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Arrependimento posterior (CP, art. 16): requisitos e efeitos na pena - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Consumação, Tentativa, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior): Arrependimento posterior (CP, art. 16): requisitos e efeitos na pena. Reparação do dano ou restituição da coisa; voluntariedade; até o recebimento da denúncia/queixa; crimes sem violência ou grave ameaça; diminuição de pena e limites; aplicação em crimes patrimoniais e hipóteses de reparação parcial (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Arrependimento posterior (art. 16 do CP): requisitos e efeitos na pena 1) Conceito e previsão legal Art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de diminuição de pena que beneficia o agente que, após a consumação do crime, repara o dano ou restitui a coisa, desde que preenchidos os requisitos legais. Diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15), que impedem a consumação do crime, no arrependimento posterior o crime já está consumado. A lei, porém, premia a conduta positiva do agente que busca reparar o mal causado, incentivando a menor danosidade social. 2) Natureza jurídica O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena (não de extinção da punibilidade). O crime já está consumado; a lei, porém, concede um benefício ao agente que, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa dentro do prazo legal. Trata-se de uma norma de política criminal, que visa estimular o autor do crime a minimizar as consequências de sua conduta, beneficiando a vítima e a sociedade, e ao mesmo tempo premiando o agente com uma pena reduzida. 3) Requisitos cumulativos Para a incidência do art. 16, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 3.1 Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa O primeiro requisito é de exclusão: não se aplica o art. 16 a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. A violência imprópria (contra coisa, como arrombamento) não obsta a aplicação, desde que não haja violência contra a pessoa. Exemplos de crimes que admitem: Furto (art. 155) Apropriação indébita (art. 168) Estelionato (art. 171) Receptação (art. 180) Crimes tributários (desde que não haja violência) Exemplos de crimes que NÃO admitem: Roubo (art. 157) Extorsão (art. 158) Estupro (art. 213) Lesão corporal dolosa (art. 129) Latrocínio (art. 157, §3º) Importante: A jurisprudência do STJ entende que crimes contra a vida, ainda que culposos, não admitem arrependimento posterior, pois o bem jurídico vida é indisponível e sua perda é irreparável . Esta posição será detalhada no item 7. 3.2 Reparação do dano ou restituição da coisa O agente deve: Reparar o dano: indenizar integralmente a vítima pelos prejuízos sofridos. Restituir a coisa: devolver o bem subtraído ou apropriado. A reparação deve ser integral. A reparação parcial pode configurar atenuante (art. 65, III, “b”, do CP), mas não a causa de diminuição do art. 16 . 3.3 Prazo: até o recebimento da denúncia ou queixa A reparação deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (na ação penal pública) ou antes do recebimento da queixa (na ação penal privada). Trata-se de marco processual objetivo . Consequência: Se a reparação ocorre após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, pode configurar atenuante (art. 65, III, “b”), mas não o arrependimento posterior . STJ – REsp 154.587: “Se o ressarcimento é feito após aquele ato processual a hipótese se revela como simples atenuante (art. 65, III, ‘b’, do Código Penal) balizada pelo mínimo legal previsto no tipo.” 3.4 Voluntariedade A reparação deve ser voluntária, ou seja, fruto da iniciativa do agente. Não se exige espontaneidade; pode ser motivada por arrependimento, medo da pena, conselho do advogado, etc. O que importa é que não seja forçada por meio de constrangimento ilegal ou ordem judicial . Se a reparação decorre de determinação judicial (ex.: em sede de prisão preventiva, o juiz condiciona a liberdade à reparação), perde-se a voluntariedade, afastando-se o art. 16. 4) Efeito: redução obrigatória de 1/3 a 2/3 Preenchidos os requisitos, a redução é obrigatória (o juiz deve aplicá-la), mas a quantidade é variável (entre 1/3 e 2/3). O juiz deve fundamentar o percentual com base em critérios como: Momento da reparação: quanto mais próximo da consumação, maior a redução; quanto mais próximo do recebimento da denúncia, menor. Extensão da reparação: se foi integral ou parcial (embora a parcial não configure o art. 16, se houve reparação integral, pode-se avaliar a presteza). Circunstâncias do caso (dificuldade do agente, valor envolvido, etc.). STJ – REsp 154.587: “No arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), uma vez preenchidos os requisitos de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, incide a causa obrigatória de diminuição da pena que não fica adstrita ao mínimo legal previsto.” 5) Distinção com outros institutos 5.1 Arrependimento posterior x atenuante do art. 65, III, “b” | Aspecto | Arrependimento posterior (art. 16) | Atenuante (art. 65, III, “b”) | |---------|------------------------------------|-------------------------------| | Prazo | Até o recebimento da denúncia/queixa | Até o julgamento (antes da sentença) | | Crimes admitidos | Apenas sem violência ou grave ameaça | Qualquer crime (admite reparação) | | Natureza | Causa de diminuição (1/3 a 2/3) | Atenuante (2ª fase da dosimetria) | | Efeito | Reduz a pena definitiva | Reduz a pena intermediária (não pode superar o mínimo – Súmula 231) | 5.2 Arrependimento posterior x desistência voluntária/arrependimento eficaz | Aspecto | Desistência/Arrependimento eficaz (art. 15) | Arrependimento posterior (art. 16) | |---------|---------------------------------------------|-------------------------------------| | Momento | Antes da consumação | Após a consumação | | Conduta | Interrompe a execução ou impede o resultado | Repara o dano ou restitui a coisa | | Efeito | Não responde pelo crime-fim (só pelos atos já praticados) | Pena reduzida (crime consumado) | | Natureza | Exclusão da tipicidade do crime tentado/consumado | Causa de diminuição de pena | 6) Comunicabilidade no concurso de pessoas O art. 16 não prevê expressamente a comunicabilidade, mas a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a reparação do dano, por ser circunstância objetiva, comunica-se aos demais coautores e partícipes. STJ – REsp 264.283/SP: “O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva. Ademais, se apenas um dos co-réus detinha a posse da quantia, impossível a reposição do dano pelos demais, que por isso seriam prejudicados.” Fundamento: Se um dos agentes repara o dano integralmente, todos se beneficiam da redução de pena, ainda que os demais não tenham contribuído para a reparação. Isso evita que um réu seja prejudicado pela impossibilidade de reparar quando a posse do bem ou os recursos para indenizar estavam apenas com o outro. 7) Crimes que não admitem arrependimento posterior 7.1 Crimes contra a vida (especialmente os culposos no trânsito) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o arrependimento posterior não se aplica ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), pois o bem jurídico vida é indisponível e sua perda é irreparável. A reparação civil (indenização) não equivale à 'reparação do dano' prevista no art. 16 do CP, que pressupõe a possibilidade de restituição ou recomposição do status quo ante. STJ – REsp 1.561.276/BA: “Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez Observação: Embora o exemplo paradigmático seja o homicídio culposo no trânsito, a lógica da irreparabilidade do dano essencial (a vida) leva grande parte da doutrina e da jurisprudência a entender pela inaplicabilidade do art. 16 também a outros crimes contra a vida, como o homicídio doloso. Contudo, a posição do STJ é mais consolidada e frequente em relação aos crimes culposos no trânsito. ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor.” Dados completos: STJ, REsp 1.561.276/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016 . 7.2 Crimes com violência ou grave ameaça à pessoa A lei é expressa: crimes como roubo, extorsão, estupro, lesão corporal dolosa, etc., não admitem o benefício. A violência imprópria (ex.: emprego de sonífero, hipnose) também atrai a vedação, pois a lei fala em “violência ou grave ameaça à pessoa”, sem distinguir a modalidade. 7.3 Crimes que não são patrimoniais nem possuem efeitos patrimoniais O STJ consolidou o entendimento de que o art. 16 aplica-se a crimes patrimoniais ou que tenham efeitos patrimoniais . Fora dessas hipóteses, ainda que não haja violência, o benefício não incide. STJ – REsp 1.242.294/PR: “O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.” Dados completos: STJ, REsp 1.242.294/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015 . 7.4 Crimes praticados com violência imprópria A violência imprópria (contra a pessoa, mas sem contato físico direto, como o emprego de sonífero) também obsta a aplicação do art. 16, pois a lei não faz essa distinção. 8) Arrependimento posterior em crimes tributários Nos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (art. 34 da referida lei). Trata-se de benefício mais amplo que o arrependimento posterior, que apenas reduz a pena. O art. 16 do CP aplica-se subsidiariamente aos crimes tributários quando o pagamento ocorre após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, configurando a atenuante do art. 65, III, “b”, e não a extinção da punibilidade. 9) Exemplos práticos Exemplo 1 (furto): João subtrai um aparelho celular em loja, mas arrepende-se e devolve o aparelho antes de a polícia descobrir o crime e antes do recebimento da denúncia. João responderá por furto, mas com a redução de 1/3 a 2/3 pelo arrependimento posterior. Exemplo 2 (estelionato): Maria aplica um golpe, obtendo vantagem indevida de R$ 5.000,00. Antes de ser denunciada, restitui integralmente o valor à vítima. Fará jus ao art. 16. Exemplo 3 (homicídio culposo): José, dirigindo, atropela e mata um pedestre. José acerta com a família o pagamento de indenização. Ainda que pague antes da denúncia, o art. 16 não se aplica, pois o crime é contra a vida (STJ, REsp 1.561.276). Exemplo 4 (lesão corporal leve): Pedro agride Paulo, causando-lhe lesões leves. Antes da denúncia, Pedro paga as despesas médicas de Paulo. O crime de lesão leve (art. 129, caput) é cometido com violência, portanto não admite arrependimento posterior. Pedro poderá pleitear, no máximo, a atenuante do art. 65, III, “b”. 10) Quadro-resumo | Requisito | Descrição | Fundamento legal | |-----------|-----------|------------------| | Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa | Exclui crimes violentos (roubo, estupro, lesão) | Art. 16, caput | | Reparação do dano ou restituição da coisa | Deve ser integral | Art. 16, caput | | Prazo | Até o recebimento da denúncia ou queixa | Art. 16, caput | | Voluntariedade | Reparação deve ser espontânea, não forçada | Art. 16, caput | | Efeito | Redução de 1/3 a 2/3 (obrigatória, mas variável) | Art. 16, caput | | Hipótese | Aplica-se art. 16? | Fundamento | |----------|--------------------|------------| | Furto, estelionato, apropriação indébita | Sim | Crime patrimonial | | Roubo, extorsão | Não | Violência/grave ameaça | | Homicídio (doloso ou culposo) | Não | Crime contra a vida (STJ) | | Lesão corporal leve | Não | Violência contra a pessoa | | Crime tributário (pagamento antes da denúncia) | Não (extingue a punibilidade – Lei 8.137/90) | Lei especial | | Crime tributário (pagamento após denúncia) | Não (atenuante do art. 65, III, “b”) | Fora do prazo | 11) Jurisprudência relevante STJ – REsp 1.561.276/BA (inaplicabilidade a crime contra a vida) Ementa: “Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.” Dados completos: STJ, REsp 1.561.276/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016 . STJ – REsp 264.283/SP (comunicabilidade do arrependimento posterior) Ementa: “O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva. Ademais, se apenas um dos co-réus detinha a posse da quantia, impossível a reposição do dano pelos demais, que por isso seriam prejudicados.” Dados completos: STJ, REsp 264.283/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 26/03/2001 . STJ – REsp 1.242.294/PR (necessidade de caráter patrimonial) Ementa: “O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.” Dados completos: STJ, REsp 1.242.294/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015 . STJ – REsp 154.587 (redução obrigatória e atenuante) Ementa: “No arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), uma vez preenchidos os requisitos de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, incide a causa obrigatória de diminuição da pena que não fica adstrita ao mínimo legal previsto. Se o ressarcimento é feito após aquele ato processual a hipótese se revela como simples atenuante (art. 65, III, ‘b’, do Código Penal) balizada pelo mínimo legal previsto no tipo.” Dados completos: STJ, REsp 154.587, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 27/03/2000 . STJ – HC 47.922/PR (crimes tributários) Ementa: “O pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei 8.137/90. O art. 16 do CP aplica-se subsidiariamente.” Dados completos: STJ, HC 47.922/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007. 12) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre arrependimento posterior, siga este roteiro: O crime se consumou? Se não, verifique arts. 14, II, ou 15. Se consumado, verifique os requisitos do art. 16: - O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa? - Houve reparação do dano ou restituição da coisa de forma integral? - A reparação ocorreu até o recebimento da denúncia/queixa? - A reparação foi voluntária (não imposta por ordem judicial)? Se todos os requisitos presentes, a redução é obrigatória (1/3 a 2/3). Se a reparação ocorreu após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, não há art. 16, mas pode haver a atenuante do art. 65, III, “b”. Atenção aos crimes que não admitem: - Crimes com violência ou grave ameaça (art. 157, 158, 213, etc.). - Crimes contra a vida, inclusive culposos (STJ, REsp 1.561.276). - Crimes que não são patrimoniais nem têm efeitos patrimoniais (STJ, REsp 1.242.294). Em caso de concurso de pessoas, a reparação por um dos réus beneficia todos (objetividade – REsp 264.283). 13) Síntese para revisão Arrependimento posterior (art. 16): após a consumação, reparação do dano ou restituição da coisa, em crimes sem violência/grave ameaça, até o recebimento da denúncia. Pena reduzida de 1/3 a 2/3. Requisitos cumulativos: crime sem violência/grave ameaça, reparação integral, prazo até o recebimento da denúncia, voluntariedade. Não se aplica a crimes contra a vida (STJ, REsp 1.561.276) nem a crimes sem caráter patrimonial (STJ, REsp 1.242.294). A reparação após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, configura atenuante (art. 65, III, “b”), não o art. 16. A reparação é circunstância objetiva e comunica-se a todos os coautores (STJ, REsp 264.283). Distingue-se da desistência/arrependimento eficaz (art. 15) porque estes impedem a consumação; o art. 16 aplica-se ao crime já consumado. Nos crimes tributários, o pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade (Lei 8.137/90, art. 34); o art. 16 é subsidiário. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar as hipóteses de incidência do arrependimento posterior, distinguir de institutos afins e aplicar corretamente a redução de pena, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: Considere a seguinte situação: “A” e “B” praticaram, em coautoria, um crime de estelionato, subtraindo vantagem ilícita de diversas vítimas. Antes do recebimento da denúncia, “A”, por iniciativa própria, repara integralmente o prejuízo de todas as vítimas, utilizando recursos próprios. “B” não contribuiu para a reparação. Nesse caso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em relação à aplicação do arrependimento posterior no concurso de pessoas, assinale a alternativa que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) exige que o crime seja: Para incidir o arrependimento posterior, a reparação/restituição deve ocorrer: João subtraiu um veículo e, após a consumação do furto, devolveu-o à vítima no mesmo dia, antes de qualquer procedimento investigatório. A denúncia foi oferecida e recebida seis meses após o fato. Diante dessa situação, é correto afirmar que: Sobre o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), assinale a opção que apresenta corretamente a distinção entre esse benefício e a atenuante da reparação do dano (art. 65, III, “b”, do CP). Em relação ao arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é correto afirmar que: Acerca do arrependimento posterior, analise a seguinte hipótese: Mévio, primário e de bons antecedentes, praticou o crime de RECEPTAÇÃO DOLOSA (art. 180 do CP). Antes do recebimento da denúncia, restituiu voluntariamente a coisa à vítima. Considerando que a receptação é crime cometido sem violência, é correto afirmar que: João, após subtrair R$ 500,00 de uma loja, foi preso em flagrante. Durante o inquérito policial, antes de ser oferecida denúncia, João devolveu integralmente o valor subtraído. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo furto, e o juiz a recebeu. Na sentença, o juiz deixou de aplicar o art. 16 sob o fundamento de que a devolução não foi espontânea, pois ocorreu após a prisão. Essa decisão é: No que concerne ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), é INCORRETO afirmar que: Arrependimento posterior pressupõe: Se a restituição ocorre apenas porque a polícia apreende o bem e devolve à vítima, sem iniciativa do agente, a tendência é: