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Arma de uso restrito e condutas mais graves (art. 16): numeração raspada, arma proibida e majorantes - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Leis Especiais I: Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) — posse/porte, comércio, tráfico e crimes correlatos): Arma de uso restrito e condutas mais graves (art. 16): numeração raspada, arma proibida e majorantes. Art. 16 como tipo mais gravoso: arma de uso restrito/proibido (noções), munição restrita, numeração raspada/suprimida, acessórios e artefatos; distinção entre 14 e 16; prova pericial e presunções; concurso com receptação e com crimes patrimoniais; erro comum: achar que “raspada” é só detalhe de dosimetria. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Art. 16 da Lei 10.826/2003: arma de uso restrito, numeração raspada, arma proibida e majorantes 1) Introdução: as condutas mais graves do Estatuto do Desarmamento O art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica as condutas mais graves relacionadas a armas de fogo, envolvendo: Armas de uso restrito ou proibido; Acessórios ou munições de uso restrito ou proibido; Armas com numeração, marca ou qualquer sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Artefatos explosivos, bombas, granadas, etc. Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo concreto, bastando a prática da conduta descrita no tipo. Art. 16 da Lei 10.826/2003: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” Parágrafo único: “Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de uso proibido ou restrito ou, ainda, para fins de dificultar a identificação da arma de fogo, o seu calibre ou a datação de sua produção; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar munição ou explosivo.” 2) Elementos comuns às condutas do art. 16 2.1 Condutas nucleares O caput do art. 16 descreve um extenso rol de verbos (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda, ocultar). Trata-se de tipo misto alternativo: a prática de mais de uma conduta, no mesmo contexto e com o mesmo objeto, configura crime único. 2.2 Objeto material Arma de fogo de uso proibido ou restrito; Acessório de uso proibido ou restrito; Munição de uso proibido ou restrito. A distinção entre uso permitido, restrito e proibido é feita por atos infralegais (Portaria 1.348/2021 do Exército, que substituiu a R-105). Em linhas gerais: Uso permitido: armas que podem ser adquiridas por cidadãos comuns, mediante registro e autorização. Uso restrito: armas de potencial ofensivo mais elevado, destinadas preferencialmente a Forças Armadas, polícias e CAC (colecionadores, atiradores e caçadores), podendo ser adquiridas por civis que atendam a requisitos específicos. Uso proibido: armas cuja posse é vedada a civis (ex.: fuzis de assalto de uso exclusivo das Forças Armadas). 2.3 Elemento subjetivo: dolo O crime do art. 16 é doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de praticar a conduta, com conhecimento de que a arma, acessório ou munição é de uso restrito ou proibido, ou de que a numeração está raspada/suprimida. 2.4 Natureza: crime de perigo abstrato O art. 16 é crime de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de que o bem jurídico (incolumidade pública) tenha sido concretamente colocado em perigo. A simples prática da conduta já é punível. 3) Armas de uso restrito x proibido x permitido A classificação das armas quanto ao uso é essencial para distinguir os crimes dos arts. 12/14 (uso permitido) e do art. 16 (uso restrito/proibido). | Tipo | Característica | Exemplos | Crime aplicável | |------|----------------|----------|-----------------| | Uso permitido | Armas de menor potencial ofensivo, permitidas a civis | Revólver calibre 38, pistola calibre 380, espingarda | Arts. 12 ou 14 | | Uso restrito | Armas de maior potencial ofensivo, restritas a forças de segurança e CAC | Fuzil 5.56mm, pistola calibre .40, carabina | Art. 16, caput | | Uso proibido | Armas cuja posse é vedada a civis | Metralhadoras, fuzis de assalto (ex.: AK-47), granadas | Art. 16, caput | Importante: o desconhecimento da classificação da arma pode configurar erro de tipo? A jurisprudência exige que o agente tenha consciência da natureza do objeto. Se o agente desconhece que a arma é de uso restrito, pode ser excluído o dolo, mas o erro deve ser inevitável para afastar também a culpa (art. 20 do CP). Na prática, a alegação de desconhecimento é difícil de prosperar, pois a aparência da arma já indica sua potencialidade lesiva. 4) O inciso IV: arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada Art. 16, parágrafo único, IV: “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.” 4.1 Natureza jurídica e autonomia Trata-se de crime autônomo, que não se confunde com o porte de arma de uso restrito (caput). A conduta consiste em ter a posse ou porte de arma com numeração raspada, independentemente de seu calibre ou classificação. Fundamento: a numeração raspada impede a rastreabilidade da arma, dificultando a investigação de sua origem e facilitando a impunidade de crimes como roubo, furto e tráfico de armas. 4.2 A arma é de uso permitido ou restrito? O inciso IV não exige que a arma seja de uso restrito; aplica-se a qualquer arma, desde que tenha a numeração raspada. Se a arma for de uso permitido, a conduta se subsume ao inciso IV (crime do art. 16). Se for de uso restrito, também se aplica o inciso IV, podendo haver concurso com o caput? A doutrina entende que, no caso de arma de uso restrito com numeração raspada, aplica-se apenas o inciso IV, que é específico para a adulteração, não havendo concurso com o caput. 4.3 A hediondez do art. 16 e a posição do STJ A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), em seu art. 1º, inciso I, alínea "k", considera hediondo o crime de "posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito" (art. 16 da Lei 10.826/2003). A redação é expressa quanto ao caput do art. 16. A controvérsia que chegou ao STJ era se o parágrafo único do art. 16 (especialmente o inciso IV – numeração raspada) também seria hediondo, por força da interpretação da Lei 13.497/2017. STJ – HC 525.249 e HC 575.933 (julgados em 09/02/2021) : A 6ª Turma do STJ decidiu que o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo. Fundamentos: A Lei 13.497/2017, ao incluir o crime do art. 16 no rol dos hediondos, referiu-se apenas ao caput (armas de uso restrito), não ao parágrafo único. A hediondez deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo analogia in malam partem. Considerar o porte de um revólver calibre 38 com numeração raspada como hediondo violaria o princípio da proporcionalidade, equiparando-o a condutas muito mais graves (porte de fuzis, metralhadoras). Min. Laurita Vaz (relatora) : "Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo. O Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada." Conclusão: o crime do art. 16, parágrafo único, IV (arma de uso permitido com numeração raspada) não é hediondo. O crime do art. 16, caput (arma de uso restrito) é hediondo. 5) Munição de uso restrito desacompanhada de arma Questão recorrente: a apreensão de munição de uso restrito, sem a correspondente arma de fogo, configura o crime do art. 16? Entendimento do STJ: a posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada da arma, configura o crime do art. 16, em regra. Trata-se de crime de perigo abstrato, presumindo-se o risco à incolumidade pública. Exceção: princípio da insignificância. O STJ, no julgamento do EREsp 1.856.980/SC (Terceira Seção, 22/09/2021) , firmou entendimento de que a apreensão de ínfima quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma de fogo, pode ser considerada atípica por aplicação do princípio da insignificância, desde que estejam presentes os vetores do HC 84.412/STF (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão) e ausentes outros elementos que indiquem periculosidade social. Tese fixada: "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, devendo ser examinadas as peculiaridades do concreto a fim de sindicar se estão presentes as quatro vetoriais características à aplicação do princípio da insignificância." No caso concreto: o STJ afastou a aplicação da insignificância porque o agente também havia sido condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que demonstrava sua periculosidade social e afastava a mínima ofensividade da conduta. Conclusão: Munição de uso restrito em quantidade ínfima + agente primário e de bons antecedentes + sem outros elementos de periculosidade → possível aplicação da insignificância (atipicidade material). Munição de uso restrito em quantidade expressiva ou agente com envolvimento com atividades criminosas → crime configurado (art. 16, caput). 6) Aplicação do princípio da insignificância à munição (posição atual) O STJ tem admitido a aplicação do princípio da insignificância aos crimes do Estatuto do Desarmamento em situações excepcionalíssimas, quando: A quantidade de munição é ínfima (ex.: uma ou duas munições); A munição está desacompanhada da arma de fogo; O agente é primário e de bons antecedentes; Não há outros elementos que indiquem periculosidade social (ex.: envolvimento com tráfico, associação criminosa, etc.). STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de munição de uso permitido, o princípio da insignificância pode ser aplicado quando a quantidade é ínfima e não há outros indícios de periculosidade." Importante: para munição de uso restrito, a aplicação da insignificância é ainda mais rigorosa, exigindo-se prova cabal da ausência de potencial lesivo. 7) Concurso com outros crimes O crime do art. 16 pode concorrer com outros delitos, especialmente: Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): Observar que a arma de fogo é elementar do crime de tráfico (art. 33, §4º, I), sendo inerente ao delito. O concurso com tráfico propriamente dito configura questão de tipicidade, não havendo bis in idem (não se aplica o princípio da dupla tipificação). O concurso ocorre com outros crimes que não o próprio tráfico (ex.: crimes contra a pessoa, associação para o tráfico, corrupção de menores, etc.). Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) : se a arma for utilizada por organização criminosa, também pode haver concurso. Receptação (art. 180 do CP) : se a arma for produto de crime, e o agente a adquiriu sabendo da origem ilícita. EREsp 1.856.980/SC: a condenação por tráfico e associação para o tráfico afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância para a posse de munição de uso restrito, pois demonstra a periculosidade social do agente. 8) Majorantes e agravantes A Lei 10.826/2003 não prevê causas de aumento específicas para o art. 16. No entanto, aplicam-se as agravantes genéricas do Código Penal (art. 61), especialmente: Art. 61, II, "f": crime praticado com emprego de arma de fogo (já é elementar do tipo, não pode ser usado como agravante? Cuidado: se a arma é elementar, não pode ser agravante. Mas se o crime é o próprio porte, a arma é elementar, não se aplica a agravante). Art. 61, II, "h": crime praticado contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida (pode incidir se a conduta envolver essas vítimas). 9) Pegadinhas de prova Art. 16, caput x parágrafo único, IV: o caput exige que a arma seja de uso restrito ou proibido. O inciso IV (numeração raspada) aplica-se a qualquer arma, ainda que de uso permitido. Hediondez: apenas o caput do art. 16 (arma de uso restrito) é hediondo. O porte de arma de uso permitido com numeração raspada não é hediondo (STJ, HC 525.249). Munição de uso restrito: a simples posse de uma munição de uso restrito, desacompanhada da arma, pode ser crime. Mas, se a quantidade for ínfima e o agente primário, é possível a aplicação do princípio da insignificância (EREsp 1.856.980). Concurso com tráfico: a condenação por tráfico de drogas impede a aplicação da insignificância à munição, pois revela periculosidade social. Numeração raspada: a conduta do inciso IV é autônoma. Se o agente porta arma de uso permitido com numeração raspada, responde pelo art. 16, IV, e não pelos arts. 12 ou 14. Erro de tipo: o desconhecimento de que a arma é de uso restrito pode configurar erro de tipo, excluindo o dolo, mas o erro deve ser inevitável. A jurisprudência é rigorosa nesse ponto. 10) Jurisprudência relevante STJ – HC 525.249 e HC 575.933 (numeração raspada não é hedionda) Ementa: "O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo. A Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), não incluiu na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (parágrafo único do mesmo dispositivo)." Dados completos: STJ, HC 525.249 e HC 575.933, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgados em 09/02/2021, DJe 22/02/2021. STJ – EREsp 1.856.980/SC (insignificância para munição de uso restrito) Ementa: "A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, devendo ser examinadas as peculiaridades do concreto a fim de sindicar se estão presentes as quatro vetoriais características à aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, (i) a mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) a ausência de periculosidade social da ação, (iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade." Dados completos: STJ, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 30/09/2021. STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (munição de uso permitido e insignificância) Ementa: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de munição de uso permitido, o princípio da insignificância pode ser aplicado quando a quantidade é ínfima e não há outros indícios de periculosidade." Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020. STF – HC 84.026/SP (vetores da insignificância) Ementa: "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada." Dados completos: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004. (Leading case sobre insignificância, aplicável analogicamente.) 11) Quadro-resumo | Conduta | Previsão | Objeto | Hediondez | Observação | |---------|----------|--------|-----------|------------| | Posse/porte de arma de uso restrito | Art. 16, caput | Arma de uso restrito ou proibido | Sim | Crime de perigo abstrato | | Posse/porte de arma com numeração raspada | Art. 16, parágrafo único, IV | Qualquer arma (permitida ou restrita) | Não (STJ, HC 525.249) | Crime autônomo | | Posse de munição de uso restrito | Art. 16, caput | Munição de uso restrito | Sim (se quantidade expressiva) | Pode ser insignificante se ínfima e sem periculosidade (EREsp 1.856.980) | | Posse de munição de uso permitido | Arts. 12 ou 14 | Munição de uso permitido | Não | Aplica-se a distinção posse x porte | 12) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre o art. 16, siga este roteiro: Identifique o objeto material: arma de fogo, acessório ou munição. Classifique a arma/munição quanto ao uso: - Uso permitido → arts. 12 ou 14. - Uso restrito ou proibido → art. 16, caput. - Qualquer arma, desde que com numeração raspada → art. 16, parágrafo único, IV. Verifique se há munição de uso restrito: se sim, e a quantidade é ínfima, avalie a possibilidade de insignificância (vetores do HC 84.412 + ausência de periculosidade). Avalie a hediondez: - Se for art. 16, caput → hediondo. - Se for art. 16, parágrafo único, IV (numeração raspada em arma de uso permitido) → não hediondo (STJ). Verifique concurso com outros crimes: tráfico, associação criminosa, receptação. A presença desses crimes afasta a insignificância. 13) Síntese para revisão Art. 16, caput: posse/porte de arma de uso restrito ou proibido. Pena: reclusão, 3 a 6 anos. Crime hediondo. Art. 16, parágrafo único, IV: posse/porte de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Aplica-se a qualquer arma (inclusive de uso permitido). Não hediondo (STJ, HC 525.249). Munição de uso restrito: a posse isolada configura o crime do art. 16, caput. Em quantidades ínfimas, pode ser atípica por insignificância, desde que ausente periculosidade social (EREsp 1.856.980). Hediondez: apenas o caput do art. 16 é hediondo. O parágrafo único não é hediondo, ainda que a arma seja de uso restrito? Cuidado: se a arma é de uso restrito e tem numeração raspada, aplica-se o inciso IV, e a hediondez não incide, pois a lei é restritiva. Princípio da insignificância: aplicável excepcionalmente à munição de uso restrito, desde que ínfima quantidade e agente primário, sem vínculo com atividades criminosas. Concurso: a condenação por tráfico de drogas afasta a insignificância, pois revela periculosidade social. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as condutas mais graves do Estatuto do Desarmamento, distinguir as figuras típicas do art. 16 e aplicar corretamente a jurisprudência consolidada do STF e STJ. Exercícios: A posse de munição qualificada como de uso restrito, sem autorização, tende a ser tratada como: Em prova, afirmar que “arma de uso restrito desmuniciada é sempre atípica” é: Se o enunciado afirma que a arma é de uso restrito/proibido, a alternativa correta tende a apontar: Se o enunciado descreve arma roubada e o agente a adquire sabendo da origem, além de portar, a solução tende a considerar: Em relação ao crime do art. 16, parágrafo único, inciso V, da Lei 10.826/2003 (“vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente”), assinale a alternativa correta. Acerca do crime de posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003), assinale a alternativa correta quanto ao seu elemento subjetivo e à possibilidade de erro. Em uma operação policial, foi apreendido um revólver calibre .38, de uso permitido, com a numeração de série totalmente raspada, impossibilitando sua identificação. O proprietário foi autuado em flagrante. Considerando o art. 16 da Lei 10.826/2003 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta. Sobre a hediondez do crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003) e do crime de posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: Um indivíduo foi preso em flagrante com 1 (uma) munição de calibre .50 (uso restrito), desacompanhada de arma de fogo. Ele é primário, de bons antecedentes e não há qualquer outro indício de envolvimento com atividades criminosas. Considerando a jurisprudência do STJ (EREsp 1.856.980/SC) sobre a aplicação do princípio da insignificância, assinale a alternativa correta. Em relação à distinção entre os crimes previstos no art. 16, caput, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, assinale a alternativa correta. João foi condenado pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003). Na dosimetria, o juiz aplicou a causa de aumento do art. 19 (aumento da metade por ser a arma de uso restrito). Considerando que o art. 19 prevê aumento de metade para armas de uso restrito ou proibido, e que o crime já é definido pela posse de arma de uso restrito, assinale a alternativa correta. Um indivíduo foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e, no mesmo contexto, por posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em concurso material. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância à munição, argumentando que era apenas uma munição. Considerando o entendimento do STJ no EREsp 1.856.980/SC, assinale a alternativa correta. Apreende-se arma com numeração suprimida em via pública, sem autorização. Em tese, o enquadramento tende a ser: