Crimes correlatos I: art. 34 (maquinário/insumos), art. 36 (financiamento) e art. 37 (colaboração como crime) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Lei de Drogas II (Lei 11.343/2006): crimes correlatos (arts. 34 a 39) e procedimento especial (arts. 50 a 59 — noções)): Crimes correlatos I: art. 34 (maquinário/insumos), art. 36 (financiamento) e art. 37 (colaboração como crime). Art. 34 (maquinário/aparelhos/objetos para fabricação/preparação); distinção com art. 33 §1º (insumos químicos) e com posse para uso; art. 36 (financiar/custear); art. 37 (colaborar como informante), exigência de habitualidade/estabilidade (noções) e diferenças para concurso no art. 33/35; cenários de prova e pegadinhas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Crimes correlatos I: art. 34 (maquinário/insumos), art. 36 (financiamento) e art. 37 (colaboração como crime)
1) Introdução: a repressão estendida na Lei de Drogas
A Lei 11.343/2006 não se limita a punir o tráfico de drogas em si (art. 33). O legislador, buscando desarticular toda a cadeia criminosa, tipificou também condutas periféricas que dão suporte à atividade de traficância. Os arts. 34, 36 e 37 da Lei de Drogas representam essa estratégia de repressão estendida, criminalizando:
A posse de maquinário, aparelhos, instrumentos ou objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas (art. 34);
O financiamento ou custeio do tráfico (art. 36);
A colaboração como informante com grupos, organizações ou associações destinadas ao tráfico (art. 37).
Esses crimes são autônomos em relação ao tráfico (art. 33) e à associação para o tráfico (art. 35), mas com eles podem concorrer, conforme as circunstâncias.
2) Art. 34 da Lei 11.343/2006 — Maquinário, aparelhos, instrumentos e insumos
Art. 34 da Lei 11.343/2006: “Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.”
2.1 Elementos do tipo
a) Condutas: o tipo descreve um extenso rol de verbos (fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar, possuir, guardar, fornecer). Trata-se de tipo misto alternativo: a prática de mais de uma conduta, no mesmo contexto e com os mesmos objetos, configura crime único.
b) Objeto material: maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas. Exemplos: prensas hidráulicas, balanças de precisão, estufas, liquidificadores industriais, formas para tabletes, etc.
c) Finalidade especial (dolo específico): o objeto deve ser destinado à produção de drogas. É necessário que o agente tenha consciência dessa destinação e que ela seja efetivamente comprovada. A simples posse de objetos de uso lícito, sem prova da finalidade ilícita, não configura o crime.
d) Elemento subjetivo: dolo. Exige-se a vontade livre e consciente de praticar a conduta, sabendo da destinação ilícita do objeto.
2.2 Natureza jurídica: crime autônomo de ato preparatório
O art. 34 é considerado um crime de ato preparatório autonomizado pelo legislador. Em regra, atos preparatórios são impunes; mas, aqui, o legislador os transformou em crime autônomo, dada a gravidade da conduta e a necessidade de prevenir a produção de drogas.
Importante: o art. 34 é crime de perigo abstrato, pois a simples posse dos objetos já expõe a saúde pública a risco, independentemente de qualquer droga ter sido efetivamente produzida.
2.3 Natureza subsidiária em relação ao art. 33
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime do art. 34 tem natureza subsidiária em relação ao tráfico de drogas (art. 33). Se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático e os instrumentos forem destinados à produção da droga objeto do tráfico, o agente responde apenas pelo crime do art. 33, sendo o art. 34 por ele absorvido.
STJ – REsp 1.470.276/SP: “Segundo precedentes da Sexta Turma desta Corte, as condutas tipificadas nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006 têm natureza subsidiária em relação àquelas previstas no art. 33, caput, da mesma Lei... Sendo assim, quando praticadas todas num mesmo contexto fático, responde o agente apenas pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.”
2.4 Autonomia do art. 34 em relação ao art. 33
Apesar da subsidiariedade, o art. 34 pode subsistir de forma autônoma quando os instrumentos apreendidos evidenciarem uma lesividade independente da droga produzida, ou quando o agente não for o mesmo que pratica o tráfico. Exemplo: o proprietário de um laboratório clandestino que fabrica prensas para vender a traficantes responde pelo art. 34, mesmo que não pratique o art. 33.
STJ – HC 349.524/SP: “Na espécie, os condenados, além de terem em depósito certa quantidade de entorpecentes para fins de mercancia, armazenavam, em significativa escala, maquinários e utensílios... que não se destinavam somente à preparação dos estupefaciente encontrados no momento da prisão dos réus, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de forma autônoma... Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas.”
2.5 Distinção essencial: art. 34 x art. 33, §1º
É comum confundir o art. 34 (maquinário) com o art. 33, §1º (insumos e produtos químicos). A diferença é sutil, mas importante:
Art. 33, §1º: trata de matéria-prima, insumo, produto químico destinado à preparação de drogas. São os elementos que se transformarão na droga propriamente dita (ex.: éter, acetona, ácido clorídrico, etc.).
Art. 34: trata de maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas. São as ferramentas e equipamentos usados no processo produtivo (ex.: prensas, estufas, balanças, formas, liquidificadores).
Pegadinha de prova: se a questão mencionar a apreensão de prensas e balanças, pense no art. 34; se mencionar solventes e reagentes químicos, pense no art. 33, §1º. Ambos são crimes autônomos e podem concorrer, desde que haja autonomia fática.
2.6 Art. 34 e consumo pessoal (distinção com o art. 28, §1º)
O art. 28, §1º, da Lei de Drogas pune quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga para consumo pessoal. O STJ já decidiu que a posse de instrumentos destinados ao cultivo de plantas para consumo pessoal não configura o crime do art. 34, sob pena de criar um contrassenso jurídico: punir mais severamente (reclusão de 3 a 10 anos) o usuário que prepara sua própria droga do que aquele que a adquire no mercado ilegal (art. 28, com sanções brandas).
STJ – RHC 135.617/PR: “O crime capitulado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir atos preparatórios e, portanto, é tido como subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33 da mesma Lei... Considerando que, nos termos do §1º do art. 28 da Lei de Drogas, nas mesmas penas do caput incorre quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave, equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade de três a dez anos de reclusão, além do pagamento de vultosa multa.”
3) Art. 36 da Lei 11.343/2006 — Financiamento do tráfico
Art. 36 da Lei 11.343/2006: “Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.”
3.1 Elementos do tipo
a) Condutas: financiar (fornecer recursos financeiros) ou custear (arcar com as despesas) do tráfico de drogas (art. 33, caput e §1º) ou do tráfico de maquinário (art. 34).
b) Sujeito ativo: o agente que não se envolve diretamente nas condutas de traficância. Se o agente pratica o tráfico e também o financia, a hipótese é diversa (majorante do art. 40, VII).
c) Elemento subjetivo: dolo. O agente deve ter ciência de que os recursos se destinam ao tráfico ilícito.
3.2 Natureza autônoma e distinção com a majorante do art. 40, VII
O crime do art. 36 é autônomo e aplicável ao agente que não participa diretamente do tráfico, limitando-se a financiá-lo. Trata-se de uma exceção pluralista à teoria monista do art. 29 do CP: financiador e traficante respondem por crimes diversos.
STJ – HC 306.136/MG: “O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.”
Majorante do art. 40, VII: se o agente pratica o tráfico e também o financia (ex.: o próprio traficante que investe seu dinheiro na compra de drogas), a conduta de financiar é absorvida como causa de aumento de pena do art. 40, VII (financiar ou custear a prática do crime), e não como crime autônomo do art. 36.
STJ – HC 306.136/MG: “O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência – e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.”
3.3 Penas severas
O art. 36 tem pena altíssima (8 a 20 anos), refletindo a gravidade de quem financia a criminalidade organizada. É crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, VI).
4) Art. 37 da Lei 11.343/2006 — Colaboração como informante
Art. 37 da Lei 11.343/2006: “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.”
4.1 Elementos do tipo
a) Conduta: colaborar como informante, ou seja, prestar informações, avisar sobre a chegada da polícia, vigiar o movimento, etc.
b) Natureza da colaboração: a colaboração deve ser eventual, esporádica, sem vínculo associativo estável. Se houver estabilidade e permanência, a conduta pode se subsumir ao crime de associação para o tráfico (art. 35) ou ao próprio tráfico (art. 33), conforme o caso.
c) Destinatários da colaboração: grupo, organização ou associação destinados ao tráfico de drogas (arts. 33, caput e §1º) ou ao tráfico de maquinário (art. 34).
4.2 Distinção essencial: art. 37 x art. 35
A diferença fundamental entre a colaboração (art. 37) e a associação para o tráfico (art. 35) reside na estabilidade do vínculo:
| Aspecto | Colaboração (art. 37) | Associação (art. 35) |
|---------|------------------------|-----------------------|
| Vínculo | Eventual, esporádico, sem estabilidade | Estável, permanente, com integração ao grupo |
| Função do agente | Informante, "olheiro", "vigia" eventual | Membro da associação, com divisão de tarefas estável |
| Pena | 2 a 6 anos | 3 a 10 anos |
STJ – AgRg no REsp 1.738.851/RJ: “A conduta de olheiro tanto pode se enquadrar no delito tipificado no artigo 37 como nos artigos 33 ou 35 da Lei n. 11.343⁄2006, a depender da comprovação da estabilidade ou não do vínculo. Assim, se restar comprovado nos autos que o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta se encaixará na norma descrita no artigo 37 da referida lei. Ao contrário, se ficar demonstrado que a função é exercida de forma estável, constituindo-se o modo pelo qual o agente adere aos fins do grupo criminoso, a hipótese será enquadrada no crime do artigo 35, ou mesmo, 33 da Lei Antidrogas, a depender das circunstâncias.”
Exemplo prático: um morador da comunidade que, eventualmente, ao ver a polícia, avisa os traficantes por WhatsApp, sem integrar o grupo de forma estável, responde pelo art. 37. Se ele é pago regularmente para fazer a vigilância e integra a estrutura da organização, responde pelo art. 35.
4.3 Subsidiariedade em relação ao art. 33
Assim como o art. 34, o art. 37 também tem natureza subsidiária em relação ao tráfico (art. 33). Se o informante também pratica atos de tráfico (ex.: além de vigiar, também vende drogas), responde pelo art. 33, absorvendo a conduta de colaboração.
5) Quadro comparativo dos crimes correlatos
| Crime | Previsão | Conduta | Pena | Natureza | Distinção |
|-------|----------|---------|------|----------|-----------|
| Maquinário/insumos | Art. 34 | Fabricar, adquirir, possuir, guardar, etc., maquinário destinado à produção de drogas | 3 a 10 anos | Crime autônomo; subsidiário ao art. 33 | Distingue-se do art. 33, §1º (insumos químicos) |
| Financiamento | Art. 36 | Financiar ou custear o tráfico | 8 a 20 anos | Crime autônomo; exceção pluralista | Se o financiador também trafica, aplica-se a majorante do art. 40, VII |
| Colaboração | Art. 37 | Colaborar como informante, eventualmente, com grupo criminoso | 2 a 6 anos | Crime autônomo; subsidiário ao art. 33 | Distingue-se do art. 35 pela estabilidade do vínculo |
6) Pegadinhas de prova
Art. 34 x art. 33, §1º: maquinário (art. 34) x insumos químicos (art. 33, §1º). A prova pode descrever a apreensão de prensas (art. 34) ou de éter (art. 33, §1º).
Art. 34 e consumo pessoal: a posse de instrumentos para preparo de droga para consumo pessoal não configura o art. 34 (STJ, RHC 135.617) [citation:3].
Art. 36 x art. 40, VII: se o agente trafica e financia, aplica-se a majorante; se apenas financia (sem traficar), responde pelo art. 36 (crime autônomo) [citation:1].
Art. 37 x art. 35: a diferença está na estabilidade do vínculo. Colaboração eventual = art. 37; vínculo estável e permanente = art. 35.
Natureza subsidiária: os arts. 34 e 37 são subsidiários em relação ao art. 33. Se o agente pratica o tráfico e também possui maquinário ou colabora como informante, responde apenas pelo art. 33, absorvendo os demais (salvo autonomia fática).
7) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre os arts. 34, 36 e 37, siga este roteiro:
Identifique a conduta descrita:
- Há maquinário, aparelhos ou instrumentos? → art. 34.
- Há financiamento de terceiros (que traficam)? → art. 36.
- Há informação esporádica a traficantes (olheiro)? → art. 37.
Verifique se o agente também pratica tráfico:
- Se sim, o art. 34 e o art. 37 são absorvidos (subsidiariedade); o financiamento (art. 36) vira majorante do art. 40, VII.
Analise a estabilidade do vínculo (art. 37):
- Eventual → art. 37.
- Estável/permanente → art. 35.
Diferencie maquinário (art. 34) de insumos químicos (art. 33, §1º).
Verifique se a posse de instrumentos é para consumo pessoal: se sim, não configura art. 34 (aplica-se o art. 28, §1º).
8) Síntese para revisão
Art. 34 (maquinário): fabricar, adquirir, possuir, guardar, etc., maquinário destinado à produção de drogas. Pena: 3 a 10 anos. Crime autônomo, mas subsidiário ao art. 33. Não se aplica a instrumentos para consumo pessoal [citation:2][citation:3].
