Casos integrados: tentativa, concurso e escolhas típicas entre furto/roubo/extorsão - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra o Patrimônio I: Furto, Roubo e Extorsão (Estrutura, Qualificadoras e Distinções)): Casos integrados: tentativa, concurso e escolhas típicas entre furto/roubo/extorsão. Casos com perseguição e violência posterior (roubo impróprio); pluralidade de bens e vítimas; concurso formal e material; tentativa por intervenção; subtração sem posse consolidada (noções); extorsão em meios digitais; como justificar tipificação correta em enunciados longos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Casos integrados em crimes patrimoniais
1) Introdução: a complexidade dos crimes patrimoniais
Os crimes patrimoniais (furto, roubo, extorsão, estelionato, etc.) frequentemente se apresentam em situações complexas que exigem do intérprete a capacidade de integrar múltiplos institutos: tentativa, consumação, concurso de crimes, qualificadoras, majorantes, e a distinção entre figuras típicas limítrofes.
Nesta aula, serão analisados casos práticos e hipóteses que combinam:
Violência posterior à subtração (roubo impróprio);
Pluralidade de bens e vítimas;
Tentativa por intervenção externa;
Subtração sem posse consolidada;
Extorsão em meios digitais;
Distinção entre furto, roubo e extorsão em contextos limítrofes.
2) Roteiro de decisão para tipificação
Ao se deparar com um enunciado envolvendo crimes patrimoniais, siga este roteiro:
Houve violência ou grave ameaça?
- Não → furto (art. 155).
- Sim → roubo (art. 157) ou extorsão (art. 158).
Quem pratica o ato patrimonial?
- O agente subtrai diretamente a coisa → roubo.
- A vítima é compelida a entregar/transferir/fazer algo → extorsão.
A violência veio depois da subtração para assegurar a impunidade ou posse?
- Sim → roubo impróprio (art. 157, caput, parte final).
A conduta foi iniciada, mas não consumada?
- Analisar se houve início da execução e se a não consumação deu-se por circunstâncias alheias (tentativa, art. 14, II) ou por desistência voluntária (art. 15).
Há pluralidade de bens ou vítimas?
- Se uma conduta atinge múltiplos bens de uma só vítima, pode ser crime único (ex.: furto de vários objetos de uma só pessoa).
- Se atinge múltiplas vítimas, pode ser concurso formal (art. 70) ou material (art. 69).
3) Casos complexos de furto e roubo
3.1 Perseguição e violência posterior (roubo impróprio)
Narrativa: O agente subtrai um celular do bolso da vítima (furto). A vítima percebe e tenta recuperar o bem. O agente, para assegurar a posse, empurra a vítima e foge.
Análise:
A subtração inicial foi sem violência (furto).
A violência foi empregada após a subtração, com a finalidade de assegurar a posse do bem.
Configura-se roubo impróprio (art. 157, caput, parte final). O crime é roubo, e a violência posterior é elementar do tipo e essencial para a consumação.
Consumação no roubo impróprio: Diferentemente do roubo próprio, em que violência e subtração são simultâneas, no roubo impróprio a violência ocorre após a subtração. Contudo, o crime de roubo (em qualquer modalidade) só se consuma quando a violência ou grave ameaça é efetivamente exercida contra a vítima. A subtração prévia sem violência configura apenas furto consumado; é a violência posterior que transforma a conduta em roubo. Se a vítima recuperasse o bem antes de a violência ocorrer, teríamos furto consumado + tentativa de roubo. O STJ, em reiterados precedentes, afirma que o roubo se consuma com a inversão da posse (teoria da amotio), mas no roubo impróprio, a consumação depende da ocorrência efetiva da violência posterior.
Observação: A Súmula 610 do STF trata exclusivamente do latrocínio (homicídio consumado + roubo, independentemente da subtração) e não deve ser aplicada ao roubo impróprio. Cada crime possui seus próprios elementos de consumação.
3.2 Pluralidade de bens de uma mesma vítima
Narrativa: O agente subtrai, de uma só vez, a bolsa da vítima, contendo carteira, celular e documentos.
Análise:
Apesar de haver múltiplos bens, trata-se de crime único (furto ou roubo). O patrimônio da vítima é uno; a subtração de vários objetos em um só ato configura um só crime.
Exceção: Se os bens estão em locais diversos e a subtração exige atos distintos, pode haver concurso. Ex.: o agente subtrai um relógio do pulso da vítima e, em seguida, vasculha a bolsa dela e subtrai a carteira. São dois atos distintos → concurso material.
3.3 Pluralidade de vítimas em um único ato
Narrativa: Em um assalto a ônibus, o agente, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtrai os pertences de todos os passageiros.
Análise:
Trata-se de concurso formal (art. 70 do CP). Uma só conduta (a ameaça generalizada) atinge múltiplos patrimônios.
Aplica-se a exasperação da pena (concurso formal próprio) ou, se houver desígnios autônomos em relação a cada vítima, o cúmulo material (concurso formal impróprio). A jurisprudência tende a considerar como concurso formal próprio, salvo prova de que o agente tinha dolo específico de roubar cada passageiro individualmente.
STJ – HC 459.546/SP: “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.”
3.4 Tentativa de furto ou roubo por intervenção externa
Narrativa: O agente entra em uma loja, coloca um objeto na mochila e tenta sair. O segurança o aborda antes que ele ultrapasse a porta de saída, recuperando o objeto.
Análise:
O furto se consuma com a inversão da posse (teoria da amotio). Se o agente já tinha a posse do objeto (dentro da mochila), o furto está consumado, ainda que não tenha saído da loja.
Se o agente ainda não tinha a posse plena (ex.: objeto ainda em sua mão, sem guardar), pode ser tentativa.
Súmula 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” – Reforça que a presença de segurança não impede a consumação.
3.5 Furto de uso
Narrativa: O agente subtrai o carro da vítima para dar uma volta e o devolve no mesmo local, sem qualquer dano.
Análise:
O furto exige o animus rem sibi habendi (vontade de ter a coisa como sua, definitivamente). O furto de uso, sem esse ânimo, é atípico, salvo se configurar outro crime (ex.: direção perigosa, violação de domicílio).
O art. 249 do CP, que previa o furto de uso, foi revogado pela Lei 13.330/2016. Portanto, atualmente, a conduta é atípica.
4) Extorsão em meios digitais e fraudes eletrônicas
4.1 Distinção entre extorsão virtual e estelionato
Narrativa: O agente envia mensagem à vítima, afirmando ter fotos íntimas dela (que, na verdade, são montagens) e exige pagamento para não divulgá-las.
Análise:
Há grave ameaça (divulgação de conteúdo íntimo) com intuito de obter vantagem econômica. Configura-se extorsão (art. 158).
Se o agente não tem as fotos e a ameaça é falsa, ainda assim há grave ameaça, pois a vítima acredita na possibilidade do dano. A conduta é típica.
Distinção com estelionato: No estelionato, a vítima é induzida a erro (fraude) e entrega voluntariamente. Na extorsão, a vítima age coagida pela ameaça.
4.2 Extorsão mediante sequestro virtual (estelionato com falsa ameaça)
Narrativa: O agente contata a família da vítima, afirmando que a sequestrou (o que não é verdade) e exige resgate.
Análise:
Apesar de não haver sequestro real, a grave ameaça (de que a vítima sofrerá dano se o resgate não for pago) configura extorsão (art. 158). Não se exige que a ameaça seja verdadeira; basta que seja idônea a causar temor.
Se o agente utiliza fraude (falsa identidade, engano) para obter a vantagem, pode haver concurso com estelionato.
4.3 Furto mediante fraude em meios digitais
Narrativa: O agente envia um link falso (phishing) para a vítima. Ao clicar, um programa malicioso é instalado no celular da vítima, permitindo que o agente acesse seu aplicativo bancário e transfira valores.
Análise:
A vítima não entrega voluntariamente o dinheiro; o agente subtrai diretamente, aproveitando-se da fraude para obter acesso.
Trata-se de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II – “mediante fraude”). Não é estelionato, pois a vítima não realizou o ato de disposição patrimonial.
A qualificadora da fraude no furto está no art. 155, §4º, II, que se refere à fraude como meio de execução.
Distinção com estelionato: No estelionato, a vítima, enganada, realiza o ato de disposição (transferência, pagamento). No furto mediante fraude, o agente pratica a subtração diretamente.
5) Concurso de crimes em crimes patrimoniais
5.1 Concurso material
Narrativa: O agente pratica um roubo em uma loja (crime A) e, no dia seguinte, furta um carro (crime B).
Análise:
São crimes autônomos, praticados em contextos distintos. Aplica-se o concurso material (art. 69), com soma das penas.
5.2 Concurso formal
Narrativa: Em um único ato, o agente, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtrai os pertences de três pessoas que estavam juntas.
Análise:
Uma só conduta, múltiplos patrimônios → concurso formal (art. 70). Aplica-se a pena do crime mais grave (roubo), aumentada de 1/6 a 1/2, ou, se houver desígnios autônomos, o cúmulo material.
5.3 Crime continuado
Narrativa: O agente pratica cinco furtos em uma mesma semana, sempre no mesmo bairro, arrombando portas de casas com o mesmo modus operandi.
Análise:
Preenchidos os requisitos do art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e unidade de desígnios), pode-se reconhecer o crime continuado, com exasperação da pena de 1/6 a 2/3.
6) Subtração sem posse consolidada (tentativa)
Narrativa: O agente coloca a mão no bolso da vítima para pegar a carteira, mas é surpreendido por um policial e foge sem conseguir retirar o objeto.
Análise:
Não houve inversão da posse. Trata-se de tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II). Responde pela tentativa, com pena reduzida.
7) Furto qualificado com violência posterior: roubo impróprio (art. 157, caput, parte final)
Narrativa: O agente, para subtrair um objeto, usa uma chave falsa para abrir o cadeado de uma loja. Dentro da loja, ao ser surpreendido pelo vigilante, o agride para fugir.
Análise:
A subtração inicial foi mediante chave falsa (furto qualificado – art. 155, §4º, III).
A violência posterior para assegurar a fuga configura roubo impróprio (art. 157, caput, parte final). Responde por roubo, absorvendo a qualificadora do furto.
8) Jurisprudência relevante
STJ – HC 459.546/SP (roubo com múltiplas vítimas – concurso formal)
Ementa: “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.”
Dados completos: STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
STJ – Súmula 610 (latrocínio, mas aplicável à lógica da consumação)
Enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
STJ – Súmula 567 (vigilância eletrônica e furto)
Enunciado: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”
STJ – REsp 1.312.823/RS (consumação do furto – teoria da amotio)
Ementa: “O crime de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que breve e seguida de perseguição, sendo irrelevante que a posse tenha sido desvigiada ou não.”
Dados completos: STJ, REsp 1.312.823/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014.
STJ – AgRg no AREsp 2.472.521/SP (furto de uso – atipicidade)
Ementa: “O furto de uso, sem o ânimo de assenhoramento definitivo da coisa, é atípico, por ausência do elemento subjetivo do tipo. A revogação do art. 249 do CP pela Lei 13.330/2016 reforça esse entendimento.”
Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 2.472.521/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024.
STJ – HC 95.389/SP (tentativa de extorsão)
Ementa: “Nenhuma ação praticou a vítima, em função da ameaça sofrida, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito, comunicando o fato imediatamente à polícia. Precedente do STJ.”
Dados completos: STJ, HC 95.389/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 23/11/2009.
STJ – AgRg no REsp 1.880.393/SP (extorsão e obtenção da vantagem)
Ementa: “A extorsão, em sua forma simples, é crime formal, consumando-se com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula 96/STJ).”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.880.393/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
9) Quadro-resumo dos casos integrados
| Cenário | Tipificação | Fundamento |
|---------|-------------|------------|
| Subtração sem violência + violência posterior para assegurar a posse | Roubo impróprio (art. 157, caput, parte final) | Violência posterior integra o tipo |
| Um ato, várias vítimas | Concurso formal (art. 70) | HC 459.546/STJ |
| Vários atos, vários crimes, sem conexão | Concurso material (art. 69) | Pluralidade de condutas autônomas |
| Vários furtos em condições semelhantes | Crime continuado (art. 71) | Requisitos do art. 71 |
| Furto sem inversão da posse | Tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II) | Teoria da amotio |
| Extorsão virtual com ameaça falsa | Extorsão (art. 158) | Grave ameaça é suficiente |
| Furto mediante fraude digital | Furto qualificado (art. 155, §4º, II) | Fraude como meio de execução |
| Vítima coagida a transferir dinheiro | Extorsão (art. 158) | Comportamento ativo da vítima |
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões complexas envolvendo crimes patrimoniais, siga este roteiro:
Identifique a dinâmica do fato:
- Houve violência ou grave ameaça? Se não, furto.
- Se sim, quem praticou o ato patrimonial? O agente subtrai diretamente (roubo) ou a vítima é compelida a entregar/fazer (extorsão)?
Analise o momento da violência:
- Violência antes/durante a subtração → roubo próprio.
- Violência após a subtração para assegurar → roubo impróprio.
Verifique se o crime se consumou:
- Furto/roubo: inversão da posse (teoria da amotio). Se não, tentativa.
- Extorsão: comportamento da vítima (Súmula 96). Se a vítima não cedeu, tentativa.
Identifique o número de condutas e de vítimas:
- Uma conduta, uma vítima: crime único.
- Uma conduta, várias vítimas: concurso formal (art. 70).
- Várias condutas, várias vítimas: concurso material (art. 69) ou crime continuado (art. 71).
Aplique as qualificadoras e majorantes:
- Furto qualificado (art. 155, §4º): destruição de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa, concurso de pessoas.
- Roubo majorado (art. 157, §2º): concurso de pessoas, arma de fogo, transporte de valores, veículo transportado, restrição da liberdade.
- Extorsão majorada (art. 158, §1º): concurso de pessoas ou arma.
11) Síntese para revisão
Roubo impróprio: violência posterior à subtração para assegurar a posse ou impunidade.
Furto mediante fraude: o agente subtrai diretamente, valendo-se de fraude (art. 155, §4º, II).
Extorsão: a vítima, coagida, realiza o ato de disposição patrimonial.
Concurso formal: uma conduta, várias vítimas → exasperação (art. 70).
Concurso material: várias condutas, vários crimes → soma das penas (art. 69).
Crime continuado: vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes → exasperação (art. 71).
Tentativa: iniciada a execução, não consumada por circunstâncias alheias.
Furto de uso: atípico (revogação do art. 249).
Súmula 567: vigilância eletrônica não torna o furto impossível.
Súmula 96: extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões complexas que integram os crimes patrimoniais, distinguindo corretamente as figuras típicas e aplicando as regras de concurso, consumação e tentativa, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
A subtrai um bem sem ameaça, mas ao ser surpreendido agride o ofendido para manter a coisa e fugir. Em tese:
B ameaça divulgar fotos íntimas se a vítima não pagar via PIX. Em tese, o tipo mais ajustado é:
Dois agentes cercam a vítima e tomam o celular de suas mãos, sob ameaça. A dinâmica aponta para:
A aponta arma e exige a carteira, mas antes de a vítima entregar ou de o agente subtrair, a polícia intervém. Em tese, discute-se:
O melhor critério para escolher entre roubo e extorsão em enunciados longos é:
Um indivíduo subtrai um celular do bolso da vítima, sem que esta perceba. Ao tentar se afastar, a vítima nota a ausência do aparelho e agarra o agente. Para conseguir fugir, o agente empurra a vítima com violência, causando-lhe lesões leves, e consegue escapar com o celular. Diante dessa situação, é correto afirmar que o agente responderá por:
Em um assalto a ônibus, o agente, mediante grave ameaça com uma faca, subtrai os pertences de todos os 10 passageiros. Nesse caso, de acordo com o Código Penal e a jurisprudência do STJ, o agente responderá por:
A empresa "X" recebe um boleto falso por e‑mail, pagando‑o acreditando ser verdadeiro. O valor é creditado na conta do fraudador. Nesse caso, o crime cometido é:
Um funcionário de uma loja, valendo‑se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai mercadorias do estoque durante a noite, utilizando sua chave para entrar. Nesse caso, o crime cometido é:
Sobre a distinção entre furto mediante fraude e estelionato, assinale a alternativa correta:
O agente envia um e‑mail falso simulando o banco da vítima, solicitando que ela clique em um link e atualize seus dados. A vítima clica e fornece seus dados bancários. Com esses dados, o agente acessa a conta da vítima e realiza transferências não autorizadas. Nesse caso, o crime cometido é:
Um grupo invade a residência de uma família, mantém todos os moradores reféns por 5 horas e exige que o pai transfira R$ 50.000,00 via PIX para uma conta indicada, sob ameaça de agredir os familiares. O pai realiza a transferência. Nesse caso, o crime cometido é:
Um agente, mediante grave ameaça, constrange a vítima a realizar uma transferência bancária via PIX para sua conta. A vítima realiza a transferência, mas o banco, por suspeitar da fraude, bloqueia o valor antes que o agente possa sacá‑lo. Nesse caso, é correto afirmar que: