Concussão (art. 316) x corrupção passiva (art. 317): exigir, solicitar e receber - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra a Administração Pública I: Peculato, Corrupção, Concussão, Prevaricação e Crimes Afins): Concussão (art. 316) x corrupção passiva (art. 317): exigir, solicitar e receber. Concussão: exigir vantagem indevida; corrupção passiva: solicitar/receber ou aceitar promessa; quando há coação moral e abuso do cargo; distinção sutil entre exigir e solicitar; corrupção ativa (art. 333) pelo particular; enunciados típicos: 'se não pagar, não sai', 'vamos acertar', 'para agilizar'. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Concussão (art. 316) x corrupção passiva (art. 317): exigir, solicitar e receber
1) Introdução: crimes funcionais contra a Administração Pública
A concussão e a corrupção passiva estão entre os crimes funcionais mais graves e frequentemente cobrados em provas. Ambos tutelam a moralidade administrativa e o regular funcionamento da Administração Pública, punindo o funcionário público que se vale do cargo para obter vantagem indevida. A diferença fundamental reside no verbo nuclear e na intensidade da conduta .
Concussão (art. 316): o funcionário exige vantagem indevida, utilizando-se de sua autoridade para coagir a vítima.
Corrupção passiva (art. 317): o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, sem o caráter impositivo da concussão.
Ambos os crimes estão previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal (Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral).
2) Concussão (art. 316 do CP)
Art. 316 do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
2.1 Elementos do tipo
2.1.1 Sujeito ativo
A concussão é crime próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, nos termos do art. 327 do CP. O particular pode ser partícipe (concorrer para o crime), desde que tenha conhecimento da qualidade do funcionário .
Importante: se o sujeito ativo for fiscal de rendas, a conduta poderá constituir concurso de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) e crimes contra a Administração Pública (arts. 316 ou 317 do CP), a depender do caso concreto. A Lei 8.137/90, em seu art. 2º, trata da conduta do funcionário público que facilita ou concorre para a prática de crimes tributários. Se for policial militar, aplica-se o art. 305 do Código Penal Militar.
2.1.2 Conduta: exigir
O núcleo do tipo é exigir, que significa ordenar, impor, constranger alguém a dar, fazer ou prometer algo. A exigência pode ser:
Direta ou indireta: por interposta pessoa ou por meios implícitos.
Explícita ou implícita: pode ser feita por palavras, gestos ou comportamentos que denotem a imposição .
Caráter impositivo: o funcionário se utiliza de sua autoridade pública como meio de coerção para obter a vantagem. É o que distingue a concussão da corrupção passiva: na concussão, há uma exigência; na corrupção, há solicitação ou pedido .
Ameaça relacionada ao cargo: a exigência deve estar vinculada ao exercício da função. O funcionário deve ser competente para praticar o ato que fundamenta a exigência. Exemplo: um fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa pratica concussão. Se um policial exige dinheiro para não agredir o motorista, o crime é de extorsão (art. 158), pois a ameaça não está relacionada ao cargo .
2.1.3 Vantagem indevida
A vantagem exigida deve ser indevida (contrária ao Direito) e pode ser de qualquer natureza: patrimonial (dinheiro, bens), moral (honrarias, promoções), política (apoio), sexual, etc. A doutrina majoritária admite qualquer tipo de vantagem, desde que indevida .
2.1.4 Nexo funcional
A exigência deve ser feita em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. Exemplo: alguém recém-nomeado para cargo público, mas que ainda não tomou posse, exige vantagem de comerciante para não promover investigação. O crime se configura .
2.2 Consumação e tentativa
A concussão é crime formal: consuma-se no momento em que o funcionário profere a exigência, independentemente de obter a vantagem. A obtenção da vantagem é mero exaurimento, que pode influenciar na dosimetria .
Admite-se tentativa (ex.: a carta com a exigência é extraviada ou interceptada antes de chegar ao destinatário).
2.3 Distinções importantes
2.3.1 Concussão x extorsão
| Aspecto | Concussão (art. 316) | Extorsão (art. 158) |
|---------|----------------------|---------------------|
| Sujeito ativo | Funcionário público (crime próprio) | Qualquer pessoa |
| Meio empregado | Abuso de autoridade (coação institucional) | Violência ou grave ameaça (qualquer meio) |
| Vínculo com a função | A exigência deve estar relacionada ao cargo | Não exige vínculo funcional |
| Exemplo | Fiscal exige dinheiro para não multar | Policial exige dinheiro para não agredir |
2.3.2 Concussão x abuso de autoridade
A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) prevê, no art. 33, a conduta de "exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal". A diferença é que no abuso de autoridade não há vantagem indevida, apenas a exigência de cumprimento de obrigação sem respaldo legal. Aplica-se o princípio da especialidade .
2.3.3 Concussão x corrupção passiva (análise aprofundada no item 4)
3) Corrupção passiva (art. 317 do CP)
Art. 317 do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 2003)
§1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
3.1 Elementos do tipo
3.1.1 Sujeito ativo
Crime próprio: só pode ser praticado por funcionário público (art. 327). O particular pode ser partícipe (ex.: aquele que oferece a vantagem, respondendo por corrupção ativa – art. 333).
3.1.2 Condutas típicas
O art. 317 descreve três núcleos:
a) Solicitar: pedir, formular pedido de vantagem indevida. A solicitação pode ser direta ou indireta, explícita ou implícita. Basta o pedido para que o crime se configure; não é necessário que a vantagem seja entregue ou aceita .
b) Receber: aceitar, obter, receber a vantagem indevida. Neste caso, o recebimento já consuma o crime, mesmo que o funcionário não tenha solicitado.
c) Aceitar promessa: concordar com a promessa de vantagem futura. O crime se consuma com a aceitação, independentemente de a vantagem vir a ser efetivamente entregue.
3.1.3 Vantagem indevida
Assim como na concussão, a vantagem deve ser indevida, podendo ser de qualquer natureza. A doutrina admite vantagem patrimonial e não patrimonial.
3.1.4 Nexo funcional
A conduta deve ser praticada em razão da função. Pode ocorrer:
Durante o exercício da função: a regra.
Fora da função: desde que em razão dela (ex.: funcionário abordado em casa para tratar de assunto do serviço).
Antes de assumir a função: desde que a conduta esteja vinculada ao futuro exercício (ex.: candidato a cargo público solicita vantagem para, depois de empossado, praticar ato de ofício).
3.2 Consumação
A corrupção passiva é crime formal:
Na solicitação: consuma-se com o pedido, independentemente do recebimento da vantagem .
No recebimento: consuma-se com a efetiva obtenção da vantagem.
Na aceitação de promessa: consuma-se com a concordância.
3.3 Figuras qualificadas e privilegiadas
3.3.1 Majorante do §1º
Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda, deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é aumentada de 1/3. É uma majorante que exige nexo causal entre a vantagem e o ato funcional indevido.
3.3.2 Figura do §2º (corrupção passiva privilegiada)
Art. 317, §2º: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Natureza: crime autônomo, mais brando. Diferencia-se do caput porque:
Não há vantagem indevida para o funcionário; ele age cedendo a pedido ou influência de terceiro (favoritismo, amizade, parentesco).
Ato de ofício praticado ou omitido com infração do dever funcional.
Exemplo: O funcionário nomeia um parente para cargo comissionado sem que ele preencha os requisitos, atendendo a pedido de um amigo. Não há vantagem econômica para o funcionário, mas ele infringe o dever funcional.
4) Distinção fundamental: concussão x corrupção passiva
| Aspecto | Concussão (art. 316) | Corrupção passiva (art. 317) |
|---------|------------------------|-------------------------------|
| Verbo nuclear | Exigir | Solicitar, receber, aceitar promessa |
| Natureza da conduta | Impositiva, coativa | Não coativa (pedido, aceitação) |
| Meio empregado | Abuso de autoridade (coação institucional) | Não há coação; pode haver simples pedido |
| Gravidade | Mais grave (exigência) | Menos grave (solicitação) |
| Consequência para o particular | O particular coagido não comete crime | O particular que oferece vantagem comete corrupção ativa (art. 333) |
| Exemplo | Fiscal exige dinheiro para não multar | Funcionário pede dinheiro para agilizar processo |
Pacote Anticrime e a equiparação das penas: Antes da Lei 13.964/2019, a concussão tinha pena de 2 a 8 anos, enquanto a corrupção passiva era de 2 a 12 anos. O Pacote Anticrime alterou a pena da concussão para 2 a 12 anos, igualando-as. Isso gerou debate, pois a concussão é mais grave e deveria ter pena maior. Trata-se de novatio legis in pejus, aplicando-se apenas a fatos posteriores à vigência da lei (23/01/2020) .
5) Corrupção ativa (art. 333 do CP) – panorama
Art. 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Sujeito ativo: particular (crime comum).
Conduta: oferecer (propor, apresentar) ou prometer (comprometer-se a dar) vantagem indevida.
Finalidade: determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Consumação: crime formal, consuma-se com o simples oferecimento ou promessa, independentemente de aceitação.
6) Participação do particular nos crimes do art. 316 e 317
O particular pode:
Na concussão: ser vítima (coagido) ou, excepcionalmente, partícipe, se concorrer para a exigência.
Na corrupção passiva: ser partícipe (oferecendo a vantagem), respondendo por corrupção ativa (art. 333). A corrupção passiva e ativa são crimes bilaterais, mas autônomos: um não depende da punição do outro.
7) Aspectos processuais
Ação penal: pública incondicionada (todos os crimes funcionais).
Competência: Justiça Federal se o crime afetar bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, CF). Caso contrário, Justiça Estadual.
Fiança: crimes com pena mínima superior a 4 anos são inafiançáveis. Concussão e corrupção passiva têm pena mínima de 2 anos, portanto, em tese, admitem fiança. No entanto, a jurisprudência tende a vedar a fiança em razão da gravidade.
8) Jurisprudência relevante
STJ – HC 603.195/PR (comunicabilidade da elementar)
Ementa: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, nos crimes dos arts. 316 e 317, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.”
Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
STF – HC 104.410/RS (distinção entre concussão e corrupção)
Ementa: “A concussão distingue-se da corrupção passiva pelo verbo nuclear: naquela, o funcionário exige vantagem indevida, utilizando-se de sua autoridade para coagir; nesta, ele solicita ou recebe, sem o caráter impositivo. A exigência configura crime mais grave, pois atenta contra a liberdade do particular.”
Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011.
STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (concussão e ato de ofício)
Ementa: “Para a configuração da concussão, exige-se que a exigência de vantagem indevida esteja relacionada a ato de ofício que o funcionário pode praticar. Se a exigência não tem vínculo com a função, pode configurar extorsão. A competência para julgar é definida pela natureza do ato.”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
STJ – HC 598.987/SP (corrupção passiva privilegiada – art. 317, §2º)
Ementa: “A figura do art. 317, §2º, do CP (corrupção passiva privilegiada) caracteriza-se pela ausência de vantagem indevida para o funcionário. O agente cede a pedido ou influência de outrem, praticando ou omitindo ato de ofício com infração do dever funcional. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
TJDFT – Jurisprudência em Teses (concussão x extorsão)
O TJDFT possui entendimento consolidado de que, se a exigência de vantagem não está relacionada ao cargo (ex.: policial exige dinheiro para não agredir), o crime é de extorsão (art. 158), não concussão. A competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual.
9) Pegadinhas de prova
Exigir ≠ solicitar/receber/aceitar promessa: a concussão exige imposição (com abuso de autoridade); a corrupção passiva envolve solicitar, receber ou aceitar vantagem (sem coação). A banca adora explorar essa diferença.
Consumação: na concussão, basta a exigência; na corrupção, a solicitação, o recebimento ou a aceitação de promessa. Não é necessária a obtenção da vantagem (crimes formais).
Particular coagido: na concussão, o particular coagido não comete crime. Na corrupção, o particular que oferece vantagem responde por corrupção ativa.
Ato de ofício: a exigência ou solicitação deve estar relacionada a ato de ofício do funcionário. Se não houver nexo, pode ser extorsão.
Corrupção passiva privilegiada (§2º): não há vantagem para o funcionário; ele age por favoritismo. Pena branda (detenção).
Pacote Anticrime: igualou as penas da concussão e corrupção passiva (2 a 12 anos). Aplicação apenas a fatos posteriores a 23/01/2020.
Competência: Justiça Federal se envolver bens ou interesses da União.
10) Quadro-resumo
| Crime | Verbo | Sujeito ativo | Consumação | Pena |
|-------|-------|---------------|------------|------|
| Concussão (art. 316) | Exigir | Funcionário público | Com a exigência | 2 a 12 anos + multa |
| Corrupção passiva (art. 317) | Solicitar, receber, aceitar promessa | Funcionário público | Com a solicitação, recebimento ou aceitação | 2 a 12 anos + multa |
| Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º) | Praticar, omitir ou retardar ato por influência | Funcionário público | Com a prática ou omissão | 3 meses a 1 ano (detenção) ou multa |
| Corrupção ativa (art. 333) | Oferecer ou prometer | Particular | Com o oferecimento ou promessa | 2 a 12 anos + multa |
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre concussão e corrupção passiva, siga este roteiro:
Identifique o verbo nuclear:
- Exigir → concussão.
- Solicitar, receber, aceitar promessa → corrupção passiva.
- Oferecer ou prometer → corrupção ativa.
Identifique o sujeito ativo:
- Funcionário público (arts. 316, 317) ou particular (art. 333).
Houve obtenção da vantagem? Se não, ainda assim o crime está consumado (crime formal).
Houve coação? Se sim, e a coação está vinculada ao cargo, é concussão. Se não, é corrupção.
A conduta envolveu ato de ofício praticado sem vantagem, por favoritismo? Pode ser o §2º do art. 317.
O particular foi coagido? Na concussão, não responde; na corrupção, responde por corrupção ativa.
Aplicação no tempo: verificar se o fato é anterior ou posterior ao Pacote Anticrime para definir a pena da concussão.
12) Síntese para revisão
Concussão (art. 316): funcionário público exige vantagem indevida em razão da função. Crime formal (consuma-se com a exigência). Pena: 2 a 12 anos.
Corrupção passiva (art. 317): funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. Também crime formal. Pena: 2 a 12 anos.
Corrupção passiva privilegiada (§2º): funcionário pratica, omite ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência, sem vantagem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Corrupção ativa (art. 333): particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário.
Distinção chave: concussão = exigir (imposição); corrupção passiva = solicitar/receber (pedido/aceitação).
Pacote Anticrime: equiparou as penas da concussão e corrupção passiva (Lei 13.964/2019).
Nexo funcional: a conduta deve estar vinculada ao cargo; se não, pode ser extorsão.
Ação penal: pública incondicionada.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a distinguir concussão de corrupção passiva, identificar os verbos nucleares e aplicar corretamente as regras de consumação e as distinções com outros crimes, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Servidor diz ao interessado: 'Se quiser agilizar, me dá um valor'. Em tese, o enquadramento mais provável é:
Fiscal afirma: 'Ou paga agora ou eu lacro seu estabelecimento sem analisar nada'. Em tese, isso indica:
Particular oferece dinheiro ao servidor para que ele deixe de lavrar auto de infração. Em tese, o particular pratica:
Em enunciados de prova, a forma mais rápida de separar concussão e corrupção passiva é:
A característica mais marcante da concussão, em comparação com corrupção passiva, é:
Em relação à concussão (art. 316 do CP) e à corrupção passiva (art. 317), assinale a alternativa correta:
A distinção fundamental entre concussão e extorsão (art. 158) reside no fato de que:
Sobre a corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP), é correto afirmar:
O art. 316 do CP (concussão) foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que:
A respeito da participação do particular nos crimes de concussão e corrupção passiva, é correto afirmar:
Acerca da consumação dos crimes de concussão e corrupção passiva, é correto afirmar:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.639.356/RS) firmou entendimento de que:
Sobre a corrupção ativa (art. 333 do CP), assinale a alternativa correta:
[FGV 2024] João, agente público federal competente, deu ordem de parada a um veículo automotor que transitava em excesso de velocidade no interior do estado do Pará. Realizado o exame de alcoolemia (teste do bafômetro), constatou-se que o condutor havia ingerido grande quantidade de álcool, dando azo à caracterização de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, João solicitou ao condutor dez mil reais para liberá-lo, proposta aceita imediatamente e operacionalizada por meio de transferência bancária.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo(s) crime(s) de: