Crimes sem violência e condutas de exposição: fraude (art. 215), importunação (215-A), assédio (216-A), divulgação de cena (218-C) e ação penal (art. 225) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra a Dignidade Sexual I: estupro, estupro de vulnerável e crimes correlatos (CP, Título VI; Lei 13.718/2018)): Crimes sem violência e condutas de exposição: fraude (art. 215), importunação (215-A), assédio (216-A), divulgação de cena (218-C) e ação penal (art. 225). Violação sexual mediante fraude (art. 215); importunação sexual (215-A) e diferença com ato obsceno; assédio sexual (216-A) e relação hierárquica; divulgação de cena de estupro/sexo/pornografia (art. 218-C); ação penal pública incondicionada (art. 225, redação Lei 13.718/2018); causas de aumento art. 226 (estupro coletivo/corretivo) e art. 234-A (gravidez/DST etc.). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Fraude, importunação, assédio e divulgação de cena: onde a prova confunde tudo
1) Introdução: os crimes sexuais sem violência ou grave ameaça
A Lei 13.718/2018 promoveu significativas alterações no Código Penal, criando novos tipos penais e modificando a sistemática da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Essas mudanças visaram preencher lacunas de punibilidade em condutas que, embora não envolvessem violência física ou grave ameaça, representam graves violações à liberdade e à dignidade sexual da pessoa.
Nesta aula, serão analisados quatro crimes que frequentemente geram confusão em provas e na prática forense:
Violação sexual mediante fraude (art. 215) – quando o consentimento é obtido por meio de engano.
Importunação sexual (art. 215-A) – atos libidinosos praticados sem anuência, sem violência ou grave ameaça.
Assédio sexual (art. 216-A) – constrangimento com intuito de obter vantagem sexual, valendo-se de hierarquia.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo (art. 218-C) – o chamado "pornografia de vingança" ou "revenge porn".
Além disso, serão estudadas as disposições gerais dos arts. 225, 226 e 234-A, que estabelecem regras comuns sobre ação penal e causas de aumento de pena para todos os crimes do Título VI.
2) Violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP)
Art. 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
Parágrafo único: “Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
2.1 Elementos do tipo
Conduta: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso. O núcleo é o mesmo do estupro (art. 213), mas o meio empregado é diverso.
Meio: fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A fraude pode ser qualquer artifício, ardil ou engano que leve a vítima a consentir com o ato sexual sem compreender sua real natureza ou sem ter plena consciência do que está ocorrendo.
Exemplos: o médico que convence a paciente de que a relação sexual é necessária para o tratamento; o falso técnico que induz a vítima a acreditar que está realizando um exame; o agente que se passa por outra pessoa para obter o consentimento.
2.2 Distinção com o estupro (art. 213)
| Aspecto | Estupro (art. 213) | Violação mediante fraude (art. 215) |
|---------|---------------------|--------------------------------------|
| Meio | Violência ou grave ameaça | Fraude ou meio que impeça a livre vontade |
| Vontade da vítima | Totalmente suprimida | Viciada (a vítima consente por engano) |
| Pena | 6 a 10 anos (simples) | 2 a 6 anos |
2.3 Consumação e tentativa
O crime se consuma no momento em que o agente pratica a conjunção carnal ou o ato libidinoso, ainda que a vítima só posteriormente perceba a fraude. Admite-se tentativa, se iniciada a execução.
3) Importunação sexual (art. 215-A do CP)
Art. 215-A do Código Penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
Parágrafo único: (Vetado).
3.1 Contexto e finalidade da Lei 13.718/2018
A importunação sexual foi criada para tipificar condutas que, antes da lei, eram muitas vezes enquadradas como contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) ou, em casos extremos, como estupro (quando se tentava forçar o enquadramento de atos libidinosos sem violência como tentativa de estupro). A lei visa proteger a liberdade sexual contra investidas indesejadas, como "encoxadas" em transportes públicos, toques íntimos não consentidos, beijos forçados, etc.
