Aula de Direito Penal (Violência Doméstica e Medidas Protetivas: Lei Maria da Penha, violência psicológica (CP, art. 147-B) e descumprimento de ordens judiciais): Crimes frequentes no contexto doméstico: lesão corporal (CP, art. 129), ameaça, perseguição e violência psicológica (CP, art. 147-B). Leitura penal aplicada das infrações mais comuns no contexto da LMP: lesão corporal em violência doméstica e ação penal (noções), ameaça e alterações legislativas recentes no contexto doméstico (noções), perseguição (stalking) e a diferença com violência psicológica; art. 147-B: elementos (dano emocional, meios típicos e finalidade de controle) e concurso com ameaça/perseguição. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Crimes frequentes no contexto doméstico: lesão corporal (CP, art. 129), ameaça, perseguição e violência psicológica (CP, art. 147-B)
1) Introdução: a Lei Maria da Penha como guarda-chuva protetivo
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não cria, em regra, novos tipos penais. Seu papel é estabelecer um microssistema de proteção à mulher, com medidas protetivas, alterações processuais e tratamento penal mais rigoroso para crimes já existentes no Código Penal quando praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher [citation:7].
No entanto, com as recentes alterações legislativas, alguns tipos penais específicos foram criados para tutelar diretamente a mulher em situação de violência, como a perseguição (stalking) (art. 147-A) e a violência psicológica (art. 147-B). Outros, como a lesão corporal (art. 129) e a ameaça (art. 147), ganharam contornos especiais quando praticados nesse contexto, especialmente quanto ao regime de ação penal e à vedação de benefícios.
Nesta aula, serão analisados esses crimes, suas peculiaridades, as distinções entre eles e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
2) Lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §§9º a 13 do CP)
2.1 A figura qualificada do §9º
Art. 129, §9º do Código Penal: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
Elementos do tipo:
Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha relação de parentesco, afetividade ou convivência com a vítima nos termos do §9º.
Sujeito passivo: a vítima inserida nas relações descritas (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou pessoa com quem conviva ou tenha convivido). Aplica-se a homens e mulheres, mas quando a vítima é mulher no contexto de violência doméstica, incide também o §13 (criado pela Lei 14.994/2024).
Conduta: ofender a integridade corporal ou a saúde, nos termos do caput do art. 129.
Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos. Trata-se de crime de médio potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos), mas, por força do art. 41 da Lei Maria da Penha, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal, composição civil, suspensão condicional do processo) [citation:8].
2.2 Ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ)
Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”
STF – Tema 713 (repercussão geral) : “Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.”
Consequências:
A ação penal independe de representação da vítima.
A renúncia ou retratação da vítima é irrelevante para o prosseguimento da ação penal [citation:5].
Aplica-se a todos os crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, independentemente da gravidade da lesão (leve, grave ou gravíssima).
STJ – AgRg no AREsp 2.472.521/SP: “A renúncia à representação pela vítima é irrelevante, pois o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal incondicionada.”
2.3 A nova figura do §13 (lesão corporal praticada contra a mulher)
Art. 129, §13 do Código Penal: (incluído pela Lei 14.994/2024) “Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Elementos:
Sujeito passivo: exclusivamente a mulher.
Razões da condição do sexo feminino: aplicam-se os mesmos critérios do feminicídio (art. 121, §2º-A), ou seja, quando a conduta envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos, mais grave que a do §9º (detenção). Trata-se de crime hediondo? A Lei 8.072/90 não inclui expressamente esta nova figura, mas por equiparação ao feminicídio, há controvérsia.
2.4 Vedação de substituição por penas restritivas (Súmula 588 do STJ)
Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente domástico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Assim, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, o juiz não pode substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da gravidade da violência doméstica e da necessidade de reprovação mais severa.
2.5 Inaplicabilidade do princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ)
Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”
A lesão corporal, ainda que de pequena monta, não pode ser considerada insignificante quando praticada em contexto de violência doméstica, em razão da vulnerabilidade da vítima e do contexto de violência reiterada.
3) Ameaça (art. 147 do CP) no contexto doméstico
Art. 147 do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”
3.1 Ação penal na ameaça em contexto de violência doméstica
A ameaça, em regra, é crime de ação penal pública condicionada à representação. No entanto, quando praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher, há duas correntes:
Aplicação da Súmula 542 por analogia? Parte da doutrina e da jurisprudência entende que, por se tratar de crime inserido no mesmo contexto de violência doméstica, a ação penal deveria ser pública incondicionada, por analogia ao entendimento da lesão corporal.
