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Embriaguez e actio libera in causa (noções essenciais) – Direito Penal | Tuco-Tuco

Embriaguez voluntária/culposa e suas consequências; embriaguez completa por caso fortuito/força maior (art. 28, §1º e §2º - noções); embriaguez patológica (noçõ

Embriaguez e actio libera in causa (noções essenciais) 1) Introdução: a embriaguez como causa de (in)imputabilidade A embriaguez é o estado de intoxicação aguda e transitória causada pelo consumo de álcool ou substâncias de efeitos análogos, que pode afetar a capacidade psíquica do agente. O Código Penal, em seu art. 28, II, estabelece que a embriaguez, por si só, não exclui a imputabilidade, mas faz distinções importantes conforme a origem e os efeitos do estado de embriaguez. Art. 28 do Código Penal: “Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” 2) Espécies de embriaguez 2.1 Quanto à origem 2.1.1 Embriaguez voluntária O agente quer se embriagar. Ingeriu a substância consciente e deliberadamente, com a intenção de atingir o estado de embriaguez. Exemplo: alguém que vai a uma festa e decide beber até ficar embriagado. 2.1.2 Embriaguez culposa O agente não quer se embriagar, mas, por imprudência, ingere a substância além da conta, vindo a atingir o estado de embriaguez. Exemplo: alguém que, desatento, consome bebida alcoólica em excesso sem perceber a quantidade. 2.1.3 Embriaguez preordenada É uma espécie de embriaguez voluntária, mas com uma finalidade especial: o agente se embriaga para praticar o crime. Constitui circunstância agravante (art. 61, II, “l”, do CP). Art. 61, II, “l”, do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.” 2.1.4 Embriaguez fortuita (caso fortuito ou força maior) O agente é surpreendido pela embriaguez, sem qualquer participação de sua vontade. Pode decaorrer de: Caso fortuito: evento interno, imprevisível e irresistível, decorrente de elemento estranho à vontade do agente e integrado ao próprio comportamento ou organismo deste. Ex.: o agente ingere um medicamento e, por uma reação alérgica desconhecida, fica embriagado. Força maior: evento externo, irresistível e inevitável, estranho à vontade do agente, que independe de seu comportamento. Ex.: alguém é obrigado a ingir bebida alcoólica sob coação física irresistível imposta por terceiro. 2.1.5 Embriaguez patológica Ocorre quando o agente, em razão de uma condição mórbida (predisposição orgânica), reage de forma anômala à ingestão de álcool, manifestando sintomas psicóticos, delírios ou alucinações. Nesse caso, a embriaguez pode ser equiparada a doença mental, afastando a imputabilidade com base no art. 26 do CP (critério biopsicológico). Exige-se perícia para sua caracterização. 2.2 Quanto à intensidade 2.2.1 Embriaguez incompleta (simples) O agente ainda conserva certo domínio de suas faculdades mentais, embora com redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação. 2.2.2 Embriaguez completa O agente perde totalmente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3) Efeitos da embriaguez na imputabilidade 3.1 Embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II) A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, ainda que completa. O fundamento é a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): o agente, ao se embriagar (voluntária ou culposamente), podia prever que viria a praticar crimes; portanto, responde como se fosse imputável no momento da ação. Consequências: Se a embriaguez é incompleta, o agente responde pelo crime normalmente (não há redução de pena). Se a embriaguez é completa, o agente também responde normalmente, pois a lei não faz distinção quanto ao grau para as modalidades voluntária/culposa. Se a embriaguez é preordenada, além de responder pelo crime, incide a agravante do art. 61, II, “l”. STJ – Súmula 607: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.” 3.2 Embriaguez fortuita (caso fortuito ou força maior) A embriaguez fortuita pode ter dois efeitos: Embriaguez completa + incapacidade total (art. 28, §1º): o agente é isento de pena (inimputável). Exclui-se a culpabilidade. Embriaguez que reduz a capacidade, mas não a elimina (art. 28, §2º): a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 (semi-imputabilidade). Requisitos: A embriaguez deve ser completa (para o §1º) ou ao menos reduzir a capacidade (para o §2º). A origem deve ser caso fortuito ou força maior, ou seja, sem qualquer participação da vontade do agente. Exemplo: O agente é dopado sem saber (alguém coloca álcool em sua bebida) e, em estado de completa embriaguez, comete um crime. Se comprovada a incapacidade total, será isento de pena. 3.3 Embriaguez patológica A embriaguez patológica, por ser equiparada a doença mental, submete-se ao art. 26 do CP: Incapacidade total: inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança. Incapacidade parcial: semi-imputabilidade, com redução de pena (1/3 a 2/3) ou substituição por medida de segurança (art. 98 do CP). 4) Teoria da actio libera in causa 4.1 Conceito A actio libera in causa (ação livre na causa) é uma construção dogmática que permite responsabilizar o agente que, no momento da conduta, era inimputável, mas tornou-se inimputável por ato voluntário anterior (doloso ou culposo). Em outras palavras, a ação é livre na causa, embora não o seja no momento da execução. Fundamento: o agente, ao praticar a conduta que o levou ao estado de incapacidade (ex.: beber excessivamente), podia prever que viria a cometer crimes. Portanto, responde como se fosse imputável. 4.2 Aplicação no Código Penal O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa ao tratar da embriaguez voluntária e culposa (art. 28, II). Embora a embriaguez possa retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação, o agente responde porque teve culpa ou dolo ao se colocar naquela situação. Exemplo: O motorista que se embriaga voluntariamente em uma festa e, ao dirigir, atropela e mata alguém. No momento do atropelamento, pode estar com a capacidade reduzida ou mesmo abolida, mas responde pelo homicídio culposo porque a causa (a embriaguez) foi livre. 4.3 Limites da actio libera in causa A actio libera in causa não se aplica a todas as situações de incapacidade superveniente. Exige-se que o agente tenha dolo ou culpa em relação à produção do estado de incapacidade e que pudesse prever a prática do crime. Se a incapacidade decorrer de causa alheia à vontade (caso fortuito, força maior), não há actio libera in causa, aplicando-se os §§1º e 2º do art. 28. 5) A Súmula 607 do STJ e a embriaguez no trânsito Súmula 607 do STJ: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.” A súmula trata especificamente dos crimes de trânsito (especialmente o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo). Ela estabelece que: A embriaguez não isenta de responsabilidade (reforça o art. 28, II). A embriaguez pode ser considerada na primeira fase da dosimetria (pena-base) como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade, circunstâncias do crime). Exige-se que a embriaguez seja analisada em conjunto com outros elementos concretos, não podendo ser o único fundamento para exasperar a pena. 6) Distinção entre embriaguez e outras causas de incapacidade | Situação | Fundamento legal | Consequência | |----------|------------------|--------------| | Embriaguez voluntária/culposa (completa ou incompleta) | Art. 28, II | Responsabilidade penal (actio libera in causa) | | Embriaguez preordenada | Art. 61, II, “l” | Agravante | | Embriaguez fortuita completa (incapacidade total) | Art. 28, §1º | Isenção de pena (inimputabilidade) | | Embriaguez fortuita com redução da capacidade | Art. 28, §2º | Redução de pena (1/3 a 2/3) | | Embriaguez patológica (incapacidade total) | Art. 26, caput | Inimputabilidade + medida de segurança | | Embriaguez patológica (incapacidade parcial) | Art. 26, parágrafo único | Redução de pena ou medida de segurança | 7) Jurisprudência relevante STJ – Súmula 607 Enunciado: “A embriaguez decorrente do consumo de álcool por motorista, ainda que não o isente de responsabilidade, pode ser considerada para a fixação da pena-base, desde que analisada com outros elementos concretos.” STJ – REsp 1.231.118/PR (embriaguez preordenada) Ementa: “A embriaguez preordenada (art. 61, II, ‘l’, do CP) constitui circunstância agravante, pois o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime, evidenciando maior periculosidade. Não exclui a imputabilidade, mas a agrava.” Dados completos: STJ, REsp 1.231.118/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012. STJ – HC 598.987/SP (embriaguez e imputabilidade) Ementa: “A embriaguez voluntária ou culposa, ainda que completa, não exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, II, do CP. A teoria da actio libera in causa fundamenta a responsabilidade do agente que se colocou em estado de incapacidade por ato voluntário.” Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020. STF – HC 104.410/RS (embriaguez e capacidade de entender) Ementa: “A embriaguez, para excluir a imputabilidade, deve ser completa e proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do CP). A mera alegação de embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade.” Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011. TJPR – Apelação Criminal 0002107-57.2020.8.16.0046 (embriaguez patológica) Ementa: “A embriaguez patológica, por equiparar-se a doença mental, submete-se ao art. 26 do CP. Exige-se perícia para sua caracterização e para aferir a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo do fato.” Dados completos: TJPR; ACr 0002107-57.2020.8.16.0046; Arapoti; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/02/2022; DJPR 17/02/2022. STJ – AgRg no HC 563.000/SP (embriaguez no trânsito) Ementa: “A embriaguez ao volante, quando não for elementar do crime (ex.: art. 306 do CTB), pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula 607/STJ.” Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020. 8) Pegadinhas de prova Embriaguez voluntária ou culposa: não exclui a imputabilidade, ainda que completa. A actio libera in causa justifica a responsabilização. Embriaguez preordenada: além de não excluir, ainda agrava a pena (art. 61, II, “l”). Embriaguez fortuita completa: isenta de pena (art. 28, §1º). Exige-se prova de que a embriaguez foi involuntária e que houve incapacidade total. Embriaguez fortuita incompleta: reduz a pena (art. 28, §2º). Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental, aplicando-se o art. 26. Exige perícia. Súmula 607 do STJ: a embriaguez pode ser considerada na pena-base (crimes de trânsito), desde que com outros elementos concretos. A embriaguez não se confunde com emoção ou paixão: estas não excluem a imputabilidade (art. 28, I). 9) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre embriaguez, siga este roteiro: Identifique a origem da embriaguez: - Voluntária ou culposa? → art. 28, II (responsabilidade). - Preordenada? → art. 61, II, “l” (agravante). - Fortuita (caso fortuito/força maior)? → verifique se completa ou incompleta. - Patológica? → art. 26 (doença mental). Para embriaguez fortuita, verifique a intensidade: - Completa + incapacidade total → art. 28, §1º (isento de pena). - Redução da capacidade → art. 28, §2º (redução de pena). Para embriaguez patológica, exija perícia e aplique o art. 26: - Incapacidade total → inimputável + medida de segurança. - Incapacidade parcial → redução de pena ou medida de segurança. No crime de trânsito, lembre-se da Súmula 607: a embriaguez pode influenciar a pena-base, mas não isoladamente. 10) Síntese para revisão Embriaguez voluntária/culposa: não exclui imputabilidade (art. 28, II) – actio libera in causa. Embriaguez preordenada: agravante (art. 61, II, “l”). Embriaguez fortuita completa: isenta de pena (art. 28, §1º). Embriaguez fortuita incompleta: reduz pena (art. 28, §2º). Embriaguez patológica: equipara-se a doença mental (art. 26). Súmula 607/STJ: embriaguez no trânsito pode agravar a pena-base, com outros elementos. Actio libera in causa: fundamento da responsabilidade por atos praticados em estado de incapacidade autoprovocada. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender os efeitos da embriaguez na imputabilidade, distinguir as espécies e aplicar corretamente as consequências legais, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.