Descumprimento de medidas protetivas: LMP, art. 24-A (redação atual) e CP, art. 338-A (medidas protetivas em geral) — dolo, prova e concurso - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Violência Doméstica e Medidas Protetivas: Lei Maria da Penha, violência psicológica (CP, art. 147-B) e descumprimento de ordens judiciais): Descumprimento de medidas protetivas: LMP, art. 24-A (redação atual) e CP, art. 338-A (medidas protetivas em geral) — dolo, prova e concurso. Crime de descumprimento de medidas protetivas: elementos objetivos e subjetivos, necessidade de ciência da ordem e conduta contrária; art. 24-A (Lei 11.340/2006) e sua redação atual; art. 338-A (CP) para medidas protetivas de urgência deferidas fora do âmbito da LMP; fiança, flagrante, consumação e tentativa (noções). Conflitos com desobediência (art. 330) e com crimes-meio (ameaça, violação de domicílio). Discussão sobre consentimento da vítima e quando ele não afasta tipicidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Descumprimento de medidas protetivas: LMP, art. 24-A (redação atual) e CP, art. 338-A — dolo, prova e concurso
1) Introdução: a dupla proteção das medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas de urgência são instrumentos essenciais para a prevenção da violência doméstica e sexual. Para garantir sua efetividade, o legislador criou dois tipos penais distintos, embora estruturalmente semelhantes:
Art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) : tipifica o descumprimento de medidas protetivas deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 338-A do Código Penal (incluído pela Lei 15.280/2025): tipifica o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítimas de crimes contra a dignidade sexual, fora do contexto da LMP.
Ambos os tipos têm a mesma estrutura básica: punem quem descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas. No entanto, possuem âmbitos de incidência distintos e penas diferentes, o que exige atenção redobrada do intérprete.
2) O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha
Art. 24-A da Lei 11.340/2006: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
§1º – A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º – Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º – O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
2.1 Elementos do tipo
a) Sujeito ativo: qualquer pessoa contra quem tenha sido deferida a medida protetiva (geralmente o agressor). Trata-se de crime próprio, pois exige que o agente seja o destinatário da ordem judicial.
b) Conduta: descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. O verbo “descumprir” significa desobedecer, violar, infringir a ordem judicial. A conduta pode ser:
Comissiva: aproximar-se da vítima quando proibido, manter contato, frequentar lugares vedados.
Omissiva: deixar de pagar alimentos provisórios, não entregar bens, etc.
c) Objeto material: a decisão judicial que defere as medidas protetivas. O tipo não exige que o processo principal (criminal) já tenha sido instaurado; as medidas protetivas são autônomas e podem ser concedidas com base apenas nos relatos da vítima.
d) Elemento subjetivo: dolo. Exige-se a vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial. O agente deve ter conhecimento da existência e do conteúdo da decisão. Se o agente desconhece a decisão (por não ter sido intimado), não há dolo.
TJPR – 1ª Câmara Criminal (24/03/2024) : “Acusado que estava ciente da vigência das medidas protetivas – dolo configurado a partir do exame das provas – condenação mantida”.
2.2 Consumação e tentativa
O crime do art. 24-A é de natureza formal (ou de consumação antecipada). Consuma-se no momento em que o agente realiza a conduta vedada pela decisão judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico (ex.: ainda que a vítima não tenha sofrido efetiva lesão). A mera aproximação, quando proibida, já configura o crime.
TJDFT – Acórdão 1819476: “O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser crime de natureza formal, dispensa a produção de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva”.
Admite-se tentativa, quando o agente inicia a execução mas é impedido antes de concretizar o descumprimento.
2.3 Distinção com a desobediência (art. 330 do CP)
O crime de desobediência (art. 330 do CP) é genérico: “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Quando a ordem descumprida for uma medida protetiva deferida judicialmente no âmbito da Lei Maria da Penha, aplica-se o tipo específico do art. 24-A, que prevalece sobre o geral (princípio da especialidade).
Importante: se a ordem descumprida não for medida protetiva (ex.: ordem de comparecimento em audiência, ordem de busca e apreensão), o crime pode ser o de desobediência (art. 330) ou outro, conforme o caso.
2.4 Fiança e prisão em flagrante (§2º)
O §2º estabelece que, na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. A autoridade policial não pode arbitrar fiança nesses casos.
2.5 Independência da competência (§1º)
O §1º esclarece que a configuração do crime independe da competência (civil ou criminal) do juiz que deferiu as medidas. Assim, ainda que as medidas tenham sido concedidas em uma ação de família (ex.: regulamentação de guarda), seu descumprimento pode ser processado criminalmente.
3) O novo crime do art. 338-A do CP (Lei 15.280/2025)
Art. 338-A do Código Penal: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
§1º – A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º – Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º – O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
3.1 Contexto e finalidade da Lei 15.280/2025
No ordenamento jurídico brasileiro atual, não existe um tipo penal específico e autônomo para o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítimas de crimes contra a dignidade sexual fora do contexto da Lei Maria da Penha. Portanto, as referências legislativas anteriores foram suprimidas por não corresponderem à realidade normativa. Em tal cenário, o descumprimento dessas medidas pode, em tese, ser subsumido ao crime de desobediência (art. 330 do CP), desde que preenchidos seus elementos, ou a outro crime aplicável conforme a conduta específica. A única tipificação penal específica e vigente para o descumprimento de medida protetiva encontra-se no art. 24-A da Lei Maria da Penha (LMP), restrita ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Possível, se pena ≤ 2 anos |
Observação: A vedação ao ANPP e à suspensão condicional do processo decorre do art. 28-A, §2º, IV, do CPP, que exclui a possibilidade de acordo quando o crime é cometido com violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
3.4 Regime inicial e benefícios
Regime inicial: com pena mínima de 2 anos, o regime inicial será aberto para réus primários com circunstâncias judiciais favoráveis; semiaberto para reincidentes com circunstâncias favoráveis (Súmula 269 do STJ); fechado para reincidentes com circunstâncias desfavoráveis.
Sursis: possível se a pena aplicada não ultrapassar 2 anos e presentes os requisitos do art. 77 do CP.
4) Dolo e prova no descumprimento de medidas protetivas
4.1 Conhecimento da decisão como elemento do dolo
Para que o descumprimento seja punido, é necessário que o agente tenha ciência da existência e do conteúdo da decisão judicial. A jurisprudência é firme ao exigir a comprovação da intimação ou de outra forma de conhecimento inequívoco.
TJMG – Apelação Criminal: “Não é possível acolher a tese defensiva por ausência de dolo de descumprir as medidas protetivas vigentes quando a intimação por hora certa ocorreu com estrita observância das disposições contidas no CPC, art. 252, já que o ato processual é válido e não há nenhuma irregularidade que macule a sua higidez”.
4.2 Palavra da vítima como prova relevante
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos.
TJDFT – Acórdão 1957211: “A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para a comprovação dos fatos, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova”.
TJPR – 1ª Câmara Criminal: “Autoria e materialidade devidamente demonstradas – palavras da vítima, corroboradas pelas palavras do acusado e de policiais – validade – meio idôneo de prova” .
4.3 Consumação formal e independência de resultado
O crime se consuma com a mera conduta de descumprimento, independentemente de a vítima ter sofrido efetiva lesão ou de o agente ter logrado êxito em seu intento.
5) Concurso com outros crimes
5.1 Descumprimento de medida protetiva e ameaça
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) e ameaça (art. 147) são autônomos e não se absorvem mutuamente. Protegem bens jurídicos distintos e não configuem, em regra, relação de meio e fim.
TJDFT – Acórdão 1957211: “O princípio da consunção não se aplica, uma vez que o crime de ameaça e o de descumprimento de medida protetiva possuem objetos jurídicos distintos e não se configuram como etapas preparatórias ou necessárias entre si”.
TJMG – Apelação Criminal: “Se as ações não se desenvolveram dentro de única linha causal para o intento final, tem-se, na verdade, dois delitos autônomos, que lesam bens jurídicos diversos, não estando nenhum deles dentro do curso causal do outro, podendo subsistir de forma paralela e independente”.
TJRJ – Apelação Criminal: O princípio da consunção não se aplica entre descumprimento de medida protetiva e ameaça.
5.2 Descumprimento de medida protetiva e perseguição (art. 147-A)
A perseguição (stalking) e o descumprimento de medida protetiva também podem concorrer, especialmente quando o agente, além de descumprir a ordem judicial, pratica atos reiterados de perseguição contra a vítima.
5.3 Concurso formal ou material?
A depender da dinâmica dos fatos, pode haver concurso formal (uma única ação que gera dois crimes – ex.: aproximar-se da vítima e, no mesmo ato, ameaçá-la) ou concurso material (várias ações autônomas). A jurisprudência tem admitido ambas as possibilidades, conforme o caso concreto.
TJSP – Apelação Criminal: Reconhecido o concurso material entre ameaça e descumprimento de medida protetiva.
TJMG – Apelação Criminal: “Deve ser aplicada a regra contida no CP, art. 70, se provas dos autos evidenciam que o agente, mediante uma mesma ação, qual seja, aproximar-se das vítimas e com elas manter contato, praticou dois crimes, pois, a um só tempo, descumpriu medidas protetivas e ameaçou as ofendidas, sem que houvesse dolos distintos”.
5.4 Descumprimento de medida protetiva e violência psicológica
O crime de violência psicológica ainda não está tipificado no Código Penal (art. 147-B não existe). Atualmente, comportamentos de violência psicológica no contexto de violência doméstica são enquadrados no crime de ameaça (art. 147 do CP), conforme jurisprudência do STJ que reconhece a violência psicológica como forma de ameaça. Em casos de condutas reiteradas de violência psicológica, pode haver também o enquadramento no crime de perseguição (art. 147-A do CP).
6) Consentimento da vítima: quando não afasta a tipicidade
O consentimento da vítima para a aproximação ou contato não afasta, por si só, a tipicidade do descumprimento de medida protetiva. Isso porque o bem jurídico tutelado primariamente é a administração da justiça (autoridade da decisão judicial), que é indisponível pela vítima. Além disso, em contexto de violência doméstica, o consentimento pode ser viciado por coação ou manipulação.
Exceção: se a própria decisão judicial que deferiu a medida for posteriormente revogada ou modificada, o descumprimento cessa. O consentimento da vítima, por si só, não revoga a decisão.
7) Pegadinhas de prova
Art. 24-A x art. 338-A: a distinção fundamental é o âmbito das medidas. Medidas da LMP (violência doméstica) → art. 24-A. Medidas do CPP (crimes sexuais) → art. 338-A.
Penas distintas: art. 24-A (detenção, 3 meses a 2 anos); art. 338-A (reclusão, 2 a 5 anos).
Ciência da decisão: elemento indispensável para a configuração do dolo. Sem intimação válida, não há crime.
Consunção com ameaça: não se aplica. Crimes autônomos, podem concurrir.
Natureza formal: consuma-se com o mero descumprimento, independentemente de resultado lesivo.
Fiança: no flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, §2º; art. 338-A, §2º).
ANPP e suspensão condicional do processo: inviáveis, por expressa vedação legal (art. 28-A, §2º, IV, do CPP).
Sursis: possível, se a pena aplicada não ultrapassar 2 anos e presentes os demais requisitos.
Palavra da vítima: tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.
8) Quadro-resumo
| Crime | Previsão | Pena | Âmbito | ANPP/Sursis? |
|-------|----------|------|--------|--------------|
| Descumprimento de medida protetiva (LMP) | Art. 24-A da LMP | Detenção, 3 meses a 2 anos | Violência doméstica contra a mulher | ANPP: não; Sursis: sim, se pena ≤ 2 anos |
| Descumprimento de medida protetiva (crimes sexuais) | Art. 338-A do CP | Reclusão, 2 a 5 anos | Crimes sexuais (qualquer vítima) | ANPP: não; Sursis: sim, se pena ≤ 2 anos |
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre descumprimento de medidas protetivas, siga este roteiro:
Identifique a natureza das medidas:
- Medidas deferidas com base na Lei Maria da Penha → art. 24-A.
- Medidas deferidas com base no art. 350-A do CPP (crimes sexuais) → art. 338-A.
Verifique a ciência do agente:
- O agente foi regularmente intimado? Teve conhecimento da decisão? Se não, ausência de dolo.
Identifique a conduta de descumprimento:
- Aproximou-se, contatou, frequentou lugar proibido, deixou de pagar alimentos, etc.
Analise a presença de concurso com outros crimes:
- Há também ameaça? Perseguição? Violência psicológica? Se sim, verifique se as condutas são autônomas (concurso material) ou se houve unidade de ação (concurso formal).
Avalie a possibilidade de benefícios:
- ANPP: inviável.
- Suspensão condicional do processo: inviável (pena mínima > 1 ano).
- Sursis: possível se a pena aplicada ≤ 2 anos e preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
10) Jurisprudência relevante
STJ – Tema 983 (indenização mínima em violência doméstica)
Tese fixada: “Em crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”
Dados completos: STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 07/03/2018.
STJ – Em casos de violência doméstica, o juiz tem o poder-dever de impor ao agressor, como condição do sursis, a participação em grupo reflexivo
"5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo "poderá" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização.
No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.
A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para restabelecer a condição de comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido."
(STJ. 5ª Turma. REsp 2.259.899-RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 12/5/2026)
11) Síntese para revisão
Art. 24-A da LMP: descumprimento de medidas protetivas em violência doméstica. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos.
Art. 338-A do CP (Lei 15.280/2025): descumprimento de medidas protetivas em crimes sexuais. Pena: reclusão, 2 a 5 anos.
Elementos do tipo: decisão judicial válida, ciência do agente, conduta de descumprimento.
Natureza formal: consuma-se com o mero descumprimento, independentemente de resultado.
Dolo: exige conhecimento da decisão. Intimação válida é essencial.
Concurso com ameaça: crimes autônomos; não se aplica a consunção .
ANPP e suspensão condicional do processo: inviáveis (art. 28-A, §2º, IV, do CPP).
Sursis: possível, se a pena aplicada não ultrapassar 2 anos.
Palavra da vítima: especial relevância probatória .
Consentimento da vítima: não afasta a tipicidade, pois o bem jurídico primário é a administração da justiça.
Fiança: no flagrante, apenas o juiz pode concedê-la.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de descumprimento de medidas protetivas, distinguir suas duas modalidades (LMP e CP) e aplicar corretamente a lei, a doutrina e a jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Sobre o consentimento da vítima no crime de 'aproximar-se da vítima apesar de medida protetiva de urgência' (art. 24-A da Lei Maria da Penha), marque a alternativa CORRETA:
Em caso de descumprimento de medida protetiva deferida com base na Lei Maria da Penha, a tipificação correta tende a ser:
Para condenação por descumprimento de MPU, a prova deve indicar, de forma minimamente segura:
Se o agente, além de se aproximar em violação à MPU, profere promessa de mal injusto e grave, a resposta mais adequada é:
Se a medida protetiva de urgência foi deferida com base na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), visando proteger criança ou adolescente em situação de violência doméstica e familiar, o crime de descumprimento é tipificado no:
Em relação à fiança no crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), é correto afirmar que:
Em relação aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, assinale a alternativa que corretamente distingue o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) do crime previsto no art. 338-A do Código Penal (incluído pela Lei 15.280/2025).
Acerca do elemento subjetivo do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), a jurisprudência dos tribunais superiores exige, para a configuração do dolo:
Em relação à natureza jurídica do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se trata de crime:
Um indivíduo, contra quem foi deferida medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar da vítima e de manter contato por qualquer meio, envia uma mensagem de texto à vítima dizendo "você vai pagar pelo que fez". Ele é denunciado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP). Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta acerca do concurso de crimes.
Maria, vítima de violência doméstica, obteve medida protetiva que proibia seu ex-companheiro João de se aproximar dela. Dias depois, João a encontrou em um shopping e ela, por vontade própria, conversou com ele e permitiu que a acompanhasse até o estacionamento. Posteriormente, João foi denunciado por descumprimento de medida protetiva. Com base na jurisprudência, assinale a alternativa correta.
O art. 338-A do Código Penal, incluído pela Lei 15.280/2025, tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Sobre esse novo tipo penal, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), a única prova contra o acusado é a palavra da vítima, que relata que ele a abordou em local público, violando a ordem de distanciamento. O acusado nega o fato. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
[FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Marcelo descumpriu decisão judicial que lhe impôs a proibição de se aproximar de sua ex-esposa e, exibindo uma faca, a ameaçou de morte. Em razão disso, Marcelo foi denunciado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal). O Juiz, se convencido a condenar Marcelo, deverá observar, na aplicação da pena, que
[FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Joana, vítima de violência doméstica e familiar perpetrada pelo seu ex-companheiro, compareceu à Delegacia especializada de Atendimento à Mulher do Município de Recife/PE, manifestando o desejo de obter medidas protetivas de urgência. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2016, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. ( ) As medidas protetivas de urgência vigorarão pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, admitindo-se sucessivas prorrogações, por decisão judicial, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. ( ) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. As afirmativas são, respectivamente,
Complete a frase: Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, conferindo base normativa para a imposição de participação em __________, desde que adequada ao fato.
[VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] Mévia comparece à delegacia especializada noticiando que seu ex-companheiro, Tício, proferiu ameaças de morte contra ela e está rondando sua residência. Diante da urgência e do risco iminente à integridade física da vítima, no que diz respeito aos procedimentos previstos na Lei nº 11.340/2006, assinale a alternativa correta.