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Comunicabilidade de circunstâncias e crimes próprios: CP, art. 30 - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Concurso de Pessoas: Autoria, Participação, Coautoria, Domínio do Fato e Comunicabilidade): Comunicabilidade de circunstâncias e crimes próprios: CP, art. 30. Circunstâncias e condições pessoais; elementares do crime; CP, art. 30: comunicam-se circunstâncias objetivas, não as pessoais, salvo quando elementares; crimes próprios (exigência de qualidade especial do autor) e participação de extraneus; casos práticos com funcionário público, parentesco, motivo e antecedentes. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Art. 30 do CP: comunicabilidade de circunstâncias e crimes próprios 1) Introdução: a necessidade de distinguir elementares e circunstâncias Art. 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” O art. 30 do CP é um dos dispositivos mais complexos e cobrados em provas sobre concurso de pessoas. Para compreendê-lo adequadamente, é necessário, antes de tudo, distinguir dois conceitos fundamentais: elementares e circunstâncias . 1.1 Elementares do crime Elementares são os componentes essenciais da figura típica, sem os quais o crime não existe (atipicidade absoluta) ou se transforma em outro delito (atipicidade relativa) . São os dados fundamentais que integram a definição básica da infração penal . Exemplos: No homicídio (art. 121), são elementares: “matar” e “alguém” . No furto (art. 155), são elementares: “subtrair”, “coisa alheia móvel”, “para si ou para outrem” . Na corrupção passiva (art. 317), é elementar a condição de “funcionário público” . No roubo (art. 157), são elementares: “subtrair coisa alheia móvel” e “mediante violência ou grave ameaça” . Critério de identificação: excluindo-se uma elementar, o fato se torna atípico (ex.: matar um objeto não é homicídio) ou se opera a desclassificação para outra infração penal (ex.: excluída a violência do roubo, o fato pode ser desclassificado para furto) . 1.2 Circunstâncias do crime Circunstâncias são dados acessórios que se agregam ao tipo fundamental para influenciar na pena (aumentando-a ou diminuindo-a), sem, contudo, alterar a existência do crime . Sua exclusão não interfere na tipicidade, apenas torna a infração mais ou menos grave . Exemplos: No furto, a circunstância de ser praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º) aumenta a pena em 1/3 . No homicídio, o motivo torpe (art. 121, §2º, I) é qualificadora, mas o crime de homicídio continua existindo mesmo sem ela . A reincidência, os antecedentes, a menoridade relativa são condições de caráter pessoal que influenciam a pena . Critério de identificação: excluindo-se uma circunstância, o crime permanece o mesmo, apenas com pena diversa. 2) Classificação das elementares e circunstâncias Tanto as elementares quanto as circunstâncias podem ser de duas naturezas: 2.1 Objetivas (ou reais) Relacionam-se ao fato, ao crime em si, e não à pessoa do agente . Exemplos de elementares objetivas: “Coisa alheia móvel” no furto “Violência ou grave ameaça” no roubo “Mediante fraude” no estelionato Exemplos de circunstâncias objetivas: Tempo do crime: furto durante o repouso noturno (art. 155, §1º) . Lugar do crime: crime praticado em local ermo (art. 150, §1º) . Meios de execução: emprego de fogo, veneno, explosivo, asfixia (art. 121, §2º) . Modo de execução: traição, emboscada, dissimulação (art. 121, §2º) . Condição da vítima: mulher grávida, criança, maior de 60 anos, enfermo (art. 61, II, “h”) . 2.2 Pessoais (ou subjetivas do tipo) Relacionam-se à pessoa do agente, às suas qualidades, condições ou estados pessoais que o tipo penal exige do sujeito ativo. Observação terminológica: A doutrina as denomina 'elementares pessoais' ou 'elementares subjetivas do tipo' para distingui-las dos 'elementos subjetivos do tipo' (dolo, finalidade especial), que são conceitos distintos. Não se deve confundir 'elementar pessoal' com 'elemento subjetivo do tipo'. Exemplos de elementares pessoais: A qualidade de "funcionário público" nos crimes funcionais (peculato, corrupção passiva) . O "estado puerperal" no crime de infanticídio (art. 123) . A condição de "mãe" no infanticídio (crime próprio) . Exemplos de circunstâncias subjetivas: Motivos do crime: motivo torpe, fútil, relevante valor social ou moral . Parentesco com a vítima: crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge . Confissão espontânea . Observação importante: A 'reincidência' e a 'menoridade relativa' são condições de caráter pessoal que influenciam a aplicação da pena, mas não são tecnicamente 'circunstâncias' no sentido estrito do art. 30 do CP. Elas são regidas por regras específicas (arts. 63 e 27, CP, respectivamente) para a dosimetria da pena, após a verificação da existência do crime e de suas circunstâncias. 3) A regra do art. 30 do CP: interpretação sistemática O art. 30 estabelece uma regra dupla, que pode ser assim sintetizada : Circunstâncias e condições de caráter pessoal NÃO se comunicam, ainda que conhecidas pelos demais agentes. Circunstâncias e condições de caráter pessoal comunicam-se SOMENTE quando elementares do crime (ressalva final do artigo). 3.1 Consequências práticas A partir da interpretação do art. 30, chegamos às seguintes conclusões : 1ª) As circunstâncias e as condições objetivas comunicam-se aos coautores e aos partícipes que tenham tomado conhecimento da forma mais gravosa de execução do delito. Exemplo: A e B matam C com emprego de fogo. Se ambos atearam fogo na vítima, é evidente que conheciam a forma mais gravosa de execução e ambos incorrem na qualificadora respectiva . Exemplo de participação: Se A incentiva B a matar C sem saber que este empregará fogo como forma de execução, A responde apenas por homicídio simples, enquanto para B o delito é qualificado. Se, todavia, A tivesse incentivado B ciente da forma mais gravosa que seria utilizada para matar a vítima, responderia também pelo delito qualificado . 2ª) As circunstâncias e condições subjetivas não se comunicam. Exemplo: O filho e um amigo matam o pai. A agravante genérica de crime contra ascendente (art. 61, II, “e”) só se aplica ao primeiro, não se comunicando ao amigo . Exemplo mais complexo: Irmãos matam o pai que está gravemente doente. Um age por motivo torpe (receber logo a herança) e o outro por motivo de relevante valor moral – a fim de abreviar o sofrimento paterno (eutanásia). O homicídio será qualificado para o primeiro e privilegiado para o segundo. As circunstâncias subjetivas (motivos) não se comunicam . 3ª) As elementares, quer sejam subjetivas quer sejam objetivas, comunicam-se aos comparsas, desde que tenham entrado em sua esfera de conhecimento . Exemplo clássico: No crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), a qualidade de funcionário público é elementar. Se um funcionário público solicita vantagem indevida em razão de seu cargo, valendo-se de um particular como intermediário para que o pedido de propina chegue a um empresário, ambos respondem por corrupção passiva. O art. 30 funciona como regra de extensão, de modo a possibilitar que o particular responda também por corrupção passiva . 3.2 Fundamento da comunicabilidade das elementares A comunicabilidade das elementares, ainda que pessoais, decorre da própria estrutura do tipo penal. Se a elementar é excluída, o crime deixa de existir (para o autor) ou se desclassifica. Ora, se o particular que auxilia o funcionário público não respondesse por corrupção passiva, sua conduta seria atípica (pois o crime de corrupção exige a qualidade de funcionário público). O art. 30, ao permitir a comunicação da elementar, evita essa atipicidade e permite a punição do partícipe pelo mesmo crime . Não se trata de comunicação da circunstância pessoal (funcionário público), mas de extensão da elementar, que integra o tipo, ao partícipe que conhece a qualidade do autor . 4) Crimes próprios e a participação do extraneus 4.1 Conceito de crime próprio Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Exemplos: peculato (art. 312), corrupção passiva (art. 317), infanticídio (art. 123). Nesses crimes, apenas quem possui a qualidade especial pode ser autor (intraneus). O particular (extraneus) não pode ser autor, mas pode participar (instigar ou auxiliar) . 4.2 Participação do extraneus em crime próprio A participação do particular em crime próprio é perfeitamente possível, desde que o partícipe tenha conhecimento da qualidade especial do autor (intraneus). O fundamento é exatamente o art. 30 c/c art. 29 do CP: a elementar (qualidade pessoal) comunica-se ao partícipe que dela tem ciência, permitindo sua responsabilização pelo mesmo crime . STJ – HC 603.195/PR: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, no delito de peculato, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.” (STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) . 4.3 Limite: crimes de mão própria Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser praticados pessoalmente pelo agente, não se admitindo a autoria mediata (ex.: falso testemunho – art. 342). Nestes crimes, a participação do extraneus é possível? Sim, desde que o extraneus não realize a conduta típica (que é personalíssima), mas auxilie ou instigue o autor. Exemplo: o particular que instiga a testemunha a mentir responde como partícipe do falso testemunho, pois a conduta típica (depor falsamente) só pode ser praticada pela testemunha . 5) Casos práticos e suas soluções 5.1 Infanticídio e concurso de pessoas O infanticídio (art. 123) é crime próprio da mãe, exigindo como elementares: (i) ser mãe; (ii) matar o próprio filho; (iii) durante o parto ou logo após; (iv) sob influência do estado puerperal . A doutrina debate a responsabilidade do terceiro que concorre para o crime. Três posições são relevantes : 1ª posição (minoritária): o terceiro responde por homicídio, pois o estado puerperal é circunstância personalíssima, não comunicável. Haveria, ainda, cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º) . 2ª posição (mista): o terceiro responde por homicídio se praticar ato executório; responde por infanticídio se tiver participação acessória . 3ª posição (majoritária – Nucci, Prado, Hungria): o terceiro responde por infanticídio. O estado puerperal é elementar do crime, não mera circunstância. Portanto, comunica-se ao partícipe, nos termos do art. 30 do CP. O terceiro, conhecendo a condição da mãe, responde pelo mesmo crime que ela . Conclusão para prova: prevalece que o terceiro que participa do infanticídio, ciente do estado puerperal da mãe, responde por infanticídio (art. 123), e não por homicídio (art. 121). A elementar pessoal se comunica . 5.2 Crimes funcionais e participação de particular É a hipótese mais comum e mais cobrada. O particular que, conhecendo a condição de funcionário público do autor, concorre para o crime funcional (ex.: auxilia o funcionário a desviar dinheiro público – peculato), responde pelo mesmo crime funcional (peculato) . Fundamento: a elementar “funcionário público” comunica-se ao partícipe (art. 30). O particular não pratica o núcleo do tipo (que exige a qualidade de funcionário), mas atua como partícipe, respondendo pelo crime do art. 312 . Exemplo: Um particular, amigo do funcionário público, sugere a este que solicite propina a um empresário. O funcionário solicita e recebe a propina. O particular responde como partícipe de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 29 e art. 30 do CP) . 5.3 Roubo: elementares objetivas O roubo (art. 157) tem como elementares a “violência ou grave ameaça”. Se dois agentes praticam o roubo, mas apenas um deles emprega efetivamente a violência, ambos respondem por roubo, pois a elementar objetiva se comunica (desde que conhecida). O agente que apenas subtrai, sabendo que o comparsa usará violência, responde por roubo, e não por furto . 6) Pegadinhas de prova Circunstância pessoal NÃO se comunica: reincidência, menoridade, motivos (torpe, fútil, relevante valor) não se estendem aos comparsas . Circunstância objetiva comunica-se: meio cruel, emprego de fogo, repouso noturno, desde que conhecida . Elementar pessoal comunica-se: qualidade de funcionário público, estado puerperal, condição de mãe no infanticídio, desde que conhecida . Elementar objetiva comunica-se: violência, grave ameaça, fraude, desde que conhecida . Conhecimento é requisito essencial: a comunicação das elementares e circunstâncias objetivas exige que o agente tenha conhecimento da elementar ou circunstância mais gravosa . Crime de mão própria: a elementar (qualidade de testemunha) não se comunica para permitir autoria, mas o partícipe pode responder por participação . Não confundir elementar com circunstância: use o critério da exclusão. Excluindo o dado, o crime desaparece ou se desclassifica? Se sim, é elementar. Se apenas a pena se altera, é circunstância . 7) Quadro-resumo da comunicabilidade | Natureza | Tipo | Comunica-se? | Requisito | Exemplo | |----------|------|--------------|-----------|---------| | Circunstância objetiva | Meio cruel, tempo, lugar | SIM | Conhecimento | Fogo no homicídio | | Circunstância subjetiva | Motivo torpe, reincidência | NÃO | – | Filho e amigo matam o pai | | Elementar objetiva | Violência, fraude, coisa alheia | SIM | Conhecimento | Roubo com violência apenas por um | | Elementar subjetiva | Funcionário público, estado puerperal | SIM | Conhecimento | Particular em crime funcional | 8) Jurisprudência relevante STJ – HC 603.195/PR (comunicabilidade da elementar funcionário público) Ementa: “O art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. A condição de funcionário público, no delito de peculato, constitui elementar do tipo, razão pela qual se comunica ao particular que concorre para o crime, desde que tenha conhecimento dessa condição.” (STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) . TRF4 – Apelação Criminal 95.04.16896-5/RS (comunicabilidade em crime funcional) Ementa: “Ainda que o crime seja próprio de funcionário público, comunica-se ao co-autor a circunstância elementar, pois, todo aquele que concorre, de qualquer modo, para o resultado delituoso, mesmo sendo estranho ao serviço público, pode responder pelo cometimento do ilícito em apreço.” (TRF4, AC 95.04.16896-5/RS, Rel. Juiz Vilson Darós, julgado em 31/05/2001, DJU 20/06/2001) . TJDFT – Doutrina citada em Jurisprudência em Teses “No crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), a qualidade de funcionário pública é elementar. Assim, se um funcionário público solicita vantagem indevida em razão de seu cargo, valendo-se de um particular como intermediário, ambos respondem por corrupção passiva. O art. 30 funciona como regra de extensão, de modo a possibilitar que o particular responda também por corrupção passiva.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, citado em TJDFT, Jurisprudência em Teses) . STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (comunicabilidade e conhecimento) Ementa: “As elementares do crime, sejam objetivas ou subjetivas, comunicam-se aos comparsas, desde que tenham entrado em sua esfera de conhecimento. O desconhecimento da elementar pode configurar erro de tipo, excluindo o dolo do agente.” (STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) . Doutrina – Victor Eduardo Rios Gonçalves “As elementares, quer sejam subjetivas quer sejam objetivas, comunicam-se aos comparsas, desde que tenham entrado em sua esfera de conhecimento. No crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), a qualidade de funcionário público é elementar. Assim, se um funcionário público solicita vantagem indevida em razão de seu cargo, valendo-se de um particular como intermediário para que o pedido de propina chegue a um empresário, ambos respondem por corrupção passiva. Neste exemplo, o art. 30 do Código Penal funciona como regra de extensão, de modo a possibilitar que o particular responda também por corrupção passiva.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte geral) . 9) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre o art. 30 do CP, siga este roteiro: Identifique o dado em questão: é elementar ou circunstância? (use o critério da exclusão). Classifique sua natureza: objetiva ou subjetiva? Aplique a regra do art. 30: - Se é circunstância objetiva → comunica-se, se conhecida. - Se é circunstância subjetiva → NÃO se comunica. - Se é elementar (objetiva ou subjetiva) → comunica-se, se conhecida. Verifique o conhecimento do agente sobre a elementar ou circunstância objetiva. Sem conhecimento, não há comunicação. Em crimes próprios, para o partícipe extraneus: - Verifique se o partícipe conhecia a qualidade especial do autor. - Se sim, responde pelo mesmo crime (art. 30). - Se não, responde por crime diverso (ex.: homicídio, se não sabia do estado puerperal). 10) Síntese para revisão Art. 30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Circunstâncias objetivas (tempo, lugar, meio, modo) NÃO se comunicam, mesmo que conhecidas (art. 30, caput). Apenas as ELEMENTARES do crime (objetivas ou subjetivas) comunicam-se (art. 30, parágrafo único). Circunstâncias subjetivas (motivos, reincidência, parentesco) não se comunicam . Elementares objetivas (violência, fraude, coisa alheia) comunicam-se, se conhecidas . Elementares subjetivas (funcionário público, estado puerperal) comunicam-se, se conhecidas – são a exceção da ressalva final . Em crimes próprios, o particular (extraneus) pode ser partícipe, respondendo pelo mesmo crime, desde que conheça a elementar pessoal do autor . O conhecimento da elementar ou circunstância objetiva é requisito essencial para a comunicação . O art. 30 é norma de extensão que permite a responsabilização do partícipe em crimes que exigem qualidade especial do autor . Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver as complexas questões sobre comunicabilidade de elementares e circunstâncias no concurso de pessoas, aplicando corretamente o art. 30 do CP com base na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Em crime cometido por A com auxílio de B, o motivo pessoal de vingança de A, do qual B não tem conhecimento e pelo qual não adere (ajudando apenas por interesse econômico), em regra: Sobre a distinção entre elementares e circunstâncias no direito penal, assinale a alternativa correta. “M” decide matar seu pai “P”. Convence “N”, que desconhece o parentesco, a auxiliá-lo, dizendo que “P” é um inimigo comum. “N” aceita e ambos executam o crime. Nesse caso, de acordo com o art. 30 do CP, é correto afirmar que: Em relação ao crime de infanticídio (art. 123 do CP) e à participação de terceiro, considerando o art. 30 do CP, é correto afirmar que a doutrina majoritária entende que: Se a qualidade de funcionário público é elementar do tipo penal, sua relevância para a análise da coautoria/participação decorre de: Em relação aos crimes próprios e à participação do particular (extraneus), assinale a opção correta. Analise a seguinte situação: “A”, funcionário público, solicita vantagem indevida a um particular, “B”, para praticar ato de ofício. “B”, ciente da qualidade de “A”, entrega a quantia solicitada. Nesse caso, considerando o art. 30 do Código Penal, é correto afirmar que: Analise as proposições abaixo sobre o art. 30 do CP e assinale a alternativa que contém uma afirmação correta. Sobre a comunicabilidade das circunstâncias no concurso de pessoas, assinale a alternativa correta. O art. 30 do CP estabelece, em regra, que: Se o crime é praticado com emprego de meio que aumenta a gravidade (modo de execução), trata-se de circunstância: Em crime próprio que exige qualidade especial do autor, o particular que auxilia sabendo da qualidade do autor pode, em tese: Em relação à comunicabilidade das circunstâncias no concurso de pessoas, é correto afirmar que: