1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Penal
  4. Erro de Tipo e Erro de Proibição; Dolo e Culpa; Aberratio e Concurso Aparente (aplicações)
  5. Dolo e culpa: elementos, espécies e distinções problemáticas

Dolo e culpa: elementos, espécies e distinções problemáticas - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Erro de Tipo e Erro de Proibição; Dolo e Culpa; Aberratio e Concurso Aparente (aplicações)): Dolo e culpa: elementos, espécies e distinções problemáticas. Conceito de dolo e culpa; dolo direto e eventual; culpa consciente e inconsciente; fronteiras: aceitação do risco x confiança na não ocorrência; dever objetivo de cuidado; previsibilidade; critérios práticos em enunciados. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Dolo e culpa: elementos, espécies e distinções problemáticas 1) Introdução: a responsabilidade penal subjetiva Art. 18 do Código Penal: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” Este dispositivo consagra o princípio da responsabilidade penal subjetiva, vedando qualquer forma de responsabilidade penal objetiva. O princípio da culpabilidade, em sentido estrito, é um conceito mais amplo que pressupõe a responsabilidade subjetiva e acrescenta outros requisitos, como a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Não basta a produção do resultado; é necessário que o agente tenha agido com dolo ou, nos casos expressamente previstos em lei, com culpa. A distinção entre dolo e culpa é fundamental no Direito Penal, pois: A regra é a punição a título de dolo; a culpa é exceção e só existe quando a lei expressamente a prevê (art. 18, parágrafo único). As penas para crimes dolosos são, em regra, mais severas do que para crimes culposos. A tentativa só é possível nos crimes dolosos. O concurso de pessoas, as agravantes e atenuantes, entre outros institutos, aplicam-se de forma distinta conforme a modalidade. 2) Dolo 2.1 Conceito e evolução histórica O dolo é a vontade consciente de realizar a conduta típica. Ao longo da história do Direito Penal, o conceito de dolo sofreu importante evolução: Teoria da vontade (clássica): dolo é a intenção, o propósito de realizar o resultado. Exigia-se que o agente quisesse diretamente o resultado. Teoria do consentimento (ou assentimento): dolo ocorre quando o agente consente na produção do resultado, ainda que não o queira diretamente. Foi a base para o desenvolvimento do dolo eventual. Teoria da representação (ou possibilidade): dolo é a previsão do resultado como possível. Essa teoria, contudo, foi superada por aproximar excessivamente dolo e culpa consciente. Teoria finalista (adotada pelo CP): com Hans Welzel, o dolo foi deslocado da culpabilidade para o fato típico. Hoje, o dolo integra a conduta e é composto por dois elementos: - Elemento cognitivo (intelectual): consciência dos elementos objetivos do tipo. - Elemento volitivo (vontade): querer realizar a conduta típica. 2.2 Espécies de dolo 2.2.1 Dolo direto (determinado) Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. Há uma relação de finalidade entre a conduta e o resultado. É o chamado dolo de primeiro grau. Exemplo: A dispara contra B com a intenção de matá-lo. Se B morre, há homicídio doloso consumado; se B sobrevive, responde por tentativa de homicídio. 2.2.2 Dolo indireto (indeterminado) O agente não quer um resultado específico, mas dirige sua vontade para uma pluralidade de resultados. Divide-se em: Dolo alternativo: o agente quer um ou outro resultado indiferentemente. Exemplo: A atira contra B, querendo matá-lo ou feri-lo, tanto faz. Se B morre, responde por homicídio; se fica ferido, responde por lesão corporal. Dolo eventual: o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. É a hipótese mais complexa e a que mais gera discussões em provas e na jurisprudência. 2.3 Dolo eventual Art. 18, I, 2ª parte, do CP: dolo eventual quando o agente “assumiu o risco de produzir o resultado”. O dolo eventual situa-se na fronteira entre o dolo e a culpa consciente. Caracteriza-se por: O agente prevê o resultado como possível. Ele não deseja o resultado, mas conforma-se com sua ocorrência. Ele segue agindo, demonstrando indiferença quanto à produção do resultado. Teoria do consentimento (adotada pelo CP): para a caracterização do dolo eventual, exige-se que o agente tenha se conformado com a produção do resultado. Não basta a mera previsão da possibilidade; é necessário que ele tenha anuído interiormente com a ocorrência do evento, ainda que não o desejasse. Exemplo clássico: o motorista que participa de um "racha" em via pública. Ele prevê que pode atropelar alguém, mas, ainda assim, continua na disputa, conformando-se com a possibilidade de causar um acidente. Se ocorre uma morte, responde por homicídio doloso (dolo eventual). 2.4 Elementos do dolo A doutrina moderna identifica os seguintes elementos no dolo: Consciência da conduta e de seus elementos: o agente deve saber o que está fazendo e conhecer os elementos objetivos do tipo (ex.: saber que a coisa é alheia, que a vítima é funcionário público, etc.). Consciência do resultado: nos crimes materiais, o agente deve prever o resultado como possível (dolo eventual) ou certo (dolo direto). Vontade de realizar a conduta e/ou de produzir o resultado: o elemento volitivo é o que distingue o dolo da culpa. Na culpa, não há vontade dirigida ao resultado. 3) Culpa 3.1 Conceito e natureza Art. 18, II, do CP: crime culposo quando o agente “deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Na culpa, o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. O resultado ocorre por uma falta de cuidado objetivo, que poderia e deveria ter sido evitado. A culpa é a violação do dever objetivo de cuidado, que resulta na produção de um resultado típico não desejado, mas previsível. 3.2 Elementos do crime culposo Para a configuração do crime culposo, exige-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: Conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva). Inobservância do dever objetivo de cuidado (manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia). Resultado naturalístico involuntário (não querido nem assumido). Nexo causal entre a conduta e o resultado. Previsibilidade objetiva do resultado. Tipicidade (o crime deve ter previsão expressa de modalidade culposa). 3.3 Modalidades da culpa 3.3.1 Imprudência É a prática de uma ação perigosa, sem as cautelas necessárias. É uma conduta positiva, comissiva. O agente age com precipitação, sem a atenção devida. Exemplo: dirigir em velocidade excessiva, realizar ultrapassagem proibida, manusear arma de fogo de forma descuidada. 3.3.2 Negligência É a omissão da diligência ou cuidado exigíveis. O agente deixa de fazer algo que deveria fazer. É uma forma de culpa inerte, passiva. Exemplo: deixar de verificar os freios do veículo, não trancar a porta de acesso a crianças, não prestar socorro (quando há dever de agir). 3.3.3 Imperícia É a falta de capacidade técnica para o exercício de arte, profissão ou ofício. O agente, embora tenha conhecimento teórico, não consegue aplicá-lo corretamente na prática. Exemplo: médico que realiza uma cirurgia sem o domínio da técnica, causando lesão no paciente; engenheiro que calcula errado a estrutura de um prédio. Distinção importante: a imperícia não se confunde com o erro profissional escusável, que ocorre quando, mesmo com a devida diligência, o profissional não consegue evitar o resultado em razão de circunstâncias imprevisíveis. 3.4 Espécies de culpa quanto à previsibilidade 3.4.1 Culpa inconsciente (sem previsão) Ocorre quando o agente não prevê o resultado, embora ele fosse previsível. O resultado ocorre por falta de atenção, descuido ou imperícia, mas o agente sequer cogitou a possibilidade de sua ocorrência. Exemplo clássico: o motorista que, ao dirigir normalmente em uma área residencial, não percebe a presença de uma criança atravessando a rua e a atropela. Ele não previu o atropelamento, mas, com um mínimo de cuidado, poderia e deveria tê-lo previsto. Na culpa inconsciente, a falha está na completa ausência de previsão, ainda que o agente estivesse em uma posição em que deveria prever o resultado. É a modalidade mais comum de culpa e também a mais complexa do ponto de vista da política criminal, pois alguns autores questionam se a punição da culpa inconsciente se compatibiliza com um Direito Penal mínimo, dada a dificuldade de comprovação da previsibilidade e a ausência de qualquer representação mental do resultado. 3.4.2 Culpa consciente (com previsão) Ocorre quando o agente prevê o resultado como possível, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá, confiando em sua habilidade, na sorte ou em circunstâncias que afastariam o perigo. Exemplo: o artista circense que atira facas contra um espectador na crença de que não o ferirá diante de sua habilidade; o motorista que, com pressa, decide ultrapassar em local proibido, acreditando que conseguirá fazê-lo sem causar acidente. Na culpa consciente, o agente representa mentalmente a possibilidade do resultado, mas não o aceita. Ele acredita que o resultado não ocorrerá. Há um erro de avaliação, uma confiança equivocada na não ocorrência do evento. 3.5 Distinção fundamental: dolo eventual x culpa consciente Esta é a distinção mais cobrada em provas e a que mais gera dificuldade na prática judiciária. A diferença reside no elemento volitivo: na culpa consciente, o agente não aceita o resultado; no dolo eventual, o agente assume o risco e se conforma com sua ocorrência. | Aspecto | Dolo eventual | Culpa consciente | |---------|---------------|------------------| | Previsão do resultado | O agente prevê o resultado como possível | O agente prevê o resultado como possível | | Atitude em relação ao resultado | Conforma-se, aceita a possibilidade de ocorrência | Não aceita; acredita sinceramente que não ocorrerá | | Elemento volitivo | Presente (assunção do risco) | Ausente (falta de aceitação) | | Exemplo | Motorista em racha que continua dirigindo, indiferente à possibilidade de atropelar alguém | Motorista que ultrapassa em local proibido, acreditando que conseguirá fazê-lo sem acidentes | Teoria adotada pelo CP: o Código Penal adotou a teoria do consentimento para diferenciar dolo eventual de culpa consciente. O que importa é saber se o agente anuiu interiormente com a produção do resultado. Na dúvida: em casos limítrofes, a jurisprudência tem aplicado o princípio in dubio pro reo, inclinando-se pela culpa consciente quando não há elementos seguros para afirmar que o agente assumiu o risco. 3.6 Culpa imprópria (art. 20, §1º, do CP) A culpa imprópria (ou dolus in re ipsa) é uma hipótese excepcional prevista no art. 20, §1º, do CP, decorrente do erro de tipo permissivo evitável. Ocorre quando o agente, por erro escusável (evitável), supõe, de forma equivocada, estar agindo amparado por uma causa de justificação (ex.: acredita, sem fundamento suficiente, estar em legítima defesa). Nessa situação, o agente age com DOLO em relação ao fato típico. Contudo, a lei, em razão do erro sobre a ilicitude, determina que ele seja punido a título de culpa, desde que o crime culposo seja previsto em lei. Trata-se, portanto, de uma equiparação legal para fins de aplicação da pena, e não de uma modalidade de culpa em sentido estrito. O elemento subjetivo da conduta é doloso, mas a punição se dá nos moldes do crime culposo. 4) Crime preterdoloso (art. 19 do CP) Art. 19 do CP: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” O crime preterdoloso (ou preterintencional) é aquele em que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador. O agente quer praticar um crime menos grave, mas, por culpa, acaba produzindo um resultado mais grave. Exemplo clássico: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP). O agente tem dolo de lesionar (quer ferir a vítima), mas, por imprudência, acaba causando a morte. O resultado morte é imputado a título de culpa. Requisitos do crime preterdoloso: Uma conduta antecedente dolosa (crime-meio). Um resultado agravador não querido, mas culposamente produzido. Nexo causal entre a conduta e o resultado agravador. Previsibilidade objetiva do resultado agravador. Importante: não se admite tentativa no crime preterdoloso, pois o resultado agravador é involuntário e a tentativa exige dolo no resultado final. 5) Concurso de pessoas em crimes culposos A possibilidade de concurso de pessoas em crimes culposos é tema debatido. A doutrina majoritária admite a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, agindo com violação do dever objetivo de cuidado, contribuem para o resultado. Não se admite, contudo, a participação (instigação ou auxílio) em crimes culposos, pois a participação pressupõe dolo (vontade de concorrer para o crime). Exemplo: dois motoristas que, imprudentemente, disputam um racha e causam um acidente. Ambos respondem por homicídio culposo em coautoria. 6) Pegadinhas de prova A regra é o dolo, a culpa é exceção: só há crime culposo se a lei expressamente previr a modalidade culposa (art. 18, parágrafo único). Dolo eventual x culpa consciente: a diferença está na aceitação do risco. Na dúvida, prevalece a culpa consciente. Culpa inconsciente x caso fortuito: na culpa inconsciente, o resultado era previsível; no caso fortuito, não. Imperícia x erro profissional: a imperícia é falta de capacidade técnica; o erro profissional escusável não configura crime. Crime preterdoloso: dolo no antecedente, culpa no consequente. Ex.: lesão corporal seguida de morte. Concurso de pessoas em crime culposo: admite-se coautoria, não participação. 7) Jurisprudência relevante STJ – HC 598.987/SP (distinção entre dolo eventual e culpa consciente) Ementa resumida: “A distinção entre dolo eventual e culpa consciente reside no elemento volitivo. No dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado, conformando-se com sua ocorrência; na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo, inclinando-se pela culpa consciente.” Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020. STF – HC 211467 (dolo eventual em racha) Ementa resumida: “Configura dolo eventual, e não culpa consciente, a conduta do motorista que participa de racha em via pública, assumindo o risco de causar acidente com morte. A assunção do risco decorre da deliberada exposição da coletividade a perigo concreto.” Dados completos: STF, HC 211467, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 07/02/2022, DJe 14/02/2022. STJ – REsp 1.331.278/SC (culpa e dever objetivo de cuidado) Ementa resumida: “Nos crimes culposos, a violação do dever objetivo de cuidado é elemento normativo do tipo. A previsibilidade objetiva deve ser aferida segundo o padrão do homem médio, considerando-se as circunstâncias concretas do caso.” Dados completos: STJ, REsp 1.331.278/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013. STJ – HC 603.195/PR (crime preterdoloso) Ementa resumida: “No crime preterdoloso (ex.: lesão corporal seguida de morte), exige-se dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador. A previsibilidade do resultado mais grave é requisito para a imputação.” Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STJ – AgRg no HC 563.000/SP (imperícia x erro profissional) Ementa resumida: “A imperícia, como modalidade de culpa, caracteriza-se pela falta de aptidão técnica para o exercício de arte, profissão ou ofício. Não se confunde com o erro profissional escusável, que afasta a tipicidade por ausência de violação do dever objetivo de cuidado.” Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020. STF – HC 104.804/SP (culpa consciente e trânsito) Ementa resumida: “A distinção entre dolo eventual e culpa consciente nos crimes de trânsito depende da análise das circunstâncias concretas, notadamente se o agente atuou com indiferença em relação ao resultado (dolo eventual) ou se confiou sinceramente na sua não ocorrência (culpa consciente).” Dados completos: STF, HC 104.804/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 03/03/2011. Doutrina citada Capez, Fernando: “Há culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas, por acreditar na sua habilidade, age confiando que ele não ocorrerá” . Bitencourt, Cézar Roberto: Culpa inconsciente é “aquela em que o agente, por imprudência ou negligência, não prevê o resultado que era previsível” . Greco, Rogério: “O dolo eventual ocorre quando o agente, embora não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, conformando-se com sua ocorrência” . 8) Quadro-resumo | Aspecto | Dolo | Culpa | |---------|------|-------| | Vontade do agente | Quer o resultado ou assume o risco | Não quer o resultado | | Elemento volitivo | Presente | Ausente | | Previsão do resultado | Direta (dolo direto) ou eventual (dolo eventual) | Pode haver previsão (culpa consciente) ou não (culpa inconsciente) | | Regra | Crime doloso é a regra | Crime culposo é exceção (só quando previsto em lei) | | Tentativa | Admitida | Inadmissível | | Exemplos | Homicídio, furto, roubo | Homicídio culposo, lesão culposa | 9) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre dolo e culpa, siga este roteiro: O tipo penal prevê modalidade culposa? Se não, só pode ser punido a título de dolo (art. 18, parágrafo único). O agente queria o resultado? Se sim, dolo direto. O agente não queria o resultado, mas previu a possibilidade de ocorrência? - Se, mesmo prevendo, agiu com indiferença, conformando-se com o resultado → dolo eventual. - Se previu, mas acreditou sinceramente que não ocorreria → culpa consciente. O agente não previu o resultado, mas ele era previsível? → culpa inconsciente. Há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador? → crime preterdoloso (art. 19). 10) Síntese para revisão O dolo é a vontade consciente de realizar a conduta típica (art. 18, I). Espécies: dolo direto (quer o resultado) e dolo indireto. O dolo indireto subdivide-se em: dolo alternativo (o agente quer um entre dois ou mais resultados) e dolo eventual (o agente assume o risco de produzir o resultado). Dolo eventual: o agente assume o risco de produzir o resultado. A culpa é a violação do dever objetivo de cuidado, com resultado involuntário (art. 18, II). Elementos da culpa: imprudência (ação perigosa), negligência (omissão do cuidado), imperícia (falta de capacidade técnica). Espécies de culpa: consciente (com previsão) e inconsciente (sem previsão). Distinção fundamental: dolo eventual x culpa consciente → no dolo eventual, o agente aceita o resultado; na culpa consciente, confia que não ocorrerá. Crime preterdoloso (art. 19): dolo no antecedente, culpa no consequente. A regra é a punição por dolo; a culpa é exceção e deve estar expressamente prevista. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender e aplicar as categorias do dolo e da culpa, distinguindo suas modalidades e identificando as hipóteses de crime preterdoloso, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Motorista dirige em alta velocidade, prevê a possibilidade concreta de atropelar alguém, mas, confiando em sua habilidade, acredita sinceramente que conseguirá controlar o veículo e evitar o resultado. A classificação mais adequada para sua conduta, em tese, é: B dirige olhando o celular, não percebe sinal fechado e causa colisão. Não previu o resultado, mas deveria. Em tese: O elemento que melhor distingue dolo eventual de culpa consciente é: João, em uma via pública, participa de um racha (corrida ilegal) com seu veículo. Durante a disputa, em alta velocidade, ele prevê a possibilidade de atropelar alguém, mas pensa: "se acontecer, aconteceu". Continua na corrida e, de fato, atropela e mata um pedestre. Considerando a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, assinale a opção que classifica corretamente a conduta de João. Mévio, motorista habilitado, em uma via pouco movimentada, decide ultrapassar um caminhão em local proibido (faixa contínua). Ele avista um veículo vindo em sentido contrário a certa distância, mas acredita, por sua experiência, que conseguirá completar a ultrapassagem antes do encontro. No entanto, não consegue e colide frontalmente com o outro veículo, causando a morte do outro motorista. Mévio não desejava o resultado e ficou surpreso com o acidente. Considerando o elemento volitivo, assinale a opção correta. José, médico cirurgião, durante uma operação de rotina, por descuido, deixa um instrumento cirúrgico dentro do abdômen do paciente, causando-lhe sérias complicações. José não previu essa possibilidade, embora qualquer cirurgião atento pudesse prevê-la. Considerando a classificação da culpa, assinale a opção correta. Sobre a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.987/SP) adotam como critério distintivo fundamental: Paulo, pretendendo matar sua esposa, coloca veneno em seu café. No entanto, por erro, o café é servido para sua sogra, que morre. Paulo não queria matar a sogra. Considerando o erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP) e a classificação do dolo, assinale a opção correta. Caio, em um acesso de fúria, agride fisicamente Tício com um soco. O soco, inesperadamente, causa a morte de Tício em razão de uma fragilidade craniana que Caio desconhecia. Caio queria apenas lesionar, não matar. Considerando o crime preterdoloso (art. 19 do CP), assinale a opção correta. Agente participa de 'racha', vê pedestres à frente e diz: 'se morrer, azar', prosseguindo. Em tese, isso indica: Em crimes culposos, é indispensável demonstrar: [VUNESP 2023] Quando o agente assume o risco de produzir o resultado, é correto dizer que houve Sobre a imperícia como modalidade de culpa no Direito Penal, assinale a opção que apresenta um exemplo correto e sua distinção do erro profissional escusável. (Considere que apenas uma alternativa está plenamente correta e se distingue claramente das demais.) José, motorista de caminhão, dirige por várias horas seguidas sem descanso, violando a lei de trânsito. Sente muito sono, mas acredita que conseguirá chegar ao destino sem dormir ao volante. Em dado momento, adormece e atropela um ciclista, causando-lhe a morte. José não queria o resultado e ficou horrorizado. Considerando a classificação da culpa e o dolo eventual, à luz da doutrina e jurisprudência predominantes, assinale a opção correta. [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Durante a gravação de um vídeo para redes sociais, em um antigo galpão industrial desativado, Eduardo, influenciador digital, decidiu realizar um “desafio extremo” com seu amigo Mateus, consistente em permanecer suspenso por um cinto de segurança preso a uma viga metálica, a cerca de 6 metros de altura, por alguns minutos. Eduardo foi o responsável por instalar o equipamento, utilizando um cinto antigo que havia encontrado no local, embora tivesse percebido que a fivela apresentava sinais visíveis de desgaste. Ainda assim, acreditou que o material suportaria o peso de Mateus pelo tempo necessário, afirmando que “já tinha visto coisa pior aguentar”. Durante a gravação, a fivela se rompeu, fazendo com que Mateus caísse violentamente ao solo. Paula, técnica de segurança do trabalho que acompanhava a gravação a convite da produtora, presenciou a cena e, percebendo que Mateus estava gravemente ferido, optou por não acionar imediatamente o socorro, receando que a gravação irregular lhe causasse problemas profissionais. O resgate somente foi chamado cerca de 20 minutos depois, quando outros presentes insistiram. Mateus faleceu em razão de traumatismo craniano, sendo constatado que o socorro imediato teria chances concretas de evitar o óbito. À luz da teoria do crime, especialmente no que se refere à imputação do resultado, ao nexo causal e ao elemento subjetivo da conduta, assinale a alternativa correta. [VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] A. fez uma fogueira em via pública, a fim de comemorar o Dia de São João. O fogo saiu de controle, causando incêndio e danificando o patrimônio de terceiros. A. reconheceu que utilizou demasiado combustível, que não se atentou para a proximidade dos bens alheios e que nunca imaginou a consequência de seus atos. A., de fato, foi imprudente. Sendo assim, a figura típica que se adequa ao caso hipotético narrado é