Aula de Direito Penal (Leis Especiais II: Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) e Tortura (Lei 9.455/1997) — tipificação, efeitos e questões de execução (noções)): Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): rol, equiparados e efeitos penais/processuais (art. 2º). Lei 8.072/1990: natureza de lei especial e rol taxativo (art. 1º); equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo por previsão constitucional); efeitos do art. 2º: vedações de graça/anistia/indulto (CF art. 5º, XLIII e Lei 8.072/90, art. 2º), fiança (noções) e consequências relevantes; armadilhas: analogia in malam partem para “criar” hediondo, confundir equiparado com hediondo e errar sobre benefícios por leitura desatualizada. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): rol, equiparados e efeitos penais/processuais (art. 2º)
1) Introdução: o tratamento constitucional e legal dos crimes hediondos
A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, foi editada em resposta à comoção social gerada por crimes de extrema gravidade, estabelecendo um regime jurídico mais rigoroso para determinadas infrações penais. Seu fundamento constitucional está no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal:
Art. 5º, XLIII, CF: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."
A Lei 8.072/90 regulamenta este dispositivo, estabelecendo um rol taxativo de crimes hediondos e prevendo consequências processuais e penais mais severas para seus autores.
2) Distinção fundamental: crimes hediondos x crimes equiparados
É essencial compreender a diferença entre crimes hediondos e crimes equiparados a hediondos [citation:2][citation:3]:
| Categoria | Definição | Previsão | Tratamento |
|-----------|-----------|----------|------------|
| Crimes hediondos | Infrações penais listadas no art. 1º da Lei 8.072/90, que o legislador ordinário elegeu como de extrema gravidade | Art. 1º da Lei 8.072/90 | Submetem-se a todas as regras rigorosas da Lei 8.072/90 |
| Crimes equiparados | Crimes que a Constituição Federal (art. 5º, XLIII) manda tratar com o mesmo rigor dos hediondos: tortura, tráfico de drogas e terrorismo | Art. 5º, XLIII, CF | Recebem o mesmo tratamento jurídico dos hediondos (inafiançabilidade, vedação de graça/anistia/indulto, etc.) |
Importante: os crimes equiparados não integram o rol do art. 1º da Lei 8.072/90, mas, por força constitucional, submetem-se às mesmas consequências.
3) Rol dos crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.072/90)
O art. 1º da Lei 8.072/90 estabelece o rol taxativo dos crimes considerados hediondos, não admitindo interpretação extensiva ou analogia in malam partem [citation:3]. A redação atual, após diversas alterações legislativas, prevê:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
II – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
III – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
IV – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
V – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
VI – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VII – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VIII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
IX – (VETADO);
X – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B);
XI – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
XII – (VETADO);
XIII – (VETADO);
XIV – (VETADO);
XV – (VETADO);
XVI – (VETADO);
XVII – (VETADO).
§ 1º Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
§ 2º O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) somente é considerado hediondo na forma do caput deste artigo.
3.1 Principais crimes hediondos do rol
Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I a IX) : todas as qualificadoras do homicídio (motivo torpe, fútil, meio cruel, etc.) tornam o crime hediondo. O homicídio simples não é hediondo.
Latrocínio (art. 157, §3º, in fine) : roubo seguido de morte.
Extorsão mediante sequestro (art. 159) : todas as formas, simples e qualificadas.
Estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A) .
Falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais (art. 273) .
Favorecimento da prostituição de criança ou adolescente (art. 218-B) .
Genocídio (Lei 2.889/56) .
4) Crimes equiparados a hediondos
Por força do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, três crimes recebem o mesmo tratamento dos hediondos, ainda que não estejam expressamente listados no art. 1º da Lei 8.072/90 [citation:2][citation:3]:
4.1 Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006)
O tráfico de drogas é constitucionalmente equiparado a hediondo. A Lei 11.343/2006, em seu art. 44, estabelece as consequências específicas.
Modalidades que são equiparadas [citation:2]:
Art. 33, caput (tráfico de drogas).
Art. 33, §1º (condutas equiparadas ao tráfico).
Art. 34 (fabricação de maquinário e insumos para tráfico).
Art. 36 (financiamento do tráfico).
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º) – não é hediondo [citation:2]:
A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que o tráfico privilegiado (previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006) não é crime hediondo. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o §5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, explicitando:
Art. 112, §5º, LEP: "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."
STJ – TJPR – 4001436-91.2022.8.16.0014: "O Pacote Anticrime revogou a disposição contida na Lei dos Crimes Hediondos que previa maior rigorosidade na progressão de regime (art. 2º, §2º), contudo inseriu o §5º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que prevê que somente o crime de tráfico de drogas sobre o qual incide a causa especial de aumento de pena do §4º do art. 33 da Lei Antitóxicos não se considera hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime" [citation:1].
4.2 Tortura (Lei 9.455/97)
Todos os crimes previstos na Lei 9.455/97 (tortura) são equiparados a hediondos [citation:2]. A tortura é crime inafiançável, insuscetível de graça, anistia e indulto, e sujeita-se às regras de progressão de regime dos hediondos.
4.3 Terrorismo (Lei 13.260/2016)
O terrorismo, regulado pela Lei 13.260/2016, também é constitucionalmente equiparado a hediondo, com as mesmas consequências [citation:2].
5) Efeitos penais e processuais (art. 2º da Lei 8.072/90)
O art. 2º da Lei 8.072/90 estabelece as principais consequências da hediondez e da equiparação:
5.1 Vedação de anistia, graça e indulto (art. 2º, I)
Art. 2º, I: "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto."
Esta vedação é absoluta e decorre diretamente do art. 5º, XLIII, da CF. O condenado por crime hediondo ou equiparado não pode ser beneficiado por esses institutos de clemência estatal.
5.2 Vedação de fiança (art. 2º, II)
Art. 2º, II: "São insuscetíveis de: (...) II – fiança."
A vedação de fiança para crimes hediondos e equiparados é também de natureza constitucional. O STF consolidou o entendimento de que a vedação à concessão de liberdade provisória decorre logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade desses crimes [citation:4].
STF – HC 92.924/SP: "A proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança" [citation:4].
Importante: a vedação de fiança não significa prisão preventiva automática. O juiz deve analisar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretar ou manter a prisão cautelar. No entanto, a ausência de fundamentação na manutenção da prisão em flagrante por crime hediondo não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois a medida decorre de comando legal [citation:4].
5.3 Livramento condicional (art. 2º, §2º)
Art. 2º, §2º: "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for primário, e de 60% (sessenta por cento), se reincidente, observado o disposto no art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)."
Livramento condicional: a Lei 8.072/90 remete ao art. 83 do Código Penal, que exige, para crimes hediondos, o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena e a não reincidência específica.
5.4 Regime inicial de cumprimento da pena
O art. 2º, §1º, originalmente, previa o regime inicial fechado obrigatório para todos os crimes hediondos e equiparados. O STF, no HC 111.840/ES (2012), declarou a inconstitucionalidade progressiva dessa obrigatoriedade, entendendo que o regime deve ser fixado conforme o art. 33 do CP, considerando a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais.
Posição atual: o regime inicial para crimes hediondos e equiparados é fixado nos termos do art. 33 do CP, podendo ser fechado, semiaberto ou aberto, a depender da pena e das circunstâncias judiciais. No entanto, a hediondez é fator que pode influenciar na fixação de regime mais gravoso.
5.5 Progressão de regime (art. 2º, §2º e art. 112 da LEP)
A progressão de regime para crimes hediondos e equiparados segue percentuais mais rigorosos, previstos no art. 2º, §2º da Lei 8.072/90 e no art. 112 da LEP:
| Hipótese | Percentual de cumprimento |
|----------|---------------------------|
| Réu primário em crime hediondo (sem resultado morte) | 40% |
| Réu primário em crime hediondo com resultado morte | 60% |
| Réu reincidente em crime hediondo (sem resultado morte) | 60% |
| Réu reincidente em crime hediondo com resultado morte | 70% |
Tráfico de drogas: a progressão para os crimes equiparados segue as mesmas regras, exceto para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) , que não é considerado hediondo e, portanto, submete-se à progressão de 1/6 (16%) da pena [citation:2].
5.6 Prisão temporária (art. 2º, §4º)
Art. 2º, §4º: "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
O prazo da prisão temporária para crimes hediondos e equiparados é mais longo que o prazo geral (5 dias, prorrogável por mais 5), refletindo a maior complexidade investigativa.
6) Questões controvertidas e jurisprudência
6.1 Associação para o tráfico (art. 35) e colaboração como informante (art. 37) são hediondos?
O art. 44 da Lei 11.343/2006 prevê que os crimes dos arts. 35 (associação para o tráfico) e 37 (colaboração como informante) são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória [citation:2]. No entanto, os tribunais entendem que esses crimes não são hediondos, submetendo-se à progressão de regime de 16% (1/6), por serem crimes comuns [citation:2].
Importante: apesar de não serem hediondos, aplicam-se a eles as regras do livramento condicional de 2/3 previstas no art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas [citation:2].
6.2 Tráfico privilegiado não é hediondo (Súmula 718 do STJ)
O STJ consolidou o entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não é crime hediondo. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) expressamente previu essa distinção no art. 112, §5º, da LEP.
6.3 Progressão de regime e hediondez: a posição do STF
O STF, na ADPF 779 e em outros julgados, reafirmou que a hediondez impõe regime mais rigoroso de progressão, mas a individualização da pena deve ser observada.
7) Quadro-resumo dos efeitos da hediondez
| Efeito | Previsão legal | Observação |
|--------|----------------|------------|
| Vedação de anistia, graça e indulto | Art. 2º, I, Lei 8.072/90 | Absoluta |
| Vedação de fiança | Art. 2º, II, Lei 8.072/90 | Constitucional; prisão preventiva depende de fundamentação |
| Progressão de regime | Art. 2º, §2º; art. 112, LEP | 40% a 70%, conforme primariedade e resultado morte |
| Livramento condicional | Art. 83, CP | Mais de 2/3 da pena |
| Prisão temporária | Art. 2º, §4º | 30 dias, prorrogável por mais 30 |
| Tráfico privilegiado | Art. 112, §5º, LEP | Não é hediondo; progressão de 16% |
8) Jurisprudência relevante
STF – HC 111.840/ES (regime inicial)
Ementa: "Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade progressiva da expressão 'e hediondos' constante do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos é incompatível com a Constituição, devendo o regime ser fixado conforme o art. 33 do CP."
Dados completos: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, DJe 17/12/2012.
STF – ADPF 779 (legítima defesa da honra e hediondez)
Ementa: "A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, não podendo ser utilizada, direta ou indiretamente, como fundamento de tese de defesa em plenário do Júri."
Dados completos: STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2021, DJe 06/04/2021.
STF – HC 92.924/SP (liberdade provisória e crimes hediondos)
Ementa: "A proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança."
Dados completos: STF, HC 92.924/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 24/10/2008.
STJ – AgRg no HC 729.332/SP (tráfico de drogas é hediondo)
Ementa: "2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal."
Dados completos: STJ, AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.
TJPR – 4001436-91.2022.8.16.0014 (progressão de regime e Pacote Anticrime)
Ementa: "O Pacote Anticrime revogou a disposição contida na Lei dos Crimes Hediondos que previa maior rigorosidade na progressão de regime (art. 2º, §2º), contudo inseriu o §5º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que prevê que somente o crime de tráfico de drogas sobre o qual incide a causa especial de aumento de pena do §4º do art. 33 da Lei Antitóxicos não se considera hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime."
Dados completos: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001436-91.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 14/07/2022.
9) Pegadinhas de prova
Rol taxativo: os crimes hediondos estão listados no art. 1º da Lei 8.072/90. Não se admite analogia in malam partem para incluir outros crimes.
Crimes equiparados: tortura, tráfico de drogas e terrorismo são equiparados a hediondos por força constitucional, mas não integram o rol do art. 1º.
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º) : não é hediondo. Aplica-se a progressão de 1/6 (16%) da pena.
Associação para o tráfico (art. 35) : não é hediondo, mas submete-se ao livramento condicional de 2/3.
Fiança: crimes hediondos são inafiançáveis, mas a prisão preventiva deve ser fundamentada.
Progressão de regime: percentuais de 40% a 70% conforme primariedade e resultado morte.
Regime inicial: não é mais obrigatoriamente fechado; segue o art. 33 do CP (STF, HC 111.840).
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre crimes hediondos, siga este roteiro:
Identifique o crime e verifique se está no rol do art. 1º da Lei 8.072/90 ou se é crime equiparado (tráfico, tortura, terrorismo).
Distinguir hediondos de não hediondos:
- Tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não é hediondo.
- Associação para o tráfico (art. 35) não é hediondo.
Aplique os efeitos do art. 2º:
- Vedação de anistia, graça e indulto.
- Vedação de fiança.
- Progressão de regime com percentuais específicos.
- Livramento condicional após 2/3.
Verifique a jurisprudência aplicável:
- STF, HC 111.840 (regime inicial não obrigatório).
- STJ, AgRg no HC 729.332 (tráfico é equiparado a hediondo).
11) Síntese para revisão
Crimes hediondos: rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072/90 (homicídio qualificado, latrocínio, estupro, extorsão mediante sequestro, etc.).
Crimes equiparados: tortura (Lei 9.455/97), tráfico de drogas (arts. 33, caput e §1º, 34 e 36 da Lei 11.343/2006) e terrorismo (Lei 13.260/2016).
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º) : não é hediondo (art. 112, §5º, LEP).
Efeitos (art. 2º) :
- Vedação de anistia, graça e indulto.
- Vedação de fiança.
- Progressão de regime: 40% a 70%.
- Livramento condicional: 2/3.
- Prisão temporária: 30 dias, prorrogável por mais 30.
Regime inicial: fixado conforme art. 33 do CP (STF, HC 111.840).
Associação para o tráfico (art. 35) : não hediondo, mas com livramento condicional de 2/3.
Jurisprudência consolidada: STJ e STF mantêm o entendimento sobre a hediondez do tráfico e a não hediondez do tráfico privilegiado.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o regime jurídico dos crimes hediondos e equiparados, distinguir as modalidades e aplicar corretamente os efeitos penais e processuais, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
A Constituição Federal (art. 5º, XLIII) determina tratamento severo para determinados crimes, classificando-os como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Quais crimes são equiparados aos hediondos por esse dispositivo?
Em relação aos crimes hediondos e equiparados, conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que:
Sobre a classificação de crimes hediondos na Lei 8.072/1990, é correto afirmar que:
Sobre progressão de regime em hediondos após a Lei 13.964/2019, a alternativa mais adequada é:
Em enunciados sobre hediondos/equiparados, é incorreto afirmar que:
Acerca do rol de crimes hediondos previsto no art. 1º da Lei 8.072/1990, assinale a alternativa correta.
Nos termos do art. 2º da Lei 8.072/1990, são efeitos da hediondez e da equiparação, EXCETO:
Em relação à progressão de regime para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, com as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e a Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.
Sobre o crime de tráfico de drogas e sua classificação como crime equiparado a hediondo, é correto afirmar que:
O crime de tortura, previsto na Lei 9.455/1997, é constitucionalmente equiparado a hediondo. Sobre seus efeitos, assinale a alternativa correta.
Acerca do regime inicial de cumprimento da pena para os crimes hediondos e equiparados, após o julgamento do HC 111.840/ES pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Sobre a prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados, o art. 2º, §4º, da Lei 8.072/1990 estabelece que o prazo da prisão temporária será de:
Em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que: