Erro de tipo e suas consequências: dolo, culpa e tipicidade – Direito Penal | Tuco-Tuco
Erro sobre elemento do tipo; erro essencial x acidental; consequências sobre dolo e culpa; erro sobre pessoa e aberratio (noções); erro na execução; resultado d
Erro de tipo (art. 20 do CP)
1) Conceito de erro de tipo
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade que recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal (elementar, circunstância, dado fático). O agente, por engano, desconhece ou compreende mal um aspecto do fato que, se conhecido corretamente, alteraria sua responsabilidade penal.
Art. 20, caput, do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
O erro de tipo pode incidir sobre:
Elementares: dados essenciais sem os quais o tipo não se configura (ex.: “coisa alheia” no furto).
Circunstâncias: dados que, embora não essenciais, qualificam ou agravam o crime (ex.: uso de veneno no homicídio).
Dados acessórios: podem influenciar a tipificação, mas não sua existência.
2) Classificação do erro de tipo
2.1 Quanto à essencialidade
2.1.1 Erro de tipo essencial
É aquele que recai sobre elemento essencial do tipo penal. Impede que o agente compreenda a natureza criminosa de sua conduta, afastando o dolo.
Exemplo clássico: Caçador avista um vulto no mato e, pensando tratar-se de um animal, dispara e mata um homem. O erro recai sobre a elementar “alguém” do homicídio. Exclui-se o dolo; o agente pode responder por homicídio culposo, se o erro era evitável (art. 20, caput, segunda parte).
O erro essencial pode ser:
Inevitável (escusável): quando, nas circunstâncias, qualquer pessoa com diligência ordinária incorreria no mesmo erro. Exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico (não há crime).
Evitável (inescusável): quando o agente podia, com a devida atenção, conhecer a realidade. Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
2.1.2 Erro de tipo acidental
Recai sobre elementos secundários ou acidentais do tipo, que não afetam a tipicidade fundamental. O dolo permanece íntegro, e o agente responde pelo crime, com possíveis ajustes na tipificação (ex.: erro sobre a pessoa, erro na execução). Será estudado em aula própria.
2.2 Quanto à origem do erro
Erro provocado por terceiro (art. 20, §2º): “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.” Se alguém, dolosamente, induz outrem a erro de tipo, responde pelo crime como se o tivesse praticado (autoria mediata). O induzido, se o erro era inevitável, é isento de pena.
3) Efeitos do erro de tipo essencial
3.1 Exclusão do dolo
O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, pois o agente não tem consciência de que está realizando um elemento do tipo. Sem consciência, não há vontade dirigida ao resultado típico.
3.2 Punição por culpa (se houver previsão legal)
Se o erro era evitável, o agente agiu com culpa em sentido estrito (negligência, imprudência, imperícia) ao deixar de conhecer a realidade. Se o crime admitir modalidade culposa, o agente responderá por ela.
Exemplo: No homicídio, há previsão de forma culposa (art. 121, §3º). O caçador que, por falta de cuidado, confunde um homem com um animal, responde por homicídio culposo.
Exemplo contrário: No furto, não há modalidade culposa. Se alguém, por erro evitável, subtrai coisa alheia pensando ser própria, não responde por furto (exclui-se o dolo), mas também não responde por culpa, pois o tipo não prevê furto culposo.
3.3 Inevitabilidade e suas consequências
Se o erro era inevitável, o agente não agiu com dolo nem com culpa. O fato, contudo, permanece tipificado (tipicidade formal). A consequência jurídica é a exclusão da culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude, tornando o fato não punível (ou, na visão de parte da doutrina, ilícito porém não culpável). Não se trata de atipicidade no sentido formal do termo, pois a conduta ainda se subsume à descrição legal.
4) Erro de tipo permissivo (art. 20, §1º do CP)
Art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
4.1 Conceito
O erro de tipo permissivo é uma modalidade especial de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. O agente supõe, erroneamente, estar diante de uma situação que, se real, tornaria sua conduta legítima (ex.: acredita estar sofrendo uma agressão e reage em legítima defesa, mas a agressão não existe).
Trata-se da chamada descriminante putativa fática.
4.2 Natureza jurídica (controvérsia doutrinária)
A doutrina debate se o erro de tipo permissivo deve ser tratado como:
Erro de tipo (teoria limitada da culpabilidade): o erro recai sobre fatos, logo, exclui o dolo e permite punição por culpa, se prevista. É a posição adotada pelo legislador de 1984, ao inserir o §1º no art. 20.
Erro de proibição indireto (teoria extremada da culpabilidade): o erro recai sobre a ilicitude da conduta, pois o agente sabe o que faz, mas supõe estar autorizado. Nesse caso, exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena (se evitável).
Para fins de prova, a posição majoritária (e adotada pelo CP) é a teoria limitada da culpabilidade: o erro de tipo permissivo equipara-se ao erro de tipo, com as mesmas consequências.
4.3 Consequências
Erro inevitável: isenta o agente de pena (exclui dolo e culpa).
Erro evitável: exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto.
Exemplo: Alguém, em via pública, vê um amigo encenando um assalto como brincadeira e, acreditando ser real, dispara contra ele. Se o erro era inevitável (brincadeira muito realista), não responde. Se era evitável (havia sinais de que era brincadeira), responde por homicídio culposo.
5) Distinção entre erro de tipo e erro de proibição
| Aspecto | Erro de tipo | Erro de proibição |
|---------|--------------|-------------------|
| Objeto do erro | Elemento do tipo penal (fato) | Ilicitude do fato (norma) |
| O agente sabe o que faz? | Não. Desconhece a realidade fática | Sim. Sabe o que faz, mas acredita ser lícito |
| Efeito do erro inevitável | Exclui o dolo e a culpa (fato atípico) | Exclui a culpabilidade (isenta de pena) |
| Efeito do erro evitável | Exclui o dolo; responde por culpa, se prevista | Responde pelo crime doloso, com pena reduzida |
| Exemplo | Pegar coisa alheia pensando ser própria | Consumir maconha achando que é permitido no Brasil |
6) Erro de tipo acidental: noções introdutórias
Embora o erro de tipo acidental seja estudado em aula específica, é importante conhecer suas principais modalidades para não confundir com o erro essencial.
6.1 Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP)
Art. 20, §3º do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
O agente confunde a identidade da vítima, atingindo pessoa diversa da visada. O dolo permanece, e as qualificadoras são analisadas em função da vítima pretendida.
Exemplo: Alguém quer matar o irmão, mas, no escuro, mata o pai por engano. Responde por homicídio qualificado (se o irmão tinha qualificadora), não por parricídio.
6.2 Erro na execução (aberratio ictus – art. 73 do CP)
O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. Aplica-se a regra do art. 73 do CP: responde como se tivesse atingido a vítima pretendida, considerando-se também o resultado efetivo se houver.
6.3 Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis – art. 74 do CP)
O agente, por erro na execução, causa resultado diverso do pretendido (ex.: quer quebrar um vidro e acerta uma pessoa). Aplica-se a regra do concurso de crimes, conforme o caso.
7) Método de resolução em prova
Para analisar um caso de erro de tipo, siga este roteiro:
Identifique o tipo penal e seus elementos (objetivos e subjetivos).
Pergunte: o agente tinha conhecimento de todos os elementos do tipo? Se não, qual elemento ele desconhecia ou percebeu erroneamente?
Classifique o erro:
- Recai sobre elemento essencial? → erro de tipo essencial.
- Recai sobre elemento acidental? → erro de tipo acidental (remete a outras regras).
Para erro essencial, avalie a evitabilidade:
- Era inevitável? → exclui dolo e culpa (fato atípico).
- Era evitável? → exclui dolo; verificar se há crime culposo previsto.
Se for erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática), aplique as mesmas regras do erro de tipo (art. 20, §1º).
Diferencie de erro de proibição: o agente sabia o que fazia, mas errou sobre a ilicitude.
8) Jurisprudência relevante
STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (erro sobre a idade da vítima e estupro de vulnerável)
Ementa resumida: O STJ reconheceu a possibilidade de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável. O desconhecimento da idade pode, em tese, excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerável. Contudo, a análise da ocorrência do erro implicaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial.
Trecho relevante: “O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, §1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
Importância do julgado: O acórdão aplica a teoria do erro de tipo a um crime grave (estupro de vulnerável), mostrando que, mesmo em crimes com presunção absoluta de violência, o erro sobre a idade pode, em tese, afastar o dolo, desde que comprovado nas circunstâncias do caso.
STF – HC 89.837/SP (erro de tipo permissivo e legítima defesa putativa)
Ementa: “A legítima defesa putativa, fundada em erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas pode permitir a punição por crime culposo, se o erro era evitável. Trata-se de hipótese de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, aplicando-se o art. 20, §1º, do CP.”
Dados completos: STF, HC 89.837/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 20/10/2006.
STJ – HC 85.424/SP (distinção entre erro de tipo e erro de proibição)
Ementa resumida: O STJ distinguiu o erro de tipo do erro de proibição, afirmando que, no primeiro, o agente erra sobre elementar do tipo, excluindo-se o dolo; no segundo, erra sobre a ilicitude, podendo isentar de pena ou reduzi-la, conforme a evitabilidade.
Dados completos: STJ, HC 85.424/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007.
STJ – REsp 1.177.264/MG (erro de tipo permissivo e culpa imprópria)
Ementa resumida: O STJ tratou do erro de tipo permissivo evitável como hipótese de culpa imprópria, na qual o agente, embora não queira o resultado, age com culpa ao supor erroneamente a situação justificante. Aplica-se a pena do crime culposo, se previsto.
Dados completos: STJ, REsp 1.177.264/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 18/10/2010.
9) Síntese para revisão
Erro de tipo essencial: recai sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo; se evitável, admite punição por culpa; se inevitável, fato atípico.
Erro de tipo acidental: não afeta o dolo; resolve-se por regras especiais (erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis).
Erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática): erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação; aplicam-se as regras do art. 20, §1º.
Distinção fundamental: erro de tipo = erro sobre fatos; erro de proibição = erro sobre a ilicitude.
Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): responde-se considerando as qualidades da vítima pretendida.
Erro provocado por terceiro (art. 20, §2º): o terceiro responde pelo crime.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar as diversas modalidades de erro de tipo e a aplicar corretamente as regras do art. 20 do CP, distinguindo-as do erro de proibição e das causas de justificação putativas.