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Concurso de crimes: concurso material e concurso formal - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Pena II: Concurso de Crimes, Continuidade Delitiva e Prescrição): Concurso de crimes: concurso material e concurso formal. Conceito de concurso de crimes; diferença entre pluralidade de condutas e pluralidade de resultados; concurso material; concurso formal próprio e impróprio; unidade de ação e desígnios; critérios práticos; reflexos na dosimetria. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Concurso de crimes: concurso material e concurso formal 1) Introdução ao concurso de crimes O concurso de crimes ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, seja por meio de uma única conduta ou por meio de várias condutas. A disciplina do concurso de crimes é fundamental para a correta aplicação da pena, evitando tanto a impunidade quanto o excesso punitivo, e está prevista nos arts. 69 a 71 do Código Penal. As formas de concurso de crimes são: Concurso material (art. 69) Concurso formal (art. 70) Crime continuado (art. 71) – será estudado em aula própria. O sistema adotado pelo Código Penal brasileiro é o da acumulação, mas com temperamentos: no concurso material, as penas são somadas (cúmulo material); no concurso formal, aplica-se a exasperação (pena de um só crime, aumentada); no crime continuado, também a exasperação, mas com frações distintas . 2) Concurso material (art. 69 do CP) Art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” 2.1 Conceito e requisitos O concurso material caracteriza-se pela pluralidade de condutas (ações ou omissões) e pela pluralidade de crimes. Cada conduta dá origem a um crime autônomo, e as penas são somadas (cúmulo material). Requisitos: Mais de uma ação ou omissão (condutas autônomas). Mais de um crime (resultados típicos autônomos). Conexão temporal ou espacial: não é exigida, mas pode haver (ex.: crimes cometidos no mesmo contexto). Exemplos: Agente furta um carro hoje e, amanhã, estupra alguém. Agente, em momentos distintos, mata A e fere B. Agente, em uma mesma noite, invade três casas diferentes e subtrai bens (três furtos em concurso material) . 2.2 Aplicação da pena (cúmulo material) No concurso material, as penas são somadas. O juiz deve: Fixar a pena para cada crime isoladamente, seguindo o sistema trifásico (art. 68). Somar as penas privativas de liberdade. Se houver penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão (art. 69, caput, in fine). Pena de multa: se houver, é aplicada cumulativamente (art. 69, §1º). Crimes idênticos ou não: tanto faz; a soma é feita independentemente. 2.3 Concurso material e benefícios penais A soma das penas no concurso material pode afetar a concessão de benefícios como: Substituição por penas restritivas de direitos (art. 44): a soma das penas pode ultrapassar 4 anos, inviabilizando a substituição, salvo se todos os crimes forem culposos. Sursis (art. 77): a soma pode superar 2 anos, afastando o benefício. Regime inicial (art. 33): a soma influencia o regime. 3) Concurso formal (art. 70 do CP) Art. 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” 3.1 Conceito e requisitos O concurso formal caracteriza-se pela unidade de conduta (uma só ação ou omissão) e pela pluralidade de crimes (dois ou mais resultados típicos) . Requisitos: Uma só ação ou omissão (conduta única). Dois ou mais crimes (resultados típicos diversos ou idênticos). Unidade de desígnios (no concurso formal próprio) ou desígnios autônomos (no concurso formal impróprio). Exemplos: Agente, com um só disparo, atinge duas pessoas, matando uma e ferindo a outra (homicídio consumado + tentativa de homicídio). Agente, dirigindo embriagado, atropela e mata duas pessoas (dois homicídios culposos em concurso formal) . 3.2 Espécies de concurso formal 3.2.1 Concurso formal próprio (perfeito) Ocorre quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes sem desígnios autônomos, ou seja, sem querer especificamente cada um dos resultados. Há uma só intenção, mas o resultado atinge múltiplos bens jurídicos . Consequência: aplica-se a exasperação: o juiz escolhe a pena do crime mais grave (se diferentes) ou uma delas (se iguais) e a aumenta de 1/6 a 1/2. Exemplo: Motorista embriagado, em uma só manobra imprudente, atropela e mata duas pessoas. Ele não queria matar ninguém (culpa), mas praticou dois homicídios culposos com uma só conduta. Aplica-se a pena do homicídio culposo (se iguais) aumentada . 3.2.2 Concurso formal impróprio (imperfeito) Ocorre quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos, ou seja, ele quis especificamente cada um dos resultados, mas os obteve com um único ato . Desígnios autônomos, para fins do concurso formal impróprio, significam que o agente, mediante uma única conduta, teve vontades criminosas independentes e direcionadas a cada um dos resultados lesivos. É a pluralidade de intenções específicas (dolos autônomos) realizadas por um único ato executório. A doutrina ressalta que a existência de dolo para cada resultado não basta para caracterizar o concurso formal impróprio; é necessário que esses desígnios sejam efetivamente autônomos, ou seja, que cada crime fosse querido de forma distinta e independente pelo agente, ainda que consumados por um só ato. Consequência: aplica-se o cúmulo material (penas somadas), como se fosse concurso material. É a exceção prevista na parte final do art. 70. Exemplo: Agente, com um só disparo, quer matar duas pessoas (dolo direto de homicídio contra ambas) e consegue. Trata-se de concurso formal impróprio, punido com as penas somadas (dois homicídios) . 3.3 A exasperação (art. 70, caput) No concurso formal próprio, a pena é exasperada. O juiz deve: Identificar o crime mais grave (se as penas forem diferentes). Aplicar a pena desse crime (ou uma delas, se iguais). Aumentar de 1/6 a 1/2, conforme o número de crimes e as circunstâncias. Critérios para a fração de aumento: Quanto maior o número de crimes, maior a fração. A jurisprudência do STJ estabelece parâmetros: - 1/6 para 2 crimes; - 1/5 para 3 crimes; - 1/4 para 4 crimes; - 1/3 para 5 crimes; - 1/2 para 6 ou mais crimes (aplicando-se por analogia os parâmetros do crime continuado). 3.4 Concurso formal e crimes culposos O concurso formal é plenamente aplicável aos crimes culposos. Exemplo clássico: o motorista que, com uma única ação imprudente, causa a morte de duas pessoas – pratica dois homicídios culposos em concurso formal próprio (não há desígnios, pois não há dolo) . 3.5 Concurso formal e unidade de conduta A doutrina esclarece que a "ação única" pode ser fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada . Exemplo: João ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. A conduta permanece única (o roubo é um crime complexo que pode se desdobrar em vários atos), praticada mediante diversos atos, mas contra vítimas diversas, caracterizando o concurso formal de delitos . 4) Concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único) Art. 70, parágrafo único, do CP: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” Trata-se do chamado concurso material benéfico ou cúmulo material benéfico. Se a exasperação do concurso formal resultar em pena maior do que a simples soma das penas de cada crime (cúmulo material), deve-se aplicar esta última, por ser mais favorável ao réu . Exemplo: Se o agente comete em concurso formal próprio um homicídio qualificado (art. 121, §2º) e uma lesão corporal culposa (art. 129, §6º), as penas deverão ser somadas. Caso se procedesse ao aumento nos termos do art. 70, tomando como base a pena mínima, o réu seria condenado a catorze anos (12 anos, aumentados de um sexto); somando-se as sanções, conforme determina o art. 70, parágrafo único, o agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses (de detenção) . 5) Distinção entre concurso formal e crime continuado É comum que questões de prova tentem confundir concurso formal (uma conduta) com crime continuado (várias condutas, mas tratadas como continuação) . | Aspecto | Concurso formal | Crime continuado (art. 71) | |---------|-----------------|----------------------------| | Conduta | Única | Múltiplas | | Crimes | Múltiplos | Múltiplos, da mesma espécie | | Vínculo | A conduta é una | Condições de tempo, lugar, modo de execução semelhantes | | Pena | Exasperação (próprio) ou cúmulo (impróprio) | Exasperação (de 1/6 a 2/3) | | Exemplo | Um disparo atinge duas pessoas | Furtos em série, com mesmo modus operandi | Importante: O crime continuado exige que os crimes sejam da mesma espécie; o concurso formal não exige identidade . 6) Concurso formal e o princípio da consunção O concurso formal não se confunde com a consunção (crime meio absorvido pelo crime fim). Na consunção, há apenas um crime; no concurso formal, há pluralidade de crimes. Exemplo: Se o agente, para matar a vítima, também causa dano à propriedade de terceiro com o mesmo disparo, pode haver concurso formal entre homicídio e dano, se o dano não for meio necessário para o homicídio (ex.: disparo que atravessa a vítima e atinge um bem). Se o dano for meio necessário (ex.: arrombar a porta para matar), aplica-se a consunção, e o dano é absorvido. 7) Jurisprudência relevante STJ – HC 459.546/SP (roubo contra vítimas diferentes em um único contexto) Ementa: “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” Importância do julgado: O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo unidade de conduta (um único roubo), a pluralidade de vítimas e de patrimônios atingidos configura concurso formal, e não crime único . Dados completos: STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. TJDFT – Acórdão 1197803 (concurso formal impróprio e desígnios autônomos) Ementa: “Nos dizeres do jurista Guilherme de Souza Nucci, 'a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.' No caso dos autos, as tentativas de homicídio das quatro vítimas são oriundas de uma só conduta perpetrada pelo recorrente, consistente na deflagração de inúmeros disparos de arma de fogo que indicam a existência de desígnios autônomos. Assim, verificada ação única e desígnios diversos, resta configurado o concurso formal impróprio, cuja regra disposta na segunda parte do art. 70 do Código Penal, com cumulação material das penas impostas por cada um dos delitos” . Dados completos: TJDFT, Acórdão 1197803, 20100310151079APR, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/09/2019. TJDFT – Acórdão 1175450 (concurso material benéfico) Ementa: “Embora configurada a hipótese de concurso formal, para a unificação das penas será aplicado o concurso material benéfico, disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, porquanto a sanção aplicada pela regra do caput não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código” . Dados completos: TJDFT, Acórdão 1175450, 20180410031098APR, Relª Desª NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, julgado em 30/05/2019. STJ – HC 375.108/RJ (desígnios autônomos na corrupção de menores) Ementa: “Revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime de corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente” . Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. TJMG – Apelação Criminal (unidade de conduta e violência doméstica) Ementa: “O reconhecimento do concurso formal exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70, CP), sendo necessária a presença de unidade da conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Evidenciada, na espécie, a pluralidade das condutas perpetradas pelo agente, resta configurado o concurso material, que implica na cumulação das penas” . Importância do julgado: Reafirma que a ausência de unidade de conduta afasta o concurso formal e impõe o concurso material. 8) Quadro-resumo | Aspecto | Concurso material | Concurso formal próprio | Concurso formal impróprio | |---------|--------------------|-------------------------|--------------------------| | Conduta | Plural | Única | Única | | Crimes | Plural | Plural | Plural | | Desígnios | Autônomos (cada conduta tem seu dolo/culpa) | Únicos (sem desígnios autônomos) | Autônomos | | Pena | Cúmulo material (soma) | Exasperação (1/6 a 1/2) | Cúmulo material | | Exemplo | Roubo + furto | Atropelamento culposo com duas mortes | Um disparo que mata duas pessoas (dolo contra ambas) | 9) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre concurso de crimes, siga este roteiro: Identifique o número de condutas (ações ou omissões). - Se mais de uma conduta → concurso material (art. 69). - Se uma só conduta → vá para o passo 2. Identifique o número de crimes (resultados típicos). - Se um só crime → crime único. - Se dois ou mais crimes → concurso formal. No concurso formal, verifique a existência de desígnios autônomos: - Se o agente quis especificamente cada resultado (dolo direto ou eventual em relação a todos) → concurso formal impróprio → cúmulo material. - Se não (culpa, dolo eventual em relação a apenas um, dolo único) → concurso formal próprio → exasperação. Aplique a pena: - Concurso material: some as penas de cada crime. - Concurso formal próprio: escolha a pena do crime mais grave (ou uma delas, se iguais) e aumente conforme o número de crimes (1/6 a 1/2). - Concurso formal impróprio: some as penas. - Verifique se a aplicação do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único) não é mais favorável. Atenção: crimes culposos são sempre concurso formal próprio. 10) Síntese para revisão Concurso material (art. 69): pluralidade de condutas + pluralidade de crimes → cúmulo material . Concurso formal (art. 70): unidade de conduta + pluralidade de crimes . Concurso formal próprio: sem desígnios autônomos → exasperação (1/6 a 1/2) . Concurso formal impróprio: com desígnios autônomos → cúmulo material . A dosagem do aumento, dentro do patamar de um sexto até a metade, é fixada pelo juiz conforme as circunstâncias do caso, considerando a gravidade e o número de crimes. Crimes culposos: sempre concurso formal próprio. Concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único): se a exasperação for mais gravosa que a soma, aplica-se o cúmulo material . Distingue-se do crime continuado (várias condutas) e da consunção (crime único). Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar as hipóteses de concurso material e formal, distinguir suas espécies e aplicar corretamente as penas, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: B, por imprudência ao dirigir, em uma única manobra, causa lesão em duas pessoas (dois crimes). Em tese, trata-se de: D agride E com vários socos em sequência imediata, como parte do mesmo episódio, causando lesões. Em geral, para concurso material seria necessário: Mévio, dirigindo embriagado, perde o controle do veículo e atropela duas pessoas que estavam na calçada, causando a morte de ambas. Mévio não tinha intenção de matar. Considerando a classificação do concurso de crimes, assinale a opção correta. Sobre o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal, assinale a opção que apresenta a correta distinção entre suas duas modalidades. Pedro, com um só disparo, atinge e mata duas pessoas. A perícia demonstra que Pedro queria matar apenas uma delas (sua ex-namorada), mas o projétil, após atravessá-la, atingiu também um transeunte que estava atrás, causando sua morte. Nesse caso, Pedro responde por: No que concerne ao concurso material de crimes (art. 69 do CP), assinale a opção que apresenta uma consequência correta de sua aplicação na execução penal. A pratica dois furtos em dias distintos, em locais diferentes, contra vítimas diversas. O enquadramento mais adequado é: C, com um único disparo em ambiente lotado, pretende matar duas pessoas alinhadas e atinge ambas. O ponto decisivo para qualificar concurso formal impróprio é: Em regra, a consequência punitiva típica do concurso material é: José, com intenção de lesionar duas pessoas, atira uma pedra que atinge ambas, causando-lhes lesões leves. Considerando o concurso formal e a jurisprudência do STJ (REsp 1.770.695/PR) sobre a fração de aumento, assinale a opção que indica corretamente como deve ser aplicada a pena. Caio, com uma única ação, subtrai a carteira de Tício e, no mesmo momento, quebra o celular de Mévio, que estava ao lado. Caio queria tanto subtrair a carteira quanto quebrar o celular. Considerando o concurso de crimes, assinale a afirmativa correta. João, em um mesmo contexto, pratica dois furtos: primeiro subtrai um relógio de uma loja e, minutos depois, subtrai uma carteira de outra vítima, em local diverso. As condutas são autônomas e independentes. Considerando o concurso de crimes, assinale a opção correta. João, com uma única conduta, dispara um tiro de fuzil contra um grupo de três pessoas, com a intenção de matar especificamente cada uma delas. O tiro atinge e mata duas pessoas e fere gravemente a terceira. Considerando o disposto no art. 70 do Código Penal, assinale a opção que apresenta a correta forma de punição da conduta de João.