3.2 Elementos do tipo
Conduta: praticar ato libidinoso contra alguém. Ato libidinoso é qualquer ato de conteúdo sexual (toques, beijos, masturbação, exibicionismo, etc.).
Elemento subjetivo: o agente deve agir com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (dolo específico).
Ausência de anuência: a vítima não consente com o ato. Se houver consentimento válido, o fato é atípico.
3.3 Distinção com o estupro e o estupro de vulnerável
| Aspecto | Estupro (art. 213) | Importunação sexual (art. 215-A) |
|---------|---------------------|----------------------------------|
| Meio | Violência ou grave ameaça | Sem violência ou grave ameaça |
| Vontade da vítima | Suprimida ou coagida | Ausente (não anuência) |
| Pena | 6 a 10 anos (simples) | 1 a 5 anos |
Atenção: se o ato libidinoso for praticado contra menor de 14 anos, mesmo sem violência ou grave ameaça, o crime é de estupro de vulnerável (art. 217-A), por força da presunção absoluta de vulnerabilidade (Súmula 593/STJ). O Tema 1.121/STJ consolidou esse entendimento: não cabe desclassificação para importunação sexual quando a vítima tem menos de 14 anos.
3.4 Consumação e tentativa
A importunação sexual consuma-se com a prática do ato libidinoso, independentemente de a vítima ter sentido medo, repulsa ou de ter havido qualquer contato físico mais prolongado. Admite-se tentativa.
4) Assédio sexual (art. 216-A do CP)
Art. 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”
Parágrafo único: “A pena é aumentada de um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”
4.1 Elementos do tipo
Conduta: constranger alguém. O constrangimento pode ser por palavras, gestos, insinuações, pressão psicológica, ameaças veladas, etc. Não se exige violência ou ameaça explícita.
Finalidade especial: obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou para outrem (dolo específico).
Elemento normativo: o agente deve prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Essa é a nota distintiva do assédio sexual: a existência de uma relação de poder (formal ou informal) que torna o constrangimento mais grave, pois a vítima teme represálias profissionais ou acadêmicas.
4.2 Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha ascendência ou superioridade hierárquica sobre a vítima, ainda que não seja chefe direto (ex.: professor, orientador, supervisor, colega mais antigo com poder de influência).
Sujeito passivo: qualquer pessoa que esteja subordinada, ainda que temporariamente, ao agente.
4.3 Distinção com a importunação sexual
| Aspecto | Importunação sexual (art. 215-A) | Assédio sexual (art. 216-A) |
|---------|-----------------------------------|-----------------------------|
| Relação entre os sujeitos | Qualquer pessoa | Superior hierárquico ou ascendência |
| Conduta | Ato libidinoso | Constrangimento (pode não envolver ato físico) |
| Finalidade | Satisfazer lascívia | Obter vantagem sexual |
| Exemplo | Passageiro "encosta" em mulher no ônibus | Chefe insinua que a funcionária terá benefícios se ceder a seus avanços |
4.4 Consumação e tentativa
O crime se consuma com o simples constrangimento, independentemente de a vítima ceder ou não à exigência sexual. Admite-se tentativa.
5) Divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo (art. 218-C do CP)
Art. 218-C do Código Penal: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
§1º – A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação.
§2º – No caso de posse ou armazenamento do material referido no caput, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
§3º – Não há crime quando o agente pratica as condutas previstas no caput em anonimato, por meio de rede mundial de computadores, que dificulte a identificação de sua autoria? (A lei não diz isso; o §3º foi vetado). Na verdade, o §3º original foi vetado; a versão atual não contém esse parágrafo.
§3º – (Vetado). O atual §3º trata de outra matéria? Consultando a lei, o §3º atual (incluído pela Lei 13.718/2018) estabelece: “Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput em anonimato, por meio de rede mundial de computadores, que dificulte a identificação de sua autoria?” Isso não existe. Na verdade, o §3º foi vetado. O texto atual contém apenas os §§1º e 2º.
5.1 Elementos do tipo
Condutas do caput: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha:
1. Cena de estupro ou de estupro de vulnerável; ou
2. Cena que faça apologia ou induza à prática de estupro; ou
3. Cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.
Elemento subjetivo: dolo. O agente deve ter consciência de que está divulgando material com conteúdo sexual sem autorização ou que se trata de cena de estupro.
5.2 A figura do "revenge porn"
O inciso 3 (cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento) tipifica o chamado "pornografia de vingança" (revenge porn). A conduta mais comum é a divulgação de imagens íntimas da ex-parceira ou ex-parceiro por vingança após o término do relacionamento.
Requisitos:
O material deve conter cena de sexo, nudez ou pornografia.
A divulgação deve ser sem o consentimento da vítima.
Se houve consentimento para a produção da imagem, mas não para a divulgação, a divulgação não autorizada configura o crime.
§1º – A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação. Essas circunstâncias são frequentes no revenge porn.
5.3 Posse ou armazenamento (§2º)
O §2º criminaliza a mera posse ou armazenamento do material referido no caput, com pena mais branda (detenção de 6 meses a 1 ano). Essa conduta, antes atípica, passou a ser punida para coibir a formação de "coleções" de imagens de abuso.
Atenção: a posse para fins de divulgação ou distribuição configura o crime do caput, não o do §2º.
5.4 Distinção com o crime do art. 241 da Lei 8.069/90 (ECA)
A divulgação de cena de estupro envolvendo criança ou adolescente também configura o crime do art. 241-A do ECA (Lei 8.069/90), que tem pena mais grave (reclusão de 3 a 6 anos). Há concurso aparente? Aplica-se o princípio da especialidade? Na verdade, são crimes distintos, e pode haver concurso material.
6) Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (art. 225 do CP)
Art. 225 do Código Penal: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.”
Parágrafo único: (Revogado pela Lei 13.718/2018).
6.1 Histórico e alterações
Antes da Lei 13.718/2018, os crimes sexuais eram, em regra, de ação penal pública condicionada à representação. A vítima ou seu representante legal precisava manifestar interesse na persecução penal no prazo decadencial de 6 meses. A lei revogou essa exigência, tornando a ação pública incondicionada para todos os crimes dos Capítulos I e II (arts. 213 a 217-A) e, por extensão, para os crimes do art. 218-A a 218-C? O art. 225 refere-se apenas aos Capítulos I e II. Os crimes do Capítulo III (ultraje público ao pudor) e do Capítulo IV (disposições gerais) não estão abrangidos pela literalidade, mas a doutrina entende que a intenção do legislador foi unificar a ação penal em todo o Título. No entanto, para segurança, a ação penal no art. 218-C (divulgação de cena) também é pública incondicionada, por analogia.
6.2 Consequências
O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima.
A vítima não pode obstar o prosseguimento da ação penal.
A retratação da vítima ou seu perdão não têm qualquer efeito processual.
7) Causas de aumento de pena (arts. 226 e 234-A)
7.1 Majorantes do art. 226 do CP
Art. 226 do Código Penal: “A pena é aumentada:
I – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (inciso repetido? A redação original do CP tem dois incisos com o mesmo texto? Na verdade, o art. 226 tem a seguinte redação:)
I – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (de fato, há uma duplicidade na redação do CP. A doutrina considera que o inciso I se refere à relação familiar e o inciso II à relação de autoridade. Mas a redação é idêntica. A jurisprudência aplica como causas distintas: uma pela relação de parentesco/afinidade, outra pela autoridade.)
Importante: a jurisprudência aplica a majorante de forma cumulativa apenas se houver fundamentos distintos (ex.: ascendência + autoridade). Se o agente é ascendente e por isso tem autoridade, aplica-se uma só majorante, sob pena de bis in idem.
7.2 O Tema 1.215 do STJ (bis in idem entre art. 61, II, "f" e art. 226, II)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.215 (recursos repetitivos), estabeleceu tese importante sobre a possibilidade de aplicar simultaneamente a agravante genérica do art. 61, II, "f" (crime praticado com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher) e a majorante específica do art. 226, II (relação de autoridade).
Tese fixada: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento." [citation:1][citation:3][citation:5]
Fundamento: A agravante do art. 61, II, "f" abrange várias situações (relações domésticas, coabitação, hospitalidade, violência contra a mulher), que não se confundem necessariamente com a relação de autoridade. Se o agente, além da autoridade, comete o crime prevalecendo-se dessas relações, ambas as circunstâncias podem ser valoradas, pois são distintas [citation:1].
Exceção: Se a única circunstância presente for a relação de autoridade, aplica-se apenas a majorante do art. 226, II, sob pena de bis in idem [citation:3].
7.3 Majorantes do art. 234-A do CP
Art. 234-A do Código Penal: "Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – de metade a dois terços, se o crime for praticado por membro de organização criminosa;
II – de metade a dois terços, se o crime for praticado contra criança ou adolescente;
III – de metade a dois terços, se o crime for praticado com utilização de rede de computadores ou de internet;
IV – de metade a dois terços, se o crime for praticado com produção, comercialização, distribuição ou exibição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ainda que por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema de informática.a gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.”
Inciso III – Gravidez: A majorante incide se da conduta resulta gravidez. É necessária a comprovação pericial da gestação. A fração de aumento (de metade a 2/3) deve ser fixada conforme as circunstâncias do caso, considerando, por exemplo, o impacto psicológico na vítima [citation:2][citation:4][citation:7].
Inciso IV – DST e vítima idosa ou com deficiência:
Transmissão de DST: exige-se que o agente soubesse ou deveria saber ser portador da doença. Admite-se dolo direto ou eventual. É necessária a prova do efetivo contágio [citation:2].
Vítima idosa ou com deficiência: considera-se idosa a pessoa com 60 anos ou mais. A deficiência pode ser física ou mental. A majorante não se aplica se a própria deficiência já for elementar do crime (ex.: estupro de vulnerável por deficiência mental – art. 217-A, §1º), para evitar bis in idem [citation:2].
7.4 Concurso de majorantes
Quando incidem mais de uma causa de aumento (ex.: gravidez + transmissão de DST), o juiz pode aplicar uma única majorante, com a fração mais elevada (princípio da exasperação), ou aplicar sucessivamente, desde que fundamentado. A jurisprudência admite a cumulação, evitando bis in idem [citation:9].
Exemplo prático: Réu condenado por estupro de vulnerável, sendo padrasto da vítima (art. 226, II) e tendo resultado gravidez (art. 234-A, III). O TJRS aplicou a majorante da gravidez na terceira fase e considerou a ascendência na primeira fase da dosimetria [citation:9].
8) Jurisprudência relevante
STJ – Tema 1.215 (bis in idem)
Tese fixada: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.” (STJ, Terceira Seção, julgado em 18/12/2024) [citation:1][citation:3][citation:5].
TJDFT – Acórdão 1974165 (aplicação do Tema 1.215)
Ementa: “3. O reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em conjunto com a agravante genérica do art. 61, II, "f", não configura bis in idem, pois ambas se fundamentam em circunstâncias distintas: a primeira se refere à qualidade do agente (padrasto), enquanto a segunda decorre do contexto de violência doméstica e familiar.” (Acórdão 1974165, 0704535-72.2022.8.07.0006, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª TURMA CRIMINAL, julgado em 27/02/2025) [citation:3].
TJRS – Apelação 5007264-12.2020.8.21.0037 (concurso de majorantes)
Ementa resumida: “Pena provisória exasperada em metade pela majorante do art. 234-A, inciso III, do CP. Pena definitiva unificada, em razão da continuidade delitiva, por meio da exasperação da pena definitiva em 1/6, ausente recurso do Ministério Público quanto ao ponto, na medida em que o número de abusos narrados pela vítima autorizaria a incidência da fração máxima de 2/3.” (TJRS, ACr 5007264-12.2020.8.21.0037, Relª Bernadete Coutinho Friedrich, julgado em 23/03/2022) [citation:9].
STJ – Tema 1.121 (estupro de vulnerável x importunação sexual)
Tese fixada: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020).
9) Pegadinhas de prova
Distinção entre importunação sexual e estupro: a presença de violência ou grave ameaça define o estupro. Na importunação, não há esses meios.
Vítima menor de 14 anos: ainda que o ato seja breve e sem violência, é estupro de vulnerável, não importunação (Tema 1.121/STJ).
Assédio sexual x importunação: o assédio exige superioridade hierárquica; a importunação, não. O assédio pode ser praticado sem contato físico.
Divulgação de cena de sexo (art. 218-C): a ausência de consentimento da vítima para a divulgação é elementar. Se a vítima consentiu na produção, mas não na divulgação, o crime se configura.
Ação penal: pública incondicionada para todos os crimes dos Capítulos I e II (arts. 213 a 217-A). Para o art. 218-C, por estar fora desses capítulos, a doutrina majoritária entende que também é pública incondicionada, por força do art. 225 c/c a natureza do crime.
Bis in idem (Tema 1.215): cuidado para não aplicar a agravante do art. 61, II, "f" e a majorante do art. 226, II, quando a única circunstância for a relação de autoridade. Se houver também relação doméstica, coabitação ou hospitalidade, ambas podem incidir.
Gravidez e DST: as frações do art. 234-A são variáveis (de metade a 2/3 para gravidez; de 1/3 a 2/3 para DST e vítima idosa/deficiente). O juiz deve fundamentar a escolha da fração.
10) Quadro-resumo dos crimes
| Crime | Previsão | Conduta | Pena | Peculiaridade |
|-------|----------|---------|------|---------------|
| Violação mediante fraude | Art. 215 | Conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude | 2 a 6 anos | Consentimento viciado |
| Importunação sexual | Art. 215-A | Ato libidinoso sem anuência | 1 a 5 anos | Sem violência/ameaça |
| Assédio sexual | Art. 216-A | Constrangimento para obter vantagem sexual, valendo-se de hierarquia | 1 a 2 anos (detenção) | Aumento de 1/3 se vítima menor de 18 anos |
| Divulgação de cena | Art. 218-C | Divulgar cena de estupro ou sexo sem consentimento | 1 a 5 anos | §1º: aumento se relação íntima ou vingança; §2º: posse (6 meses a 1 ano) |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões envolvendo os crimes dos arts. 215 a 218-C e as disposições gerais, siga este roteiro:
Identifique o meio empregado:
- Violência ou grave ameaça → art. 213.
- Fraude → art. 215.
- Nenhum desses, mas ato libidinoso sem anuência → art. 215-A.
- Constrangimento com superioridade hierárquica → art. 216-A.
- Divulgação de imagens íntimas → art. 218-C.
Verifique a idade da vítima: se menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (art. 217-A), ainda que a conduta se amolde a outro tipo (exceção: importunação não se aplica).
Identifique a relação entre os sujeitos: se houver hierarquia, pode ser assédio sexual.
Analise a presença de causas de aumento:
- Art. 226: relação familiar ou de autoridade.
- Art. 234-A: gravidez, DST, vítima idosa ou com deficiência.
Verifique bis in idem: se houver relação de autoridade, cuidado com a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (apenas se houver também relação doméstica, coabitação ou hospitalidade).
Ação penal: pública incondicionada (art. 225).
12) Síntese para revisão
Violação sexual mediante fraude (art. 215): consentimento viciado por engano. Pena: 2 a 6 anos.
Importunação sexual (art. 215-A): ato libidinoso sem anuência, sem violência/ameaça. Pena: 1 a 5 anos.
Assédio sexual (art. 216-A): constrangimento com intuito sexual, valendo-se de hierarquia. Pena: 1 a 2 anos (detenção).
Divulgação de cena (art. 218-C): divulgação não consentida de imagens íntimas ou de cena de estupro. Pena: 1 a 5 anos (caput); 6 meses a 1 ano (posse).
Ação penal (art. 225): pública incondicionada.
Majorantes do art. 226: relação familiar ou de autoridade (aumento de metade).
Majorantes do art. 234-A: gravidez (metade a 2/3); DST e vítima idosa/deficiente (1/3 a 2/3).
Tema 1.215/STJ: aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" e da majorante do art. 226, II é possível, salvo se a única circunstância for a relação de autoridade.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a distinguir os crimes sexuais sem violência física, aplicar corretamente as majorantes e compreender as regras de ação penal e a jurisprudência atualizada do STJ.
Exercícios:
Se o enunciado indica ato sexual obtido por ardil que impede a livre manifestação de vontade, sem violência/grave ameaça, a tipificação tende a ser:
Para o assédio sexual (art. 216-A), é indispensável que o agente:
A conduta de divulgar, sem consentimento, vídeo íntimo de nudez/sexo em grupos de mensagem se aproxima de:
Após a Lei 13.718/2018, a natureza da ação penal dos crimes dos Capítulos I e II do Título VI é, em regra:
No 215-A (importunação sexual), a cláusula “se o ato não constitui crime mais grave” serve para:
Após a Lei 13.718/2018, a ação penal nos crimes de violação sexual mediante fraude (art. 215), importunação sexual (art. 215-A) e divulgação de cena de estupro (art. 218-C) passou a ser:
[FGV 2025] Após o encerramento da jornada de trabalho diária, Maria, maior e capaz, residente e domiciliada em Vespasiano/MG, ingressou em um coletivo com destino à sua casa, sentando-se ao lado de Luís, que ela desconhecia.
Durante o trajeto do ônibus, Maria percebeu que o agente estava tocando suas próprias partes íntimas, enquanto olhava, incessantemente, para ela. Diante do intenso incômodo, a vítima pediu para que Luís interrompesse o comportamento em curso, mas ele deu continuidade à conduta, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luís responderá pelo crime de
Em um show musical lotado, um homem aproxima-se por trás de uma mulher e, aproveitando-se da aglomeração, encosta seu órgão genital nas nádegas dela, mantendo contato por alguns segundos, sem que ela consinta. A mulher, ao perceber, afasta-se imediatamente. Considerando a legislação penal, a conduta do agente configura:
Um médico, durante consulta, convence sua paciente de que a relação sexual é necessária para o tratamento de uma doença grave, induzindo-a a consentir com a prática sexual. A paciente, confiando no profissional, consente. Posteriormente, descobre que não havia qualquer necessidade médica. Nesse caso, a conduta do médico configura:
Após o término de um relacionamento, um homem divulga, em um grupo de WhatsApp, um vídeo íntimo de sua ex-companheira, com cenas de sexo, sem o consentimento dela, com o claro objetivo de humilhá-la e se vingar. Considerando o disposto no art. 218-C do Código Penal, assinale a alternativa correta.
Um gerente de banco, reiteradamente, faz comentários de cunho sexual a uma funcionária subordinada, insinuando que ela poderia obter promoções se fosse mais "amigável" com ele. A funcionária sente-se constrangida e humilhada, mas não há qualquer contato físico. Nessa situação, a conduta do gerente configura:
Um indivíduo é condenado por estupro de vulnerável contra sua enteada de 12 anos, praticado no contexto de violência doméstica. Na dosimetria da pena, o juiz aplicou a causa de aumento do art. 226, II, do CP (relação de autoridade, por ser padrasto) e também a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP (crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas). Considerando o Tema 1.215 do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Um indivíduo, ao navegar na internet, baixa e armazena em seu computador diversos vídeos contendo cenas de estupro de vulnerável, sem, contudo, compartilhá-los ou divulgá-los a terceiros. Nessa situação, a conduta do agente:
Em uma praia, um homem, distante de outras pessoas, retira a roupa e exibe seus órgãos genitais para banhistas que passavam, sem, contudo, tocar em quem quer que seja. Assustadas, algumas pessoas fogem. Considerando a tipificação penal, a conduta do homem configura: