Erro de tipo: essencial e acidental; efeitos sobre dolo e culpa – Direito Penal | Tuco-Tuco
Erro de tipo (CP, art. 20): essencial (inevitável/evitável) e acidental; erro sobre elemento do tipo; consequências: exclusão do dolo e eventual punição culposa
Erro de tipo (CP, art. 20): essencial, acidental e efeitos sobre dolo e culpa
1) Conceito de erro de tipo
Art. 20 do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade que recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal. O agente, por engano, desconhece ou compreende mal um aspecto do fato que, se conhecido corretamente, alteraria sua responsabilidade penal.
Exemplo clássico: Caçador avista um vulto no mato e, pensando tratar-se de um animal, dispara e mata um homem. O erro recai sobre a elementar “alguém” do homicídio. Exclui-se o dolo; o agente pode responder por homicídio culposo, se o erro era evitável.
2) Classificação do erro de tipo
2.1 Quanto à essencialidade
2.1.1 Erro de tipo essencial
É aquele que recai sobre elemento essencial do tipo penal, impedindo que o agente compreenda a natureza criminosa de sua conduta. O erro essencial afasta o dolo.
Efeitos do erro essencial:
Erro inevitável (escusável): o agente não podia, nas circunstâncias, conhecer a realidade. Exclui o dolo e a culpa. Na sistemática tripartite adotada pelo CP, o fato permanece típico, mas a ausência de dolo e culpa torna o agente isento de pena (inculpável). Exemplo: caçador que, após todos os cuidados, confunde-se com a semelhança entre um animal e um homem em meio à mata densa.
Erro evitável (inescusável): o agente podia, com a devida atenção, conhecer a realidade. Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal. Exemplo: caçador que não verifica adequadamente o alvo antes de atirar.
2.1.2 Erro de tipo acidental
Recai sobre elementos secundários ou acidentais do tipo, que não afetam a tipicidade fundamental. O dolo permanece íntegro, e o agente responde pelo crime, com possíveis ajustes na tipificação. Será estudado em aula própria (erro sobre a pessoa, erro na execução, etc.).
2.2 Quanto à origem do erro
Erro provocado por terceiro (art. 20, §2º): “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.” Se alguém, dolosamente, induz outrem a erro de tipo, responde pelo crime como se o tivesse praticado (autoria mediata). O induzido, se o erro era inevitável, é isento de pena.
3) Efeitos do erro de tipo essencial
3.1 Exclusão do dolo
O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, pois o agente não tem consciência de que está realizando um elemento do tipo. Sem consciência, não há vontade dirigida ao resultado típico.
3.2 Punição por culpa (se houver previsão legal)
Se o erro era evitável, o agente agiu com culpa em sentido estrito (negligência, imprudência, imperícia) ao deixar de conhecer a realidade. Se o crime admitir modalidade culposa, o agente responderá por ela.
Exemplo: No homicídio, há previsão de forma culposa (art. 121, §3º). O caçador que, por falta de cuidado, confunde um homem com um animal, responde por homicídio culposo.
Exemplo contrário: No furto, não há modalidade culposa. Se alguém, por erro evitável, subtrai coisa alheia pensando ser própria, não responde por furto (exclui-se o dolo), mas também não responde por culpa, pois o tipo não prevê furto culposo.
3.3 Inevitabilidade e atipicidade
Se o erro era inevitável, o agente não agiu com dolo nem com culpa. O fato é atípico (não há crime).
4) Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º do CP)
Art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
4.1 Conceito
O erro de tipo permissivo é uma modalidade especial de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. O agente supõe, erroneamente, estar diante de uma situação que, se real, tornaria sua conduta legítima (ex.: acredita estar sofrendo uma agressão e reage em legítima defesa, mas a agressão não existe).
Trata-se da chamada descriminante putativa fática.
4.2 Natureza jurídica (teoria limitada da culpabilidade)
A doutrina debate se o erro de tipo permissivo deve ser tratado como:
Erro de tipo (teoria limitada da culpabilidade): o erro recai sobre fatos, logo, exclui o dolo e permite punição por culpa, se prevista. É a posição adotada pelo legislador de 1984, ao inserir o §1º no art. 20.
Erro de proibição indireto (teoria extremada da culpabilidade): o erro recai sobre a ilicitude da conduta, pois o agente sabe o que faz, mas supõe estar autorizado. Nesse caso, exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena (se evitável).
Para fins de prova, a posição majoritária (e adotada pelo CP) é a teoria limitada da culpabilidade: o erro de tipo permissivo equipara-se ao erro de tipo, com as mesmas consequências.
4.3 Consequências
Erro inevitável: isenta o agente de pena (exclui dolo e culpa).
Erro evitável: exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto.
Exemplo: Alguém, em via pública, vê um amigo encenando um assalto como brincadeira e, acreditando ser real, dispara contra ele. Se o erro era inevitável (brincadeira muito realista), não responde. Se era evitável (havia sinais de que era brincadeira), responde por homicídio culposo.
5) Distinção entre erro de tipo, erro de tipo permissivo e erro de proibição
| Aspecto | Erro de tipo (art. 20) | Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º) | Erro de proibição (art. 21) |
|---------|------------------------|----------------------------------------|-----------------------------|
| Objeto do erro | Elemento fático do tipo (ex.: “coisa alheia”) | Pressupostos fáticos de uma causa de justificação (ex.: acreditar que está sendo agredido) | Ilicitude do fato (norma) |
| O agente sabe o que faz? | Não. Erra sobre a realidade | Sim, mas erra sobre a situação de fato que justificaria a conduta | Sim. Sabe o que faz, mas acredita ser lícito |
| Natureza | Exclui o dolo (tipicidade) | Exclui o dolo; se evitável, pode gerar culpa | Atinge a culpabilidade |
| Efeito do erro inevitável | Exclui dolo e culpa (fato atípico) | Exclui dolo e culpa (isenta de pena) | Exclui a culpabilidade (isenta de pena) |
| Efeito do erro evitável | Exclui dolo; responde por culpa, se prevista | Exclui dolo; responde por culpa, se prevista | Responde pelo crime doloso, com redução de pena |
| Exemplo | Pegar mala alheia pensando ser própria | Atirar em alguém que faz brincadeira de assalto, acreditando ser real | Estrangeiro que usa droga no Brasil achando que é permitido |
6) Erro de tipo acidental: noções introdutórias
Embora o erro de tipo acidental seja estudado em aula específica (10.4), é importante conhecer suas principais modalidades para não confundir com o erro essencial.
6.1 Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP)
O agente confunde a identidade da vítima, atingindo pessoa diversa da visada. O dolo permanece, e as qualificadoras são analisadas em função da vítima pretendida.
Exemplo: Alguém quer matar o irmão, mas, no escuro, mata o pai por engano. Responde por homicídio qualificado (se o irmão tinha qualificadora), não por parricídio.
6.2 Erro na execução (aberratio ictus – art. 73 do CP)
O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. Aplica-se a regra do art. 73 do CP: responde como se tivesse atingido a vítima pretendida, considerando-se também o resultado efetivo se houver.
6.3 Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis – art. 74 do CP)
O agente, por erro na execução, causa resultado diverso do pretendido (ex.: quer matar A, mas por erro na pontaria atinge e mata B). Aplica-se a regra do art. 74 do CP: responde pela tentativa do crime pretendido e, se previsto, pelo crime culposo consumado relativamente ao resultado efetivamente causado. Não se trata de concurso de crimes, que é a solução para o 'aberratio ictus' (art. 73).
7) Aplicação prática: o erro sobre a idade da vítima em estupro de vulnerável
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) exige que a vítima tenha menos de 14 anos ou seja vulnerável por outra condição. O erro sobre a idade da vítima pode configurar erro de tipo.
STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS: O STJ reconheceu a possibilidade de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável. O desconhecimento da idade pode, em tese, excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerável. Contudo, a análise da ocorrência do erro implicaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.
Trecho relevante: “O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, §1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).”
Importância do julgado: O acórdão aplica a teoria do erro de tipo a um crime grave (estupro de vulnerável), mostrando que, mesmo em crimes com presunção absoluta de violência, o erro sobre a idade pode, em tese, afastar o dolo, desde que comprovado nas circunstâncias do caso.
8) Jurisprudência relevante
STF – HC 89.837/SP (erro de tipo permissivo e legítima defesa putativa)
Ementa: “A legítima defesa putativa, fundada em erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas pode permitir a punição por crime culposo, se o erro era evitável. Trata-se de hipótese de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, aplicando-se o art. 20, §1º, do CP.”
Dados completos: STF, HC 89.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 20/10/2006.
STJ – HC 85.424/SP (distinção entre erro de tipo e erro de proibição)
Ementa resumida: O STJ distinguiu o erro de tipo do erro de proibição, afirmando que, no primeiro, o agente erra sobre elementar do tipo, excluindo-se o dolo; no segundo, erra sobre a ilicitude, podendo isentar de pena ou reduzi-la, conforme a evitabilidade.
Dados completos: STJ, HC 85.424/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007.
STJ – REsp 1.177.264/MG (erro de tipo permissivo e culpa imprópria)
Ementa resumida: O STJ tratou do erro de tipo permissivo evitável como hipótese de culpa imprópria, na qual o agente, embora não queira o resultado, age com culpa ao supor erroneamente a situação justificante. Aplica-se a pena do crime culposo, se previsto.
Dados completos: STJ, REsp 1.177.264/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 18/10/2010.
STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (erro sobre idade da vítima)
Ementa resumida: “O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, §1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
STF – HC 94.016/SP (erro de tipo e princípio da insignificância)
Ementa resumida: O STF decidiu que a alteração do complemento de norma penal em branco que exclui determinada substância configura abolitio criminis, devendo retroagir para beneficiar o réu. Embora não trate diretamente de erro de tipo, o julgado é importante para compreender os limites da tipicidade.
Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre erro de tipo, siga este roteiro:
Identifique o tipo penal e seus elementos (objetivos e subjetivos).
Pergunte: o agente tinha conhecimento de todos os elementos do tipo? Se não, qual elemento ele desconhecia ou percebeu erroneamente?
Classifique o erro:
- Recai sobre elemento essencial? → erro de tipo essencial.
- Recai sobre elemento acidental? → erro de tipo acidental (remete a outras regras).
Para erro essencial, avalie a evitabilidade:
- Era inevitável? → exclui dolo e culpa (fato atípico).
- Era evitável? → exclui dolo; verificar se há crime culposo previsto.
Se for erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática), aplique as mesmas regras do erro de tipo (art. 20, §1º).
Diferencie de erro de proibição: o agente sabia o que fazia, mas errou sobre a ilicitude.
10) Síntese para revisão
Erro de tipo essencial: recai sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo; se evitável, admite punição por culpa; se inevitável, fato atípico.
Erro de tipo acidental: não afeta o dolo; resolve-se por regras especiais (erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis).
Erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática): erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação; aplicam-se as regras do art. 20, §1º.
Distinção fundamental: erro de tipo = erro sobre fatos; erro de proibição = erro sobre a ilicitude.
Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): responde-se considerando as qualidades da vítima pretendida.
Erro provocado por terceiro (art. 20, §2º): o terceiro responde pelo crime.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar as diversas modalidades de erro de tipo e a aplicar corretamente as regras do art. 20 do CP, distinguindo-as do erro de proibição e das causas de justificação putativas.