Art. 36 (financiamento): financiar ou custear o tráfico praticado por outrem. Pena: 8 a 20 anos. Crime autônomo (exceção pluralista). Se o próprio traficante financia, aplica-se a majorante do art. 40, VII [citation:1].
Art. 37 (colaboração): colaborar como informante, de forma eventual, com grupo de tráfico. Pena: 2 a 6 anos. Distingue-se da associação (art. 35) pela estabilidade do vínculo. Subsidiário ao art. 33 [citation:1].
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar e distinguir os crimes correlatos da Lei de Drogas, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do STJ.
Exercícios:
O agente transfere valores para adquirir carga e pagar transporte, ciente de que se trata de tráfico. Em tese, configura:
Em prova, para enquadrar “empréstimo” como art. 36, é crucial que o enunciado demonstre:
João é flagrado em seu sítio com uma plantação de 30 pés de maconha, além de um sistema de irrigação, lâmpadas de cultivo indoor e fertilizantes específicos. A quantidade de maconha que poderia ser colhida era suficiente para o preparo de cerca de 1 kg da droga. A defesa alega que a droga se destinava ao consumo pessoal de João, que é usuário. Considerando a distinção entre o art. 33, §1º, I e o art. 28, §1º, da Lei 11.343/2006, e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Um grande empresário, que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas, decide investir parte de seu capital no financiamento de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de cocaína. Ele fornece recursos financeiros para a aquisição de embarcações e aeronaves, mas nunca participa diretamente de qualquer ato de transporte ou venda de drogas. Nesse caso, o empresário responderá pelo crime do art. 36 da Lei 11.343/2006 (financiamento do tráfico), cuja pena é de reclusão de 8 a 20 anos. Sobre esse crime, é correto afirmar que:
Durante uma busca domiciliar autorizada judicialmente, a polícia encontrou, na residência de um indivíduo, uma prensa hidráulica industrial, formas de alumínio para prensagem de tabletes, uma balança de precisão e diversos sacos plásticos para embalagem, todos novos e sem uso aparente. O morador não possuía qualquer autorização para funcionamento como empresa ou para aquisição desses equipamentos. Nenhuma droga foi encontrada no local. Considerando a Lei 11.343/2006, a conduta do morador configura:
José, um empresário do setor de transportes, sem qualquer envolvimento direto com o tráfico de drogas, é procurado por traficantes locais que lhe oferecem uma quantia em dinheiro para que utilize seus caminhões para transportar grandes carregamentos de cocaína do Paraguai para o Brasil. José aceita a proposta e passa a realizar regularmente o transporte da droga, recebendo por cada viagem. Nesse caso, José responderá por:
Maria é uma "olheira" em uma comunidade dominada pelo tráfico. Sua função é, esporadicamente, quando solicitada pelos traficantes, ficar na entrada da comunidade e avisar, por rádio, sobre a aproximação de viaturas policiais. Ela recebe uma pequena quantia em dinheiro ou drogas por cada "plantão" que realiza, mas não mantém vínculo empregatício ou estabilidade com o grupo. Considerando a distinção entre os arts. 37 e 35 da Lei 11.343/2006, assinale a alternativa correta.
Um químico industrial, sem autorização do órgão competente, adquire 500 litros de éter etílico e 200 litros de acetona, substâncias frequentemente utilizadas como solventes na produção de cocaína. Ele mantém esses produtos químicos em seu laboratório, alegando que os utiliza em pesquisas particulares. Não há qualquer outra prova de que ele tenha produzido drogas. Considerando a Lei 11.343/2006, a conduta do químico:
Um indivíduo, residente em uma área rural, é flagrado pela polícia com duas prensas hidráulicas manuais, utilizadas para prensar fumo de corda, mas que também podem ser usadas para prensar maconha. Ele não possui qualquer autorização para fabricar ou comercializar drogas, e não há qualquer outra evidência de envolvimento com o tráfico. Nesse caso, a conduta do indivíduo:
Em relação ao crime de colaboração como informante (art. 37 da Lei 11.343/2006), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
Pessoa atua como "olheiro", avisando o grupo sobre a chegada da polícia, sem vender ou transportar drogas. Em tese, trata-se de:
Se o 'olheiro' também participa da entrega e guarda droga para o grupo, a tipificação deve ser considerada como:
Apreendem-se prensa hidráulica, seladora e balança de precisão destinados ao fracionamento e preparo de drogas, sem que haja apreensão de drogas ou insumos químicos no local. Em tese, o tipo penal mais adequado para o delito de tráfico é: