Embriaguez e actio libera in causa (noções essenciais) – Direito Penal | Tuco-Tuco
Embriaguez voluntária/culposa e suas consequências; embriaguez completa por caso fortuito/força maior (art. 28, §1º e §2º - noções); embriaguez patológica (noçõ
Embriaguez e actio libera in causa (noções essenciais)
1) Introdução: a embriaguez como causa de (in)imputabilidade
A embriaguez é o estado de intoxicação aguda e transitória causada pelo consumo de álcool ou substâncias de efeitos análogos, que pode afetar a capacidade psíquica do agente. O Código Penal, em seu art. 28, II, estabelece que a embriaguez, por si só, não exclui a imputabilidade, mas faz distinções importantes conforme a origem e os efeitos do estado de embriaguez.
Art. 28 do Código Penal: “Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
2) Espécies de embriaguez
2.1 Quanto à origem
2.1.1 Embriaguez voluntária
O agente quer se embriagar. Ingeriu a substância consciente e deliberadamente, com a intenção de atingir o estado de embriaguez. Exemplo: alguém que vai a uma festa e decide beber até ficar embriagado.
2.1.2 Embriaguez culposa
O agente não quer se embriagar, mas, por imprudência, ingere a substância além da conta, vindo a atingir o estado de embriaguez. Exemplo: alguém que, desatento, consome bebida alcoólica em excesso sem perceber a quantidade.
2.1.3 Embriaguez preordenada
É uma espécie de embriaguez voluntária, mas com uma finalidade especial: o agente se embriaga para praticar o crime. Constitui circunstância agravante (art. 61, II, “l”, do CP).
Art. 61, II, “l”, do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.”
2.1.4 Embriaguez fortuita (caso fortuito ou força maior)
O agente é surpreendido pela embriaguez, sem qualquer participação de sua vontade. Pode decaorrer de:
Caso fortuito: evento interno, imprevisível e irresistível, decorrente de elemento estranho à vontade do agente e integrado ao próprio comportamento ou organismo deste. Ex.: o agente ingere um medicamento e, por uma reação alérgica desconhecida, fica embriagado.
Força maior: evento externo, irresistível e inevitável, estranho à vontade do agente, que independe de seu comportamento. Ex.: alguém é obrigado a ingir bebida alcoólica sob coação física irresistível imposta por terceiro.
2.1.5 Embriaguez patológica
Ocorre quando o agente, em razão de uma condição mórbida (predisposição orgânica), reage de forma anômala à ingestão de álcool, manifestando sintomas psicóticos, delírios ou alucinações. Nesse caso, a embriaguez pode ser equiparada a doença mental, afastando a imputabilidade com base no art. 26 do CP (critério biopsicológico). Exige-se perícia para sua caracterização.
2.2 Quanto à intensidade
2.2.1 Embriaguez incompleta (simples)
O agente ainda conserva certo domínio de suas faculdades mentais, embora com redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação.
2.2.2 Embriaguez completa
O agente perde totalmente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
3) Efeitos da embriaguez na imputabilidade
3.1 Embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II)
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ainda que completa. O fundamento é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): o agente, ao se embriagar (voluntária ou culposamente), podia prever que viria a praticar crimes; portanto, responde como se fosse imputável no momento da ação.
Consequências:
Se a embriaguez é incompleta, o agente responde pelo crime normalmente (não há redução de pena).
Se a embriaguez é completa, o agente também responde normalmente, pois a lei não faz distinção quanto ao grau para as modalidades voluntária/culposa.
Se a embriaguez é preordenada, além de responder pelo crime, incide a agravante do art. 61, II, “l”.
STJ – Súmula 607: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
3.2 Embriaguez fortuita (caso fortuito ou força maior)
A embriaguez fortuita pode ter dois efeitos:
Embriaguez completa + incapacidade total (art. 28, §1º): o agente é isento de pena (inimputável). Exclui-se a culpabilidade.
Embriaguez que reduz a capacidade, mas não a elimina (art. 28, §2º): a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 (semi-imputabilidade).
Requisitos:
A embriaguez deve ser completa (para o §1º) ou ao menos reduzir a capacidade (para o §2º).
A origem deve ser caso fortuito ou força maior, ou seja, sem qualquer participação da vontade do agente.
Exemplo: O agente é dopado sem saber (alguém coloca álcool em sua bebida) e, em estado de completa embriaguez, comete um crime. Se comprovada a incapacidade total, será isento de pena.
3.3 Embriaguez patológica
A embriaguez patológica, por ser equiparada a doença mental, submete-se ao art. 26 do CP:
Incapacidade total: inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança.
Incapacidade parcial: semi-imputabilidade, com redução de pena (1/3 a 2/3) ou substituição por medida de segurança (art. 98 do CP).
4) Teoria da actio libera in causa
4.1 Conceito
A actio libera in causa (ação livre na causa) é uma construção dogmática que permite responsabilizar o agente que, no momento da conduta, era inimputável, mas tornou-se inimputável por ato voluntário anterior (doloso ou culposo). Em outras palavras, a ação é livre na causa, embora não o seja no momento da execução.
Fundamento: o agente, ao praticar a conduta que o levou ao estado de incapacidade (ex.: beber excessivamente), podia prever que viria a cometer crimes. Portanto, responde como se fosse imputável.
4.2 Aplicação no Código Penal
O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa ao tratar da embriaguez voluntária e culposa (art. 28, II). Embora a embriaguez possa retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação, o agente responde porque teve culpa ou dolo ao se colocar naquela situação.
Exemplo: O motorista que se embriaga voluntariamente em uma festa e, ao dirigir, atropela e mata alguém. No momento do atropelamento, pode estar com a capacidade reduzida ou mesmo abolida, mas responde pelo homicídio culposo porque a causa (a embriaguez) foi livre.
4.3 Limites da actio libera in causa
A actio libera in causa não se aplica a todas as situações de incapacidade superveniente. Exige-se que o agente tenha dolo ou culpa em relação à produção do estado de incapacidade e que pudesse prever a prática do crime.
Se a incapacidade decorrer de causa alheia à vontade (caso fortuito, força maior), não há actio libera in causa, aplicando-se os §§1º e 2º do art. 28.
5) A Súmula 607 do STJ e a embriaguez no trânsito
Súmula 607 do STJ: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
A súmula trata especificamente dos crimes de trânsito (especialmente o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo). Ela estabelece que:
A embriaguez não isenta de responsabilidade (reforça o art. 28, II).
A embriaguez pode ser considerada na primeira fase da dosimetria (pena-base) como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade, circunstâncias do crime).
Exige-se que a embriaguez seja analisada em conjunto com outros elementos concretos, não podendo ser o único fundamento para exasperar a pena.
6) Distinção entre embriaguez e outras causas de incapacidade
| Situação | Fundamento legal | Consequência |
|----------|------------------|--------------|
| Embriaguez voluntária/culposa (completa ou incompleta) | Art. 28, II | Responsabilidade penal (actio libera in causa) |
| Embriaguez preordenada | Art. 61, II, “l” | Agravante |
| Embriaguez fortuita completa (incapacidade total) | Art. 28, §1º | Isenção de pena (inimputabilidade) |
| Embriaguez fortuita com redução da capacidade | Art. 28, §2º | Redução de pena (1/3 a 2/3) |
| Embriaguez patológica (incapacidade total) | Art. 26, caput | Inimputabilidade + medida de segurança |
| Embriaguez patológica (incapacidade parcial) | Art. 26, parágrafo único | Redução de pena ou medida de segurança |
7) Jurisprudência relevante
STJ – Súmula 607
Enunciado: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.”
STJ – REsp 1.231.118/PR (embriaguez preordenada)
Ementa: “A embriaguez preordenada (art. 61, II, ‘l’, do CP) constitui circunstância agravante, pois o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime, evidenciando maior periculosidade. Não exclui a imputabilidade, mas a agrava.”
Dados completos: STJ, REsp 1.231.118/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012.
STJ – HC 598.987/SP (embriaguez e imputabilidade)
Ementa: “A embriaguez voluntária ou culposa, ainda que completa, não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do CP. A teoria da actio libera in causa fundamenta a responsabilidade do agente que se colocou em estado de incapacidade por ato voluntário.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STF – HC 104.410/RS (embriaguez e capacidade de entender)
Ementa: “A embriaguez, para excluir a imputabilidade, deve ser completa e proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do CP). A mera alegação de embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade.”
Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011.
TJPR – Apelação Criminal 0002107-57.2020.8.16.0046 (embriaguez patológica)
Ementa: “A embriaguez patológica, por equiparar-se a doença mental, submete-se ao art. 26 do CP. Exige-se perícia para sua caracterização e para aferir a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo do fato.”
Dados completos: TJPR; ACr 0002107-57.2020.8.16.0046; Arapoti; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022.
STJ – AgRg no HC 563.000/SP (embriaguez no trânsito)
Ementa: “A embriaguez ao volante, quando não for elementar do crime (ex.: art. 306 do CTB), pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula 607/STJ.”
Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020.
8) Pegadinhas de prova
Embriaguez voluntária ou culposa: não exclui a imputabilidade, ainda que completa. A actio libera in causa justifica a responsabilização.
Embriaguez preordenada: além de não excluir, ainda agrava a pena (art. 61, II, “l”).
Embriaguez fortuita completa: isenta de pena (art. 28, §1º). Exige-se prova de que a embriaguez foi involuntária e que houve incapacidade total.
Embriaguez fortuita incompleta: reduz a pena (art. 28, §2º).
Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental, aplicando-se o art. 26. Exige perícia.
Súmula 607 do STJ: a embriaguez pode ser considerada na pena-base (crimes de trânsito), desde que com outros elementos concretos.
A embriaguez não se confunde com emoção ou paixão: estas não excluem a imputabilidade (art. 28, I).
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre embriaguez, siga este roteiro:
Identifique a origem da embriaguez:
- Voluntária ou culposa? → art. 28, II (responsabilidade).
- Preordenada? → art. 61, II, “l” (agravante).
- Fortuita (caso fortuito/força maior)? → verifique se completa ou incompleta.
- Patológica? → art. 26 (doença mental).
Para embriaguez fortuita, verifique a intensidade:
- Completa + incapacidade total → art. 28, §1º (isento de pena).
- Redução da capacidade → art. 28, §2º (redução de pena).
Para embriaguez patológica, exija perícia e aplique o art. 26:
- Incapacidade total → inimputável + medida de segurança.
- Incapacidade parcial → redução de pena ou medida de segurança.
No crime de trânsito, lembre-se da Súmula 607: a embriaguez pode influenciar a pena-base, mas não isoladamente.
10) Síntese para revisão
Embriaguez voluntária/culposa: não exclui imputabilidade (art. 28, II) – actio libera in causa.
Embriaguez preordenada: agravante (art. 61, II, “l”).
Embriaguez fortuita completa: isenta de pena (art. 28, §1º).
Embriaguez fortuita incompleta: reduz pena (art. 28, §2º).
Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental (art. 26).
Súmula 607/STJ: embriaguez no trânsito pode agravar a pena-base, com outros elementos.
Actio libera in causa: fundamento da responsabilidade por atos praticados em estado de incapacidade autoprovocada.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender os efeitos da embriaguez na imputabilidade, distinguir as espécies e aplicar corretamente as consequências legais, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.