Apropriação indébita (art. 168): posse lícita, inversão do título e modalidades - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Crimes contra o Patrimônio II: Estelionato, Apropriação Indébita, Receptação e Fraudes Correlatas): Apropriação indébita (art. 168): posse lícita, inversão do título e modalidades. Diferença entre subtração e apropriação; posse ou detenção prévia lícita; inversão do animus; apropriação de coisa achada (noções); apropriação indébita previdenciária (noções); hipótese de mera inadimplência civil x crime; leitura de enunciados: entrega voluntária inicial e posterior recusa em devolver. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Apropriação indébita (art. 168 do CP): posse lícita, inversão do título e modalidades
1) Introdução: o crime de apropriação indébita
A apropriação indébita é crime patrimonial que se caracteriza pela inversão da posse lícita em posse ilícita. O agente recebe a coisa de forma legítima (por empréstimo, depósito, comissão, etc.) e, posteriormente, passa a agir como se fosse dono, recusando-se a devolvê-la ou dispondo dela indevidamente.
Art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
O bem jurídico tutelado é o patrimônio, mas a especificidade do crime está na quebra da confiança depositada no agente.
2) Elementos constitutivos do tipo
2.1 Conduta: apropriar-se
Apropriar-se significa agir como dono, exercendo sobre a coisa os poderes de proprietário (usar, consumir, alienar, reter), sem ter o direito de fazê-lo. A conduta pode ser comissiva (vender, dar em garantia) ou omissiva (recusar-se a devolver).
2.2 Posse ou detenção prévia lícita
A característica central da apropriação indébita é que o agente já tem a posse ou detenção legítima da coisa antes de praticar o crime. Essa posse pode decorrer de:
Contrato (ex.: empréstimo, depósito, comissão, mandato);
Relação de trabalho (ex.: funcionário que recebe valores para repassar);
Lei (ex.: tutor que administra bens do tutelado);
Qualquer outro título que confira a detenção lícita.
Importante: A posse deve ser lícita. Se a posse inicial é ilícita (ex.: furto), o crime posterior não é apropriação indébita, mas pode configurar outro delito (ex.: furto consumado + receptação, se vender a coisa).
2.3 Coisa alheia móvel
Aplica-se o mesmo conceito do furto: coisa corpórea, móvel, pertencente a outrem. A energia elétrica, equiparada a coisa móvel no furto (art. 155, §3º), também pode ser objeto de apropriação indébita? A doutrina admite, desde que haja posse lícita da energia (ex.: energia fornecida por engano e o agente a utiliza sabendo do erro).
2.4 Elemento subjetivo: dolo
O crime é doloso. Exige-se a vontade consciente de inverter o título da posse, passando a agir como proprietário, em prejuízo do titular. O dolo deve estar presente no momento da apropriação, não necessariamente no recebimento da coisa.
Distinção com mera inadimplência: Se o agente apenas deixa de devolver a coisa no prazo, mas sem ânimo de apropriação definitiva, pode ser mero inadimplemento civil. A apropriação indébita exige a demonstração da inversão do animus (animus rem sibi habendi).
3) Consumação e tentativa
3.1 Momento consumativo
A apropriação indébita se consuma no momento em que o agente pratica ato incompatível com a posse lícita, revelando a intenção de se apropriar. Exemplos:
Vende a coisa.
Dá a coisa em garantia.
Consome a coisa (se for fungível).
Recusa-se injustificadamente a devolver, após prazo razoável.
Súmula 531 do STJ: “A apropriação indébita previdenciária é crime material que se consuma no momento em que o agente, tendo a posse ou detenção dos valores descontados dos segurados, deixa de repassá-los ao INSS no prazo legal.”
A súmula trata de uma modalidade específica, mas a lógica é a mesma: a consumação ocorre com a conduta que revela a apropriação.
3.2 Tentativa
A apropriação indébita admite tentativa, pois é crime plurissubsistente. Ex.: o agente começa a negociar a venda da coisa, mas é surpreendido antes de concluir a alienação.
4) Modalidades de apropriação indébita
4.1 Apropriação indébita simples (art. 168, caput)
É a forma básica, com pena de 1 a 4 anos. Abrange qualquer hipótese de apropriação de coisa alheia móvel de que o agente tem posse ou detenção lícita.
4.2 Apropriação indébita majorada (art. 168, §1º)
Art. 168, §1º, do CP: “A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.”
As majorações decorrem da maior reprovabilidade da conduta em razão da confiança especial depositada no agente.
4.2.1 Depósito necessário
É aquele decorrente de obrigação legal (ex.: bagagem deixada em hotel) ou de situação de calamidade (ex.: coisas salvas de incêndio). A confiança é presumida, e a violação é mais grave.
4.2.2 Qualidade especial
Tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. São funções que exigem especial fidúcia. A apropriação por essas pessoas configura abuso de confiança qualificado.
4.2.3 Razão de ofício, emprego ou profissão
O agente recebe a coisa em razão de sua atividade profissional (ex.: advogado que recebe valores do cliente e não repassa). A majorante incide mesmo que a profissão não seja regulamentada, desde que haja vínculo de confiança.
4.3 Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
Art. 168-A do CP: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Trata-se de crime contra a seguridade social, com natureza de apropriação indébita. O agente (empregador, contador) retém as contribuições descontadas dos empregados e deixa de repassá-las ao INSS.
Súmula 531 do STJ: “A apropriação indébita previdenciária é crime material que se consuma no momento em que o agente, tendo a posse ou detenção dos valores descontados dos segurados, deixa de repassá-los ao INSS no prazo legal.”
Extinção da punibilidade: O art. 168-A, §2º, prevê que a extinção da punibilidade ocorre pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 34 da Lei 9.249/95? Na verdade, a Lei 9.249/95, art. 34, trata de crimes tributários. Para a apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade, por força do art. 9º da Lei 10.684/2003.
4.4 Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, I)
Art. 169, parágrafo único, I, do CP: “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza, ou de tesouro.”
Apropriação de coisa achada está prevista no art. 169, parágrafo único, II: “Quem achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”
Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa.
É uma figura privilegiada, pois a posse inicial é ocasional e não decorre de relação de confiança. Exige-se que o agente tenha conhecimento de que a coisa é perdida e alheia.
4.5 Apropriação indébita de coisa recebida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169, parágrafo único, I)
Também com pena mais branda, aplica-se quando a coisa vem ao poder do agente por engano (ex.: depósito em conta errada) ou por evento natural (ex.: enchente traz objeto até sua propriedade).
5) Distinções fundamentais
5.1 Apropriação indébita x furto
| Aspecto | Furto | Apropriação indébita |
|---------|-------|----------------------|
| Posse inicial | Inexistente ou ilícita (o agente não tem posse legítima) | Posse ou detenção lícita |
| Conduta | Subtrair (tomar para si) | Apropriar-se (agir como dono do que já tem) |
| Exemplo | Pegar carteira alheia no bolso da vítima | Receber um empréstimo e não devolver |
5.2 Apropriação indébita x estelionato
| Aspecto | Estelionato | Apropriação indébita |
|---------|-------------|----------------------|
| Meio | Fraude para obter a coisa | Não há fraude na obtenção; a coisa é recebida licitamente |
| Momento da fraude | Antes ou durante a obtenção | Depois da obtenção (inversão do animus) |
| Exemplo | Convencer alguém a emprestar dinheiro com promessa falsa | Receber dinheiro emprestado legitimamente e depois não devolver |
5.3 Apropriação indébita x inadimplemento civil
A diferença está no animus de apropriação. Se o agente apenas atrasa a devolução por dificuldade financeira, mas não age como dono, é inadimplemento civil. Para a configuração do crime, é necessário que haja comportamento revelador da intenção de não devolver (ex.: vender a coisa, negar a existência do empréstimo).
6) Aspectos processuais
6.1 Ação penal
A apropriação indébita é crime de ação penal pública incondicionada, salvo nas modalidades do art. 169 (coisa achada), que são de ação penal pública condicionada? Na verdade, o art. 169 não prevê condicionamento; é pública incondicionada também. O art. 168-A (previdenciária) é pública incondicionada.
6.2 Competência
A competência é do juízo criminal comum do local da consumação. Na apropriação indébita previdenciária, a competência pode ser da Justiça Federal, se envolver contribuições ao INSS (autarquia federal).
7) Jurisprudência relevante
STJ – Súmula 531
Enunciado: “A apropriação indébita previdenciária é crime material que se consuma no momento em que o agente, tendo a posse ou detenção dos valores descontados dos segurados, deixa de repassá-los ao INSS no prazo legal.”
STJ – REsp 1.769.538/PR (distinção com mera inadimplência)
Ementa: “Para a configuração da apropriação indébita, não basta a mera inadimplência; é necessária a demonstração de que o agente agiu com dolo de se apropriar, revelado por atos incompatíveis com a devolução, como a venda da coisa, a negativa de restituição ou a utilização da coisa como própria.”
Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018.
STJ – HC 598.987/SP (apropriação indébita e coisa achada)
Ementa: “O crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP) exige que o agente tenha conhecimento de que a coisa é alheia e perdida. O prazo de 15 dias para restituição ou entrega à autoridade é condição objetiva de punibilidade, e seu descumprimento configura o crime.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STJ – AgRg no AREsp 2.472.521/SP (apropriação indébita majorada)
Ementa: “A majorante do art. 168, §1º, III, do CP (em razão de ofício, emprego ou profissão) incide quando o agente recebe a coisa em função de sua atividade profissional, ainda que não seja a atividade principal, desde que haja relação de confiança.”
Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 2.472.521/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024.
STJ – REsp 1.333.569/SP (apropriação indébita e concurso de pessoas)
Ementa: “A apropriação indébita admite concurso de pessoas. Se dois ou mais agentes, de comum acordo, decidem se apropriar de coisa que um deles recebeu licitamente, todos respondem pelo crime, aplicando-se as regras do art. 29 do CP.”
Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.
STJ – AgRg no REsp 1.525.288/SP (apropriação indébita e princípio da insignificância)
Ementa: “O princípio da insignificância é inaplicável à apropriação indébita, em regra, por envolver quebra de confiança. Excepcionalmente, se o valor é ínfimo e o agente primário, pode ser aplicado.”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.525.288/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.
STF – HC 94.016/SP (apropriação indébita e retroatividade benéfica)
Ementa: “A alteração do prazo para extinção da punibilidade na apropriação indébita previdenciária, por lei mais benéfica, deve retroagir para alcançar fatos anteriores.”
Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
8) Pegadinhas de prova
Posse lícita: é o elemento central. Se a posse inicial é ilícita (ex.: furto), não há apropriação indébita.
Inversão do animus: a mera inadimplência não configura crime. É preciso provar que o agente passou a agir como dono (vendeu, usou como próprio, negou a devolução).
Coisa achada: o prazo de 15 dias para restituir é condição objetiva de punibilidade. Se o agente devolve dentro do prazo, não há crime.
Apropriação indébita previdenciária: crime material, consuma-se com o não repasse no prazo legal (Súmula 531). O pagamento antes da denúncia extingue a punibilidade (Lei 10.684/2003).
Majorantes do §1º: incidem sobre a pena-base, aumentando-a de 1/3. Exigem a comprovação da condição especial (depósito necessário, qualidade especial, relação profissional).
Distinção com estelionato: no estelionato, a vítima é enganada para entregar; na apropriação indébita, a entrega é legítima e a fraude é posterior.
9) Quadro-resumo da apropriação indébita
| Tipo | Previsão legal | Pena | Característica |
|------|----------------|------|----------------|
| Apropriação indébita simples | Art. 168, caput | 1 a 4 anos | Posse lícita + inversão do animus |
| Apropriação indébita majorada | Art. 168, §1º | Aumento de 1/3 | Depósito necessário, qualidade especial, ofício/emprego |
| Apropriação indébita previdenciária | Art. 168-A | 2 a 5 anos | Retenção e não repasse de contribuições |
| Apropriação de coisa achada | Art. 169, parágrafo único, II | Detenção, 1 mês a 1 ano | Coisa perdida, conhecimento, prazo de 15 dias |
| Apropriação de coisa recebida por erro | Art. 169, parágrafo único, I | Detenção, 1 mês a 1 ano | Erro, caso fortuito, força da natureza |
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre apropriação indébita, siga este roteiro:
O agente tinha posse ou detenção lícita da coisa? Se não, pode ser furto ou outro crime.
Houve inversão do animus? O agente praticou ato incompatível com a posse lícita (vendeu, usou como próprio, recusou devolução)? Se apenas atrasou a devolução, pode ser inadimplemento civil.
Identifique a modalidade:
- Simples (art. 168, caput) ou majorada (§1º)?
- Previdência (art. 168-A)?
- Coisa achada (art. 169, parágrafo único, II)?
Verifique o prazo para restituição (coisa achada): o crime só se configura após 15 dias sem restituição ou entrega à autoridade.
Avalie a possibilidade de insignificância: em tese possível, mas restrita a valores ínfimos e ausência de quebra de confiança grave.
Ação penal: pública incondicionada (todas as modalidades).
11) Síntese para revisão
Apropriação indébita: crime patrimonial que pune a inversão da posse lícita em posse ilícita.
Elementos: posse/detenção lícita, coisa alheia móvel, apropriação (agir como dono), dolo.
Consumação: quando o agente pratica ato revelador da apropriação (venda, recusa, uso como próprio).
Majorantes: depósito necessário, qualidade especial, ofício/emprego (aumento de 1/3).
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A): não repasse de contribuições descontadas. Súmula 531: consuma-se com o não repasse no prazo.
Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II): prazo de 15 dias para restituir; crime mais brando.
Distinções:
- Furto: posse inicial ilícita.
- Estelionato: fraude na obtenção.
- Inadimplemento civil: falta de dolo de apropriação.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a apropriação indébita, distinguir suas modalidades e aplicá-la corretamente nos casos concretos, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
Se o agente nunca recebeu a coisa e a toma às escondidas, o tipo mais compatível tende a ser:
Em contratos, o simples atraso no pagamento, sem ato de assenhoramento definitivo do bem, tende a ser:
A pergunta-guia mais útil para identificar apropriação indébita é:
Apropriação indébita se distingue do furto porque, na apropriação indébita:
A recebe um notebook emprestado por 7 dias e, ao fim, vende o bem e nega devolução. Em tese, configura:
Sobre o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), é correto afirmar que:
Assinale a alternativa que apresenta uma hipótese de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, do CP):
Sobre a distinção entre apropriação indébita e mera inadimplência civil, é correto afirmar que:
Sobre a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), assinale a alternativa correta:
No crime de apropriação indébita, a posse ou detenção do agente deve ser:
Considere a seguinte situação: um advogado recebe R$ 10.000,00 de seu cliente para depositar em juízo em uma ação. Em vez de depositar, o advogado utiliza o dinheiro para pagar despesas pessoais, agindo como se fosse seu. Nesse caso, é correto afirmar que:
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância é, em regra, inaplicável à apropriação indébita porque:
O crime de apropriação de coisa achada (art. 180 do CP) caracteriza-se quando: