Conduta e resultado: ação, omissão e voluntariedade - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Elementos do Fato Típico e Imputação Objetiva (noções): Conduta, Resultado, Nexo e Tipicidade): Conduta e resultado: ação, omissão e voluntariedade. Conceito de conduta; ação e omissão; voluntariedade e exclusões (noções: caso fortuito/força maior e atos reflexos); crimes materiais, formais e de mera conduta (revisão aplicada); resultado naturalístico e jurídico; importância para tipicidade e tentativa. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Conduta e resultado: ação, omissão e voluntariedade
1) A conduta como elemento do fato típico
Art. 13 do Código Penal: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
A conduta (ação ou omissão) é o primeiro elemento do fato típico. Sem conduta, não há fato típico e, consequentemente, não há crime. Trata-se do comportamento humano voluntário que produz modificações no mundo exterior ou que se abstém de produzi-las quando havia o dever jurídico de agir.
A doutrina moderna, influenciada pelo finalismo de Hans Welzel, define conduta como o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Essa definição abrange tanto a ação (comportamento positivo) quanto a omissão (comportamento negativo), desde que presentes a voluntariedade e a consciência.
2) Teorias sobre a conduta
2.1 Teoria causalista (clássica)
Para a teoria causalista (ou naturalista), representada por Franz von Liszt e Ernst von Beling, a conduta é um comportamento voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. O dolo e a culpa não integram a conduta; são espécies de culpabilidade. A conduta é puramente objetiva (exteriorização da vontade), e o elemento subjetivo (dolo/culpa) é analisado apenas na culpabilidade.
Crítica: essa teoria não explica satisfatoriamente os crimes culposos (em que não há vontade dirigida ao resultado) nem os crimes omissivos (em que não há modificação no mundo exterior).
2.2 Teoria finalista
Desenvolvida por Hans Welzel, a teoria finalista sustenta que a conduta é comportamento humano voluntário dirigido a um fim. O dolo e a culpa são deslocados para o fato típico, integrando a própria conduta. Assim:
Dolo: vontade de realizar o tipo penal (consciência e vontade).
Culpa: violação do dever objetivo de cuidado, sem vontade dirigida ao resultado.
Essa teoria foi adotada pelo Código Penal brasileiro (Parte Geral de 1984) e é a dominante na doutrina e jurisprudência.
2.3 Teoria social
Para a teoria social, representada por Hans-Heinrich Jescheck, conduta é o comportamento humano socialmente relevante, controlado ou controlável pela vontade. O Direito Penal só se ocupa de condutas que tenham significado social, ainda que não haja finalidade específica (como nos crimes culposos).
2.4 Teoria funcionalista
Claus Roxin, no funcionalismo teleológico, define conduta como manifestação da personalidade. Toda conduta humana penalmente relevante é exteriorização da personalidade do agente. Essa teoria busca abranger tanto a ação quanto a omissão sob um conceito unitário.
3) Elementos da conduta
3.1 Comportamento humano
A conduta deve ser praticada por ser humano. Pessoas jurídicas não praticam conduta penal, embora possam ser responsabilizadas administrativa e civilmente. No Direito Penal brasileiro, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é excepcional e limitada a crimes ambientais (art. 225, §3º, CF e Lei 9.605/98), mas mesmo nesses casos se discute se há efetiva "conduta" da pessoa jurídica.
3.2 Voluntariedade
A conduta deve ser voluntária, ou seja, controlável pela vontade. Não se exige que o agente queira o resultado (nos crimes culposos), mas sim que o movimento ou a abstenção seja, em alguma medida, controlável pela vontade.
3.3 Consciência
O agente deve ter consciência do que está fazendo (ou deixando de fazer). Estados de total inconsciência excluem a conduta.
4) Causas de exclusão da conduta
A doutrina elenca três principais causas que excluem a conduta, tornando o fato atípico por ausência do primeiro elemento do fato típico :
4.1 Força física irresistível (vis absoluta)
Ocorre quando o agente é utilizado como mero instrumento de terceiro ou de forças da natureza, sem qualquer controle sobre seus movimentos. A vontade é completamente suprimida.
Exemplos:
Pessoa levada por uma enchente que, no trajeto, acaba lesionando um terceiro .
Indivíduo que, empurrado por uma multidão, quebra uma vitrine.
Coação física absoluta: alguém segura a mão do agente e o obriga a disparar uma arma.
Distinção importante: a coação física irresistível exclui a conduta. Já a coação moral irresistível (ameaça grave) exclui a culpabilidade (art. 22 do CP), pois o agente ainda age, mas sua vontade é viciada .
TJDFT: “Na coação moral irresistível, o coator ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade. Na coação física irresistível, elimina-se por completo a vontade do coagido, excluindo-se a conduta” .
4.2 Estados de inconsciência
Quando o agente atua em estado de total inconsciência, sem qualquer controle sobre seus atos, não há conduta penalmente relevante.
Exemplos:
Sonambulismo: a pessoa age durante o sono, sem consciência .
Ataque epilético: durante uma crise convulsiva, a pessoa pode mover-se de forma descontrolada.
Embriaguez completa involuntária: se o agente é dopado contra sua vontade e atua em estado de inconsciência, exclui-se a conduta.
Hipnose: quando o agente atua sob hipnose profunda, sem controle consciente.
Questão de concurso (IDECAN – PC CE – 2021): Vinícius, em estado de sonambulismo, golpeia a esposa com uma tesoura, causando-lhe a morte. A resposta correta é que ele não praticou crime, pois o estado de inconsciência exclui a conduta, por ausência de voluntariedade no movimento .
4.3 Atos reflexos
São movimentos involuntários, desencadeados por estímulos externos, sem qualquer participação da vontade.
Exemplo clássico (Rogério Greco): “Aquele que, ao colocar o fio de seu aparelho de som em uma tomada, recebe uma pequena descarga elétrica e, num efeito reflexo, ao movimentar seu corpo, atinge outra pessoa, causando-lhe lesões. Não podemos imputar-lhe esse resultado, em face da inexistência de conduta” .
Distinção: atos reflexos não se confundem com atos instintivos (como retirar a mão de uma superfície quente), que também podem ser considerados involuntários e, portanto, excludentes da conduta.
5) Quadro-resumo das causas de exclusão da conduta
| Causa | Exemplo | Efeito |
|-------|---------|--------|
| Força física irresistível | Pessoa empurrada que quebra algo | Exclui a conduta |
| Estados de inconsciência | Sonambulismo, ataque epilético | Exclui a conduta |
| Atos reflexos | Choque elétrico que causa movimento | Exclui a conduta |
| Coação moral irresistível | Ameaça grave de morte | Exclui a culpabilidade (art. 22) |
6) Ação e omissão
6.1 Ação (crime comissivo)
A ação é um comportamento positivo, um fazer. O agente realiza a conduta descrita no tipo penal. Exemplos: matar (disparar), subtrair (pegar a coisa), constranger.
6.2 Omissão (crime omissivo)
A omissão é um não fazer, uma abstenção. Só é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado ou para cumprir um mandamento legal.
Os crimes omissivos dividem-se em :
6.2.1 Crimes omissivos próprios (puros)
São aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta negativa, um “deixar de fazer”. O dever de agir decorre diretamente do tipo penal. Não se exige resultado naturalístico; o crime se consuma com a simples abstenção.
Exemplo: art. 135 do CP (omissão de socorro): “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo”.
6.2.2 Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão)
São aqueles em que o agente, tendo o dever jurídico de agir (posição de garantidor), omite-se e, com isso, responde pelo resultado (homicídio, lesão, etc.). Aplica-se o art. 13, §2º, do CP.
Requisitos:
Posição de garantidor (dever legal, assunção ou ingerência).
Possibilidade de agir.
Nexo de evitação (a ação teria evitado o resultado).
Exemplo: a mãe que, dolosamente, deixa de alimentar o filho recém-nascido, causando-lhe a morte, responde por homicídio (crime comissivo por omissão).
7) Resultado
7.1 Resultado naturalístico
É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta. Existe apenas nos chamados crimes materiais (ou de resultado). Exemplos:
Homicídio (art. 121): a morte.
Furto (art. 155): a posse da coisa subtraída.
Dano (art. 163): a destruição, inutilização ou deterioração da coisa.
7.2 Resultado jurídico (ou normativo)
É a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Existe em todos os crimes, inclusive nos formais e de mera conduta.
Exemplo: no crime de ameaça (art. 147), o resultado jurídico é o dano potencial à tranquilidade da vítima, independentemente de ela efetivamente sentir medo.
8) Classificação dos crimes quanto ao resultado naturalístico
Com base na necessidade (ou não) de produção de um resultado naturalístico para a consumação, os crimes classificam-se em :
8.1 Crime material
É aquele que exige, para sua consumação, a produção de um resultado naturalístico. O tipo descreve a conduta e o resultado, e ambos devem ocorrer.
Exemplos:
Homicídio (art. 121): consuma-se com a morte.
Aborto (art. 124): consuma-se com a interrupção da gravidez.
Furto (art. 155): consuma-se com a posse da coisa.
8.2 Crime formal
É aquele que descreve um resultado naturalístico, mas não exige sua ocorrência para a consumação. Basta a prática da conduta descrita. O resultado é mero exaurimento.
Exemplos:
Extorsão mediante sequestro (art. 159): consuma-se com o sequestro, independentemente do pagamento do resgate.
Ameaça (art. 147): consuma-se com a promessa de mal, ainda que a vítima não se sinta intimidada.
Descaminho (art. 334): consuma-se com a ilusão do tributo, independentemente de a mercadoria ser apreendida.
8.3 Crime de mera conduta
É aquele que não descreve qualquer resultado naturalístico. A consumação ocorre com a simples realização da conduta.
Exemplos:
Porte de arma (art. 14 da Lei 10.826/2003): consuma-se com o ato de portar.
Violação de domicílio (art. 150): consuma-se com a entrada ou permanência não autorizada.
Ato obsceno (art. 233): consuma-se com a prática do ato .
8.4 Quadro-resumo
| Tipo | Resultado naturalístico | Exemplo |
|------|------------------------|---------|
| Crime material | Exigido para consumação | Homicídio, furto |
| Crime formal | Descrito, mas prescindível | Extorsão mediante sequestro |
| Crime de mera conduta | Não descrito | Porte de arma, violação de domicílio |
9) Importância da classificação para a tentativa
A classificação quanto ao resultado naturalístico é fundamental para definir se o crime admite tentativa.
Crime material: admite tentativa (ex.: tentativa de homicídio, tentativa de furto).
Crime formal: em regra, admite tentativa, pois é possível fracionar o iter criminis. Exemplo: o agente inicia o sequestro, mas é preso antes de consumá-lo – responde por tentativa de extorsão mediante sequestro.
Crime de mera conduta: em regra, não admite tentativa, pois a conduta se exaure em um único ato. Exemplo: não se pode falar em "tentativa de porte de arma" – ou o agente porta a arma (consumação) ou não porta (fato atípico).
10) Jurisprudência relevante
STF – HC 84.026/SP (crimes de perigo abstrato e mera conduta)
Ementa resumida: “A tipificação do porte de arma de fogo desmuniciada (art. 14 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico concreto, pois a norma visa proteger a segurança coletiva e a paz pública.”
Importância: o STF reafirma que crimes de mera conduta (como o porte de arma) são compatíveis com a ordem constitucional, desde que haja presunção razoável de perigo.
Dados completos: STF, HC 84.026/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 09/09/2005.
STJ – REsp 1.331.278/SC (conduta e imputação objetiva)
Ementa resumida: “Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística. É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que esse risco se concretize no resultado.”
Importância: o STJ aplica a teoria da imputação objetiva para delimitar a conduta penalmente relevante, afastando a responsabilidade quando o agente não criou risco proibido.
Dados completos: STJ, REsp 1.331.278/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013.
STJ – HC 54.676/SP (coação física irresistível)
Ementa resumida: “A coação física irresistível exclui a própria conduta, pois o coagido atua como mero instrumento. Diferencia-se da coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade.”
Importância: o STJ reafirma a distinção entre as duas formas de coação e seus efeitos na estrutura do crime.
Dados completos: STJ, HC 54.676/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01/08/2005.
TJDFT – Jurisprudência em Temas (coação moral x coação física)
Trecho relevante: “Na coação moral irresistível, o coator ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Exclui-se a culpabilidade. Na coação física irresistível, elimina-se por completo a vontade do coagido, excluindo-se a conduta” .
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre conduta e resultado, siga este roteiro:
Há conduta humana voluntária?
- Se o agente agiu sob força física irresistível, em estado de inconsciência ou por ato reflexo → não há conduta → fato atípico.
- Se há conduta, prossiga.
A conduta é ação ou omissão?
- Se ação: crime comissivo.
- Se omissão: verifique se é omissão própria (tipo descreve o não fazer) ou imprópria (aplicação do art. 13, §2º).
O tipo penal exige resultado naturalístico?
- Identifique se o crime é material, formal ou de mera conduta.
- Se material: só há crime se o resultado ocorrer (ou tentativa, se iniciada a execução).
- Se formal: consuma-se com a conduta; o resultado é mero exaurimento.
- Se de mera conduta: consuma-se com a conduta; não admite tentativa.
Houve resultado naturalístico?
- Se sim, e o crime é material → crime consumado.
- Se não, e o crime é material → verifique se houve tentativa.
12) Síntese para revisão
Conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim (teoria finalista, adotada pelo CP).
Elementos: comportamento humano, voluntariedade, consciência.
Causas de exclusão da conduta: força física irresistível, estados de inconsciência (sonambulismo, epilepsia, hipnose), atos reflexos.
Ação: comportamento positivo; omissão: comportamento negativo (omissão própria ou imprópria).
Resultado naturalístico: modificação do mundo exterior (crimes materiais).
Resultado jurídico: lesão ou perigo ao bem jurídico (todos os crimes).
Classificação dos crimes: materiais (exigem resultado), formais (descrevem resultado, mas não exigem), de mera conduta (não descrevem resultado).
Crimes de mera conduta, em regra, não admitem tentativa.
Distinção fundamental: coação física irresistível (exclui conduta) x coação moral irresistível (exclui culpabilidade).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o primeiro elemento do fato típico, identificar as causas de exclusão da conduta e classificar os crimes quanto ao resultado, aplicando corretamente a lei e a jurisprudência.
Exercícios:
Para que uma omissão seja penalmente relevante, configurando um crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), é necessário, em regra:
Maria, ao discutir com sua vizinha, profere palavras ofensivas, dizendo "você é uma incompetente e desonesta". A vizinha se sente ofendida. Considerando a classificação do crime de injúria (art. 140 do CP) quanto ao resultado e a possibilidade de tentativa, assinale a opção correta.
Durante espasmo involuntário, A derruba objeto e causa dano. Considerando conduta penal, a análise mais adequada é:
Em crime material, a consumação exige:
Em crime de mera conduta, a consumação ocorre:
Pedro, motorista de ônibus, em uma subida íngreme, o veículo apresenta falha mecânica no freio, completamente imprevisível e inevitável, vindo a descer desgovernado e atingir outro veículo, causando danos materiais. A perícia constata que a falha era um vício oculto de fabricação. Considerando a ausência de conduta e a força maior, assinale a opção correta.
Joana, sonâmbula, levanta-se durante a noite e, sem qualquer consciência, quebra um vaso de valor inestimável que pertencia a seu marido. Considerando as causas de exclusão da responsabilidade penal, assinale a opção correta.
Caio, pretendendo matar Tício, efetua um disparo de arma de fogo contra ele. O projétil atinge Tício, que vem a falecer. Considerando a classificação dos crimes quanto ao resultado, assinale a opção que classifica corretamente o crime de homicídio e o respectivo momento consumativo.
João, durante uma crise convulsiva decorrente de epilepsia, descontroladamente golpeia sua esposa, causando-lhe lesões graves. Considerando o conceito de conduta no Direito Penal e as causas de exclusão, assinale a opção correta.
Mévio, ao dirigir seu veículo em velocidade compatível com a via, é surpreendido por um cachorro que cruza repentinamente a pista. Instintivamente, desvia bruscamente e atinge um poste, causando danos materiais. Não há qualquer lesão a pessoa. Considerando a distinção entre ato reflexo e conduta voluntária, assinale a opção correta.
José, pai de um menor, deixa de alimentar seu filho recém-nascido, causando-lhe a morte por desnutrição. José tinha plena consciência de que a omissão levaria à morte e podia agir. Considerando a estrutura do crime omissivo, assinale a opção correta.
Ronaldo, durante uma partida de tiro esportivo legalmente autorizada, acerta acidentalmente o colega ao lado, causando-lhe lesão. O acidente decorreu de um defeito no gatilho da arma, imprevisível e inevitável. Considerando a teoria da ação finalista e as causas de exclusão da conduta, assinale a opção correta.