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Crime continuado: requisitos, limites e consequências - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Pena II: Concurso de Crimes, Continuidade Delitiva e Prescrição): Crime continuado: requisitos, limites e consequências. Continuidade delitiva; requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (noções); distinção de habitualidade criminosa; continuidade específica (noções); consequências na pena; risco de bis in idem com circunstâncias do art. 59. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Crime continuado (art. 71 do CP): requisitos, limites e consequências 1) Conceito de crime continuado Art. 71 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” O crime continuado é uma ficção jurídica que, para fins de aplicação da pena, trata vários crimes da mesma espécie como se fossem uma continuação de um só, desde que preenchidos determinados requisitos. Trata-se de um benefício concedido ao agente, pois a pena resultante (exasperação) é, em regra, menor do que a soma das penas de cada crime isoladamente (cúmulo material). 1.1 Natureza jurídica A natureza jurídica do crime continuado é de unidade real de crimes com ficção jurídica para a pena. Os crimes são materialmente múltiplos (há várias condutas e vários resultados), mas a lei, por razões de política criminal, determina que, para a aplicação da pena, sejam tratados como um só, exasperando-se a pena de um deles. Não há, portanto, fusão dos crimes, mas sim uma forma especial de concurso de crimes. 2) Requisitos do crime continuado 2.1 Requisitos objetivos 2.1.1 Pluralidade de condutas e de crimes O crime continuado exige que o agente pratique mais de uma ação ou omissão (pluralidade de condutas) e, em consequência, dois ou mais crimes. Se houver apenas uma conduta, pode ser concurso formal (art. 70) ou crime único; se houver pluralidade de condutas e crimes, pode ser concurso material ou crime continuado. 2.1.2 Crimes da mesma espécie Os crimes devem ser da mesma espécie. A doutrina e a jurisprudência entendem que “mesma espécie” significa crimes previstos no mesmo tipo penal, ainda que em modalidades diversas (simples, privilegiado, qualificado, tentado ou consumado). Exemplo: Vários furtos (art. 155) praticados em sequência podem ser considerados crime continuado. Um furto e um roubo (arts. 155 e 157) são de espécies diferentes e não admitem continuidade. Súmula 453 do STJ: “Os delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, I a IV, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), quando praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, são considerados, para efeito de continuidade delitiva, da mesma espécie.” Ou seja, o furto simples e o furto qualificado são da mesma espécie, pois ambos são furto. 2.1.3 Condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução Tempo: os crimes devem ser praticados em um intervalo de tempo não muito longo. A jurisprudência do STJ considera que o prazo de 30 dias entre os crimes é o limite razoável para a caracterização da continuidade delitiva. Se o intervalo for superior, em regra, afasta-se a continuidade, salvo circunstâncias excepcionais . Lugar: os crimes devem ser praticados em locais próximos, na mesma cidade ou região. A mudança de comarca, por si só, não afasta a continuidade se as condições de tempo e modo forem semelhantes. STJ – REsp 1.849.857/RS: “A repetição da prática criminosa em municípios próximos não impede a aplicação do instituto da continuidade delitiva.” Maneira de execução: os crimes devem ser cometidos de forma semelhante, com o mesmo modus operandi. Ex.: sempre com arrombamento, sempre com uso de arma, sempre mediante fraude. 2.2 Requisito subjetivo: unidade de desígnios Além dos requisitos objetivos, a doutrina e a jurisprudência exigem, para a configuração do crime continuado, um requisito subjetivo: a unidade de desígnios ou conexão entre os crimes. O agente deve ter a consciência de que está praticando crimes como continuação de um plano anterior. Embora o art. 71 não mencione expressamente esse requisito, a jurisprudência o exige para evitar que a continuidade seja aplicada a crimes meramente habituais ou a delinquentes contumazes . STF – HC 82.959/SP: “A continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, que os crimes subsequentes sejam vistos como continuação do primeiro, e não como meras reiterações autônomas.” 2.3 Distinção: habitualidade criminosa x continuidade delitiva Habitualidade criminosa: o agente pratica crimes como modo de vida, sem um plano unitário que conecte os eventos. Ex.: o criminoso que furta toda semana, mas sem que os furtos sejam vistos como continuação uns dos outros. Nesse caso, aplica-se o concurso material (soma das penas). Continuidade delitiva: há um liame subjetivo e objetivo que permite tratar a série como um todo unitário. Ex.: o agente planeja furtar uma série de residências no mesmo bairro, durante uma semana, sempre do mesmo jeito. 3) Efeito na pena: exasperação Preenchidos os requisitos, aplica-se a pena de um só dos crimes (o mais grave, se diferentes; qualquer um, se iguais), aumentada de 1/6 a 2/3. 3.1 Critérios para a fixação da fração de aumento A lei estabelece apenas o intervalo de aumento (de 1/6 a 2/3), sem critérios objetivos rígidos para a escolha da fração específica. A fixação é um ato discricionário do juiz, que deve ser fundamentado com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como o número de crimes, a extensão do dano, o intervalo entre eles e a intensidade da conduta. A jurisprudência do STJ, por uma questão de pragmatismo e uniformização, costuma adotar uma escala de referência, mas esta não tem caráter vinculante ou automático, servindo apenas como parâmetro orientador. STJ – HC 115.902/RJ: “A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a permitir o aumento de pena pela continuidade delitiva ao se levar em conta o número de infrações. Assim, na hipótese de quatro delitos, entendeu correta a exacerbação da pena em um quarto em razão do crime continuado.” (Nota: O trecho citado mostra a aplicação do parâmetro, mas não o consolida como regra obrigatória, pois a decisão se limita ao caso concreto.)gra absoluta). STJ – REsp 1.770.695/PR: “No crime continuado, o aumento de pena deve observar o número de crimes praticados, adotando-se a fração de 1/6 para 2 crimes; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; e 1/2 para 6 ou mais crimes.” (Nota: Esta orientação é frequentemente utilizada, mas a fixação final da fração dentro do intervalo legal permanece discricionária e sujeita à fundamentação judicial). 3.2 Concurso de causas de aumento no crime continuado Se o crime que serve de base para a exasperação (o mais grave) já possui causas de aumento ou qualificadoras, essas devem ser aplicadas normalmente, antes da incidência da fração relativa à continuidade. 4) Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único) Art. 71, parágrafo único, do CP: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” 4.1 Hipótese de cabimento O parágrafo único foi criado para permitir uma punição mais severa em casos de continuidade delitiva envolvendo crimes violentos contra vítimas diferentes. Exemplos: vários estupros, vários roubos, várias lesões corporais graves. Requisitos: Crimes dolosos. Contra vítimas diferentes. Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 4.2 Consequência: aumento até o triplo Nessas hipóteses, o juiz pode aumentar a pena até o triplo, considerando as circunstâncias do caso. O aumento deve ser fundamentado com base nos critérios do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, etc.). Limites: O aumento até o triplo é um limite máximo, não automático. Aplica-se a regra do art. 75 (limite de cumprimento das penas – 40 anos, atualmente). STJ – Tema 1.202 (continuidade em estupro de vulnerável): “É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. Para a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único), é indispensável a indicação do número de vítimas e a gravidade concreta das condutas.” 5) Crime continuado x concurso material x concurso formal | Aspecto | Concurso material (art. 69) | Concurso formal (art. 70) | Crime continuado (art. 71) | |---------|------------------------------|---------------------------|----------------------------| | Conduta | Plural | Única | Plural | | Crimes | Plural | Plural | Plural, da mesma espécie | | Vínculo | Ausente (ou meramente temporal) | A conduta é una | Condições semelhantes de tempo, lugar e modo | | Pena | Cúmulo material (soma) | Exasperação (1/6 a 1/2) ou cúmulo | Exasperação (1/6 a 2/3) ou até triplo | 6) Crimes que não admitem continuidade delitiva 6.1 Crimes permanentes O crime permanente (ex.: sequestro, cárcere privado) é um só, embora sua consumação se prolongue no tempo. Não há que se falar em continuidade delitiva, pois não há pluralidade de crimes. 6.2 Crimes habituais Crimes habituais são aqueles que exigem a reiteração de atos para sua configuração (ex.: exercício ilegal da medicina, casa de prostituição). Se a reiteração é elementar do tipo, não se aplica a continuidade, pois a conduta já é uma só (embora composta de vários atos). 6.3 Crimes que exigem violência ou grave ameaça (continuidade específica) Para crimes violentos, a continuidade é possível, mas com a regra do parágrafo único (aumento até o triplo). 7) Aplicação do crime continuado na dosimetria O crime continuado é aplicado na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. O procedimento é: Escolhe-se o crime mais grave (ou um deles, se todos forem de igual gravidade) como referência. Fixa-se a pena-base para esse crime, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e os eventuais aumentos/diminuições legais específicos. Aplica-se sobre essa pena-base o aumento correspondente à continuidade delitiva (de 1/6 a 2/3, conforme o número de crimes e os parâmetros do STJ). A pena dos demais crimes é absorvida pela ficção jurídica da unidade. 8) Pegadinhas de prova Mesma espécie: furto simples e qualificado são da mesma espécie (Súmula 453). Intervalo de tempo: a jurisprudência usa o parâmetro de 30 dias; intervalo superior pode afastar a continuidade. Unidade de desígnios: exigida pela jurisprudência. Continuidade específica (parágrafo único): aplica-se a crimes violentos contra vítimas diferentes; aumento até o triplo. Não se aplica a crimes habituais e permanentes. A fração de aumento: segue os parâmetros do STJ (1/6 para 2 crimes, 1/5 para 3, etc.). 9) Jurisprudência relevante STJ – Tema 1.202 (continuidade delitiva em estupro de vulnerável) Tese fixada: “É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições.” Dados completos: STJ, REsp 1.946.958/SC e REsp 1.947.132/SC (Tema 1.202), Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 19/05/2021 . STJ – Súmula 453 Enunciado: “Os delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, I a IV, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), quando praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, são considerados, para efeito de continuidade delitiva, da mesma espécie.” STJ – HC 115.902/RJ (frações de aumento) Ementa: “A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a permitir o aumento de pena pela continuidade delitiva ao se levar em conta o número de infrações. Assim, na hipótese de quatro delitos, entendeu correta a exacerbação da pena em um quarto em razão do crime continuado.” Dados completos: STJ, HC 115.902/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010 . STJ – REsp 1.849.857/RS (municípios próximos) Ementa: “A repetição da prática criminosa em municípios próximos não impede a aplicação do instituto da continuidade delitiva.” Dados completos: STJ, REsp 1.849.857/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020 . STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (intervalo de tempo) Ementa: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que o intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre os delitos é apto a caracterizar a continuidade delitiva. Excepcionalmente, admite-se prazo superior quando demonstradas circunstâncias especiais.” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020 . STF – HC 82.959/SP (unidade de desígnios) Ementa: “A continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, que os crimes subsequentes sejam vistos como continuação do primeiro, e não como meras reiterações autônomas.” Dados completos: STF, HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 01/08/2003 . 10) Quadro-resumo | Requisito | Descrição | Observação | |-----------|-----------|------------| | Pluralidade de condutas | Mais de uma ação ou omissão | Diferencia de concurso formal | | Crimes da mesma espécie | Mesmo tipo penal (Súmula 453) | Furto simples e qualificado são da mesma espécie | | Condições de tempo | Intervalo não superior a 30 dias (regra) | Pode ser excepcionado | | Condições de lugar | Proximidade geográfica | Municípios próximos não afastam | | Condições de modo | Mesma maneira de execução | Modus operandi semelhante | | Unidade de desígnios | Liame subjetivo | Exigido pela jurisprudência | 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre crime continuado, siga este roteiro: Há pluralidade de condutas? Se não, pode ser concurso formal ou crime único. Os crimes são da mesma espécie? (mesmo tipo penal). Estão presentes as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução? - Tempo: intervalo razoável (até 30 dias, em regra). - Lugar: mesma localidade ou próximas. - Modo: mesma forma de agir. Há unidade de desígnios? (o agente via os crimes como continuação). Se todos os requisitos estão presentes, aplique a continuidade: - Identifique o crime mais grave. - Aplique a pena desse crime. - Aumente conforme o número de crimes (1/6 a 2/3, ou até o triplo, se for o caso do parágrafo único). Se faltar algum requisito, aplique o concurso material (soma das penas). 12) Síntese para revisão Crime continuado: ficção jurídica que trata vários crimes da mesma espécie como um só para fins de pena (art. 71). Requisitos objetivos: pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Requisito subjetivo: unidade de desígnios (exigido pela jurisprudência). Pena: exasperação da pena de um dos crimes (o mais grave), de 1/6 a 2/3, conforme o número de crimes. Parâmetros do STJ: 1/6 (2 crimes), 1/5 (3), 1/4 (4), 1/3 (5), 1/2 (6 ou mais). Continuidade específica (parágrafo único): crimes violentos contra vítimas diferentes → aumento até o triplo. Não se aplica a crimes habituais e permanentes. Súmula 453: furto simples e qualificado são da mesma espécie. Distingue-se do concurso material (várias condutas, penas somadas) e do concurso formal (uma conduta). Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar as hipóteses de crime continuado, aplicar corretamente a exasperação da pena e distinguir as diversas formas de concurso de crimes, conforme a lei e a jurisprudência consolidada do STJ. Exercícios: Se o juiz utiliza o 'mesmo modo de execução' para fundamentar o reconhecimento da continuidade delitiva e, na sequência, utiliza o MESMO elemento fático para exasperar a pena-base como circunstância judicial desfavorável, configura-se: Sobre o requisito subjetivo do crime continuado, a doutrina e a jurisprudência (STF, HC 82.959/SP) exigem, além dos requisitos objetivos, a presença de: Caio praticou quatro roubos com violência contra vítimas diferentes, em um intervalo de 10 dias, com o mesmo modus operandi. Considerando a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, assinale a opção que descreve corretamente a consequência para a pena. Pedro praticou diversos atos de estupro de vulnerável contra a mesma vítima, ao longo de dois anos, com a mesma forma de execução. O número exato de atos não pôde ser determinado, mas a acusação demonstrou que foram inúmeros e reiterados. Considerando o Tema 1.202 do STJ, assinale a opção correta. No crime continuado, a regra geral de aplicação da pena é: F comete furtos esporádicos durante anos, em cidades diversas e com modos variados, sempre para sustentar vício, sem qualquer padrão constante de execução. Em tese, isso indica: E pratica três furtos em uma mesma semana, no mesmo bairro, com o mesmo modus operandi (arrombamento de porta dos fundos) e contra vítimas semelhantes. Considerando a ausência de menção a um plano preestabelecido que unifique a conduta, a tese processual/penal mais adequada é: G pratica quatro estelionatos em dois meses, sempre contra idosos, pela mesma fraude telefônica, na mesma região. A conclusão mais adequada é: Mévio praticou três crimes de estelionato contra vítimas diferentes, utilizando o mesmo método (venda de produtos falsos pela internet), em um intervalo de 20 dias, em cidades distintas mas próximas. Sobre a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, assinale a afirmativa correta. Joaquim praticou sete crimes de furto qualificado, todos da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. Considerando a aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) e a jurisprudência do STJ sobre o tema, é CORRETO afirmar que o juiz, ao aplicar o aumento da pena-base: José praticou dois crimes de receptação, um em janeiro e outro em março do mesmo ano, com a mesma forma de execução, mas em cidades distantes 200 km uma da outra. A defesa alega crime continuado. Considerando o requisito de lugar, assinale a opção correta.