Descumprimento de medidas protetivas: LMP, art. 24-A (redação atual) e CP, art. 338-A (medidas protetivas em geral) — dolo, prova e concurso – Direito Penal | Tuco-Tuco
Crime de descumprimento de medidas protetivas: elementos objetivos e subjetivos, necessidade de ciência da ordem e conduta contrária; art. 24-A (Lei 11.340/2006
Descumprimento de medidas protetivas: LMP, art. 24-A (redação atual) e CP, art. 338-A — dolo, prova e concurso
1) Introdução: a dupla proteção das medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas de urgência são instrumentos essenciais para a prevenção da violência doméstica e sexual. Para garantir sua efetividade, o legislador criou dois tipos penais distintos, embora estruturalmente semelhantes:
Art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) : tipifica o descumprimento de medidas protetivas deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 338-A do Código Penal (incluído pela Lei 15.280/2025): tipifica o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítimas de crimes contra a dignidade sexual, fora do contexto da LMP.
Ambos os tipos têm a mesma estrutura básica: punem quem descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas. No entanto, possuem âmbitos de incidência distintos e penas diferentes, o que exige atenção redobrada do intérprete.
2) O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha
Art. 24-A da Lei 11.340/2006: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
§1º – A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º – Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º – O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
2.1 Elementos do tipo
a) Sujeito ativo: qualquer pessoa contra quem tenha sido deferida a medida protetiva (geralmente o agressor). Trata-se de crime próprio, pois exige que o agente seja o destinatário da ordem judicial.
b) Conduta: descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. O verbo “descumprir” significa desobedecer, violar, infringir a ordem judicial. A conduta pode ser:
Comissiva: aproximar-se da vítima quando proibido, manter contato, frequentar lugares vedados.
Omissiva: deixar de pagar alimentos provisórios, não entregar bens, etc.
c) Objeto material: a decisão judicial que defere as medidas protetivas. O tipo não exige que o processo principal (criminal) já tenha sido instaurado; as medidas protetivas são autônomas e podem ser concedidas com base apenas nos relatos da vítima.
d) Elemento subjetivo: dolo. Exige-se a vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial. O agente deve ter conhecimento da existência e do conteúdo da decisão. Se o agente desconhece a decisão (por não ter sido intimado), não há dolo.
TJPR – 1ª Câmara Criminal (24/03/2024) : “Acusado que estava ciente da vigência das medidas protetivas – dolo configurado a partir do exame das provas – condenação mantida” [citation:2].
2.2 Consumação e tentativa
O crime do art. 24-A é de natureza formal (ou de consumação antecipada). Consuma-se no momento em que o agente realiza a conduta vedada pela decisão judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico (ex.: ainda que a vítima não tenha sofrido efetiva lesão). A mera aproximação, quando proibida, já configura o crime.
TJDFT – Acórdão 1819476: “O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser crime de natureza formal, dispensa a produção de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva” [citation:6].
Admite-se tentativa, quando o agente inicia a execução mas é impedido antes de concretizar o descumprimento.
2.3 Distinção com a desobediência (art. 330 do CP)
O crime de desobediência (art. 330 do CP) é genérico: “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Quando a ordem descumprida for uma medida protetiva deferida judicialmente no âmbito da Lei Maria da Penha, aplica-se o tipo específico do art. 24-A, que prevalece sobre o geral (princípio da especialidade).
Importante: se a ordem descumprida não for medida protetiva (ex.: ordem de comparecimento em audiência, ordem de busca e apreensão), o crime pode ser o de desobediência (art. 330) ou outro, conforme o caso.
2.4 Fiança e prisão em flagrante (§2º)
O §2º estabelece que, na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. A autoridade policial não pode arbitrar fiança nesses casos.
2.5 Independência da competência (§1º)
O §1º esclarece que a configuração do crime independe da competência (civil ou criminal) do juiz que deferiu as medidas. Assim, ainda que as medidas tenham sido concedidas em uma ação de família (ex.: regulamentação de guarda), seu descumprimento pode ser processado criminalmente.
3) O novo crime do art. 338-A do CP (Lei 15.280/2025)
Art. 338-A do Código Penal: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
§1º – A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º – Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º – O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
3.1 Contexto e finalidade da Lei 15.280/2025
No ordenamento jurídico brasileiro atual, não existe um tipo penal específico e autônomo para o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítimas de crimes contra a dignidade sexual fora do contexto da Lei Maria da Penha. Portanto, as referências legislativas anteriores foram suprimidas por não corresponderem à realidade normativa. Em tal cenário, o descumprimento dessas medidas pode, em tese, ser subsumido ao crime de desobediência (art. 330 do CP), desde que preenchidos seus elementos, ou a outro crime aplicável conforme a conduta específica. A única tipificação penal específica e vigente para o descumprimento de medida protetiva encontra-se no art. 24-A da Lei Maria da Penha (LMP), restrita ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Possível, se pena ≤ 2 anos |
Observação: A vedação ao ANPP e à suspensão condicional do processo decorre do art. 28-A, §2º, IV, do CPP, que exclui a possibilidade de acordo quando o crime é cometido com violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino [citation:4].
3.4 Regime inicial e benefícios
Regime inicial: com pena mínima de 2 anos, o regime inicial será aberto para réus primários com circunstâncias judiciais favoráveis; semiaberto para reincidentes com circunstâncias favoráveis (Súmula 269 do STJ); fechado para reincidentes com circunstâncias desfavoráveis [citation:4].
Sursis: possível se a pena aplicada não ultrapassar 2 anos e presentes os requisitos do art. 77 do CP [citation:4].
4) Dolo e prova no descumprimento de medidas protetivas
4.1 Conhecimento da decisão como elemento do dolo
Para que o descumprimento seja punido, é necessário que o agente tenha ciência da existência e do conteúdo da decisão judicial. A jurisprudência é firme ao exigir a comprovação da intimação ou de outra forma de conhecimento inequívoco.
TJMG – Apelação Criminal: “Não é possível acolher a tese defensiva por ausência de dolo de descumprir as medidas protetivas vigentes quando a intimação por hora certa ocorreu com estrita observância das disposições contidas no CPC, art. 252, já que o ato processual é válido e não há nenhuma irregularidade que macule a sua higidez” [citation:5].
4.2 Palavra da vítima como prova relevante
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos.
TJDFT – Acórdão 1957211: “A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para a comprovação dos fatos, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova” [citation:8].
TJPR – 1ª Câmara Criminal: “Autoria e materialidade devidamente demonstradas – palavras da vítima, corroboradas pelas palavras do acusado e de policiais – validade – meio idôneo de prova” [citation:2].
4.3 Consumação formal e independência de resultado
O crime se consuma com a mera conduta de descumprimento, independentemente de a vítima ter sofrido efetiva lesão ou de o agente ter logrado êxito em seu intento.
5) Concurso com outros crimes
5.1 Descumprimento de medida protetiva e ameaça
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) e ameaça (art. 147) são autônomos e não se absorvem mutuamente. Protegem bens jurídicos distintos e não configuem, em regra, relação de meio e fim.
TJDFT – Acórdão 1957211: “O princípio da consunção não se aplica, uma vez que o crime de ameaça e o de descumprimento de medida protetiva possuem objetos jurídicos distintos e não se configuram como etapas preparatórias ou necessárias entre si” [citation:8].
TJMG – Apelação Criminal: “Se as ações não se desenvolveram dentro de única linha causal para o intento final, tem-se, na verdade, dois delitos autônomos, que lesam bens jurídicos diversos, não estando nenhum deles dentro do curso causal do outro, podendo subsistir de forma paralela e independente” [citation:5].
TJRJ – Apelação Criminal: O princípio da consunção não se aplica entre descumprimento de medida protetiva e ameaça [citation:7].
5.2 Descumprimento de medida protetiva e perseguição (art. 147-A)
A perseguição (stalking) e o descumprimento de medida protetiva também podem concorrer, especialmente quando o agente, além de descumprir a ordem judicial, pratica atos reiterados de perseguição contra a vítima.
5.3 Concurso formal ou material?
A depender da dinâmica dos fatos, pode haver concurso formal (uma única ação que gera dois crimes – ex.: aproximar-se da vítima e, no mesmo ato, ameaçá-la) ou concurso material (várias ações autônomas). A jurisprudência tem admitido ambas as possibilidades, conforme o caso concreto.
TJSP – Apelação Criminal: Reconhecido o concurso material entre ameaça e descumprimento de medida protetiva [citation:1][citation:3][citation:10].
TJMG – Apelação Criminal: “Deve ser aplicada a regra contida no CP, art. 70, se provas dos autos evidenciam que o agente, mediante uma mesma ação, qual seja, aproximar-se das vítimas e com elas manter contato, praticou dois crimes, pois, a um só tempo, descumpriu medidas protetivas e ameaçou as ofendidas, sem que houvesse dolos distintos” [citation:5].
5.4 Descumprimento de medida protetiva e violência psicológica
O crime de violência psicológica ainda não está tipificado no Código Penal (art. 147-B não existe). Atualmente, comportamentos de violência psicológica no contexto de violência doméstica são enquadrados no crime de ameaça (art. 147 do CP), conforme jurisprudência do STJ que reconhece a violência psicológica como forma de ameaça. Em casos de condutas reiteradas de violência psicológica, pode haver também o enquadramento no crime de perseguição (art. 147-A do CP).
6) Consentimento da vítima: quando não afasta a tipicidade
O consentimento da vítima para a aproximação ou contato não afasta, por si só, a tipicidade do descumprimento de medida protetiva. Isso porque o bem jurídico tutelado primariamente é a administração da justiça (autoridade da decisão judicial), que é indisponível pela vítima. Além disso, em contexto de violência doméstica, o consentimento pode ser viciado por coação ou manipulação.
Exceção: se a própria decisão judicial que deferiu a medida for posteriormente revogada ou modificada, o descumprimento cessa. O consentimento da vítima, por si só, não revoga a decisão.
7) Pegadinhas de prova
Art. 24-A x art. 338-A: a distinção fundamental é o âmbito das medidas. Medidas da LMP (violência doméstica) → art. 24-A. Medidas do CPP (crimes sexuais) → art. 338-A.
Penas distintas: art. 24-A (detenção, 3 meses a 2 anos); art. 338-A (reclusão, 2 a 5 anos).
Ciência da decisão: elemento indispensável para a configuração do dolo. Sem intimação válida, não há crime.
Consunção com ameaça: não se aplica. Crimes autônomos, podem concurrir.
Natureza formal: consuma-se com o mero descumprimento, independentemente de resultado lesivo.
Fiança: no flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, §2º; art. 338-A, §2º).
ANPP e suspensão condicional do processo: inviáveis, por expressa vedação legal (art. 28-A, §2º, IV, do CPP).
Sursis: possível, se a pena aplicada não ultrapassar 2 anos e presentes os demais requisitos.
Palavra da vítima: tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.
8) Quadro-resumo
| Crime | Previsão | Pena | Âmbito | ANPP/Sursis? |
|-------|----------|------|--------|--------------|
| Descumprimento de medida protetiva (LMP) | Art. 24-A da LMP | Detenção, 3 meses a 2 anos | Violência doméstica contra a mulher | ANPP: não; Sursis: sim, se pena ≤ 2 anos |
| Descumprimento de medida protetiva (crimes sexuais) | Art. 338-A do CP | Reclusão, 2 a 5 anos | Crimes sexuais (qualquer vítima) | ANPP: não; Sursis: sim, se pena ≤ 2 anos |
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre descumprimento de medidas protetivas, siga este roteiro:
Identifique a natureza das medidas:
- Medidas deferidas com base na Lei Maria da Penha → art. 24-A.
- Medidas deferidas com base no art. 350-A do CPP (crimes sexuais) → art. 338-A.
Verifique a ciência do agente:
- O agente foi regularmente intimado? Teve conhecimento da decisão? Se não, ausência de dolo.
Identifique a conduta de descumprimento:
- Aproximou-se, contatou, frequentou lugar proibido, deixou de pagar alimentos, etc.
Analise a presença de concurso com outros crimes:
- Há também ameaça? Perseguição? Violência psicológica? Se sim, verifique se as condutas são autônomas (concurso material) ou se houve unidade de ação (concurso formal).
Avalie a possibilidade de benefícios:
- ANPP: inviável.
- Suspensão condicional do processo: inviável (pena mínima > 1 ano).
- Sursis: possível se a pena aplicada ≤ 2 anos e preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
10) Jurisprudência relevante
STJ – Tema 983 (indenização mínima em violência doméstica)
Tese fixada: “Em crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”
Dados completos: STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 07/03/2018 [citation:6].
TJPR – 1ª Câmara Criminal (24/03/2024)
Ementa: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E AÇÃO COM ÊRRO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DO ACUSADO E DE POLICIAIS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – ACUSADO QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DOLO CONFIGURADO A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES.”
Dados completos: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002295-76.2022.8.16.0047, Rel. Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 24/03/2024 [citation:2].
TJDFT – Acórdão 1819476
Ementa: “APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. DESCONHECIMENTO ACERCA DA VIGÊNCIA MEDIDAS. NÃO DEMONSTRADO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei 11.340/2006), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser crime de natureza formal, dispensa a produção de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva.”
Dados completos: TJDFT, Acórdão 1819476, 0703146-55.2022.8.07.0005, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, julgado em 22/02/2024, publicado em 01/03/2024 [citation:6].
TJDFT – Acórdão 1957211
Ementa: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.”
Dados completos: TJDFT, Acórdão 1957211, 0702880-70.2024.8.07.0014, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/12/2024, publicado em 31/01/2025 [citation:8].
TJMG – Apelação Criminal
Ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR HORA CERTA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS - VALIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REJEIÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE UMA SÓ AÇÃO QUE RESULTOU EM DOIS DELITOS DISTINTOS - EXCLUSÃO DO DANO MORAL - INVIABILIDADE - DANO IN RE IPSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Dados completos: TJMG, Apelação Criminal, disponível em Legjur [citation:5].
TJSP – Apelação Criminal (ameaça e descumprimento)
Ementa resumida: Condenação mantida por ameaça e descumprimento de medida protetiva, com concurso material [citation:1][citation:3][citation:10].
TJSP – Apelação Criminal (descumprimento de medida protetiva e ameaça)
Ementa resumida: Autoria e materialidade comprovadas; palavras da vítima corroboradas por testemunha policial; versões exculpatórias inverossímeis; condenação mantida [citation:9].
TJSP – Apelação Criminal (concurso formal)
Ementa resumida: Reconhecido o concurso formal entre os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva [citation:10].
11) Síntese para revisão
Art. 24-A da LMP: descumprimento de medidas protetivas em violência doméstica. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos.
Art. 338-A do CP (Lei 15.280/2025): descumprimento de medidas protetivas em crimes sexuais. Pena: reclusão, 2 a 5 anos.
Elementos do tipo: decisão judicial válida, ciência do agente, conduta de descumprimento.
Natureza formal: consuma-se com o mero descumprimento, independentemente de resultado.
Dolo: exige conhecimento da decisão. Intimação válida é essencial.
Concurso com ameaça: crimes autônomos; não se aplica a consunção [citation:5][citation:8].
ANPP e suspensão condicional do processo: inviáveis (art. 28-A, §2º, IV, do CPP).
Sursis: possível, se a pena aplicada não ultrapassar 2 anos.
Palavra da vítima: especial relevância probatória [citation:2][citation:8].
Consentimento da vítima: não afasta a tipicidade, pois o bem jurídico primário é a administração da justiça.
Fiança: no flagrante, apenas o juiz pode concedê-la.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de descumprimento de medidas protetivas, distinguir suas duas modalidades (LMP e CP) e aplicar corretamente a lei, a doutrina e a jurisprudência consolidadas.