Entendimento majoritário: a ameaça continua sendo de ação penal pública condicionada à representação, pois não há previsão legal expressa tornando-a incondicionada, e a Súmula 542 refere-se especificamente à lesão corporal.
TJDFT – Acórdão 1798075: “Considerando que o crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica) se processa mediante ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público eventual representação nesse sentido.” (Aplica-se à violência psicológica, mas não à ameaça simples.)
Na prática: para segurança, a vítima deve oferecer representação no prazo de 6 meses, sob pena de decadência. Se houver também lesão corporal, a ação será pública incondicionada para a lesão e condicionada para a ameaça, podendo haver conexão.
3.2 Ameaça e medidas protetivas
A prática de ameaça é uma das principais justificativas para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 22 da LMP), como a proibição de aproximação e contato. O descumprimento dessas medidas configura o crime do art. 24-A da LMP.
4) Perseguição (stalking) – art. 147-A do CP
Art. 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
§1º – A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com emprego de arma.
§2º – (vetado).
4.1 Origem e continuidade normativo-típica
A Lei 14.132/2021 revogou o art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (contravenção de perturbação da tranquilidade) e criou o crime de perseguição no art. 147-A do CP [citation:3].
Continuidade normativo-típica: se as condutas de perturbação da tranquilidade eram reiteradas (praticadas mais de uma vez), houve continuidade normativo-típica para o crime de perseguição, não ocorrendo abolitio criminis. Se a conduta era episódica (uma única vez), ocorreu abolitio criminis, sendo o fato atípico [citation:3].
TJDFT – Acórdão 1893629: “Se praticadas condutas de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável reiteradamente não que falar em 'abolitio criminis', mas em continuidade típico-normativa para o crime de perseguição. De outro lado, situações não reiteradas, singulares ou episódicas não estão abarcadas pelo artigo 147-A do Código Penal, de forma que ocorrerá 'abolitio criminis' da contravenção.”
STJ – AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF: “In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado – ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica –, não há falar em abolitio criminis.”
4.2 Elementos do tipo
Conduta: perseguir, ou seja, seguir, importunar, vigiar de forma insistente e reiterada.
Reiteração: a lei exige que a conduta seja reiterada (praticada mais de uma vez). Atos isolados não configuram o crime [citation:3].
Meio: qualquer meio (físico, eletrônico, redes sociais, etc.).
Resultado: ameaça à integridade física ou psicológica, restrição à capacidade de locomoção, invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade.
Elemento subjetivo: dolo.
4.3 Distinção com a violência psicológica (art. 147-B)
| Aspecto | Perseguição (art. 147-A) | Violência psicológica (art. 147-B) |
|---------|---------------------------|-------------------------------------|
| Conduta | Perseguir reiteradamente | Causar dano emocional por diversos meios (ameaça, humilhação, isolamento, etc.) |
| Reiteração | Exigida | Não exigida (pode ser ato único) |
| Sujeito passivo | Qualquer pessoa | Exclusivamente mulher |
| Pena | Reclusão, 6 meses a 2 anos | Reclusão, 6 meses a 2 anos |
| Finalidade | Tutela a liberdade e privacidade | Tutela a saúde psicológica e autodeterminação |
4.4 Concurso com violência psicológica
TJDFT – Acórdão 1846734: “O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro mais grave. Na espécie, apesar de os fatos terem sido perpetrados contra a vítima no mesmo contexto fático, o crime de violência psicológica não é meio necessário para a prática do delito de perseguição, bem como não constitui fase de preparação ou de execução da perseguição. Logo, constata-se que os crimes possuem desígnios próprios, autônomos e independentes entre si.”
Assim, perseguição e violência psicológica podem coexistir em concurso material, desde que presentes os elementos de ambos os tipos.
5) Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP)
Art. 147-B do Código Penal: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
5.1 Origem legislativa
O art. 147-B foi introduzido pela Lei 14.188/2021, que criminalizou diretamente a violência psicológica contra a mulher. Antes dessa lei, a violência psicológica era apenas uma das formas de violência previstas no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, mas não constituía crime autônomo, sendo punida por meio de outros tipos (ameaça, constrangimento ilegal, etc.) [citation:7].
O legislador praticamente copiou a definição do art. 7º, II, da LMP e a transformou em tipo penal incriminador [citation:7].
5.2 Elementos do tipo
a) Conduta: causar dano emocional à mulher. Trata-se de crime de forma livre, admitindo qualquer meio de execução [citation:1].
b) Resultado: dano emocional que prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A doutrina debate se o dano deve ser efetivo ou se basta a potencialidade lesiva. A jurisprudência tem entendido tratar-se de crime material (de resultado), exigindo a demonstração do efetivo dano emocional à saúde psicológica da vítima [citation:1].
c) Meios exemplificativos: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.
d) Elemento subjetivo: dolo. Exige-se a vontade livre e consciente de causar o dano emocional.
e) Sujeito passivo: exclusivamente a mulher. O crime é próprio quanto à vítima [citation:1].
5.3 Natureza jurídica e críticas doutrinárias
A doutrina aponta críticas à redação do art. 147-B [citation:7]:
Falta de taxatividade: a descrição típica é extremamente aberta, utilizando conceitos vagos como “dano emocional”, “pleno desenvolvimento”, “controlar ações, comportamentos, crenças e decisões”. Isso poderia violar o princípio da legalidade estrita (taxatividade).
Direito penal simbólico: a criminalização da violência psicológica, que já era combatida por meio de outros tipos penais (ameaça, constrangimento ilegal, perseguição) e pelas medidas protetivas da LMP, pode representar mais uma iniciativa de direito penal simbólico do que uma necessidade real de tutela penal [citation:7].
Concurso aparente: a relação com outros crimes (ameaça, constrangimento ilegal, perseguição) é complexa, exigindo análise casuística para evitar bis in idem.
5.4 Consumação e tentativa
O crime se consuma no momento em que o dano emocional efetivamente ocorre. Trata-se de crime material, que exige a produção do resultado (dano emocional). Admite-se tentativa [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1869637: “O crime de violência psicológica é livre, admitindo qualquer forma para a prática da conduta típica, e transeunte, ou seja, não deixa vestígios.”
5.5 Ação penal
TJDFT – Acórdão 1798075: “Considerando que o crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica) se processa mediante ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público eventual representação nesse sentido.”
A jurisprudência do TJDFT e do STJ tem se firmado no sentido de que o crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada, por analogia ao entendimento da lesão corporal em contexto de violência doméstica (Súmula 542) e em razão da natureza do bem jurídico tutelado (dignidade da mulher, saúde psicológica) [citation:1].
5.6 Medidas protetivas e violência psicológica
A prática de violência psicológica autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 22 da LMP), ainda que não haja lesão física. A palavra da vítima tem especial relevância nesses casos [citation:1].
STJ – AgRg no RHC 201.171/SP: “A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas.”
5.7 Dano moral in re ipsa
TJDFT – Acórdão 1819396: “O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do acusado à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
A condenação por violência psicológica autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, independentemente de prova do prejuízo (in re ipsa), nos termos do art. 387, IV, do CPP.
6) Quadro comparativo dos crimes
| Crime | Previsão | Sujeito passivo | Conduta | Pena | Ação penal |
|-------|----------|-----------------|---------|------|------------|
| Lesão corporal (violência doméstica) | Art. 129, §9º | Qualquer pessoa (nas relações do §9º) | Ofender integridade corporal ou saúde | Detenção, 3 meses a 3 anos | Pública incondicionada (se vítima mulher) |
| Lesão corporal contra a mulher | Art. 129, §13 | Exclusivamente mulher (por razões de gênero) | Idem | Reclusão, 1 a 4 anos | Pública incondicionada |
| Ameaça | Art. 147 | Qualquer pessoa | Ameaçar de mal injusto e grave | Detenção, 1 a 6 meses | Pública condicionada (regra) |
| Perseguição (stalking) | Art. 147-A | Qualquer pessoa | Perseguir reiteradamente | Reclusão, 6 meses a 2 anos | Pública incondicionada |
| Violência psicológica | Art. 147-B | Exclusivamente mulher | Causar dano emocional | Reclusão, 6 meses a 2 anos | Pública incondicionada |
7) Súmulas do STJ aplicáveis à violência doméstica
| Súmula | Enunciado | Tema |
|--------|-----------|------|
| 536 | “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” | Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 |
| 542 | “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” | Ação penal na lesão |
| 588 | “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” | Vedação de penas alternativas |
| 589 | “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.” | Insignificância |
| 600 | “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.” | Incidência da LMP |
8) Jurisprudência relevante
STJ – AgRg no RHC 201.171/SP (medidas protetivas e violência psicológica)
Ementa: “6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança da vítima. 7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses, não configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser compatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme avaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos. 8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas.”
Dados completos: STJ, AgRg no RHC 201.171/SP, Relª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024 [citation:1].
STJ – AgRg no HC 868.054/BA (violência psicológica e divulgação de imagens)
Ementa: “2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a violência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as instâncias ordinárias, o ora agravante – quando, embora separado de fato, ainda residia no apartamento do casal – instalou gravador de voz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro da residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em momentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria, assim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e ameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade.”
Dados completos: STJ, AgRg no HC 868.054/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024 [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1869637 (violência psicológica)
Ementa: “3. O art. 147-B do Código Penal encontra-se no mesmo capítulo e seção do crime de ameaça, tipificando o crime de violência psicológica contra a mulher como sendo o ato de ‘causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação’. O crime de violência psicológica é livre, admitindo qualquer forma para a prática da conduta típica, e transeunte, ou seja, não deixa vestígios.”
Dados completos: Acórdão 1869637, 0709598-54.2022.8.07.0014, Relª Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal do TJDFT, julgado em 29/5/2024, publicado em 7/6/2024 [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1846734 (concurso entre perseguição e violência psicológica)
Ementa: “8. O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro mais grave. Na espécie, apesar de os fatos terem sido perpetrados contra a vítima no mesmo contexto fático, o crime de violência psicológica não é meio necessário para a prática do delito de perseguição, bem como não constitui fase de preparação ou de execução da perseguição. Logo, constata-se que os crimes possuem desígnios próprios, autônomos e independentes entre si. 9. Embora a conduta do apelante tenha causado danos à integridade psicológica da ofendida, levando-se em consideração as informações dos autos sobre as condições econômicas do réu e da vítima, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais para a ofendida.”
Dados completos: Acórdão 1846734, 0730551-33.2022.8.07.0016, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal do TJDFT, julgado em 11/4/2024, publicado em 24/4/2024 [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1819396 (dano moral in re ipsa)
Ementa: “1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), por meio do conjunto probatório sólido, a condenação é medida que se impõe. (...) 3. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do acusado à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dados completos: Acórdão 1819396, 0707804-95.2022.8.07.0014, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal do TJDFT, julgado em 22/2/2024, publicado em 1º/3/2024 [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1893629 (stalking e continuidade normativo-típica)
Ementa: “1. A Lei n. 14.132/2021, que entrou em vigor em 1º-abril-2021, revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e incluiu o artigo 147-A no Código Penal, para instituir o crime de perseguição, devendo ser analisado, no caso concreto, a ocorrência da continuidade típico-normativa ou a 'abolitio criminis'. 2. A principal diferenciação entre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável e o crime de perseguição é a exigência expressa no novo tipo penal de que a conduta aconteça reiteradamente. 3. Se praticadas condutas de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável reiteradamente não que falar em 'abolitio criminis', mas em continuidade típico-normativa para o crime de perseguição. De outro lado, situações não reiteradas, singulares ou episódicas não estão abarcadas pelo artigo 147-A do Código Penal, de forma que ocorrerá 'abolitio criminis' da contravenção.”
Dados completos: Acórdão 1893629, 0721154-27.2024.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal do TJDFT, julgado em 18/7/2024, publicado em 27/7/2024 [citation:3].
9) Pegadinhas de prova
Lesão corporal em contexto doméstico: ação penal pública incondicionada (Súmula 542/STJ). Irrelevante a representação da vítima.
Ameaça: em regra, ação penal condicionada. Não há súmula equiparando à lesão corporal.
Perseguição (stalking): exige reiteração. Se a conduta era episódica, houve abolitio criminis da antiga contravenção do art. 65 da LCP.
Violência psicológica (art. 147-B): crime próprio contra a mulher. Ação penal pública incondicionada (TJDFT). Exige efetivo dano emocional.
Concurso entre perseguição e violência psicológica: crimes autônomos, não se aplica a consunção. Podem ser punidos em concurso material [citation:1].
Súmula 588: veda substituição por penas restritivas nos crimes com violência doméstica.
Súmula 589: inaplicável o princípio da insignificância.
Súmula 600: não se exige coabitação para incidência da Lei Maria da Penha.
Lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13): criado pela Lei 14.994/2024, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. Crime hediondo? Ainda controvérsia.
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões envolvendo crimes no contexto de violência doméstica, siga este roteiro:
Identifique o crime praticado:
- Lesão corporal → art. 129, §9º ou §13.
- Ameaça → art. 147.
- Perseguição reiterada → art. 147-A (verificar se a conduta é reiterada).
- Violência psicológica contra a mulher → art. 147-B.
Verifique a natureza da ação penal:
- Lesão corporal em contexto doméstico (vítima mulher) → pública incondicionada.
- Ameaça → pública condicionada (regra).
- Perseguição e violência psicológica → públicas incondicionadas (jurisprudência).
Analise a possibilidade de aplicação da Lei 9.099/95: não se aplica (Súmula 536).
Verifique a presença de medidas protetivas: a prática de qualquer desses crimes pode fundamentar a concessão de medidas protetivas (art. 22 da LMP).
Analise a possibilidade de concurso: perseguição e violência psicológica podem concurrir.
Aplique as súmulas do STJ: 536, 542, 588, 589, 600.
11) Síntese para revisão
Lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, §9º): pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Ação penal pública incondicionada (Súmula 542). Vedada substituição por restritivas (Súmula 588).
Lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13): pena de reclusão de 1 a 4 anos. Ação penal pública incondicionada.
Ameaça (art. 147): ação penal pública condicionada (regra).
Perseguição (stalking – art. 147-A): crime que exige reiteração. Substituiu a contravenção do art. 65 da LCP. Se a conduta era reiterada, continuidade normativo-típica; se episódica, abolitio criminis.
Violência psicológica (art. 147-B): crime próprio contra a mulher, com pena de 6 meses a 2 anos. Ação penal pública incondicionada. Exige efetivo dano emocional.
Súmulas aplicáveis: 536 (vedação da Lei 9.099/95), 542 (ação penal na lesão), 588 (vedação de restritivas), 589 (inaplicabilidade da insignificância), 600 (desnecessidade de coabitação).
Concurso: perseguição e violência psicológica são crimes autônomos, podem concurrir [citation:1].
Dano moral: a condenação por violência psicológica autoriza fixação de danos morais in re ipsa [citation:1].
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender os crimes mais frequentes no contexto de violência doméstica, distinguir suas nuances e aplicar corretamente a legislação, as súmulas e a jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Quando a prova menciona crime de ameaça contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a alternativa correta tende a indicar:
Para a configuração do crime do art. 147-B do CP, o enunciado deve indicar, além dos meios (ameaça, humilhação etc.), especialmente:
Para diferenciar perseguição (stalking) de um único episódio de importunação, a banca costuma exigir:
Em provas, a persecução penal de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica contra a mulher é tratada, em regra, como:
Sobre as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis aos crimes de violência doméstica, assinale a alternativa correta.
[VUNESP 2023] A conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, mediante humilhação e manipulação, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação,
Um homem, durante uma discussão com sua companheira, desfere um tapa no rosto dela, causando-lhe vermelhidão e dor leve, que não necessitou de tratamento médico. A vítima registrou ocorrência e o agente foi denunciado por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP). Considerando a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, assinale a alternativa correta.
Maria, após o fim de um relacionamento de dois anos, passou a receber diariamente dezenas de mensagens de seu ex-namorado, Pedro, por WhatsApp e redes sociais. As mensagens continham insultos, ameaças veladas (“você vai se arrepender”), além de ele monitorar seus passos, seguindo-a quando ela saía de casa. Essa situação perdurou por quatro meses, causando intenso sofrimento psicológico e alterando sua rotina. Considerando o Código Penal e a Lei 14.132/2021, a conduta de Pedro configura, em tese:
Sobre a continuidade normativo-típica entre a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais) e o crime de perseguição (art. 147-A do CP), introduzido pela Lei 14.132/2021, assinale a alternativa correta.
Uma mulher é constantemente humilhada pelo marido, que a chama de “inútil”, “incapaz”, controla seu dinheiro, proíbe-a de sair com amigas e a isola da família, causando-lhe profundo abalo emocional e depressão. Considerando o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), assinale a alternativa correta.
Durante uma discussão, João diz à sua esposa, Maria: “Se você não fizer o que eu quero, vou te matar e jogar seu corpo no rio”. A ameaça foi verbal, não houve outras agressões. Considerando o crime de ameaça (art. 147 do CP) no contexto de violência doméstica, assinale a alternativa correta.
O enunciado narra repetidas humilhações, isolamento social imposto e controle do celular, gerando abalo emocional. A tipificação mais alinhada é:
Em relação à figura qualificada da lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, prevista no art. 129, §13, do Código Penal (incluído pela Lei 14.994/2024), assinale a alternativa correta.
Em relação ao crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), assinale a alternativa correta.