Embriaguez e actio libera in causa (noções essenciais) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Culpabilidade e Imputabilidade: Inimputabilidade, Semi-imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade): Embriaguez e actio libera in causa (noções essenciais). Embriaguez voluntária/culposa e suas consequências; embriaguez completa por caso fortuito/força maior (art. 28, §1º e §2º - noções); embriaguez patológica (noções) e interface com art. 26; actio libera in causa: quando o agente se coloca em estado incapacitante para delinquir (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Embriaguez e actio libera in causa (noções essenciais)
1) Introdução: a embriaguez como causa de (in)imputabilidade
A embriaguez é o estado de intoxicação aguda e transitória causada pelo consumo de álcool ou substâncias de efeitos análogos, que pode afetar a capacidade psíquica do agente. O Código Penal, em seu art. 28, II, estabelece que a embriaguez, por si só, não exclui a imputabilidade, mas faz distinções importantes conforme a origem e os efeitos do estado de embriaguez.
Art. 28 do Código Penal: “Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
2) Espécies de embriaguez
2.1 Quanto à origem
2.1.1 Embriaguez voluntária
O agente quer se embriagar. Ingeriu a substância consciente e deliberadamente, com a intenção de atingir o estado de embriaguez. Exemplo: alguém que vai a uma festa e decide beber até ficar embriagado.
2.1.2 Embriaguez culposa
O agente não quer se embriagar, mas, por imprudência, ingere a substância além da conta, vindo a atingir o estado de embriaguez. Exemplo: alguém que, desatento, consome bebida alcoólica em excesso sem perceber a quantidade.
2.1.3 Embriaguez preordenada
É uma espécie de embriaguez voluntária, mas com uma finalidade especial: o agente se embriaga para praticar o crime. Constitui circunstância agravante (art. 61, II, “l”, do CP).
Art. 61, II, “l”, do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.”
2.1.4 Embriaguez fortuita (caso fortuito ou força maior)
O agente é surpreendido pela embriaguez, sem qualquer participação de sua vontade. Pode decaorrer de:
Caso fortuito: evento interno, imprevisível e irresistível, decorrente de elemento estranho à vontade do agente e integrado ao próprio comportamento ou organismo deste. Ex.: o agente ingere um medicamento e, por uma reação alérgica desconhecida, fica embriagado.
Força maior: evento externo, irresistível e inevitável, estranho à vontade do agente, que independe de seu comportamento. Ex.: alguém é obrigado a ingir bebida alcoólica sob coação física irresistível imposta por terceiro.
2.1.5 Embriaguez patológica
Ocorre quando o agente, em razão de uma condição mórbida (predisposição orgânica), reage de forma anômala à ingestão de álcool, manifestando sintomas psicóticos, delírios ou alucinações. Nesse caso, a embriaguez pode ser equiparada a doença mental, afastando a imputabilidade com base no art. 26 do CP (critério biopsicológico). Exige-se perícia para sua caracterização.
2.2 Quanto à intensidade
2.2.1 Embriaguez incompleta (simples)
O agente ainda conserva certo domínio de suas faculdades mentais, embora com redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação.
2.2.2 Embriaguez completa
O agente perde totalmente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
3) Efeitos da embriaguez na imputabilidade
3.1 Embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II)
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ainda que completa. O fundamento é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): o agente, ao se embriagar (voluntária ou culposamente), podia prever que viria a praticar crimes; portanto, responde como se fosse imputável no momento da ação.
Consequências:
Se a embriaguez é incompleta, o agente responde pelo crime normalmente (não há redução de pena).
Se a embriaguez é completa, o agente também responde normalmente, pois a lei não faz distinção quanto ao grau para as modalidades voluntária/culposa.
Se a embriaguez é preordenada, além de responder pelo crime, incide a agravante do art. 61, II, “l”.
STJ – Súmula 607: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
3.2 Embriaguez fortuita (caso fortuito ou força maior)
A embriaguez fortuita pode ter dois efeitos:
Embriaguez completa + incapacidade total (art. 28, §1º): o agente é isento de pena (inimputável). Exclui-se a culpabilidade.
Embriaguez que reduz a capacidade, mas não a elimina (art. 28, §2º): a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 (semi-imputabilidade).
Requisitos:
A embriaguez deve ser completa (para o §1º) ou ao menos reduzir a capacidade (para o §2º).
A origem deve ser caso fortuito ou força maior, ou seja, sem qualquer participação da vontade do agente.
Exemplo: O agente é dopado sem saber (alguém coloca álcool em sua bebida) e, em estado de completa embriaguez, comete um crime. Se comprovada a incapacidade total, será isento de pena.
3.3 Embriaguez patológica
A embriaguez patológica, por ser equiparada a doença mental, submete-se ao art. 26 do CP:
Incapacidade total: inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança.
Incapacidade parcial: semi-imputabilidade, com redução de pena (1/3 a 2/3) ou substituição por medida de segurança (art. 98 do CP).
4) Teoria da actio libera in causa
4.1 Conceito
A actio libera in causa (ação livre na causa) é uma construção dogmática que permite responsabilizar o agente que, no momento da conduta, era inimputável, mas tornou-se inimputável por ato voluntário anterior (doloso ou culposo). Em outras palavras, a ação é livre na causa, embora não o seja no momento da execução.
Fundamento: o agente, ao praticar a conduta que o levou ao estado de incapacidade (ex.: beber excessivamente), podia prever que viria a cometer crimes. Portanto, responde como se fosse imputável.
4.2 Aplicação no Código Penal
O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa ao tratar da embriaguez voluntária e culposa (art. 28, II). Embora a embriaguez possa retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação, o agente responde porque teve culpa ou dolo ao se colocar naquela situação.
Exemplo: O motorista que se embriaga voluntariamente em uma festa e, ao dirigir, atropela e mata alguém. No momento do atropelamento, pode estar com a capacidade reduzida ou mesmo abolida, mas responde pelo homicídio culposo porque a causa (a embriaguez) foi livre.
4.3 Limites da actio libera in causa
A actio libera in causa não se aplica a todas as situações de incapacidade superveniente. Exige-se que o agente tenha dolo ou culpa em relação à produção do estado de incapacidade e que pudesse prever a prática do crime.
Se a incapacidade decorrer de causa alheia à vontade (caso fortuito, força maior), não há actio libera in causa, aplicando-se os §§1º e 2º do art. 28.
5) A Súmula 607 do STJ e a embriaguez no trânsito
Súmula 607 do STJ: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
A súmula trata especificamente dos crimes de trânsito (especialmente o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo). Ela estabelece que:
A embriaguez não isenta de responsabilidade (reforça o art. 28, II).
A embriaguez pode ser considerada na primeira fase da dosimetria (pena-base) como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade, circunstâncias do crime).
Exige-se que a embriaguez seja analisada em conjunto com outros elementos concretos, não podendo ser o único fundamento para exasperar a pena.
6) Distinção entre embriaguez e outras causas de incapacidade
| Situação | Fundamento legal | Consequência |
|----------|------------------|--------------|
| Embriaguez voluntária/culposa (completa ou incompleta) | Art. 28, II | Responsabilidade penal (actio libera in causa) |
| Embriaguez preordenada | Art. 61, II, “l” | Agravante |
| Embriaguez fortuita completa (incapacidade total) | Art. 28, §1º | Isenção de pena (inimputabilidade) |
| Embriaguez fortuita com redução da capacidade | Art. 28, §2º | Redução de pena (1/3 a 2/3) |
| Embriaguez patológica (incapacidade total) | Art. 26, caput | Inimputabilidade + medida de segurança |
| Embriaguez patológica (incapacidade parcial) | Art. 26, parágrafo único | Redução de pena ou medida de segurança |
7) Jurisprudência relevante
STJ – Súmula 607
Enunciado: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
STJ – REsp 1.231.118/PR (embriaguez preordenada)
Ementa: “A embriaguez preordenada (art. 61, II, ‘l’, do CP) constitui circunstância agravante, pois o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime, evidenciando maior periculosidade. Não exclui a imputabilidade, mas a agrava.”
Dados completos: STJ, REsp 1.231.118/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012.
STJ – HC 598.987/SP (embriaguez e imputabilidade)
Ementa: “A embriaguez voluntária ou culposa, ainda que completa, não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do CP. A teoria da actio libera in causa fundamenta a responsabilidade do agente que se colocou em estado de incapacidade por ato voluntário.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STF – HC 104.410/RS (embriaguez e capacidade de entender)
Ementa: “A embriaguez, para excluir a imputabilidade, deve ser completa e proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do CP). A mera alegação de embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade.”
Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011.
TJPR – Apelação Criminal 0002107-57.2020.8.16.0046 (embriaguez patológica)
Ementa: “A embriaguez patológica, por equiparar-se a doença mental, submete-se ao art. 26 do CP. Exige-se perícia para sua caracterização e para aferir a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo do fato.”
Dados completos: TJPR; ACr 0002107-57.2020.8.16.0046; Arapoti; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022.
STJ – AgRg no HC 563.000/SP (embriaguez no trânsito)
Ementa: “A embriaguez ao volante, quando não for elementar do crime (ex.: art. 306 do CTB), pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula 607/STJ.”
Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020.
8) Pegadinhas de prova
Embriaguez voluntária ou culposa: não exclui a imputabilidade, ainda que completa. A actio libera in causa justifica a responsabilização.
Embriaguez preordenada: além de não excluir, ainda agrava a pena (art. 61, II, “l”).
Embriaguez fortuita completa: isenta de pena (art. 28, §1º). Exige-se prova de que a embriaguez foi involuntária e que houve incapacidade total.
Embriaguez fortuita incompleta: reduz a pena (art. 28, §2º).
Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental, aplicando-se o art. 26. Exige perícia.
Súmula 607 do STJ: a embriaguez pode ser considerada na pena-base (crimes de trânsito), desde que com outros elementos concretos.
A embriaguez não se confunde com emoção ou paixão: estas não excluem a imputabilidade (art. 28, I).
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre embriaguez, siga este roteiro:
Identifique a origem da embriaguez:
- Voluntária ou culposa? → art. 28, II (responsabilidade).
- Preordenada? → art. 61, II, “l” (agravante).
- Fortuita (caso fortuito/força maior)? → verifique se completa ou incompleta.
- Patológica? → art. 26 (doença mental).
Para embriaguez fortuita, verifique a intensidade:
- Completa + incapacidade total → art. 28, §1º (isento de pena).
- Redução da capacidade → art. 28, §2º (redução de pena).
Para embriaguez patológica, exija perícia e aplique o art. 26:
- Incapacidade total → inimputável + medida de segurança.
- Incapacidade parcial → redução de pena ou medida de segurança.
No crime de trânsito, lembre-se da Súmula 607: a embriaguez pode influenciar a pena-base, mas não isoladamente.
10) Síntese para revisão
Embriaguez voluntária/culposa: não exclui imputabilidade (art. 28, II) – actio libera in causa.
Embriaguez preordenada: agravante (art. 61, II, “l”).
Embriaguez fortuita completa: isenta de pena (art. 28, §1º).
Embriaguez fortuita incompleta: reduz pena (art. 28, §2º).
Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental (art. 26).
Súmula 607/STJ: embriaguez no trânsito pode agravar a pena-base, com outros elementos.
Actio libera in causa: fundamento da responsabilidade por atos praticados em estado de incapacidade autoprovocada.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender os efeitos da embriaguez na imputabilidade, distinguir as espécies e aplicar corretamente as consequências legais, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
A bebe por vontade própria e, embriagado, pratica crime doloso. Em regra, a embriaguez voluntária:
C se embriaga propositalmente para criar coragem e praticar roubo. Em tese, a resposta penal tende a considerar:
D dirige após ingerir álcool, acreditando que 'não daria nada', e causa lesão. Em tese, a embriaguez culposa:
Em relação à EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA (completa), que provoca estados de alteração psíquica comparáveis a transtorno mental no momento do fato, a análise pode envolver:
Sobre a embriaguez fortuita incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior, é correto afirmar que:
A embriaguez patológica, quando resulta em incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação, tem como consequência jurídica:
A teoria da actio libera in causa, acolhida pelo Código Penal brasileiro no art. 28, II, fundamenta a responsabilidade penal do agente que:
João, após ingerir um medicamento para dor de cabeça, desconhecendo que ele potencializa os efeitos do álcool, aceita uma taça de vinho oferecida por um amigo. Em razão da interação medicamentosa, João fica completamente embriagado e, nesse estado, causa um acidente de trânsito com lesões corporais. A embriaguez de João é considerada:
Sobre a embriaguez patológica, é correto afirmar que:
A embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, "l", do Código Penal, consiste em:
Acerca da embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, "l", do Código Penal, é correto afirmar que:
Sobre a embriaguez no trânsito e sua valoração na dosimetria da pena, é correto afirmar que:
Se B, sem saber, ingere bebida adulterada que o deixa em estado de completa incapacidade de entendimento e autodeterminação (embriaguez fortuita), e nesse estado pratica um fato típico e antijurídico, a discussão doutrinária e jurisprudencial correta sobre sua imputabilidade é: