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  4. Leis Especiais II: Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) e Tortura (Lei 9.455/1997) — tipificação, efeitos e questões de execução (noções)
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Consequências e execução: aumento de pena, perda do cargo e efeitos de hediondez/equiparação - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Leis Especiais II: Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) e Tortura (Lei 9.455/1997) — tipificação, efeitos e questões de execução (noções)): Consequências e execução: aumento de pena, perda do cargo e efeitos de hediondez/equiparação. Lei 9.455/1997: causas de aumento (art. 1º, §4º), qualificações por resultado e consequências (perda do cargo/ função/ emprego público e interdição); regime e benefícios (noções) e relação com a Lei 8.072/1990 (equiparação); execução penal e progressão (LEP art. 112 — noções) e debates recorrentes (necessidade de fundamentação; vedação de indulto; distinção hediondo x equiparado). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Consequências e execução: aumento de pena, perda do cargo e efeitos de hediondez/equiparação 1) Introdução: o regime jurídico diferenciado A Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e as leis que lhe são correlatas (Lei 9.455/1997 – Tortura; Lei 11.343/2006 – Drogas) estabelecem um regime jurídico mais severo para determinadas infrações penais, seja em razão da hediondez do crime, seja pela equiparação constitucional. Este regime diferenciado manifesta-se em três planos: Plano processual: inafiançabilidade, prazos mais longos de prisão temporária, vedação de determinados benefícios. Plano da pena: fixação do regime inicial, limites mais rigorosos para progressão e livramento condicional. Plano da execução: efeitos específicos da condenação, como a perda do cargo público e a interdição para seu exercício. Nesta aula, serão analisadas as principais consequências da condenação por crimes hediondos e equiparados, com ênfase na tortura (Lei 9.455/97) e nos crimes hediondos em geral, incluindo as recentes alterações legislativas e a evolução jurisprudencial sobre a matéria. 2) Causas de aumento de pena na Lei de Tortura (art. 1º, §4º) Art. 1º, §4º da Lei 9.455/97: "Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço): I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III – se o crime é cometido mediante sequestro." 2.1 Natureza jurídica e aplicação As causas de aumento do art. 1º, §4º, têm natureza objetiva e incidem na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68 do CP). O juiz deve fundamentar concretamente a fração escolhida, considerando o número de majorantes incidentes e a gravidade das circunstâncias. Inciso I – Agente público: a majorante aplica-se a qualquer agente público (policiais, agentes penitenciários, membros do Judiciário, etc.) que pratique tortura no exercício da função ou em razão dela. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência é automática, bastando a condição de agente público. Inciso II – Vítimas vulneráveis: a majorante protege grupos especialmente vulneráveis: crianças, gestantes, portadores de deficiência, adolescentes e maiores de 60 anos. Trata-se de rol taxativo. Inciso III – Mediante sequestro: se a tortura for praticada com privação da liberdade da vítima, a pena é aumentada. 2.2 Concurso de causas de aumento Quando mais de uma causa de aumento incide sobre o mesmo crime, o juiz deve aplicar uma única majorante, com a fração mais elevada (princípio da exasperação), ou aplicar sucessivamente, desde que fundamentado. A jurisprudência admite a cumulação, evitando bis in idem. 3) Efeitos específicos da condenação por tortura (art. 1º, §5º) Art. 1º, §5º da Lei 9.455/97: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." 3.1 Natureza jurídica e controvérsia sobre a automaticidade O §5º do art. 1º estabelece que a perda do cargo público e a interdição para seu exercício são efeitos automáticos da condenação por crime de tortura, independentemente de fundamentação judicial específica. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 92 do Código Penal (princípio da especialidade) [citation:1]. Art. 92 do CP: "São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos." No Código Penal, a perda do cargo não é automática, exigindo-se: Pena ≥ 1 ano + abuso de poder ou violação de dever (alínea "a"). Pena > 4 anos nos demais casos (alínea "b"). Na Lei de Tortura, a perda do cargo opera-se ex lege, bastando a condenação por qualquer das modalidades do art. 1º, independentemente da pena aplicada e da existência de nexo funcional [citation:1]. 3.2 A posição do STJ: automaticidade como regra O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de condenações por crimes de tortura, a perda do cargo, função ou emprego público opera-se de forma automática, independentemente de fundamentação judicial específica, por força da norma especial do §5º do art. 1º da Lei 9.455/97 [citation:1]. STJ – AgRg no AREsp 1.103.702/SC: "Nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97, a condenação por crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, tratando-se de efeito automático da condenação, que independe de fundamentação específica." STJ – HC 307.593/MG: "A determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica." 3.3 A controvérsia doutrinária: necessidade de nexo funcional? Apesar da posição consolidada do STJ, parte da doutrina questiona se a perda do cargo deve incidir mesmo quando o crime de tortura é praticado por agente público fora do exercício da função e sem qualquer relação com ela [citation:1]. Exemplo prático: policial militar que pratica tortura contra a ex-companheira em contexto de violência doméstica, agindo como particular, e não no exercício de suas atribuições funcionais [citation:1]. Nesses casos, a aplicação automática da perda do cargo pode gerar questionamentos à luz do princípio da proporcionalidade. A teoria da derrotabilidade das normas (legal defeasibility) sustenta a possibilidade de afastamento excepcional da incidência de uma norma quando, diante das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação revelar-se manifestamente desproporcional ou incompatível com princípios constitucionais [citation:1]. STF – HC 218.300/RO (voto do Min. Gilmar Mendes) : "A teoria da derrotabilidade deve ser compreendida no âmbito do positivismo jurídico, buscando mecanismos racionais para diferenciar casos concretos conforme a incidência da norma ao fato." 3.4 A posição atual: necessidade de repercussão geral Até o momento, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese vinculante sobre a matéria. A discussão acerca da possibilidade de mitigação da eficácia automática do art. 1º, §5º, da Lei 9.455/97, à luz do princípio da proporcionalidade, aguarda análise em repercussão geral [citation:1]. Para fins de prova: a posição majoritária e consolidada no STJ é pela automaticidade da perda do cargo, independentemente de fundamentação ou de nexo funcional. 4) Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: evolução legislativa e jurisprudencial 4.1 A redação original da Lei 8.072/90: proibição total da progressão A redação original do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 estabelecia que a pena por crimes hediondos e equiparados deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, vedando qualquer possibilidade de progressão [citation:2]. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) sempre sustentou a inconstitucionalidade dessa vedação, por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) [citation:2]. 4.2 O leading case: HC 82.959/SP (STF, 2006) Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959/SP (Rel. Min. Marco Aurélio), declarou, por maioria (6x5), a inconstitucionalidade da proibição do regime progressivo nos crimes hediondos e equiparados [citation:2]. Tese fixada: a vedação à progressão de regime viola o princípio da individualização da pena, sendo inconstitucional. A Corte atribuiu efeitos ex nunc à decisão (a partir dela), e com extensão erga omnes, independentemente de resolução do Senado Federal, afastando o óbice legal para futuras progressões [citation:2]. 4.3 A Lei 11.464/2007: progressão, mas com regime inicial fechado Em 28 de março de 2007, entrou em vigor a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, estabelecendo que a pena por crimes hediondos e equiparados deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado [citation:2]. A nova redação, embora tenha estabelecido o regime inicial fechado para todos os condenados por crimes hediondos, não impediu a progressão de regime, que já havia sido declarada possível pelo STF no HC 82.959/SP (2006). Contudo, continuou a gerar controvérsias por impor esse regime inicial de forma indistinta., independentemente da quantidade de pena ou das circunstâncias judiciais [citation:2]. 4.4 O HC 111.840/ES (STF, 2012) e a declaração de inconstitucionalidade do regime inicial obrigatório Em 27 de junho de 2012, o Plenário do STF, no julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, por entender que o dispositivo contrariava o princípio da individualização da pena [citation:2]. Fundamento: a imposição do regime inicial fechado a todos os condenados, independentemente da pena a ser descontada ou das nuances do caso concreto, ofende os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo [citation:2]. Min. Og Fernandes: "A aplicação literal do dispositivo inserido na Lei dos Crimes Hediondos, alheia às peculiaridades do caso concreto, acarretaria inafastável ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. Isso porque se estaria a lançar o condenado a uma pequena sanção a cumpri-la no regime mais rigoroso." Consequência: o regime inicial para crimes hediondos e equiparados passou a ser fixado nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) [citation:2]. 5) O sistema atual: progressão de regime (art. 112 da LEP) Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e as alterações subsequentes, a progressão de regime para crimes hediondos e equiparados passou a ser regulada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) , com percentuais escalonados: | Hipótese | Percentual de cumprimento | |----------|---------------------------| | Réu primário em crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte) | 40% (2/5) | | Réu reincidente em crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte) | 60% (3/5) | | Réu primário em crime hediondo ou equiparado com resultado morte | 60% (3/5) | | Réu reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte | 70% (7/10) | | Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) – não hediondo | 16% (1/6) | Art. 112, §5º, LEP: "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." 6) Livramento condicional Art. 83, V, do Código Penal: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." Requisitos: Pena igual ou superior a 2 anos. Cumprimento de mais de 2/3 (66,6%) da pena. Não reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados. 7) Vedação de anistia, graça e indulto Art. 5º, XLIII, CF: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Art. 2º, I, Lei 8.072/90: "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto." Esta vedação é absoluta, aplicando-se inclusive ao indulto natalino, salvo expressa ressalva no decreto presidencial. 8) Prisão temporária (art. 2º, §4º, Lei 8.072/90) Art. 2º, §4º, Lei 8.072/90: "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." Prazo geral da prisão temporária: 5 dias, prorrogável por mais 5 (art. 2º da Lei 7.960/89). Prazo para crimes hediondos e equiparados: 30 dias, prorrogável por mais 30. 9) Quadro-resumo das consequências | Efeito | Previsão | Crime hediondo/equiparado | |--------|----------|---------------------------| | Perda do cargo (tortura) | Art. 1º, §5º, Lei 9.455/97 | Automática, independente de fundamentação | | Progressão de regime | Art. 112, LEP | 40% a 70%, conforme primariedade e resultado morte | | Livramento condicional | Art. 83, V, CP | Após 2/3 da pena | | Anistia, graça, indulto | Art. 5º, XLIII, CF | Vedados | | Fiança | Art. 5º, XLIII, CF | Vedada | | Prisão temporária | Art. 2º, §4º, Lei 8.072/90 | 30 dias, prorrogável por mais 30 | | Regime inicial | Art. 33, CP (após HC 111.840/ES) | Conforme pena, reincidência e circunstâncias judiciais | 10) Pegadinhas de prova Perda do cargo na tortura: é automática (STJ), independentemente de nexo funcional ou fundamentação [citation:1]. Progressão de regime: o percentual varia conforme primariedade e resultado morte (40%, 60%, 70%). Não há mais um percentual único. Tráfico privilegiado (art. 33, §4º) : não é hediondo, progressão de 16% (1/6). Regime inicial: após o HC 111.840/ES, não há mais obrigatoriedade do regime fechado para hediondos [citation:2]. Livramento condicional: exige 2/3 da pena e não reincidência específica. Indulto: vedado para crimes hediondos e equiparados, inclusive o indulto natalino. Prisão temporária: prazo de 30 dias (e não 5) para hediondos. Individualização da pena: a evolução jurisprudencial (HC 82.959 e HC 111.840) foi fundamental para garantir a aplicação do art. 59 do CP aos hediondos [citation:2]. 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre as consequências da hediondez/equiparação, siga este roteiro: Identifique o crime (hediondo, equiparado, tráfico privilegiado, etc.). Aplique as regras de progressão (art. 112 da LEP). Verifique a possibilidade de livramento condicional (2/3 da pena). Analise a perda do cargo (se tortura, automática; se outro crime hediondo, conforme art. 92 do CP). Lembre-se da vedação de anistia/graça/indulto. Se houver prisão temporária, o prazo é de 30 dias. 12) Síntese para revisão Causas de aumento da tortura (art. 1º, §4º) : agente público, vítima vulnerável, sequestro (1/6 a 1/3). Perda do cargo na tortura (art. 1º, §5º) : efeito automático, independentemente de fundamentação (STJ) [citation:1]. Evolução jurisprudencial: - HC 82.959/SP (2006) : inconstitucionalidade da vedação à progressão [citation:2]. - HC 111.840/ES (2012) : inconstitucionalidade do regime inicial fechado obrigatório [citation:2]. Progressão de regime (art. 112, LEP) : 40% a 70%. Livramento condicional (art. 83, V, CP) : 2/3 da pena. Vedação de anistia/graça/indulto (art. 5º, XLIII, CF) . Prisão temporária (art. 2º, §4º, Lei 8.072/90) : 30 dias. Tráfico privilegiado: não hediondo, progressão de 16%. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as consequências penais e processuais da hediondez e da equiparação, distinguir as regras aplicáveis à tortura e aos demais crimes hediondos, e aplicar corretamente a jurisprudência consolidada do STF e STJ. Exercícios: Em prova, quando a tortura é praticada por agente público, a alternativa correta tende a reconhecer: Sendo a tortura equiparada a hediondo (CF art. 5º, XLIII), a consequência clássica é: Quando o enunciado destaca vítima em condição de especial vulnerabilidade, a banca tende a direcionar para: Sobre progressão em hediondos/equiparados, a alternativa mais segura em prova é: Assinale a alternativa correta sobre hediondo/equiparado e interpretação: Em relação às causas de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura), assinale a alternativa correta. Sobre a perda do cargo, função ou emprego público como efeito da condenação por crime de tortura (art. 1º, §5º, da Lei 9.455/1997), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena para crimes hediondos e equiparados, após o julgamento do HC 111.840/ES pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, o livramento condicional para os condenados por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo exige, como requisito objetivo, o cumprimento de mais de: Sobre a prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados, o art. 2º, §4º, da Lei 8.072/1990 estabelece que o prazo da prisão temporária será de: Em relação à progressão de regime para os condenados por crimes hediondos e equiparados, com as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e a Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta. Sobre a vedação de anistia, graça e indulto para os crimes hediondos e equiparados, assinale a alternativa correta. Mantida