Denunciação caluniosa (art. 339) e comunicação falsa de crime (art. 340): limites e diferenças – Direito Penal | Tuco-Tuco
Denunciação caluniosa: imputar crime sabendo ser inocente, provocando investigação/processo; comunicação falsa: provocar autoridade com notícia falsa sem aponta
Denunciação caluniosa (art. 339) e comunicação falsa de crime (art. 340): limites e diferenças
1) Introdução: crimes contra a administração da justiça
Os arts. 339 e 340 do Código Penal estão inseridos no Capítulo III do Título XI (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça). Ambos tutelam o regular funcionamento da administração da justiça e a correta apuração de fatos ilícitos, punindo quem utiliza indevidamente o aparato estatal para prejudicar terceiros ou desviar a atuação das autoridades.
Art. 339 do Código Penal (redação dada pela Lei 14.110/2020): “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
Art. 340 do Código Penal: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
2) Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
2.1 Bem jurídico tutelado
O bem jurídico protegido é a administração da justiça em seu sentido mais amplo . Condutas como as retratadas no dispositivo atrapalham o normal desenvolvimento de investigações e processos, nas áreas cível, criminal e administrativa, além de atingirem secundariamente a honra e a liberdade da pessoa falsamente acusada.
2.2 Alterações da Lei 14.110/2020
A Lei 13.964/2019 (Lei de Abuso de Autoridade/Pacote Anticrime), sancionada em 24/12/2019 e em vigor desde 23/01/2020, promoveu importantes alterações no art. 339 do CP, corrigindo deficiências técnicas da redação anterior e ampliando o alcance do tipo penal :
Substituiu "investigação policial" por "inquérito policial" e "procedimento investigatório criminal";
Substituiu "investigação administrativa" por "processo administrativo disciplinar";
Incluiu expressamente "infração ético-disciplinar" e "ato ímprobo" como elementos objetivos do tipo;
Passou a prever expressamente "inquérito civil" e "ação de improbidade administrativa".
Com essas alterações, o tipo penal passou a abranger não apenas a falsa imputação de crimes, mas também de infrações disciplinares e atos de improbidade, desde que o agente saiba ser a pessoa inocente.
2.3 Elementos do tipo
2.3.1 Conduta: dar causa à instauração
O núcleo do tipo é dar causa à instauração. Isso significa que o agente deve provocar, dar início, fazer com que seja instaurado qualquer dos procedimentos listados no caput. A instauração pode ser de :
Inquérito policial: procedimento inquisitivo instaurado pela polícia judiciária;
Procedimento investigatório criminal (PIC): investigação criminal realizada no âmbito do Ministério Público;
Processo judicial: qualquer processo (criminal, cível, etc.);
Processo administrativo disciplinar: para apuração de infração ético-disciplinar;
Inquérito civil: para apuração de atos de improbidade ou lesão a interesses difusos;
Ação de improbidade administrativa: ação judicial para aplicação das sanções da Lei 8.429/92.
Importante: não é necessária a instauração formal do procedimento, bastando o início de investigações preliminares ou diligências para apuração do fato .
2.3.2 Imputação de crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo
O agente deve imputar a alguém determinado a prática de:
Crime (fato típico e ilícito);
Infração ético-disciplinar (violação de deveres profissionais ou funcionais);
Ato de improbidade administrativa (conduta descrita na Lei 8.429/92).
A imputação pode referir-se a fato que realmente existiu, mas praticado por outra pessoa, ou a fato fictício . Pode ser feita por qualquer meio (oral, escrito, anônimo, por interposta pessoa).
Imputação parcialmente verdadeira: se a imputação for parcialmente verdadeira, não há o crime, pois o erro exclui o dolo .
Agravamento da imputação: se o agente aumenta a gravidade do crime originalmente praticado (ex.: sabe que foi furto, mas denuncia roubo), configura-se denunciação caluniosa .
2.3.3 Conhecimento da inocência: dolo direto
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto: o agente deve saber que a pessoa é inocente . Não se admite dolo eventual. É necessário que o agente tenha certeza da inocência da pessoa a quem imputa a prática do ilícito.
RHC 106.998/MA (STJ) : “Para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente” .
2.3.4 Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Pode ser praticado inclusive por delegado de polícia e promotor de Justiça, desde que saibam que a pessoa é inocente .
Sujeito passivo: o Estado (titular do bem jurídico) e, secundariamente, a pessoa atingida pela falsa imputação .
Abuso de autoridade: os arts. 27 e 30 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) preveem condutas específicas para agentes públicos que instauram procedimentos sem justa causa ou contra quem sabem inocente. Essas normas são especiais e, no caso de conflito com o art. 339, prevalecem (princípio da especialidade), não obstante cominem pena mais branda .
2.4 Consumação e tentativa
O crime se consuma no momento em que, em razão da falsa imputação, é instaurado qualquer dos procedimentos listados no caput. Não depende do resultado final da investigação ou do processo (absolvição, arquivamento, improcedência) .
STJ – AgRg no AREsp 1.994.946/RS: “O delito de denunciação atingiu a consumação, pois, ainda que a queixa-crime não tenha sido recebida, o recorrente levou ao conhecimento do poder judiciário fato desprovido de mínimo lastro probatório, movimentando a máquina pública de maneira indevida” .
Atipicidade: se a conduta dolosa não ensejar a formalização de procedimento (ex.: notícia de fato arquivada de plano), o fato é atípico .
STJ – AgRg no RHC 88.132/RN: “Não tendo sido instaurado procedimento investigatório disciplinar contra a reputada vítima, já que a reclamação apresentada pelo agravado, que fora autuada como 'notícia de fato', foi arquivada, de plano, resta clara a inexistência de movimentação indevida do órgão de controle administrativo e, por consectário, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória” .
2.5 Causas de aumento e diminuição
§1º: a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º: a pena é diminuída de metade se a imputação é de prática de contravenção penal (e não de crime, infração disciplinar ou ato de improbidade).
2.6 Denunciação caluniosa x calúnia
A denunciação caluniosa absorve a calúnia, que é sua elementar (a imputação falsa de crime). No entanto, não absorve a difamação e a injúria, que com ela podem concorrer .
2.7 Competência
A competência para julgar o crime de denunciação caluniosa é do local onde foram iniciadas as investigações sobre o fato denunciado, ainda que preliminares .
STJ – AgRg no RHC 55.609/RJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, 'considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado'” .
2.8 Exemplos jurisprudenciais
STJ – RHC 147.724/SP: Condenação de ex-esposa que acusou injustamente o ex-marido de tentativa de homicídio. A perícia demonstrou que a mulher se colocou intencionalmente na frente do veículo do ex-marido, que trafegava em baixa velocidade .
STJ – AgRg no HC 622.955/SC: Pessoa presa que, em audiência de custódia, narrou falsamente que policiais civis teriam disparado tiros em sua direção e agredido seus familiares, dando causa à instauração de investigação contra os agentes. Responderá por denunciação caluniosa .
STJ – HC 477.243/DF: A abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos do tipo .
3) Comunicação falsa de crime (art. 340 do CP)
3.1 Elementos do tipo
Art. 340 do CP: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
3.1.1 Conduta: provocar a ação de autoridade
O núcleo do tipo é provocar a ação de autoridade, ou seja, fazer com que a autoridade (policial, judiciária, administrativa) atue com base na comunicação. A comunicação pode ser feita por qualquer meio (oral, escrito, telefônico) e a qualquer autoridade com atribuição para agir.
3.1.2 Comunicação de crime ou contravenção que não ocorreu
O agente comunica a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado. Diferentemente da denunciação caluniosa, não se exige que a comunicação aponte um autor específico . Basta que se comunique a ocorrência de um delito inexistente.
3.1.3 Conhecimento da inexistência: dolo direto
Assim como na denunciação caluniosa, exige-se dolo direto: o agente deve saber que o fato não ocorreu. Não se admite dolo eventual.
3.2 Distinção fundamental: denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime
| Aspecto | Denunciação caluniosa (art. 339) | Comunicação falsa de crime (art. 340) |
|---------|-----------------------------------|----------------------------------------|
| Conduta | Dar causa à instauração de procedimento contra alguém | Provocar ação de autoridade comunicando crime |
| Imputação | Deve imputar a pessoa determinada a prática de crime, infração disciplinar ou ato de improbidade | Não exige imputação a pessoa determinada; comunica-se apenas o fato |
| Conhecimento | Saber que a pessoa é inocente | Saber que o fato não ocorreu |
| Procedimentos abrangidos | Inquérito policial, PIC, processo judicial, PAD, inquérito civil, ação de improbidade | Qualquer ação de autoridade (não necessariamente formal) |
| Pena | Reclusão, 2 a 8 anos + multa | Detenção, 1 a 6 meses ou multa |
| Exemplo | Acusar o vizinho de ter furtado o carro, sabendo que ele é inocente | Ligar para a polícia dizendo que houve um roubo na esquina, sabendo que nada ocorreu |
3.3 Consumação
O crime se consuma no momento em que a autoridade, em razão da comunicação falsa, pratica algum ato (ex.: desloca-se ao local, registra a ocorrência, inicia diligências). A mera comunicação, sem qualquer atuação da autoridade, não configura o crime? A doutrina entende que a "provocação da ação" exige pelo menos o início de alguma atuação estatal, ainda que mínima.
3.4 Pena e natureza
A pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, o que torna o crime de menor potencial ofensivo, sujeito ao rito da Lei 9.099/95 (transação penal, composição civil, suspensão condicional do processo).
4) Quadro-resumo
| Crime | Previsão | Conduta | Elemento-chave | Pena |
|-------|----------|---------|----------------|------|
| Denunciação caluniosa | Art. 339 | Dar causa a procedimento contra alguém, imputando-lhe fato ilícito | Imputação a pessoa determinada, sabendo-a inocente | Reclusão, 2 a 8 anos + multa |
| Comunicação falsa de crime | Art. 340 | Provocar ação de autoridade comunicando crime ou contravenção | Comunicação de fato inexistente, sem imputação a pessoa determinada | Detenção, 1 a 6 meses ou multa |
5) Jurisprudência relevante
STJ – RHC 147.724/SP (dolo direto na denunciação caluniosa)
Ementa: “Situação em que a denúncia narra que a recorrente apresentou notícia, perante a autoridade policial, de que seu ex-marido teria acelerado o veículo que conduzia, em sua direção, no interior do estacionamento de um clube, com a intenção de matá-la, apurando-se, no entanto, em laudo pericial, que a recorrente teria se colocado intencionalmente na frente do carro conduzido por seu ex-esposo, que trafegava em baixa velocidade no interior do estacionamento.”
Dados completos: STJ, RHC 147.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021 .
STJ – AgRg no AREsp 1.994.946/RS (consumação independentemente do recebimento da queixa)
Ementa: “O delito de denunciação atingiu a consumação, pois, ainda que a queixa-crime não tenha sido recebida, o recorrente levou ao conhecimento do poder judiciário fato desprovido de mínimo lastro probatório, movimentando a máquina pública de maneira indevida, o que, inclusive, deu ensejo à instauração de processo judicial e à realização de uma série de atos para a apuração de conduta da qual sabia ser a pessoa alvo da imputação inocente.”
Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 1.994.946/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022 .
STJ – AgRg no RHC 55.609/RJ (competência)
Ementa: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, 'considera-se consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações, ainda que preliminares, sobre o fato denunciado'.”
Dados completos: STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020 .
STJ – HC 477.243/DF (processo administrativo na OAB)
Ementa: “A abertura de processo administrativo no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal.”
Dados completos: STJ, HC 477.243/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019 .
STJ – RHC 101.728/PA (mera rejeição da queixa não basta)
Ementa: “Pelo que consta dos autos, o Tribunal entendeu simplesmente que o fato de a representação e de a queixa terem sido rejeitadas caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Com efeito, a rejeição da queixa não quer dizer que o recorrente tenha tido o dolo direto para fazer uma denunciação caluniosa.”
Dados completos: STJ, RHC 101.728/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019 .
STJ – AgRg no RHC 88.132/RN (atipicidade por ausência de instauração)
Ementa: “Não tendo sido instaurado procedimento investigatório disciplinar contra a reputada vítima, já que a reclamação apresentada pelo agravado, que fora autuada como 'notícia de fato', foi arquivada, de plano, resta clara a inexistência de movimentação indevida do órgão de controle administrativo e, por consectário, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória.”
Dados completos: STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021 .
6) Pegadinhas de prova
Distinção fundamental: na denunciação caluniosa, aponta-se um inocente; na comunicação falsa, inventa-se um fato sem apontar autor.
Lei 14.110/2020: ampliou o art. 339 para incluir imputações de infração ético-disciplinar e ato de improbidade, além de procedimentos como inquérito civil e PAD.
Dolo direto: ambos os crimes exigem dolo direto (certeza da inocência ou da inexistência do fato). Dolo eventual não basta.
Consumação: na denunciação caluniosa, consuma-se com a instauração do procedimento, independentemente do resultado final (absolvição, arquivamento).
Atipicidade: se a notícia é arquivada de plano sem instauração de procedimento, não há crime.
Absorção da calúnia: a denunciação caluniosa absorve a calúnia (pois a imputação falsa de crime é elementar), mas não a difamação e injúria.
Competência: local onde se iniciaram as investigações sobre o fato denunciado.
Abuso de autoridade: agentes públicos podem responder por denunciação caluniosa ou, nos casos específicos, pelos arts. 27 e 30 da Lei 13.869/2019 (normas especiais).
7) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, siga este roteiro:
Identifique o que foi comunicado:
- Foi imputado um fato a alguém determinado? → denunciação caluniosa.
- Foi comunicada a ocorrência de um crime sem apontar autor? → comunicação falsa.
O procedimento foi instaurado? Se não (arquivamento sumário), fato atípico.
O agente sabia da inocência ou da inexistência do fato? Exige-se dolo direto.
Qual o bem jurídico tutelado? Administração da justiça.
Aplicação da Lei 14.110/2020: verificar se a imputação envolve infração disciplinar ou ato de improbidade.
8) Síntese para revisão
Denunciação caluniosa (art. 339): imputar a alguém fato criminoso, infracional ou ímprobo, sabendo-o inocente, dando causa à instauração de procedimento investigatório, judicial ou administrativo.
Comunicação falsa de crime (art. 340): comunicar a ocorrência de crime ou contravenção que se sabe não ter ocorrido, sem imputar a pessoa determinada.
Lei 14.110/2020: ampliou o art. 339 para incluir infrações ético-disciplinares, atos de improbidade, inquérito civil e PAD.
Dolo direto: elemento essencial em ambos os crimes.
Consumação: na denunciação caluniosa, com a instauração do procedimento; na comunicação falsa, com a ação da autoridade.
Competência: local onde iniciadas as investigações.
Absorção: denunciação caluniosa absorve a calúnia.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a distinguir a denunciação caluniosa da comunicação falsa de crime, identificar os elementos de cada tipo penal e aplicar corretamente a jurisprudência do STJ, especialmente após as alterações da Lei 14.110/2020.