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Concussão (art. 316) x corrupção passiva (art. 317): exigir, solicitar e receber - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Crimes contra a Administração Pública I: Peculato, Corrupção, Concussão, Prevaricação e Crimes Afins): Concussão (art. 316) x corrupção passiva (art. 317): exigir, solicitar e receber. Concussão: exigir vantagem indevida; corrupção passiva: solicitar/receber ou aceitar promessa; quando há coação moral e abuso do cargo; distinção sutil entre exigir e solicitar; corrupção ativa (art. 333) pelo particular; enunciados típicos: 'se não pagar, não sai', 'vamos acertar', 'para agilizar'. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Concussão (art. 316) x corrupção passiva (art. 317): exigir, solicitar e receber 1) Introdução: crimes funcionais contra a Administração Pública A concussão e a corrupção passiva estão entre os crimes funcionais mais graves e frequentemente cobrados em provas. Ambos tutelam a moralidade administrativa e o regular funcionamento da Administração Pública, punindo o funcionário público que se vale do cargo para obter vantagem indevida. A diferença fundamental reside no verbo nuclear e na intensidade da conduta . Concussão (art. 316): o funcionário exige vantagem indevida, utilizando-se de sua autoridade para coagir a vítima. Corrupção passiva (art. 317): o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, sem o caráter impositivo da concussão. Ambos os crimes estão previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal (Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral). 2) Concussão (art. 316 do CP) Art. 316 do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 2.1 Elementos do tipo 2.1.1 Sujeito ativo A concussão é crime próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, nos termos do art. 327 do CP. O particular pode ser partícipe (concorrer para o crime), desde que tenha conhecimento da qualidade do funcionário . Importante: se o sujeito ativo for fiscal de rendas, a conduta poderá constituir concurso de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) e crimes contra a Administração Pública (arts. 316 ou 317 do CP), a depender do caso concreto. A Lei 8.137/90, em seu art. 2º, trata da conduta do funcionário público que facilita ou concorre para a prática de crimes tributários. Se for policial militar, aplica-se o art. 305 do Código Penal Militar. 2.1.2 Conduta: exigir O núcleo do tipo é exigir, que significa ordenar, impor, constranger alguém a dar, fazer ou prometer algo. A exigência pode ser: Direta ou indireta: por interposta pessoa ou por meios implícitos. Explícita ou implícita: pode ser feita por palavras, gestos ou comportamentos que denotem a imposição . Caráter impositivo: o funcionário se utiliza de sua autoridade pública como meio de coerção para obter a vantagem. É o que distingue a concussão da corrupção passiva: na concussão, há uma exigência; na corrupção, há solicitação ou pedido . Ameaça relacionada ao cargo: a exigência deve estar vinculada ao exercício da função. O funcionário deve ser competente para praticar o ato que fundamenta a exigência. Exemplo: um fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa pratica concussão. Se um policial exige dinheiro para não agredir o motorista, o crime é de extorsão (art. 158), pois a ameaça não está relacionada ao cargo . 2.1.3 Vantagem indevida A vantagem exigida deve ser indevida (contrária ao Direito) e pode ser de qualquer natureza: patrimonial (dinheiro, bens), moral (honrarias, promoções), política (apoio), sexual, etc. A doutrina majoritária admite qualquer tipo de vantagem, desde que indevida . 2.1.4 Nexo funcional A exigência deve ser feita em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. Exemplo: alguém recém-nomeado para cargo público, mas que ainda não tomou posse, exige vantagem de comerciante para não promover investigação. O crime se configura . 2.2 Consumação e tentativa A concussão é crime formal: consuma-se no momento em que o funcionário profere a exigência, independentemente de obter a vantagem. A obtenção da vantagem é mero exaurimento, que pode influenciar na dosimetria . Admite-se tentativa (ex.: a carta com a exigência é extraviada ou interceptada antes de chegar ao destinatário). 2.3 Distinções importantes 2.3.1 Concussão x extorsão | Aspecto | Concussão (art. 316) | Extorsão (art. 158) | |---------|----------------------|---------------------| | Sujeito ativo | Funcionário público (crime próprio) | Qualquer pessoa | | Meio empregado | Abuso de autoridade (coação institucional) | Violência ou grave ameaça (qualquer meio) | | Vínculo com a função | A exigência deve estar relacionada ao cargo | Não exige vínculo funcional | | Exemplo | Fiscal exige dinheiro para não multar | Policial exige dinheiro para não agredir | 2.3.2 Concussão x abuso de autoridade A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) prevê, no art. 33, a conduta de "exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal". A diferença é que no abuso de autoridade não há vantagem indevida, apenas a exigência de cumprimento de obrigação sem respaldo legal. Aplica-se o princípio da especialidade . 2.3.3 Concussão x corrupção passiva (análise aprofundada no item 4) 3) Corrupção passiva (art. 317 do CP) Art. 317 do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 2003) §1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. 3.1 Elementos do tipo 3.1.1 Sujeito ativo Crime próprio: só pode ser praticado por funcionário público (art. 327). O particular pode ser partícipe (ex.: aquele que oferece a vantagem, respondendo por corrupção ativa – art. 333). 3.1.2 Condutas típicas O art. 317 descreve três núcleos: a) Solicitar: pedir, formular pedido de vantagem indevida. A solicitação pode ser direta ou indireta, explícita ou implícita. Basta o pedido para que o crime se configure; não é necessário que a vantagem seja entregue ou aceita . b) Receber: aceitar, obter, receber a vantagem indevida. Neste caso, o recebimento já consuma o crime, mesmo que o funcionário não tenha solicitado. c) Aceitar promessa: concordar com a promessa de vantagem futura. O crime se consuma com a aceitação, independentemente de a vantagem vir a ser efetivamente entregue. 3.1.3 Vantagem indevida Assim como na concussão, a vantagem deve ser indevida, podendo ser de qualquer natureza. A doutrina admite vantagem patrimonial e não patrimonial. 3.1.4 Nexo funcional A conduta deve ser praticada em razão da função. Pode ocorrer: Durante o exercício da função: a regra. Fora da função: desde que em razão dela (ex.: funcionário abordado em casa para tratar de assunto do serviço). Antes de assumir a função: desde que a conduta esteja vinculada ao futuro exercício (ex.: candidato a cargo público solicita vantagem para, depois de empossado, praticar ato de ofício). 3.2 Consumação A corrupção passiva é crime formal: Na solicitação: consuma-se com o pedido, independentemente do recebimento da vantagem . No recebimento: consuma-se com a efetiva obtenção da vantagem. Na aceitação de promessa: consuma-se com a concordância. 3.3 Figuras qualificadas e privilegiadas 3.3.1 Majorante do §1º Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda, deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, a pena é aumentada de 1/3. É uma majorante que exige nexo causal entre a vantagem e o ato funcional indevido. 3.3.2 Figura do §2º (corrupção passiva privilegiada) Art. 317, §2º: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.” Natureza: crime autônomo, mais brando. Diferencia-se do caput porque: Não há vantagem indevida para o funcionário; ele age cedendo a pedido ou influência de terceiro (favoritismo, amizade, parentesco). Ato de ofício praticado ou omitido com infração do dever funcional. Exemplo: O funcionário nomeia um parente para cargo comissionado sem que ele preencha os requisitos, atendendo a pedido de um amigo. Não há vantagem econômica para o funcionário, mas ele infringe o dever funcional. 4) Distinção fundamental: concussão x corrupção passiva | Aspecto | Concussão (art. 316) | Corrupção passiva (art. 317) | |---------|------------------------|-------------------------------| | Verbo nuclear | Exigir | Solicitar, receber, aceitar promessa | | Natureza da conduta | Impositiva, coativa | Não coativa (pedido, aceitação) | | Meio empregado | Abuso de autoridade (coação institucional) | Não há coação; pode haver simples pedido | | Gravidade | Mais grave (exigência) | Menos grave (solicitação) | | Consequência para o particular | O particular coagido não comete crime | O particular que oferece vantagem comete corrupção ativa (art. 333) | | Exemplo | Fiscal exige dinheiro para não multar | Funcionário pede dinheiro para agilizar processo | Pacote Anticrime e a equiparação das penas: Antes da Lei 13.964/2019, a concussão tinha pena de 2 a 8 anos, enquanto a corrupção passiva era de 2 a 12 anos. O Pacote Anticrime alterou a pena da concussão para 2 a 12 anos, igualando-as. Isso gerou debate, pois a concussão é mais grave e deveria ter pena maior. Trata-se de novatio legis in pejus, aplicando-se apenas a fatos posteriores à vigência da lei (23/01/2020) . 5) Corrupção ativa (art. 333 do CP) – panorama Art. 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Sujeito ativo: particular (crime comum). Conduta: oferecer (propor, apresentar) ou prometer (comprometer-se a dar) vantagem indevida. Finalidade: determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Consumação: crime formal, consuma-se com o simples oferecimento ou promessa, independentemente de aceitação. 6) Participação do particular nos crimes do art. 316 e 317 O particular pode: Na concussão: ser vítima (coagido) ou, excepcionalmente, partícipe, se concorrer para a exigência. Na corrupção passiva: ser partícipe (oferecendo a vantagem), respondendo por corrupção ativa (art. 333). A corrupção passiva e ativa são crimes bilaterais, mas autônomos: um não depende da punição do outro. 7) Aspectos processuais Ação penal: pública incondicionada (todos os crimes funcionais). Competência: Justiça Federal se o crime afetar bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, CF). Caso contrário, Justiça Estadual. Fiança: crimes com pena mínima superior a 4 anos são inafiançáveis. Concussão e corrupção passiva têm pena mínima de 2 anos, portanto, em tese, admitem fiança. No entanto, a jurisprudência tende a vedar a fiança em razão da gravidade. 8) Jurisprudência relevante STJ – HC 603.195/PR (comunicabilidade da elementar) Ementa: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, nos crimes dos arts. 316 e 317, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.” Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STF – HC 104.410/RS (distinção entre concussão e corrupção) Ementa: “A concussão distingue-se da corrupção passiva pelo verbo nuclear: naquela, o funcionário exige vantagem indevida, utilizando-se de sua autoridade para coagir; nesta, ele solicita ou recebe, sem o caráter impositivo. A exigência configura crime mais grave, pois atenta contra a liberdade do particular.” Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011. STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (concussão e ato de ofício) Ementa: “Para a configuração da concussão, exige-se que a exigência de vantagem indevida esteja relacionada a ato de ofício que o funcionário pode praticar. Se a exigência não tem vínculo com a função, pode configurar extorsão. A competência para julgar é definida pela natureza do ato.” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STJ – HC 598.987/SP (corrupção passiva privilegiada – art. 317, §2º) Ementa: “A figura do art. 317, §2º, do CP (corrupção passiva privilegiada) caracteriza-se pela ausência de vantagem indevida para o funcionário. O agente cede a pedido ou influência de outrem, praticando ou omitindo ato de ofício com infração do dever funcional. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.” Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020. TJDFT – Jurisprudência em Teses (concussão x extorsão) O TJDFT possui entendimento consolidado de que, se a exigência de vantagem não está relacionada ao cargo (ex.: policial exige dinheiro para não agredir), o crime é de extorsão (art. 158), não concussão. A competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual. 9) Pegadinhas de prova Exigir ≠ solicitar/receber/aceitar promessa: a concussão exige imposição (com abuso de autoridade); a corrupção passiva envolve solicitar, receber ou aceitar vantagem (sem coação). A banca adora explorar essa diferença. Consumação: na concussão, basta a exigência; na corrupção, a solicitação, o recebimento ou a aceitação de promessa. Não é necessária a obtenção da vantagem (crimes formais). Particular coagido: na concussão, o particular coagido não comete crime. Na corrupção, o particular que oferece vantagem responde por corrupção ativa. Ato de ofício: a exigência ou solicitação deve estar relacionada a ato de ofício do funcionário. Se não houver nexo, pode ser extorsão. Corrupção passiva privilegiada (§2º): não há vantagem para o funcionário; ele age por favoritismo. Pena branda (detenção). Pacote Anticrime: igualou as penas da concussão e corrupção passiva (2 a 12 anos). Aplicação apenas a fatos posteriores a 23/01/2020. Competência: Justiça Federal se envolver bens ou interesses da União. 10) Quadro-resumo | Crime | Verbo | Sujeito ativo | Consumação | Pena | |-------|-------|---------------|------------|------| | Concussão (art. 316) | Exigir | Funcionário público | Com a exigência | 2 a 12 anos + multa | | Corrupção passiva (art. 317) | Solicitar, receber, aceitar promessa | Funcionário público | Com a solicitação, recebimento ou aceitação | 2 a 12 anos + multa | | Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º) | Praticar, omitir ou retardar ato por influência | Funcionário público | Com a prática ou omissão | 3 meses a 1 ano (detenção) ou multa | | Corrupção ativa (art. 333) | Oferecer ou prometer | Particular | Com o oferecimento ou promessa | 2 a 12 anos + multa | 11) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre concussão e corrupção passiva, siga este roteiro: Identifique o verbo nuclear: - Exigir → concussão. - Solicitar, receber, aceitar promessa → corrupção passiva. - Oferecer ou prometer → corrupção ativa. Identifique o sujeito ativo: - Funcionário público (arts. 316, 317) ou particular (art. 333). Houve obtenção da vantagem? Se não, ainda assim o crime está consumado (crime formal). Houve coação? Se sim, e a coação está vinculada ao cargo, é concussão. Se não, é corrupção. A conduta envolveu ato de ofício praticado sem vantagem, por favoritismo? Pode ser o §2º do art. 317. O particular foi coagido? Na concussão, não responde; na corrupção, responde por corrupção ativa. Aplicação no tempo: verificar se o fato é anterior ou posterior ao Pacote Anticrime para definir a pena da concussão. 12) Síntese para revisão Concussão (art. 316): funcionário público exige vantagem indevida em razão da função. Crime formal (consuma-se com a exigência). Pena: 2 a 12 anos. Corrupção passiva (art. 317): funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. Também crime formal. Pena: 2 a 12 anos. Corrupção passiva privilegiada (§2º): funcionário pratica, omite ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência, sem vantagem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. Corrupção ativa (art. 333): particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário. Distinção chave: concussão = exigir (imposição); corrupção passiva = solicitar/receber (pedido/aceitação). Pacote Anticrime: equiparou as penas da concussão e corrupção passiva (Lei 13.964/2019). Nexo funcional: a conduta deve estar vinculada ao cargo; se não, pode ser extorsão. Ação penal: pública incondicionada. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a distinguir concussão de corrupção passiva, identificar os verbos nucleares e aplicar corretamente as regras de consumação e as distinções com outros crimes, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Servidor diz ao interessado: 'Se quiser agilizar, me dá um valor'. Em tese, o enquadramento mais provável é: Fiscal afirma: 'Ou paga agora ou eu lacro seu estabelecimento sem analisar nada'. Em tese, isso indica: Particular oferece dinheiro ao servidor para que ele deixe de lavrar auto de infração. Em tese, o particular pratica: Em enunciados de prova, a forma mais rápida de separar concussão e corrupção passiva é: A característica mais marcante da concussão, em comparação com corrupção passiva, é: Em relação à concussão (art. 316 do CP) e à corrupção passiva (art. 317), assinale a alternativa correta: A distinção fundamental entre concussão e extorsão (art. 158) reside no fato de que: Sobre a corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP), é correto afirmar: O art. 316 do CP (concussão) foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que: A respeito da participação do particular nos crimes de concussão e corrupção passiva, é correto afirmar: Acerca da consumação dos crimes de concussão e corrupção passiva, é correto afirmar: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.639.356/RS) firmou entendimento de que: Sobre a corrupção ativa (art. 333 do CP), assinale a alternativa correta: [FGV 2024] João, agente público federal competente, deu ordem de parada a um veículo automotor que transitava em excesso de velocidade no interior do estado do Pará. Realizado o exame de alcoolemia (teste do bafômetro), constatou-se que o condutor havia ingerido grande quantidade de álcool, dando azo à caracterização de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, João solicitou ao condutor dez mil reais para liberá-lo, proposta aceita imediatamente e operacionalizada por meio de transferência bancária. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo(s) crime(s) de: