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Autoria mediata e autoria colateral: instrumento, erro e coação (aplicações) - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Concurso de Pessoas: Autoria, Participação, Coautoria, Domínio do Fato e Comunicabilidade): Autoria mediata e autoria colateral: instrumento, erro e coação (aplicações). Autoria mediata: uso de inimputável/erro/coação; diferença para instigação; autoria colateral e autoria incerta (noções) em resultados com múltiplas causas; relevância para imputação do resultado; casos com 'instrumentalização' e controle. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Autoria mediata e autoria colateral: instrumento, erro e coação (aplicações) 1) Introdução: a necessidade de distinguir as formas de intervenção no crime No estudo do concurso de pessoas, é fundamental compreender as diferentes formas pelas quais um agente pode se relacionar com a prática delitiva. Além das figuras do autor, coautor e partícipe, a doutrina e a jurisprudência reconhecem duas situações especiais: a autoria mediata e a autoria colateral (com sua variante, a autoria incerta). Enquanto a autoria mediata envolve a utilização de outra pessoa como instrumento para a prática do crime, a autoria colateral ocorre quando vários agentes, sem liame subjetivo, atuam em direção ao mesmo resultado. Ambas as figuras exigem atenção especial, pois apresentam peculiaridades na imputação penal. 2) Autoria mediata 2.1 Conceito e fundamento A autoria mediata ocorre quando o agente não executa pessoalmente a conduta típica, mas se vale de uma terceira pessoa como instrumento para a realização do crime . Trata-se de construção doutrinária, sem previsão legal expressa, mas amplamente aceita e fundamentada na teoria do domínio do fato. Pela teoria do domínio do fato, autor é quem tem o controle finalístico sobre a realização do delito, podendo decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ("se", "quando", "onde", "como") . O autor mediato, embora não execute materialmente o núcleo do tipo, detém esse controle, utilizando-se de outrem como mero instrumento de sua vontade. Na autoria mediata, há duas figuras : Autor mediato (homem de trás): quem ordena a prática do crime, controla a ação à distância. Autor imediato (executor): aquele que executa a conduta criminosa, mas age sem culpabilidade, sem dolo ou culpa, ou sob coação, funcionando como mero instrumento. Regra geral, não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois o executor (instrumento) age sem culpabilidade. Contudo, a figura do autor mediato é compatível com o concurso de pessoas se ele atuar em conjunto com outros agentes (coautores ou partícipes) que possuem culpabilidade. Quanto à imputação, o crime é imputado ao autor mediato; o executor, se agir em erro escusável ou sob coação irresistível, é isento de pena, mas, se o erro for inescusável, poderá responder pelo crime a título de culpa, se previsto. 2.2 Características fundamentais A doutrina aponta as seguintes características da autoria mediata : a) Pluralidade de pessoas, mas não há coautoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) O executor (agente-instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) O autor mediato tem o domínio do fato; d) O autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) O autor mediato ("homem de trás") não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente). 2.3 Hipóteses de autoria mediata O Código Penal contempla várias situações em que pode ocorrer a autoria mediata, todas relacionadas a causas de exclusão da culpabilidade ou da tipicidade do executor . 2.3.1 Inimputabilidade do executor (art. 26 do CP) O agente se vale de pessoa sem capacidade penal: menor de 18 anos, doente mental, pessoa com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Exemplo: adulto convence criança de 11 anos a furtar objetos em uma loja. A criança age sem culpabilidade (inimputável), e o adulto responde como autor mediato do furto . Importante: a mera existência de inimputabilidade não leva automaticamente à conclusão de que houve autoria mediata. É necessário que o instrumento não tenha aderido à conduta do autor mediato, ou seja, que tenha atuado sem consciência da ilicitude ou sem capacidade de autodeterminação . 2.3.2 Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º, do CP) Art. 20, §2º, do CP: "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro." Quando alguém, dolosamente, induz outrem a erro de tipo, responde pelo crime como se o tivesse praticado (autoria mediata). O induzido, se o erro era inevitável, é isento de pena . Exemplo clássico : médico quer matar inimigo que está hospitalizado e ordena à enfermeira que ministre injeção letal no paciente, dizendo tratar-se de medicamento. A enfermeira, acreditando ser medicamento, aplica a injeção e o paciente morre. A enfermeira age em erro de tipo essencial invencível (exclui dolo e culpa), e o médico responde como autor mediato do homicídio. O erro pode ser: Inescusável (evitável): exclui o dolo, mas permite punição do executor a título de culpa, se prevista. O provocador responde pelo crime doloso . Escusável (inevitável): exclui dolo e culpa do executor, que fica impune. O provocador responde pelo crime doloso . 2.3.3 Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21 do CP) O executor age acreditando, de forma inevitável, que sua conduta é lícita, em erro provocado por outrem. O autor mediato responde pelo crime; o executor é isento de pena . 2.3.4 Coação moral irresistível (art. 22 do CP) Art. 22 do CP: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem." Na coação moral irresistível, o executor comete o crime sob ameaça grave e inevitável, que suprime sua liberdade de vontade, excluindo sua culpabilidade . O autor da coação responde como autor mediato. Distinção importante: Coação física irresistível: o executor atua sem qualquer vontade, como mero instrumento físico. Exclui a própria conduta, não havendo falar em autoria mediata, mas sim em autoria direta do coator, que age através da pessoa . Coação moral irresistível: o executor ainda age, mas sem culpabilidade, funcionando como instrumento. Caracteriza autoria mediata . 2.3.5 Obediência hierárquica (art. 22 do CP) O subordinado cumpre ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. A ordem deve ser de direito público e não pode ser manifestamente ilegal. O executor é isento de pena, e o superior responde como autor mediato . 2.3.6 Discussão doutrinária: erro de tipo e autoria mediata A doutrina diverge sobre a caracterização da autoria mediata nos casos de erro de tipo essencial invencível : Corrente majoritária: entende que há autoria mediata, pois a pessoa que age em erro de tipo invencível é o instrumento do "homem de trás". Corrente minoritária: sustenta que não há autoria mediata, pois a conduta da pessoa que agiu em erro de tipo essencial invencível, por excluir tanto o dolo quanto a culpa, não é penalmente relevante. A pessoa é usada como instrumento, mas um instrumento que se equipara a um objeto, como no caso da coação física irresistível, pois não age para o "homem de trás", uma vez que não sabia o que estava fazendo. 2.4 Autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria Crimes próprios: são aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (ex.: peculato, que exige a condição de funcionário público). A autoria mediata é admissível nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal . Um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade para praticar peculato. Crimes de mão própria (de atuação pessoal): são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada pelo tipo penal (ex.: falso testemunho, art. 342). Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta não pode ter sua execução delegada a outrem. Contudo, há exceções: se a testemunha é coagida irresistivelmente a prestar depoimento falso, o autor da coação responde como autor mediato (art. 22 do CP) . 2.5 Autoria mediata e crimes culposos A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, pois, nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente. Não se pode conceber a utilização de um inculpável ou de pessoa sem dolo ou culpa para funcionar como instrumento de um crime cujo resultado o agente não quer nem assume o risco de produzir. É da essência da autoria mediata a prática de um crime doloso . 3) Distinção entre autoria mediata e instigação A diferença entre autoria mediata e instigação é sutil, mas fundamental, e frequentemente cobrada em provas . | Aspecto | Autoria mediata | Instigação (participação moral) | |---------|-----------------|---------------------------------| | Executor | Age sem culpabilidade, como instrumento | Age com culpabilidade (imputável, com potencial consciência da ilicitude e exigibilidade) | | Liame subjetivo | Não há concurso de pessoas; o executor não tem vontade livre | Há concurso de pessoas; o instigador é partícipe | | Responsabilidade do executor | Isento de pena (se o erro era inevitável ou se agiu sob coação irresistível) | Responde pelo crime (autor) | | Responsabilidade do "homem de trás" | Autor mediato (responde como autor) | Partícipe (responde com pena reduzida, conforme art. 29) | | Exemplo | Médico que ordena à enfermeira que ministre veneno, fazendo-a acreditar ser medicamento | Pessoa que convence um amigo imputável a cometer um crime | 4) Autoria colateral 4.1 Conceito A autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria paralela, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando o mesmo resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há liame subjetivo entre os agentes, portanto não se configura concurso de pessoas . Exemplo clássico: A e B, inimigos de C, escondem-se em locais diferentes e, quando C passa, ambos efetuam disparos. A não sabe que B também está ali, e vice-versa. Os laudos mostram que os ferimentos letais foram produzidos pelos disparos de A. A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio. 4.2 Requisitos Pluralidade de agentes: duas ou mais pessoas atuam. Ausência de liame subjetivo: os agentes não têm consciência da atuação um do outro. Busca do mesmo resultado: todos visam o mesmo evento (ex.: a morte de C). Resultado único: um só resultado é produzido. 4.3 Consequências jurídicas Na autoria colateral, cada agente responde pelo que efetivamente causou. Se for possível determinar qual conduta produziu o resultado, o autor dessa conduta responde pelo crime consumado; os demais respondem por tentativa (se iniciaram a execução) ou por crime impossível (se a conduta era inidônea). Exemplo: Dois atiradores disparam contra a vítima. Os laudos periciais apontam que apenas um dos disparos foi fatal, mas não é possível identificar qual. Nesse caso, entra em cena a autoria incerta. 5) Autoria incerta 5.1 Conceito A autoria incerta surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado . 5.2 Solução jurídica: princípio in dubio pro reo Quando não se apura quem produziu o resultado, não se pode imputar o resultado naturalístico a nenhum dos agentes. Aplica-se o princípio in dubio pro reo. Exemplo: A e B, sem liame subjetivo, disparam contra C. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo como causa mortis, mas o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal. Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico a A ou B. Ambos devem responder por tentativa de homicídio. 5.3 Distinção entre autoria colateral e autoria incerta | Aspecto | Autoria colateral | Autoria incerta | |---------|--------------------|-----------------| | Identificação do autor do resultado | Possível (sabe-se quem causou o resultado) | Impossível (não se sabe quem causou) | | Consequência | O autor responde pelo crime consumado; os demais por tentativa | Todos respondem por tentativa (in dubio pro reo) | | Exemplo | Laudo aponta que o disparo de A foi o fatal | Laudo não identifica o autor do disparo fatal | 6) Aplicações práticas e exemplos 6.1 Autoria mediata por inimputabilidade Exemplo: Jéssica, imputável e com 30 anos de idade, com consciência e vontade, instigou e induziu Mário, inimputável de 16 anos de idade, a praticar ato infracional análogo ao delito de roubo, fato que se consumou. Análise: A doutrina majoritária e a jurisprudência brasileira entendem que a simples inimputabilidade por menoridade (art. 27 do CP) NÃO configura, por si só, a situação de 'instrumento' necessária para a autoria mediata. Para esta, é preciso que o executor atue sem vontade livre, como nos casos de erro de tipo essencial invencível ou coação moral irresistível. O menor de 16 anos, embora inimputável, pode ter plena consciência da ilicitude de seu ato, agindo com vontade própria. Nesse cenário, ele é o autor material do ato infracional, e Jéssica, que o induziu, responde como PARTÍCIPE do crime de roubo (art. 29 do CP), e não como autora mediata. A autoria mediata por inimputabilidade só se aplica em situações extremas em que o agente é totalmente destituído de capacidade de entendimento e autodeterminação quanto ao fato. 6.2 Autoria mediata por erro de tipo (exemplo clássico) Exemplo : médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente, dizendo tratar-se de medicamento. A enfermeira, acreditando ser medicamento, aplica a injeção e o paciente morre. Análise: A enfermeira age em erro de tipo essencial invencível (exclui dolo e culpa). Não há concurso de pessoas, pois a enfermeira não tem vontade livre e consciente. O médico responde como autor mediato do homicídio . 6.3 Autoria colateral e autoria incerta Exemplo: Durante uma rebelião em presídio, dois agentes penitenciários, sem saber um da atuação do outro, disparam contra um preso que tentava fugir. Um dos disparos atinge o preso, causando-lhe a morte. O laudo pericial não consegue determinar qual dos dois agentes efetuou o disparo fatal. Análise: Trata-se de autoria colateral (pois não há liame subjetivo) e, diante da impossibilidade de identificar o autor do disparo fatal, autoria incerta. Ambos os agentes respondem por tentativa de homicídio, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 7) Jurisprudência relevante STF – HC 124.693/SP (teoria do domínio do fato) Ementa: "A teoria do domínio do fato, adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, permite a responsabilização penal daqueles que, mesmo sem executar materialmente o núcleo do tipo, exercem o controle finalístico sobre a realização do delito, atuando como mentores, organizadores ou financiadores da empreitada criminosa. No crime de quadrilha (art. 288 do CP), todos os integrantes respondem como coautores, independentemente da função específica que exerçam, desde que haja estabilidade e permanência na associação." Dados completos: STF, HC 124.693/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015. STJ – HC 603.195/PR (autoria mediata e posição de garantidor) Ementa: "Nos crimes omissivos impróprios, exige-se a posição de garantidor (art. 13, §2º, do CP). A irmã mais velha, embora não se enquadre na alínea 'a' (dever legal), pode ser enquadrada nas alíneas 'b' (assunção) e 'c' (ingerência) se, no caso concreto, assumiu a responsabilidade de proteger as irmãs menores ou criou o risco ao não denunciar os abusos sexuais praticados pelo marido." Dados completos: STJ, HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020. STJ – REsp 1.333.569/SP (autoria mediata e consunção) Ementa: "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) resta absorvido pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP) quando a arma é utilizada como instrumento para a prática do homicídio, incidindo o princípio da consunção. O partícipe que fornece a arma responde pelo homicídio como partícipe, não havendo falar em crime autônomo." Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. 8) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre autoria mediata e autoria colateral, siga este roteiro: Identifique se há liame subjetivo entre os agentes: - Se não há (agentes atuam sem conhecimento recíproco) → autoria colateral. - Se há (agentes atuam com consciência da atuação conjunta) → concurso de pessoas (autoria, coautoria ou participação). Na autoria colateral, verifique se é possível identificar o autor do resultado: - Se sim → o autor responde pelo crime consumado; os demais por tentativa. - Se não (autoria incerta) → todos respondem por tentativa (in dubio pro reo). Para verificar a possibilidade de autoria mediata: - O executor agiu com culpabilidade? Se sim, não há autoria mediata (pode haver instigação). - Se o executor agiu sem culpabilidade (inimputável, erro escusável, coação moral irresistível, obediência hierárquica), e o "homem de trás" o utilizou como instrumento → autoria mediata. - O "homem de trás" responde como autor; o executor é isento de pena. 9) Quadro-resumo | Figura | Característica | Exemplo | Consequência | |--------|----------------|---------|--------------| | Autoria mediata | Uso de terceiro como instrumento (inimputável, erro, coação) | Médico ordena à enfermeira que ministre veneno, fazendo-a acreditar ser medicamento | Autor mediato responde como autor; executor isento | | Autoria colateral | Vários agentes, sem liame subjetivo, buscam mesmo resultado | Dois inimigos atiram em C sem saber um do outro | Cada um responde pelo que causou | | Autoria incerta | Autoria colateral + impossibilidade de identificar o autor do resultado | Laudo não aponta quem disparou fatalmente | Todos respondem por tentativa | | Instigação | Partícipe reforça ideia já existente em autor imputável | Pessoa convence amigo a cometer crime | Partícipe responde com pena do art. 29 | 10) Síntese para revisão Autoria mediata: o agente utiliza outrem como instrumento, sem que este atue com culpabilidade (inimputável, erro escusável, coação moral irresistível, obediência hierárquica). Não há concurso de pessoas; o autor mediato responde como autor . Hipóteses legais: art. 26 (inimputabilidade), art. 20, §2º (erro de tipo provocado por terceiro), art. 21 (erro de proibição escusável), art. 22 (coação moral irresistível, obediência hierárquica) . Autoria mediata x instigação: na autoria mediata, o executor não age com culpabilidade; na instigação, o executor é imputável e age com vontade livre . Autoria colateral: agentes atuam sem liame subjetivo. Cada um responde pelo que causou . Autoria incerta: na autoria colateral, não se sabe quem produziu o resultado. Todos respondem por tentativa (in dubio pro reo) . Incompatibilidades: autoria mediata não se aplica a crimes culposos e, em regra, a crimes de mão própria . Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar as hipóteses de autoria mediata, distinguir autoria colateral e incerta, e aplicar corretamente as consequências jurídicas, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: A coloca droga na mochila de B sem que B saiba e pede que B a leve ao aeroporto. Em tese, A tende a responder como: Um médico, desejando matar seu desafeto internado no hospital, ordena que a enfermeira, sem revelar suas reais intenções, administre uma injeção letal no paciente, afirmando tratar-se de um medicamento de rotina. A enfermeira, confiando na orientação médica, aplica a injeção, causando a morte. Diante dessa situação, é correto afirmar que: Em relação à autoria incerta, assinale a opção que apresenta a consequência jurídica correta quando, em um homicídio, dois atiradores, sem liame subjetivo, disparam contra a vítima, e os laudos periciais não conseguem determinar qual dos disparos foi o fatal, embora ambos tenham efetuado disparos que poderiam ter causado a morte. Analise a hipótese: “P”, mediante grave ameaça de morte contra “Q” e sua família, obriga “Q” a praticar um furto em uma residência. “Q”, sob coação moral irresistível, executa o furto. Nesse caso, de acordo com o Código Penal e a teoria do domínio do fato, é correto afirmar que: Sobre a possibilidade de autoria mediata em crimes culposos, é correto afirmar que: C convence D, plenamente imputável e consciente, a praticar crime, e D executa por vontade própria. C é, em regra: Se não é possível provar qual dos disparos (de G ou H) causou a morte, e não há liame subjetivo, a discussão correta envolve: A respeito da autoria mediata em crimes de mão própria, como o falso testemunho (art. 342 do CP), é correto afirmar, de acordo com a doutrina majoritária, que: Acerca da distinção entre autoria mediata e instigação, é correto afirmar que: E, mediante emprego de violência física irresistível (vis absoluta), segura e movimenta o braço de F, obrigando-o a disparar uma arma contra terceiro. Em tese, em relação ao resultado morte/lesão, E é: [FGV 2025] Luana e Davi, namorados, iniciaram em público uma acalorada discussão, sem que houvesse qualquer agressão por parte de Davi. Não obstante, Luana passou a gritar pedindo ajuda aos transeuntes pois estaria sendo vítima de roubo. Induzido pelos gritos de Luana, acreditando que esta estava em risco iminente, Lucas, que passava pelo local, a fim de cessar a suposta injusta agressão, efetuou um disparo de arma de fogo contra Davi, causando-lhe lesões graves. Sobre os fatos relatados, é correto afirmar que G e H, sem combinar, atiram contra a vítima ao mesmo tempo; NÃO é possível identificar qual disparo causou a morte. Em tese: Considere a seguinte situação: “J”, imputável, com 30 anos, utiliza-se de “K”, um adolescente de 16 anos, para praticar um furto. “K” age com vontade livre e consciente, aderindo à proposta. Nesse caso, é correto afirmar que: Sobre a autoria colateral e a autoria incerta, assinale a alternativa correta à luz da doutrina e da jurisprudência.