eventual configure os desígnios autônomos para o concurso formal impróprio (cúmulo material) . Competência: define-se pela vítima pretendida. 8) Jurisprudência relevante STJ – AgRg no REsp 2.167.600/RS (abertura de fogo contra policiais – 2025) Ementa: “Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. A teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 2.167.600/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, julgado em 21/05/2025, DJe 27/05/2025, Informativo de Jurisprudência n. 855 . STJ – REsp 1.853.219/RS (projeção do dolo) Ementa: “Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada. Se a conduta é dolosa, o elemento subjetivo projeta-se também ao segundo resultado, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.” Dados completos: STJ, REsp 1.853.219/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020 . STJ – HC 191.490/RJ (desígnios autônomos e dolo eventual) Ementa: “Os desígnios autônomos abrangem qualquer espécie de dolo, seja direto ou eventual. O dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.” Dados completos: STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 27/09/2012 . STJ – REsp 1.779.570/RS (competência na aberratio ictus) Ementa: “Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do Juízo Comum.” Dados completos: STJ, REsp 1.779.570/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020 . 9) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre erro sobre a pessoa e aberratio ictus, siga este roteiro: Identifique o objeto do erro: - Erro sobre a identidade da pessoa → art. 20, §3º. - Erro na execução (desvio do golpe) → art. 73. Para erro sobre a pessoa: aplique a transferência das qualificadoras. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. Para aberratio ictus (art. 73): - Houve resultado único? → responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. - Houve resultado duplo? → concurso formal (art. 70), com cúmulo material se desígnios autônomos (incluindo dolo eventual). Diferencie de aberratio criminis: na aberratio ictus, o bem jurídico atingido é o mesmo (ex.: vida); na aberratio criminis, são bens jurídicos diversos. Lembre-se da jurisprudência: o STJ tem aplicado o dolo eventual para configurar desígnios autônomos, e a competência é definida pela vítima pretendida. 10) Síntese para revisão Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): confusão de identidade; as qualificadoras da vítima pretendida são transferidas para a vítima real . Aberratio ictus (art. 73): erro na execução que atinge pessoa diversa. Resultado único na aberratio ictus: agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida . Resultado duplo na aberratio ictus: concurso formal (art. 70). Se desígnios autônomos (incluindo dolo eventual), cúmulo material . Dolo eventual: o STJ admite que configure desígnios autônomos, ensejando concurso formal impróprio . Competência: define-se pela vítima pretendida, não pela efetivamente atingida . Distinção fundamental: erro sobre a pessoa = erro de identidade; aberratio ictus = erro na execução. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar e distinguir as figuras do erro sobre a pessoa e da aberratio ictus, aplicando corretamente as regras dos arts. 20, §3º e 73 do CP, com base na doutrina e na jurisprudência mais recente do STJ.